Execução de Título ExtrajudicialTutela de UrgênciaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
AUTO POSTO HP LTDA REPRESENTADO(A) POR EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
Autor
ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO
OAB/GO 31312·CPF·Representa: Autor
EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO
OAB/GO 31312·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 18:01
Confirmada
08/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0024724-58.2021.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de suspensão do feito (ev. 243.1), visto que, embora o art. 134, §3°, do CPC preveja que “a instauração do incidente suspenderá o processo”, esta Magistrada, ante a interpretação que a jurisprudência vem dando ao mencionado dispositivo do CPC, entende que não há óbices para que a execução prossiga em relação ao executado já citado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE QUE COMPÕE O INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. A instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, não obsta a realização de atos de constrição que não guardem relação com a parte executada envolvida no incidente. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07012997220188070000 DF 0701299-72.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/04 /2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, a própria decisão que recebeu o Incidente (autos 0007292-21.2024.8.16.0019) em ev. 20.1 deixou de determinar a suspensão do presente feito. II - Conforme previa o antigo §4° do art. 921 do CPC, o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente tinha como início o fim da suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. O novel §4° do art. 921 do CPC, por sua vez, prevê como termo inicial do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal previsão, em razão do que prevê o art. 14 do diploma processual civil, só tem aplicabilidade a partir de 27.08.2021, data em que entrou em vigor a Lei n° 14.195/2021, que alterou o CPC. Infrutífera a busca via Sisbajud (ev. 89.1), tem-se a data de 19.07.2022, dia da ciência da busca infrutífera por bens penhoráveis (ev. 93), como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Desse modo, INTIME-SE a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:59
Indeferimento
24/04/2026, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:52
Confirmada
17/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0024724-58.2021.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de suspensão do feito (ev. 234.1), visto que, embora o art. 134, §3°, do CPC preveja que “a instauração do incidente suspenderá o processo”, esta Magistrada, ante a interpretação que a jurisprudência vem dando ao mencionado dispositivo do CPC, entende que não há óbices para que a execução prossiga em relação ao executado já citado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE QUE COMPÕE O INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. A instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, não obsta a realização de atos de constrição que não guardem relação com a parte executada envolvida no incidente. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07012997220188070000 DF 0701299-72.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, resta pendente nos autos a busca de bens penhoráveis através da busca de imóveis em nome da parte executada. Destarte, INTIME-SE o credor em termos de prosseguimento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0024724-58.2021.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de suspensão do feito (ev. 243.1), visto que, embora o art. 134, §3°, do CPC preveja que “a instauração do incidente suspenderá o processo”, esta Magistrada, ante a interpretação que a jurisprudência vem dando ao mencionado dispositivo do CPC, entende que não há óbices para que a execução prossiga em relação ao executado já citado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE QUE COMPÕE O INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. A instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, não obsta a realização de atos de constrição que não guardem relação com a parte executada envolvida no incidente. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07012997220188070000 DF 0701299-72.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/04 /2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, a própria decisão que recebeu o Incidente (autos 0007292-21.2024.8.16.0019) em ev. 20.1 deixou de determinar a suspensão do presente feito. II - Conforme previa o antigo §4° do art. 921 do CPC, o cômputo do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente tinha como início o fim da suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano. O novel §4° do art. 921 do CPC, por sua vez, prevê como termo inicial do prazo prescricional a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Tal previsão, em razão do que prevê o art. 14 do diploma processual civil, só tem aplicabilidade a partir de 27.08.2021, data em que entrou em vigor a Lei n° 14.195/2021, que alterou o CPC. Infrutífera a busca via Sisbajud (ev. 89.1), tem-se a data de 19.07.2022, dia da ciência da busca infrutífera por bens penhoráveis (ev. 93), como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Desse modo, INTIME-SE a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:59
Indeferimento
24/04/2026, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:52
Confirmada
17/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0024724-58.2021.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de suspensão do feito (ev. 234.1), visto que, embora o art. 134, §3°, do CPC preveja que “a instauração do incidente suspenderá o processo”, esta Magistrada, ante a interpretação que a jurisprudência vem dando ao mencionado dispositivo do CPC, entende que não há óbices para que a execução prossiga em relação ao executado já citado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE QUE COMPÕE O INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. A instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, não obsta a realização de atos de constrição que não guardem relação com a parte executada envolvida no incidente. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07012997220188070000 DF 0701299-72.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/04/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, resta pendente nos autos a busca de bens penhoráveis através da busca de imóveis em nome da parte executada. Destarte, INTIME-SE o credor em termos de prosseguimento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:36
Indeferimento
05/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 01:10
Movimentação processual
04/02/2026, 16:36
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Confirmada
22/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 00:53
Por decisão judicial
18/09/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2025, 00:56
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 15:00
Confirmada
24/06/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0024724-58.2021.8.16.0019 I - Vislumbra-se que o processo de nº 0007292-21.2024.8.16.0019 ainda está pendente de desfecho. Assim, DEFIRO o pedido de ev. 220.1 e SUSPENDO o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/06/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:04
Confirmada
31/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:45
Confirmada
21/10/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024724-58.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024724-58.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$23.120,37 Exequente(s): AUTO POSTO HP LTDA representado(a) por EDMAR ANTONIO ALVES FILHO Executado(s): ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI 1. Defiro o pedido de mov. 209.1 e determino nova suspensão do processo, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente em termos de prosseguimento. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
18/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/10/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:12
deferimento
17/10/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:30
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Confirmada
29/04/2024, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0024724-58.2021.8.16.0019 I - Vislumbra-se que o processo de nº 0007292-21.2024.8.16.0019 ainda está pendente de desfecho. Assim, atendendo ao pedido de ev. 201.1, determino nova SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem conclusos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de abril de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/04/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/04/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:48
Confirmada
23/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:38
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:07
Confirmada
20/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0024724-58.2021.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de ev. 192.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC, devendo ser proposto em autos apartados. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:42
Indeferimento
09/02/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:05
Por decisão judicial
15/06/2023, 10:23
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Confirmada
06/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024724-58.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$23.120,37 Exequente(s): AUTO POSTO HP LTDA representado(a) por EDMAR ANTONIO ALVES FILHO Executado(s): ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI 1. Determino a suspensão da execução por 1 ano a partir da data desta decisão, com fundamento no artigo 921, III do CPC, período no qual o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. Considerando que o executado foi citado, mas não foram localizados bens penhoráveis, conforme art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ainda, com base no mesmo dispositivo, a execução será suspensa por 1 ano e também o prazo prescricional por uma única vez. 2. Os autos poderão ser reativados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. A efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades de constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:10
Execução frustrada
25/05/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:27
Confirmada
14/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 10:22
Confirmada
11/04/2023, 00:14
Confirmada
11/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024724-58.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$23.120,37 Exequente(s): AUTO POSTO HP LTDA representado(a) por EDMAR ANTONIO ALVES FILHO Executado(s): ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI O sistema SNIPER do CNJ não é ferramenta de penhora ou bloqueio de bens, ele apenas retorna apenas informações que podem ser usadas para encontrar e penhorar valores ou bens ocultos. A busca no sistema atualmente inclui os seguintes dados, conforme site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/): Ainda, até então não existe nenhuma ferramenta de exportação de todos os resultados encontrados, de modo que cada informação deve ser individualmente extraída e transferida aos autos. Quando não encontra resultados positivos, o sistema simplesmente nada indica, de modo que no caso de omissão da informação nesta decisão, isso significa que não houve apresentação de elementos no resultado da pesquisa realizada. Feitos esses esclarecimentos, defiro o pedido do exequente e determino ao cartório que realize a consulta e junte aos autos o resultado obtido, incluindo relações societárias, processos em nome dos executados e se há notícia de recebimento de valores da União, assim como eventuais outras informações apresentadas pelo sistema. Juntado o resultado intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:53
deferimento
31/03/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:01
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:15
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:02
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Confirmada
25/02/2023, 00:04
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Confirmada
17/02/2023, 00:16
Confirmada
17/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024724-58.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$23.120,37 Exequente(s): AUTO POSTO HP LTDA representado(a) por EDMAR ANTONIO ALVES FILHO Executado(s): ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI Para prosseguimento da execução determino as seguintes diligências: Penhora de valores em espécie Determino o bloqueio pelo Sisbajud, que deve ficar vigente e ser repetido diariamente pelo prazo máximo do sistema. Sendo encontrados valores, antes da determinação de transferência intime-se o executado para que, em cinco dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC. Expirado o prazo sem manifestação, o bloqueio fica automaticamente convertido em penhora, independentemente de novo termo, devendo ocorrer a transferência para conta judicial e a intimação do exequente para manifestação. Busca de bens na Receita Federal Determino desde já a juntada, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 anos e última DITR, intimando o exequente na sequência para manifestação. Havendo bem imóvel na referida declaração e existindo interesse na penhora, o exequente deverá apresentar a respectiva matrícula, a qual pode ser obtida diretamente no cartório do registro ou eletronicamente pelo sistema https://registradores.onr.org.br/. Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. Penhora de bens através de Oficial de Justiça Sendo requerido, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Indisponibilidade de bens Caso todas as diligências anteriores restem infrutíferas e haja requerimento do credor, determino a indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que se confirmado o insucesso das diligências anteriores não haverá dúvida do preenchimento dos requisitos fixados no Recurso Especial Repetitivo 1377507/SP, eis que a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, bem como, inegável que o exequente esgotou todos os meios de busca de bens do executado, tendo realizado consultas pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud. Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta. Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente. 2. No mais, tendo em vista o retorno negativo do mandado acerca da penhora e remoção dos veículo (ev. 132), intime-se a parte exequente para informar o que pretende com os veículos bloqueados no ev. 100. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
08/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:59
Confirmada
07/02/2023, 09:55
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:42
Determinação de Diligência
06/02/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:58
Confirmada
28/01/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024724-58.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$23.120,37 Exequente(s): AUTO POSTO HP LTDA representado(a) por EDMAR ANTONIO ALVES FILHO Executado(s): ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI As informações que constam do sistema SNIPER em relação ao executado são: Intime-se o exequente para dar andamento à execução em 15 dias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:10
deferimento
17/01/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 01:09
Confirmada
17/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 17:27
Ato ordinatório
30/11/2022, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:56
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:30
Confirmada
12/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:27
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:37
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 08:15
Ato ordinatório
27/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 09:54
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:41
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:40
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:33
Confirmada
30/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:08
Ato ordinatório
06/08/2022, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 22:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:31
Confirmada
19/07/2022, 00:17
Confirmada
19/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:48
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:45
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 18:42
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 13:11
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:31
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Ato ordinatório
23/03/2022, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:00
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:24
Confirmada
15/03/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024724-58.2021.8.16.0019 DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 1. Com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 1.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 2. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 2.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 2.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 2.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 2.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 2.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 2.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 2.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 2.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 3. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 3.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 3.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 3.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 4. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. O eg. TJPR já decidiu que o entendimento acima é aplicável aos processos comuns de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Com efeito, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO registro de indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 5. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 5.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 5.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS 6. Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 7. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 8. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 9. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 10. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 11. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 12. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 13. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de março de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:33
deferimento
09/03/2022, 14:37
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:02
Confirmada
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:49
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 12:04
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:12
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:56
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Carta)
11/11/2021, 10:39
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Ato ordinatório
10/11/2021, 07:03
Ato ordinatório
10/11/2021, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 18:45
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:40
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 19:59
Confirmada
01/11/2021, 00:25
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2021, 17:56
Ato ordinatório
15/10/2021, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 07:41
Confirmada
15/10/2021, 01:08
Confirmada
15/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 22:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024724-58.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024724-58.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$23.120,37 Exequente(s): AUTO POSTO HP LTDA representado(a) por EDMAR ANTONIO ALVES FILHO Executado(s): ACTROS TRANSPORTES RODOVIARIOS - EIRELI 1. Deliberações iniciais 1.1. Dispenso a prevenção apontada no mov. 9.1, tendo em vista que aquele feito teve sua distribuição cancelada. 1.2. Indefiro o processamento do feito em segredo de justiça, uma vez que ausentes as condições do art. 189, do CPC. 2. O Exequente formulou pedido de tutela de urgência, requerendo: Deste modo, visando assegurar o direito da exequente, requer se digne deferir as seguintes providências de urgência: 1) DETERMINAR o arresto on line nas contas e aplicações financeiras da executada até o limite da execução; 2) DETERMINAR a localização de veículos junto ao sistema RENAJUD e, por conseguinte, o registro de embargo para circulação e alienação; Entretanto, não é possível a cumulação de medida cautelar dentro da própria execução, por evidente incompatibilidade processual. A medida cautelar tocante à execução deve ser autônoma, com único e exclusivo fim de resguardar patrimônio. Ademais, ainda que se tratasse de pedido antecipatório de tutela, também não seria cabível no feito executivo, em razão de que somente é aplicável quando se discute o mérito. E na execução não há mérito a ser discutido e nem adiantado. Em verdade, o que a parte exequente quer é resguardar os bens para posterior penhora, sob o argumento de que a empresa Executada estaria dilapidando o patrimônio. No entanto, não há qualquer indício de prova neste sentido, não bastando a mera alegação para o deferimento de medidas mais gravosas de bloqueio de forma inaudita altera pars. Ainda que seja o pedido recebido como arresto, o art. 830 do CPC prevê que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Dessa forma, conforme o artigo mencionado, o arresto de bens somente poderá ser realizado se a citação da parte executada restar infrutífera Por estas razões, indefiro os pedidos de urgência formulados no mov. 1.1. 3. Cite(m)-se a(s) partes executada(s) para pagar a dívida em 3 (três) dias a contar da citação (CPC, artigos 827 e 829), acrescida das verbas relacionadas nos itens 3 e 4 infra, sob pena de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. Em se tratando de execução por carta precatória, comunique-se imediatamente a citação da parte executada ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos. Consigne-se no mandado que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 3.1. Através do mesmo mandado intime(m)-se a(s) partes executada(s) para: a) em 3 (três) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, mediante indicação do valor atualizado e acompanhado de prova da propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor executado (CPC, artigo 774, V); b) em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado nos autos (ou, conforme a modalidade de citação, conforme artigo 231 ou 915, §2º do CPC), opor embargos (CPC, artigo 914). À Escrivania, para que observe que havendo mais de um executado os prazos são considerados individualmente, salvo cônjuges ou companheiros (CPC, artigo 915, §1º), e não se aplica o disposto no artigo 229 do CPC; c) em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo credor e promover em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916), ciente de que: o parcelamento deve ser executado imediatamente, embora sujeito à anuência do credor (CPC, artigo 916, §1º); a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de interpor embargos (CPC, artigo 916, §6º), ainda que posteriormente não haja anuência do credor ao pedido de parcelamento; caso haja inadimplemento do parcelamento haverá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, §5º, I e II); 4. Quanto aos honorários do procurador do exequente (CPC/2015, artigo 827): a) são arbitrados em 10% do valor executado; b) caso haja pagamento pelo executado no prazo de três dias após a citação, os honorários serão reduzidos para 5% do valor executado; c) poderão ser majorados até 20% caso sejam propostos embargos à execução e eles venham a ser rejeitados; d) caso não sejam propostos embargos, os honorários arbitrados no item “a” poderão ser majorados ao final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 5. Promova-se desde logo a inclusão no cálculo geral da dívida o valor das custas, antecipadas ou não, e taxa judiciária. 6. Caso o executado não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte exequente deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 7. Não efetuado o pagamento, ao sr. oficial de justiça, para que com a segunda via do mandado proceda de imediato à penhora de bens do devedor e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 829, §1º.). 8. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o executado para intimá-lo da penhora, deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que o Juízo possa analisar a possibilidade de dispensa da intimação do devedor ou determinar novas diligências. Deverá o sr. oficial de justiça observar, quanto à nomeação de depositário, o disposto no artigo 840 do CPC. 9. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize a parte executada para citação, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial deverá procurar o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 10. Havendo a indicação de bens à penhora pelo credor, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência, mormente se a execução se fundar em contrato em que tenha sido dado bem do devedor em garantia da obrigação. 11. Não sendo localizados bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça dar imediato cumprimento ao CPC, artigo 836, §§1º e 2º. 12. O Sr. Oficial de Justiça poderá cumprir a diligência conforme artigo 212, §2º do CPC, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988. Diligências e intimações necessárias. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:50
Liminar
04/10/2021, 18:46
Ato ordinatório
04/10/2021, 07:43
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:01
Confirmada
03/10/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2021, 06:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:52
Recebimento
22/09/2021, 13:20
Distribuição (sorteio)
22/09/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)