Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1332) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 08:26
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:34
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:00
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA DESPACHO 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, conforme requerido. 2. Oportunamente, retornem. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA DESPACHO 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, conforme requerido. 2. Oportunamente, retornem. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 12:56
Confirmada
08/05/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 09:59
Confirmada
07/05/2026, 09:57
Entrega em carga/vista
06/05/2026, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 18:44
deferimento
06/05/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 09:56
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:33
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 07:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:09
Confirmada
12/02/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:52
Confirmada
12/12/2025, 00:29
Entrega em carga/vista
01/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:37
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 15:47
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA
Vistos. 1. Verifico que há pedidos de levantamento de valores formulados nos movimentos 1.260.1 e 1.241.1, nos quais o exequente pleiteia a expedição de alvará sob o fundamento de que o crédito em questão possui natureza trabalhista, e não quirografária. Todavia, ao compulsar os autos, constato que o credor Antônio Marcos Pedroso insurgiu-se contra a classificação do crédito (mov. 477.1), que restou corretamente enquadrado como trabalhista, observando-se o limite de 150 salários mínimos, nos termos do artigo 83, I, da LRJF, sendo o montante excedente devidamente alocado na classe quirografária (mov. 562.1). Ainda, constato que o valor correspondente ao crédito trabalhista, até o limite legalmente fixado, já foi integralmente satisfeito, mediante pagamento efetivado através do alvará expedido no mov. 609.1. Diante desse contexto, não vislumbro amparo legal para novo levantamento, motivo pelo qual indefiro o pleito apresentado. 2. Quanto à manifestação do Ministério Público lançada no mov. 1.242.1, defiro as diligências requeridas nos itens 1 a 3, razão pela qual postergo a análise do pedido constante no movimento 1.240.1 até o integral cumprimento das referidas medidas. 3. À Serventia para as providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:24
Confirmada
04/08/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:03
Deferimento em Parte
01/08/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:22
Confirmada
27/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA Acerca da alegação de seq. 1260.1, vista ao Parquet para manifestação. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
16/05/2025, 20:39
Mero expediente
16/05/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 10:43
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Confirmada
05/04/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 08:38
Confirmada
31/03/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1248) RECEBIDOS OS AUTOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 17:51
Confirmada
28/03/2025, 17:51
Entrega em carga/vista
28/03/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:30
Recebimento
28/03/2025, 17:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1246) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA DESPACHO O processo urgente é aquele cuja apreciação intempestiva irá gerar prejuízo irreparável a qualquer das partes, não podendo aguardar o retorno/designação do titular, em razão do perigo na demora. Neste sentido, o parecer da Corregedoria nos autos SEI! n. 0015815-24.2024.8.16.6000: “V – Quanto ao conceito de urgência, define De Plácido e Silva (in Vocabulário jurídico, v. IV. Forense: Rio de Janeiro, 1980, p. 1.611.): “Do latim ‘urgentia’, de ‘urgere’ (urgir, estar iminente), exprime a qualidade do que é urgente, isto é, é premente, é imperioso, é de necessidade imediata, não deve ser protelado, sob pena de provocar, ou ocasionar um dano, ou um prejuízo. Assim, a urgência assinala o estado das coisas que se devam fazer imediatamente, por imperiosa necessidade, e para que se evitem males, ou perdas, consequentes de maiores delongas, ou protelações”. A urgência, portanto, pode ser compreendida como sinônimo da possibilidade de dano irreparável. Todavia, como alegado, observo que realmente há lacuna nas normas emanadas desta Corte acerca da definição dos processos urgentes, o que exige interpretação subjetiva à luz dos elementos concretos que podem variar de caso a caso. Contudo, na falta de elementos pré-definidos, e para fins de dirimir o caso concreto, entende-se possível que se utilize o rol de matérias informadas na Resolução n.º 71/2009 do CNJ, como proposto pela Magistrada”. Também a doutrina versa acerca do pericullum in mora, expondo que se caracteriza desta forma: (...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometera realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. 4ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Importante destacar, entrementes, que a urgência não se confunde com a prioridade por lei, sendo seu requisito, reitero, a possibilidade de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o direito da parte. Assim, é possível haver processo urgente, mas não prioritário; e processo prioritário, não urgente. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, atendendo aos anseios dos advogados, inovou ao consignar, em seu art. 12, que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Neste sentido, a atribuição de uma urgência a processo que não se caracteriza desta forma é tentativa de furtar-se à ordem regular de apreciação dos feitos, passando à frente de outros, igualmente importantes e classificados, quanto à preferência, da mesma forma. Ou seja,
trata-se de tentativa de obter vantagem processual de forma irregular, que deve ser rechaçada até para que tal prática não se transforme em lugar comum, tornando a observância da ordem de conclusão letra morta. Ora, todos os casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário devem ser tratados com igual importância. Por isso, a utilização de atalhos fere o Princípio da Isonomia e lealdade das partes para com o juízo, devendo ter como consequência o retorno dos autos ao final da lista de conclusões. Evidentemente, não se pode ignorar as diferenças que a própria lei impõe para atribuir preferência aos processos. Todavia, a diferença substancial que justifica a apreciação em caráter de urgência não é de cunho subjetivo, mas objetivo, qual seja, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Na espécie, esta característica objetiva essencial não está presente, não havendo fundada razão para reconhecimento de situação de exceção que ensejaria a necessidade de o feito ser apreciado antes dos demais. Em razão de todo o exposto, não verificando a hipótese de urgência na espécie, devolvo os autos à secretaria para que aguarde sua apreciação de acordo com a ordem ordinária de conclusão. Sendo estritamente necessário, poderá, fundamentadamente, desde que demonstrados de forma cabal os requisitos acima, haver reapreciação desta decisão pelo juízo. Intimem-se. Ortigueira, 24 de março de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:06
Mero expediente
24/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:32
Recebimento
06/02/2025, 13:43
Confirmada
27/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Bem-te-vi, 141 Edifício do Forum - Centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA (CPF/CNPJ: 84.792.449/0001-20) Avenida Brasil, 772 - Centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 Terceiro(s): ANDRE RICARDO FORCELLI (RG: 57548827 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.959.189-16) Rua João Alfredo, 43 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 44991010531 Antonio Justino Forcelli (RG: 17612050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 013.343.529-68) Rua João Alfredo, 43 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-220 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 44-33055900 Antonio Marcos Pedroso (RG: 11164839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.686.939-91) RUA SÃO PAULO, 100 casa - Centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4232771185 CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CPF/CNPJ: 07.450.604/0001-89) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 CLEONICE ANTONIO RUFATTO (CPF/CNPJ: 18.548.465/0001-47) Rua José Ramos de Oliveira, 185 - Jardim Eldorado - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-510 CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 10ª REGIÃO CRTR/PR (CPF/CNPJ: 40.256.943/0001-02) Rua General Carneiro, 26 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Major Sezino Pereira de Souza, 900 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-270 JEFFERSON RICARDO LEAL (RG: 36665505 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.381.169-15) Avenida Brasil, 896 - Centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 José Cláudio Fratoni (RG: 13931791 SSP/SP e CPF/CNPJ: 006.809.818-96) Rua Algas Marinha, 15 conjunto 11 - Vila Monte Serrat - COTIA/SP - CEP: 06.717-220 K.T.CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA (CPF/CNPJ: 07.548.224/0001-81) Rua: Clementino Puppi, 647 - CENTRO - JANDAIA DO SUL/PR Neide Borba (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Macéio, 110 - Centro - ORTIGUEIRA/PR PAULO FRATONI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Não Consta, S/N - SÃO PAULO/SP ROSNY DOS SANTOS GOUVEIA (RG: 33103018 SSP/PR e CPF/CNPJ: 455.647.879-00) Maria Guimaraes, 828 - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 SERVICEL CONTABILIDADE LTDA (CPF/CNPJ: 78.249.281/0001-08) LAURINDO BARBOSA DE MACEDO, 1111 - CENTRO - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 DESPACHO 1. Com a baixa dos autos, intime-se as partes para manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intimações. Diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
17/01/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
16/01/2025, 18:45
Mero expediente
16/01/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA Considerando a procedência do conflito negativo de competência, restituam-se estes autos ao Juízo Cível da Vara de Ortigueira – PR, com os meus cumprimentos. Ponta Grossa, 03 de dezembro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA Suscito conflito negativo de competência, conforme ofício em anexo. Remetam-se os autos ao TJPR, para processamento e julgamento do incidente. Ponta Grossa, 29 de julho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Ofí cio n.º 12/2024 - Gabinete Ponta Grossa, 29 de julho de 2024. Ref. autos n. 0001473-71.2013.8.16.0122 (1ª Vara Cível de Ponta Grossa) Exm º Sr. Desem barg ador Luiz Fernando Tomasi Keppen D. Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná Danie la Flávia Miranda, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Coma rca de Ponta Grossa, matriculada sob n. 11.161, venho respeitosamente perante Vossa Excelência suscitar conflito negativo de competência em relação aos autos n. 0001 47 3 - 7 1.201 3.8.1 6.01 22 (1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa), nos termos do artigo 953, I do Código de Processo Civil, conforme razões que adiante seguem: Conf orme consta,
trata-se de autos de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, referente à extinção da FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL DE ORTIGUEIRA, CNPJ 84.792.449/0001-20. O Juízo Suscitado, ao determinar a redistribuição do feito, alegou que, embora a fundação não esteja sujeita à falência, para sua liquidação aplica-se por analo gia a Lei nº 11.101/2005/2005 e que, por isso, caberia a redistribuição do feito da Resoluç ão TJPR 424/2024 e Decreto Judiciário 179/2024. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, tem-se que a Resolução TJPR 426/2024 criou as Varas Empresariais Regionais, destinadas ao processamento e julgamento de ações rela tiv as ao Direito Empresarial, às recuperações empresariais e falências e as decorrentes da Lei de Arbitragem. Ora, apenas pela finalidade da referida Resolução se conclui que não cabe a este Juízo processar e julgar, muito menos liquidar, extinção de fundação, que é pessoa jurídica de direito privado, mas não é empresa (CC/02, art. 44, III).Não bastassem as fundações não serem o escopo da referida Resoluç ão, ela foi clara no sentido de que seriam redistribuídas apenas as ações f ali m en tares e as relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência (art. 3º, §1º). A determinação de redistribuição f oi taxativa e não admite interpretação analógica ou extensiva, ainda que tenha sido opção do Juízo Suscitado utilizar, como critério legal para liquidação da fundação, as disposições da Lei nº 11.101/2005. Em razão do exposto, solicito o deferimento do pedido, para conhe cer e julgar procedente o conflito de competência, declarando competente o Juízo Cív el da Vara Cível de Ortigueira para processamento dos autos n. 0001473- 7 1.201 3.8.1 6.01 22. Termos em que Pede deferimento. Dan iel a Flávia Miranda Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 15:36
Suscitação de Conflito de Competência
29/07/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/07/2024, 18:30
Documento (Certidão)
28/07/2024, 18:30
Recebimento
15/07/2024, 16:30
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
15/07/2024, 16:30
Remessa
15/07/2024, 12:54
Remessa (em diligência)
13/07/2024, 15:09
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 11:10
Confirmada
17/06/2024, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:27
Confirmada
11/06/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública de extinção de fundação proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Fundação de Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira. Conforme decisão inicial, em que pese a fundação não estar sujeita a falência, aplica-se para liquidação de seu patrimônio a Lei 11.101/2005. Confira-se: EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. APLICAÇÃO DA LEI 11.101/05 AOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. A executada tratava-se de fundação privada que teve sua extinção decretada por decisão judicial proferida em ação civil pública de nº 583.00.2006.105436-5/000000-000, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, junto ao Juízo de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central. O art.69 do atual Código Civil disciplina sobre a extinção das fundações, sem estabelecer todavia, acerca de procedimentos, Daí porque, à míngua de diploma legal específico que discipline o modus operandi, as hipóteses de extinção de fundação devem pautar-se pela regra geral atinente à falência de empresas, conforme disciplinada na Lei 11.101/05, devendo a exeqüente habilitar seu crédito no quadro geral de credores a ser elaborado nos trâmites de arrecadação e liquidação de seu patrimônio, determinados no Juízo Cível. Agravo de petição a que se dá provimento.(TRT – 2.ª Região. Acórdão 20070847848. Julgado em 12.08.08). Assim, sujeitam-se os autos à aplicação dos regulamentos estabelecidos na Lei de Falência e Recuperação Judicial. Dito isso, conforme Resolução n° 426/2024 do Órgão Especial do TJPR, foram criadas as Varas Empresariais Regionais, com competência exclusiva para o “processamento e julgamento de ações relacionadas ao Direito Empresarial, ações falimentares e relativas à recuperação judicial e extrajudicial, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência e as decorrentes da Lei de Arbitragem” (art. 1°). O ato normativo alterou, ainda, a Resolução n° 93/2013 que dispõe sobre as competências no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. O art. 266-A, da Resolução n° 93/2013, passou a dispor: Art. 266-A. À 1ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Cível e Empresarial Regional, é atribuída a competência cível especializada prevista no art. 4º-A desta Resolução, cabendo-lhe processar e julgar as ações de competência da Comarca de Ponta Grossa e das Comarcas de Cândido de Abreu, Castro, Clevelândia, Guarapuava, Imbituva, Ipiranga, Irati, Jaguaiaíva, Mallet, Manoel Ribas, Ortigueira, Palmas, Palmeira, Palmital, Pinhão, Piraí do Sul, Pitanga, Prudentópolis, Rebouças, Reserva, São João do Triunfo, São Mateus do Sul, Sengés, Teixeira Soares, Telêmaco Borba, Tibagi e União da Vitória. Por sua vez, o Decreto Judiciário n° 179/2024 do TJPR, dispôs sobre a instalação das Varas Empresariais Regionais, prevendo a instalação da 1ª Vara Cível e Empresarial Regional em 30/05/2024, havendo um prazo de 90 (noventa) dias para a efetivação da redistribuição, conforme art. 3°. Pelo exposto, DECLINO a competência para a 1ª Vara Cível e Empresarial Regional. Redistribua-se. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
10/06/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:56
Incompetência
10/06/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:05
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:45
Apensamento
30/04/2024, 13:32
Confirmada
20/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:54
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:32
Ato ordinatório
08/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:12
Confirmada
17/02/2024, 00:05
Confirmada
17/02/2024, 00:05
Confirmada
15/02/2024, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 18:00
Ato ordinatório
15/02/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 14:59
Ato ordinatório
15/02/2024, 14:20
Documento (Certidão)
15/02/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 18:59
Documento (Ofício)
07/02/2024, 16:21
Documento (Certidão)
07/02/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350- 000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA
Vistos. 1. Inicialmente, registre-se que os autos foram encaminhados à conclusão sem a devida observância da decisão de mov. 1081.1. “1. Certifique a serventia acerca do cumprimento do item b de mov. 953.1, deferido ao mov. 960. 1.1 Em caso negativo, cumpra-se. [...] 5. À Secretaria para que certifique bimestralmente sobre o julgamento do recurso interposto ao mov. 147.1, contra a decisão que indeferiu o levantamento de valores por parte de Jefferson Ricardo Leal.”. Em sendo assim, à Secretaria para que observe tal fato quando do encaminhamento dos processos à conclusão, de modo que situações como esta não tornem a ocorrer, porquanto possuem potencial de prejudicar o(s) jurisdicionado(s).Determino que a Serventia elabore imediatamente a referida certidão. De igual modo, determino que seja elaborado relatório relacionando todos os recursos interpostos no feito, em ordem cronológica, constando o tipo de recurso, a data da interposição e, em sendo o caso, a data do trânsito em julgado. Ainda, estando pendente de julgamento algum recurso, deverá certificar nos autos o referido andamento e a instância recursal. No mesmo ato, deverá acostar cópia do respectivo acórdão, os quais devem ser juntados em ordem e arquivos separados, conforme numeração dada ao relatório supramencionado. 2. Habilite-se o peticionário de mov. 1118. 3. Quanto às determinações destinadas à administradora judicial no mov. 1081.1, advirto que não houve integral cumprimento do item 4, qual seja, “deverá a administradora judicial dar integral cumprimento ao item 5 da decisão de mov. 960.1, bem como apresentar planilha atualizada contendo os credores, informações daqueles já pagos e os valores disponíveis em conta”. Diante disso, intime-se a administradora judicial para cumprimento das determinações judiciais, sob pena de desobediência e destituição do encargo. 4. No que concerne aos requerimentos de levantamento de valores, esclareço aos peticionantes que estes somente serão analisados após o cumprimento do item 3 pela administradora provisória, haja vista a necessidade de organização dos credores pendentes de pagamento, assim como dos valores disponíveis. 5. A respeito da decisão proferida nos autos n. 0000712- 74.2012.8.16.0122 acostada no mov. 1100.2, foi informada a requisição do montante de R$ 109.404,28, em razão da penhora oriunda dos respectivos autos (mov. 1.21, fl. 400) formulada pela Justiça do Trabalho de Telêmaco Borba para fins de quitação das execuções trabalhistas em face da liquidante.Assim, não se trata de verba exclusiva da reclamante Julia, conforme manifestação do Ministério Público no mov. 1104.1. Confira-se:Assim, inexistindo impugnação nos termos do item 3.2 da decisão de mov. 1100.2, bem como diante da concordância da administradora judicial (mov. 1114.1), promova-se a transferência do valor requisitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba, com urgência. Comunique-se imediatamente ao Juízo da Vara do trabalho de Telêmaco Borba, com cópia da presente decisão.Traslade-se cópia aos autos n. 0000712-74.2012.8.16.0122, assim como ao SEI n. 0151314-48.2022.8.16.600, a fim de comprovar o cumprimento do ofício n. 1337-91. 6. No mais, considerando que o procurador José Cláudio Fratoni foi intimado para depositar o valor indicado no. 822.1 em conta judicial vinculada aos presentes autos (movs. 960.1/1013.1), cujo requerimento de habilitação foi formulado no mov. 658.3, aliado à notícia de falecimento do advogado previamente ao depósito (mov. 1070), intime-se o herdeiro qualificado no mov. 1114.1, para que indique o representante legal do espólio, qualificando-o e comprovando tal situação documentalmente. Prazo: quinze dias. 6.1. Sem prejuízo da determinação supra, expeça-se, com urgência, ofício à Vara Federal da Comarca de Apucarana, a fim de que informe se a importância de R$ 235.478,53, oriunda dos autos n. 2005.70.15.006208-4 foi levantada e o respectivo beneficiário. 7. Com a resposta, intime-se a administradora provisória para que promova os atos e diligências necessárias, nos termos do art. 22 da Lei 11.101/2005. Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: [...] s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151,de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 8. Intime-se o Ministério Público. 9. Oportunamente, conclusos para análise dos requerimentos pendentes no feito (mov. 1081.1, item 7 e posteriorea) e destinação dos valores remanescentes, para final liquidação da ré. Diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:54
Ato ordinatório
06/02/2024, 11:49
Documento (Certidão)
06/02/2024, 11:48
Outras Decisões
05/02/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:25
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 11:41
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 21:07
Confirmada
28/09/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:28
Documento (Certidão)
21/08/2023, 13:03
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:54
Confirmada
16/07/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:30
Confirmada
06/07/2023, 10:30
Entrega em carga/vista
05/07/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:46
Documento (Acórdão)
05/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:24
Confirmada
05/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:49
Movimentação processual
30/03/2023, 17:22
Documento (Acórdão)
30/03/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:48
Confirmada
23/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 15:00
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:08
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Confirmada
29/01/2023, 00:07
Confirmada
22/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:27
Confirmada
17/01/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:05
Entrega em carga/vista
11/01/2023, 17:05
Documento (Certidão)
11/01/2023, 17:03
Confirmada
12/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:26
Documento (Certidão)
01/12/2022, 14:26
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:36
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 05:10
Confirmada
27/10/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA
Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que o procurador José Cláudio Fratoni foi intimado para depositar o valor indicado no. 822.1 em conta judicial vinculada aos presentes autos (movs. 960.1/1013.1), cujo requerimento de habilitação foi formulado no mov. 658.3, contudo, sobreveio a notícia de falecimento do advogado previamente ao depósito (mov. 1070). Pois bem. 1. Certifique a serventia acerca do cumprimento do item b de mov. 953.1, deferido ao mov. 960. 1.1 Em caso negativo, cumpra-se. 2. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do feito, pois trata-se apenas de terceiro interessado. 3. Determino que a administradora judicial diligencie juntos aos herdeiros sobre os valores, bem como para que apresente esclarecimentos do crédito advindo de ação ajuizada pela advogado falecido (mov. 658.1). Concedo o pedido de dilação de prazo de mov. 1075, em trinta dias. 4. No mesmo prazo, deverá a administradora judicial dar integral cumprimento ao item 5 da decisão de mov. 960.1, bem como apresentar planilha atualizada contendo os credores, informações daqueles já pagos e os valores disponíveis em conta. 5. À Secretaria para que certifique bimestralmente sobre o julgamento do recurso interposto ao mov. 147.1, contra a decisão que indeferiu o levantamento de valores por parte de Jefferson Ricardo Leal. 6. Cumpridos os itens supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Oportunamente, conclusos para análise dos requerimentos de movs. 330.1, 722.1, 998 (postergado ao mov. 1013.1) e destinação dos valores remanescentes, para final liquidação da ré. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:55
Indeferimento
26/10/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:42
Confirmada
08/09/2022, 09:07
Entrega em carga/vista
29/08/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:51
Confirmada
07/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA DESPACHO
Vistos. 1. Sobre a certidão de mov. 1.070, manifeste-se a administradora judicial no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 20:15
Mero expediente
27/07/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 16:11
Documento (Certidão)
16/05/2022, 16:10
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:21
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA DECISÃO
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo (mov. 1045.2). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Sobrevindo pedido de informações, torne conclusa a comunicação recursal. 4. Sem prejuízo, intime-se o Dr. José Cláudio Fratoni, através do telefone indicado no petitório de mov. 822.1, para cumprimento do item 5 da decisão de mov. 1013.1. 5. Não havendo êxito ou decorrido o prazo sem o cumprimento do item anterior, intime-se por AR-MP no endereço profissional (Rua São Fernando, 95, sala 03, Barueri/SP, CEP 06447-280). Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:43
Confirmada
10/03/2022, 10:18
Confirmada
10/03/2022, 09:32
Entrega em carga/vista
10/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:22
Indeferimento
08/03/2022, 22:28
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:37
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:21
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Confirmada
04/02/2022, 00:26
Confirmada
04/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 20:17
Confirmada
02/02/2022, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 18:05
Confirmada
25/01/2022, 18:05
Confirmada
25/01/2022, 13:46
Confirmada
25/01/2022, 10:15
Confirmada
25/01/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA DECISÃO
Vistos. 1. Mov. 998:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela credora China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (CCB BRASIL), ao argumento de que houve omissão do Juízo quanto aos pleitos de liberação do crédito preferencial. 2. Conheço dos embargos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Na espécie, é bem de ver que o comando judicial impugnado incorreu em omissão ao deixar de analisar os reiterados pedidos de levantamento do crédito devido à embargante. Todavia, considerando que a administradora judicial opinou pelo indeferimento do pedido, dada a existência de outros créditos a serem recebidos pela Fundação, bem assim porque pendente nos autos a apresentação de planilha atualizada e dos valores disponíveis em conta bancária, postergo a análise quanto ao requerimento de levantamento do crédito para após o cumprimento dos itens 4 e 5 da decisão de seq. 960.1. 3.
Ante o exposto, conheço os declaratórios e dou-lhes provimento, a fim de integrar a decisão impugnada nos termos da fundamentação supra. 4. Sem prejuízo, defiro a habilitação do peticionante de mov. 1005.1 como terceiro interessado. 5. Intime-se o Dr. José Cláudio Fratoni, pela derradeira vez, para que deposite o valor indicado à seq. 822.1 em conta judicial vinculada aos presentes autos. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Na sequência, diante do decurso do prazo sem manifestação dos credores acerca de eventual proposta de acordo, intime-se a administradora judicial para que dê cumprimento ao item 5 da decisão de seq. 960.1, bem como para que apresente planilha atualizada contendo os credores e os valores disponíveis em conta. 7. Sobre a planilha, intimem-se os credores com prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após, abra-se vista ao Ministério Púbico e tornem. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:58
deferimento
21/01/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 20:51
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:29
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:36
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:14
Confirmada
30/10/2021, 00:03
Confirmada
29/10/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA DESPACHO
Vistos. 1. Sobre os embargos de declaração de seq. 998.1, intime-se a administradora judicial para manifestação em 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 21:27
Mero expediente
28/10/2021, 19:53
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2021, 18:46
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:30
Confirmada
20/10/2021, 14:05
Documento (Informações)
19/10/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Alvará)
19/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:02
Ato ordinatório
19/10/2021, 10:41
Ato ordinatório
19/10/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:40
Ato ordinatório
19/10/2021, 10:38
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 10:37
Confirmada
19/10/2021, 10:18
Confirmada
18/10/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação civil pública de extinção de fundação proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Fundação de Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira. A inicial foi recebida à seq. 9.1, ocasião em que restou determinado, em síntese: a) a suspensão de qualquer atividade a ser realizada em nome da FUNDAÇÃO, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) a suspensão de todas as ações em fase de execução ou cumprimento de sentença que tenham a FUNDAÇÃO em seu polo passivo; c) o depósito judicial dos valores que a FUNDAÇÃO tenha a perceber; d) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para informar, nas instituições financeiras do pais, contas bancárias de qualquer natureza em nome da Fundação, e; e) a expedição de editais a fim de dar publicidade a decisão, bem como o translado do comando judicial a cada processo em que a FUNDAÇÃO esteja presente neste Juízo. Na oportunidade, foi nomeado interventor judicial para administrar os valores a receber, proceder a liquidação do passivo e inventariar definitivamente os bens da Fundação ré, assim como determinada a citação da demandada para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia. Expedido o edital para publicação da decisão inicial (seq. 28.1). Citada (seq. 21.1), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (seq. 26). Sobreveio aos autos informações a respeito das contas bancárias de titularidade da ré (seqs. 31.1, 38.1 e 61.1). Após o transcurso do feito, a administradora MAYRA LUCIA PAES LANDIM LECIUK FERREIRA, nomeada em substituição, aceitou o encargo pela importância arbitrada pelo Juízo à seq. 113.1 (seq. 123.1). Por intermédio da decisão de seq. 134.1 foi determinada a intimação da interventora para apresentar laudo técnico identificando todo o passivo e o ativo da fundação, bem como classificação dos créditos nos termos do artigo 961 do CC, ressaltando que o rito a ser a ser utilizado em eventual liquidação seria aquele previsto para a insolvência civil, especificamente os arts. 761 a 773 do CPC de 1973. Em decisão de seq. 148.1 foi determinada a intimação do procurador do Município para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas restituísse em cartório os autos nº. 712-74.2012.8.16.0122 para fins de liberação de valores para a perita judicial. À seq. 276.1 foi apresentada planilha de credores da Fundação. Após diligências, restou apresentada planilha corrigida de credores (seqs. 304.2 e 304.3). Publicado edital de intimação dos credores (seq. 323.1), cujo prazo decorreu in albis (seq. 334.1). A administradora pugnou pela contratação de advogado para patrocinar os interesses da ré na esfera judicial e administrativa, bem como se manifestou favorável ao pagamento dos créditos trabalhistas em até 150 salários mínimos (seq. 377.1), o que foi deferido à seq. 392.1. Determinada a expedição dos alvarás de levantamento em favor dos credores indicados à seq. 436.1, bem como a comunicação ao Juízo do Trabalho. À seq. 822.1 foi comunicada a liberação de precatório no valor de R$ 265.692,02, referente ao crédito advindo da ação da Fundação de Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (INSS), bem como solicitada a disponibilização de uma conta bancária para transferência do referido valor. Na seq. 839.1 o Banco Industrial e Comercial S.A (BICBANCO), ratificou o contido na petição de seq. 721.1, a qual solicitava o pagamento do crédito que possui junto à Fundação, bem como requeria intimação da administradora judicial acerca do requerimento de liberação do seu crédito de R$ 789.644,12, tendo em vista que pela relação de credores o Banco requerente seria o próximo a ser pago, conforme petição de seq. 675.1. Através do petitório de seq. 852.1, o credor Jefferson Ricardo Leal postulou o acréscimo do valor de R$ 131.429,49 ao crédito que o requerente faz jus, bem como reiterou seja apreciado o pedido formulado no item 1 da manifestação de seq. 330.1. À seq. 883.1 foi oficiada a CEF para esclarecer a diferença quanto aos valores constantes nos alvarás expedidos às seqs. 609.1, 610.1, 611.1 e 612.1 e do levantamento dos mesmos. Em resposta (seq. 885.2), foi informado que “não identificamos levantamentos superiores aos indicados nos alvarás 73/2019; 74/2019; 75/2019 e; 76/2019. 2. Foram realizados os levantamentos dos valores autorizados acrescidos de juros e correção monetária, conforme ordenado nos alvarás. 3. Os valores levantados foram calculados da data do depósito (13/07/2012) até a data do efetivo levantamento (18/06/2019).” À seq. 888.1 o Banco Industrial e Comercial S.A (BICBANCO) pugnou pelo abatimento do valor recebido nos autos n°. 0001293-89.2012.8.16.0122 que tramita em face da Fundação de Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira e outro. Por intermédio da decisão de seq. 890.1 foram convalidados os efeitos processuais quanto à liquidação para extinção da Fundação Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira e julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos demais requeridos, por entender que as pretensões contra estes vertidas dependeriam da fase de conhecimento. Sobreveio aos autos manifestação da SERVICEL CONTABILIDADE S/C LTDA, alegando que o crédito decorrente de prestação de serviço contábil é equiparado ao crédito trabalhista e por isso deve ser reclassificado no quadro geral de credores. Na ocasião, pugnou a credora pela expedição de alvará para levantamento do crédito na quantia de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (seq. 923.1). Instada a se manifestar, a interventora judicial pugnou: a) a intimação do Dr. JOSÉ CLÁUDIO FRATONI para efetuar a transferência dos valores informados na seq. 822.1 para a conta judicial vinculada a este juízo; b) a intimação dos credores para apresentarem proposta de acordo e quitação da dívida; c) a concessão de prazo para apresentar planilha atualizada de credores, bem como dos valores disponíveis em conta bancária. O Ministério Público não se opôs ao deferimento dos requerimentos (seq. 957.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Da habilitação do crédito em favor de Jefferson Ricardo Leal Da análise dos autos, denota-se que o credor Jeferson Ricardo Leal busca acrescer ao crédito já indicado nos autos o montante de R$ 131.429,49 (cento e trinta e um mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), em virtude da celebração de acordo na execução autuada sob o nº. 0001293- 89.2012.8.16.0122, na qual o credor, na qualidade de devedor solidário, adimpliu parcialmente a dívida existente entre a ré e a pessoa jurídica China Construction Bank (Brasil) - Banco Múltiplo S/A (CCB Brasil). Como cediço, a transação efetivada entre um dos devedores solidários e o credor só extingue a obrigação quando o credor der a quitação por toda a dívida. Em casos tais, o devedor solvente se sub-roga no direito de crédito com relação à cota parte dos demais coobrigados, nos termos do art. 283 do Código Civil. No caso de pagamento parcial feito por um dos devedores, a obrigação se extingue apenas na proporção da fração equivalente ao montante do que foi pago, sendo certo que o direito de regresso só ampara o devedor solidário que, reclamado, pagou mais do que a cota parte devida. Na hipótese, restou incontroverso que houve o adimplemento parcial da dívida executada nos autos nº. 0001293-89.2012.8.16.0122, na qual figura como exequente o BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A e como executados a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL DE ORTIGUEIRA, JEFFERSON RICARDO LEAL e DURVALINO ANTONIO TEODORO, estes últimos na condição de responsáveis solidários. Não obstante, depreende-se que ao tempo da celebração do acordo de seq. 586.1 a dívida alcançava o montante de R$ 628.581,22 (seiscentos e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo adimplida apenas em parte, na importância correspondente a R$ 129.044,40 (cento e vinte e nove mil quarenta e quatro reais e quarenta centavos) (cf. cláusula 5), valor inferior a 1/3 (um terço) do valor total executado (R$ 209.527,07). Nessa esteira, tendo o devedor Jefferson, satisfeito parte da dívida em quantia inferior a quota-parte por ele devida, não faz jus à restituição por parte dos demais coobrigados. Logo, injustificado o pedido de acréscimo formulado à seq. 852.1. 3. Da reclassificação do crédito da empresa SERVICEL CONTABILIDADE S/C LTDA No que tange ao pedido de reclassificação do crédito formulado pela SERVICEL CONTABILIDADE S/C LTDA, entendo que o mesmo merece acolhimento, notadamente por se tratar de crédito advindo de prestação de serviços contábeis prestados pela credora à Fundação de Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira. Consoante definido pela Terceira Turma do col. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.851.770/SC, os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial, como preceitua o art. 83 da Lei nº. 11.101/05 aplicável à espécie, por analogia. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o fato de a sociedade profissional adotar a forma de sociedade simples limitada – como é o caso da credora – não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SOCIEDADE SIMPLES. VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E AFINS. VERBA DE NATUREZA ANÁLOGA A SALÁRIOS. TRATAMENTO UNIFORME EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO. 1. Impugnação à relação de credores protocolizada em 17/2/2017. Recurso especial interposto em 22/7/2019. Autos conclusos à Relatora em 13/12/2019. 2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial da devedora. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente. 4. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais - no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial - deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. 5. Esse entendimento não é obstado pelo fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores, porquanto, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” (REsp 1851770/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020). Assim, defiro o pedido de reclassificação do crédito, eis que equiparado ao crédito trabalhista para efeito de classificação preferencial, bem como defiro a expedição de alvará em favor da credora SERVICEL CONTABILIDADE S/C LTDA, cujo valor não poderá exceder 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 4. No mais, defiro os pedidos formulados nos itens a, b e c da manifestação de seq. 952.1. 5. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a interventora judicial para se manifestar a respeito dos requerimentos formulados às seqs. 330.1 e 722.1. 6. À Secretaria para regularize o cadastro do feito com a habilitação dos credores CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (CCB BRASIL) atual denominação social do Banco Industrial e Comercial S.A (BICBANCO) (seq. 146.1), COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (seq. 625.1) e entes públicos indicados na relação de credores. Intimem-se. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:42
Confirmada
14/10/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:02
Confirmada
14/10/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:02
Confirmada
14/10/2021, 15:58
Entrega em carga/vista
14/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:46
deferimento
13/10/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:27
Confirmada
30/09/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA DESPACHO
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público e tornem. Diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
30/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
29/09/2021, 20:12
Mero expediente
29/09/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:37
Confirmada
11/08/2021, 08:28
Ato ordinatório
10/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA DESPACHO
Vistos. 1. Mov. 926.1: defiro. Habilite-se conforme postulado. 2. No mais, postergo a análise do requerimento vertido ao mov. 923.1 para após a manifestação da administradora judicial. 3. À secretaria para que renove a intimação da interventora judicial, consoante determinado ao mov. 925.1, sob pena de ser nomeado substituto para o cargo. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Recebimento
03/08/2021, 13:39
Documento (Informações)
03/08/2021, 13:39
Remessa (em diligência)
02/08/2021, 21:48
Mero expediente
02/08/2021, 21:26
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 15:25
Ato ordinatório
02/08/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:39
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:48
Confirmada
27/07/2021, 00:36
Documento (Informações)
23/07/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:58
Confirmada
19/07/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Executado(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA JEFFERSON RICARDO LEAL K.T.CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA DESPACHO
Vistos. 1. À secretaria para que regularize o cadastro do feito consoante deliberado à seq. 890.1, a fim de que passe a constar no polo passivo apenas a Fundação Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira. 2. Após, intime-se a administradora judicial Mayra Lucia Paes Landim Leciuk para manifestação na forma determinada à seq. 854.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:53
Confirmada
16/07/2021, 17:43
Entrega em carga/vista
16/07/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:32
Mero expediente
15/07/2021, 23:12
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:08
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:54
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:54
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:53
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:52
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:48
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:11
Confirmada
22/06/2021, 00:27
Confirmada
22/06/2021, 00:27
Confirmada
22/06/2021, 00:26
Confirmada
22/06/2021, 00:26
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:17
Confirmada
14/06/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA JEFFERSON RICARDO LEAL K.T.CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA DECISÃO
Vistos. 1. Avoquei os autos nesta data em análise aos feitos mais antigos em trâmite nesta competência. 2. Do detido exame da petição inicial, constata-se que o pleito ministerial é de extinção da Fundação Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira, assim como de responsabilização do então dirigente da Fundação, Jefferson Ricardo Leal. Conquanto houvesse pedidos que desafiavam a instauração de fase de conhecimento, é bem de ver do processado que o feito seguiu, desde o início, como cumprimento de sentença de declaração judicial de insolvência, com a nomeação de administrador e arrecadação patrimonial. Nada obstante a irregularidade processual, porque não houve prévia declaração de extinção da Fundação, importa ponderar que, devidamente citada, a Fundação Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira não compareceu aos autos, sendo certo, ademais, que o ente já havia encerrado irregularmente as respectivas atividades desde o ano de 2011, de sorte que segue devido reunir os débitos e créditos respectivos para regular pagamento dos credores, como vem sendo feito desde o ano de 2014. Nesses termos, não há qualquer controvérsia quanto à extinção da Fundação, razão pela qual, a se considerar que o presente feito tramita há quase 08 (oito) anos, nada justifica retroceder a avançada marcha processual para a prolação de sentença atinente a matéria incontroversa, máxime porque eventual comando judicial nesse sentido se revela de todo inócuo, dado o longo processamento do feito. Entrementes, a questão referente à responsabilização do então dirigente Jefferson Ricardo Leal escapa aos limites da liquidação, como vem sendo processada. Via de consequência, para o fim de regularizar o trâmite processual, convalido os efeitos processuais quanto à liquidação para extinção da Fundação Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos demais requeridos, porquanto as pretensões contra estes vertida depende de prévio acertamento judicial, sob contraditório. Por essas razões, remanescendo qualquer pretensão de responsabilização de terceiros, senão de liquidação e extinção da Fundação Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira, deverá o Ministério Público, para tanto, se valer das vias ordinárias próprias. Sendo assim, o presente feito deverá prosseguir exclusivamente com vistas à reunião dos ativos e passivos da Fundação Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira, para fins de ultimação da extinção do ente, tal como vem sendo realizado desde o início do processamento da demanda. Consigne-se que, em relação aos requeridos cuja extinção ora se declara, sendo o autor do feito o Ministério Público, ausente má-fé, não há condenação em custas ou honorários. 3. Altere-se, pois, a classe processual para constar como liquidação e mantenha-se no polo passivo exclusivamente a Fundação Assistência à Saúde e Promoção Social de Ortigueira. Anote-se. 4. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 827.1. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (Recurso em sentido estrito)
11/06/2021, 18:36
Confirmada
11/06/2021, 16:55
Documento (Informações)
11/06/2021, 15:36
Confirmada
11/06/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 14:48
Confirmada
11/06/2021, 14:48
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 14:23
Entrega em carga/vista
11/06/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:23
Indeferimento
10/06/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:25
Confirmada
25/05/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 21:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 21:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 20:19
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 20:13
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 23:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 09:59
Confirmada
28/03/2021, 00:50
Confirmada
28/03/2021, 00:50
Confirmada
28/03/2021, 00:50
Confirmada
28/03/2021, 00:49
Confirmada
28/03/2021, 00:49
Confirmada
28/03/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:14
Confirmada
18/03/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 13:34
Confirmada
18/03/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA JEFFERSON RICARDO LEAL K.T.CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA DECISÃO
Vistos. 1. Inicialmente, determino a secretaria que dê imediato cumprimento às determinações de mov. 754.1 e 797.1, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esclareça as razões que ensejaram a liberação de valor superior àquele indicado nos alvarás nº.73/2019, 74/2019, 75/2019 e 76/2019. Instrua-se o expediente com cópia da manifestação de mov. 656.1. A fim de garantir a efetividade do presente, deverá o cartório entrar em contato com a agência depositária, por meio telefônico, dando-lhe ciência sobre o envio do e-mail acostado ao mov. 725.1, em 13/05/2020. 2. Sobrevindo resposta, intime-se a administradora judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo, acerca dos requerimentos formulados por China Construction Bank, José Claudio Fratoni, Cleunice Antonio Ruffato e Jefferson Ricardo Leal. 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Confirmada
17/03/2021, 21:21
Entrega em carga/vista
17/03/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:22
deferimento
17/03/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:54
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:46
Confirmada
21/02/2021, 01:38
Confirmada
21/02/2021, 01:33
Confirmada
21/02/2021, 01:29
Confirmada
21/02/2021, 01:11
Confirmada
21/02/2021, 01:11
Confirmada
21/02/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:47
Confirmada
15/02/2021, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001473-71.2013.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001473-71.2013.8.16.0122 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): FUNDAÇÃO ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL DE ORTIGUEIRA JEFFERSON RICARDO LEAL K.T.CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA DESPACHO
Vistos. Cumpra-se conforme determinado às seqs. 765.1 e 797.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 20:24
Confirmada
10/02/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:30
Mero expediente
10/02/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 20:53
Documento (Ofício)
09/02/2021, 20:52
Documento (Ofício)
09/02/2021, 20:49
Documento (Ofício)
09/02/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:18
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:04
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:04
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:04
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:03
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:11
Mero expediente
28/10/2020, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:36
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:52
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:45
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 14:37
Entrega em carga/vista
08/09/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 11:56
Mero expediente
04/09/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 13:36
Documento (Ofício)
04/09/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:06
Entrega em carga/vista
10/08/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:15
Mero expediente
08/08/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:32
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:37
Mero expediente
29/05/2020, 18:39
Documento (Ofício)
13/05/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:03
Documento (Ofício)
13/03/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 19:26
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 19:25
Mero expediente
26/02/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:17
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:10
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2020, 22:33
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:11
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:20
Mero expediente
18/12/2019, 11:15
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:38
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:37
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:21
Documento (Certidão)
04/11/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
30/10/2019, 16:34
Ato ordinatório
26/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 20:26
Mero expediente
23/10/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 20:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:22
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:35
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:10
Documento (Ofício)
30/08/2019, 17:19
Documento (Ofício)
30/08/2019, 17:17
Documento (Ofício)
30/08/2019, 17:15
Documento (Ofício)
30/08/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 22:27
Documento (Certidão)
14/08/2019, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:35
Entrega em carga/vista
05/08/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:53
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:39
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:25
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:14
Documento (Certidão)
18/06/2019, 16:37
Documento (Certidão)
17/06/2019, 16:25
Documento (Certidão)
17/06/2019, 16:24
Documento (Certidão)
17/06/2019, 13:45
Documento (Ofício)
17/06/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:11
Documento (Certidão)
14/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 22:29
Documento (Ofício)
13/06/2019, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 21:05
Ato ordinatório
13/06/2019, 21:02
Ato ordinatório
13/06/2019, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 18:53
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2019, 17:41
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2019, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2019, 17:26
Expedição de documento (Alvará)
13/06/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 19:19
Entrega em carga/vista
12/06/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:58
deferimento
12/06/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 17:35
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:16
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:15
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:10
Documento (Ofício)
17/04/2019, 18:35
Documento (Ofício)
11/04/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:46
Recebimento
01/04/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:14
Documento (Ofício)
21/03/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:27
Ato ordinatório
21/03/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:20
Ato ordinatório
21/03/2019, 16:18
Ato ordinatório
21/03/2019, 16:17
Entrega em carga/vista
21/03/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:14
deferimento
21/03/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 16:27
Documento (Ofício)
28/02/2019, 18:28
Documento (Ofício)
21/02/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 17:56
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:23
Entrega em carga/vista
23/01/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:12
Mero expediente
15/01/2019, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 12:41
Entrega em carga/vista
07/01/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:24
Documento (Ofício)
17/12/2018, 16:56
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:47
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:04
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:34
Documento (Informações)
29/11/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:03
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:06
Ato ordinatório
21/11/2018, 13:04
deferimento
21/11/2018, 09:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:31
Entrega em carga/vista
06/11/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 16:07
deferimento
01/11/2018, 10:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:35
Entrega em carga/vista
15/10/2018, 11:30
Mero expediente
14/10/2018, 07:59
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 13:51
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:48
Documento (Certidão)
03/10/2018, 14:35
Documento (Certidão)
03/10/2018, 14:23
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2018, 13:24
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2018, 16:49
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 16:45
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 16:40
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 16:33
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 16:29
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 16:24
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 16:18
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 16:13
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:53
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:31
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:26
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:23
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:20
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:15
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:12
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:09
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:07
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 15:01
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 13:31
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 19:12
Entrega em carga/vista
29/09/2018, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2018, 19:22
deferimento
28/09/2018, 20:23
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 09:30
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 14:25
Mero expediente
17/09/2018, 21:26
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 13:29
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:54
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2018, 12:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 19:22
Entrega em carga/vista
25/07/2018, 19:22
deferimento
24/07/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 13:10
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:46
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:05
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:41
Entrega em carga/vista
23/05/2018, 16:40
Mero expediente
23/05/2018, 15:37
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:23
Decurso de Prazo
06/04/2018, 00:45
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:56
Expedição de documento (Alvará)
07/03/2018, 17:47
Entrega em carga/vista
07/03/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:34
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:11
deferimento
28/11/2017, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:19
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 16:22
Entrega em carga/vista
17/11/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 18:07
deferimento
01/11/2017, 14:09
Conclusão (para decisão)
26/10/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 09:58
Entrega em carga/vista
09/10/2017, 15:37
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:11
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 19:02
Mero expediente
04/09/2017, 14:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 12:44
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 12:02
deferimento
14/08/2017, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:09
Entrega em carga/vista
26/07/2017, 16:43
Mero expediente
25/07/2017, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:12
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:21
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 13:38
Por decisão judicial
14/06/2017, 18:43
Entrega em carga/vista
14/06/2017, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 18:43
deferimento
12/06/2017, 17:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 17:04
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:23
Decurso de Prazo
06/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 15:06
Entrega em carga/vista
28/03/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 18:26
deferimento
28/03/2017, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:56
Documento (Certidão)
13/03/2017, 19:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 16:05
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 07:58
Por decisão judicial
01/02/2017, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 19:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 19:39
Antecipação de tutela
01/02/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 14:32
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:12
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:39
Entrega em carga/vista
10/01/2017, 15:22
Mero expediente
10/01/2017, 10:05
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 17:24
Expedição de documento (Carta)
09/01/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 17:19
Mero expediente
14/09/2016, 13:39
Conclusão (para decisão)
13/09/2016, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 12:38
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 10:17
Entrega em carga/vista
26/07/2016, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 19:03
Mero expediente
26/07/2016, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 17:04
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 15:29
Entrega em carga/vista
20/06/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 15:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 14:56
Antecipação de tutela
17/06/2016, 12:41
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 12:59
Remessa (em diligência)
16/05/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 14:28
Documento (Certidão)
16/05/2016, 14:24
Documento (Certidão)
16/05/2016, 14:20
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:28
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 15:33
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:46
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2016, 17:29
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:21
deferimento
04/04/2016, 17:37
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 15:12
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:38
deferimento
28/03/2016, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:05
Ato ordinatório
22/03/2016, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2016, 14:51
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:20
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 14:13
Por decisão judicial
26/02/2016, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 18:38
deferimento
24/02/2016, 18:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2016, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2016, 16:47
Decurso de Prazo
20/02/2016, 00:06
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2016, 00:12
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 11:26
deferimento
02/02/2016, 19:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2016, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 19:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 17:12
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:51
Mero expediente
21/01/2016, 14:34
Conclusão (para decisão)
21/01/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:13
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:27
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:23
Ato ordinatório
04/12/2015, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 18:27
Entrega em carga/vista
02/12/2015, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 17:55
deferimento
01/12/2015, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2015, 15:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2015, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2015, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 15:04
Por decisão judicial
24/11/2015, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 15:02
Mero expediente
23/11/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2015, 00:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2015, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 13:39
Ato ordinatório
17/11/2015, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2015, 00:27
Por decisão judicial
11/11/2015, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2015, 18:44
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:11
deferimento
09/11/2015, 16:08
Ato ordinatório
06/11/2015, 14:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2015, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 13:02
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:12
Mero expediente
29/10/2015, 17:39
Ato ordinatório
29/10/2015, 10:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2015, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 15:39
Ato ordinatório
27/10/2015, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 00:06
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2015, 16:25
Ato ordinatório
19/10/2015, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 19:02
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2015, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2015, 17:54
Entrega em carga/vista
13/10/2015, 17:53
deferimento
09/10/2015, 13:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2015, 19:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 17:27
Ato ordinatório
06/10/2015, 08:59
Decurso de Prazo
02/10/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 19:43
Entrega em carga/vista
30/09/2015, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 19:31
Expedição de documento (Alvará)
30/09/2015, 19:26
Decurso de Prazo
30/09/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 18:56
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2015, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/09/2015, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 16:29
Decurso de Prazo
19/09/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 19:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2015, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 18:06
Entrega em carga/vista
16/09/2015, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 16:21
deferimento
16/09/2015, 10:50
Ato ordinatório
27/08/2015, 16:11
Ato ordinatório
17/08/2015, 13:03
Ato ordinatório
31/07/2015, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/07/2015, 16:27
Documento (Outros documentos)
27/07/2015, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 08:26
Entrega em carga/vista
24/07/2015, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2015, 17:42
Ato ordinatório
23/07/2015, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 16:45
Por decisão judicial
20/07/2015, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 16:40
deferimento
20/07/2015, 15:07
Conclusão (para decisão)
16/07/2015, 18:34
Ato ordinatório
14/07/2015, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2015, 20:04
Ato ordinatório
10/07/2015, 18:23
Ato ordinatório
07/07/2015, 15:31
deferimento
07/07/2015, 13:38
Conclusão (para decisão)
06/07/2015, 19:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2015, 17:56
Ato ordinatório
06/07/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 15:15
Entrega em carga/vista
29/06/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2015, 17:02
Ato ordinatório
18/06/2015, 13:36
Decurso de Prazo
04/06/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2015, 14:36
Entrega em carga/vista
02/06/2015, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 14:02
deferimento
01/06/2015, 17:54
Conclusão (para decisão)
01/06/2015, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/06/2015, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 14:27
Entrega em carga/vista
26/05/2015, 19:02
deferimento
26/05/2015, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/05/2015, 20:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:06
Entrega em carga/vista
08/05/2015, 18:52
Mero expediente
08/05/2015, 15:52
Ato ordinatório
08/05/2015, 13:32
Conclusão (para decisão)
07/05/2015, 14:33
Ato ordinatório
24/04/2015, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 21:32
Ato ordinatório
08/04/2015, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2015, 15:10
deferimento
26/03/2015, 04:54
Conclusão (para decisão)
20/03/2015, 12:55
Ato ordinatório
20/03/2015, 10:19
Ato ordinatório
26/02/2015, 17:27
Mero expediente
12/02/2015, 16:41
Documento (Ofício)
01/02/2015, 12:59
Conclusão (para decisão)
04/12/2014, 19:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2014, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 14:20
Entrega em carga/vista
17/11/2014, 09:09
Mero expediente
14/11/2014, 23:03
Ato ordinatório
07/11/2014, 15:54
Conclusão (para despacho)
04/11/2014, 12:58
Documento (Certidão)
04/11/2014, 12:56
Documento (Ofício)
28/10/2014, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 10:58
Ato ordinatório
03/10/2014, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2014, 14:23
Documento (Certidão)
30/09/2014, 13:51
Ato ordinatório
18/09/2014, 18:18
Ato ordinatório
29/08/2014, 14:08
Mero expediente
28/08/2014, 11:10
Ato ordinatório
18/08/2014, 13:44
Conclusão (para decisão)
23/07/2014, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2014, 08:49
Entrega em carga/vista
21/07/2014, 14:19
Mero expediente
20/07/2014, 10:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2014, 08:12
Petição (Contestação)
15/07/2014, 20:47
Ato ordinatório
15/07/2014, 16:32
Ato ordinatório
14/07/2014, 17:02
Documento (Ofício)
13/07/2014, 10:26
Documento (Ofício)
13/07/2014, 10:21
Ato ordinatório
11/07/2014, 13:37
Decurso de Prazo
03/07/2014, 00:00
Documento (Ofício)
01/07/2014, 16:55
Ato ordinatório
30/06/2014, 09:57
Documento (Ofício)
22/06/2014, 10:59
Documento (Ofício)
21/06/2014, 09:42
Documento (Ofício)
21/06/2014, 09:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2014, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 19:53
Documento (Outros documentos)
08/06/2014, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/06/2014, 13:06
Expedição de documento (Carta)
08/06/2014, 13:03
Ato ordinatório
05/06/2014, 10:02
Decurso de Prazo
05/06/2014, 00:01
Decurso de Prazo
05/06/2014, 00:01
Ato ordinatório
26/05/2014, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2014, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2014, 19:33
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2014, 08:53
Ato ordinatório
29/04/2014, 15:30
Ato ordinatório
23/04/2014, 09:24
Documento (Certidão)
10/04/2014, 19:04
Recebimento
09/04/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)