Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à decisão de seq. 642.1 e dar prosseguimento ao feito (15 dias). No mais, deixo de conhecer as petições de seqs. 648 e 649, pois se referem a processo de competência da 3ª Vara Cível de Londrina. Risque-se. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:54
Mero expediente
18/06/2026, 22:10
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 01:03
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 21:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 21:26
Confirmada
17/04/2026, 00:12
Confirmada
17/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr 1. O art. 139, IV, do CPC dispõe que compete ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Trata-se de previsão que corrobora o princípio da efetividade, que autoriza a adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade da execução. Em recente julgamento, o STJ decidiu o Tema 1137 (STJ. 2ª Seção. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgados em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137. Info 874) que trata do uso de medidas atípicas em ações de execuções cíveis, fixando alguns requisitos para o deferimento da medida. São eles: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado (art. 805 do CPC). ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário. As medidas atípicas devem ser adotadas de modo prioritariamente subsidiário. Isso significa que o juiz deve, primeiro, esgotar ou ao menos tentar os meios executivos típicos (penhora de dinheiro, veículos, imóveis, faturamento etc.). Somente quando esses meios se mostrarem infrutíferos ou insuficientes é que se abre espaço para as medidas atípicas. iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso. Não basta invocar genericamente o art. 139, IV, do CPC. iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. O executado deve ter a oportunidade de se manifestar antes da imposição da medida (contraditório prévio), salvo situações excepcionais que justifiquem a concessão inaudita altera parte. A medida deve ser proporcional, ou seja, adequada ao fim pretendido e não excessiva. Deve ser também razoável diante das circunstâncias. Além disso, deve haver definição quanto à sua vigência temporal: a restrição não pode ser imposta por tempo indeterminado, devendo o juiz fixar prazo ou condição para sua cessação. No caso dos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos fixados pela Corte Cidadã, já que, apesar de esgotados os meios ordinários de busca de bens, a parte exequente não apontou de forma clara como as medidas atípicas poderiam prestigiar a efetividade da execução. Além disso, o credor não indicou por quanto tempo entende que a medida deveria durar, tampouco aduziu o motivo pelo qual se dispensaria prévia comunicação do executado sobre o pleito. Todos esses elementos indicam que o caso em análise não preenche os requisitos do STJ para o deferimento da execução de medidas atípicas, motivo pelo qual indefiro o pleito. 2. Com relação ao pedido de créditos das executadas junto à empresa NEOOH (LRC MIDIA OF HOME LTDA - CNPJ 14.707.203/0001-27), com endereço na Alameda Rio Negro, B, 503, sala 2309, Alphaville, Barueri-SP, CEP 06454-040, entendo possível seu parcial deferimento. Isto porque, todas as medidas ordinárias para localização de bens dos devedores restaram infrutíferas e não há notícias de que o crédito referido se trata de salário destinado integralmente à subsistência da parte, não havendo, por ora, impedimento à constrição. Já o pedido de “informe em que conta corrente faz o pagamento” não merece acolhimento, visto que desnecessário para alcançar a quitação da dívida. Assim, oficie-se a empresa NEOOH (LRC MIDIA OF HOME LTDA - CNPJ 14.707.203/0001-27), com endereço na Alameda Rio Negro, B, 503, sala 2309, Alphaville, Barueri-SP, CEP 06454-040 para que informe se promove pagamentos de valores às executadas e, em caso positivo, repasse-os integralmente para este juízo. 2.1. Intimem-se as executadas para que, nos termos do art. 841 do CPC, manifestem-se sobre a penhora em 15 dias. Havendo insurgência, diga a parte adversa em similar prazo e, após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr 1. O art. 139, IV, do CPC dispõe que compete ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Trata-se de previsão que corrobora o princípio da efetividade, que autoriza a adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade da execução. Em recente julgamento, o STJ decidiu o Tema 1137 (STJ. 2ª Seção. REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgados em 4/12/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1137. Info 874) que trata do uso de medidas atípicas em ações de execuções cíveis, fixando alguns requisitos para o deferimento da medida. São eles: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado (art. 805 do CPC). ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário. As medidas atípicas devem ser adotadas de modo prioritariamente subsidiário. Isso significa que o juiz deve, primeiro, esgotar ou ao menos tentar os meios executivos típicos (penhora de dinheiro, veículos, imóveis, faturamento etc.). Somente quando esses meios se mostrarem infrutíferos ou insuficientes é que se abre espaço para as medidas atípicas. iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso. Não basta invocar genericamente o art. 139, IV, do CPC. iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. O executado deve ter a oportunidade de se manifestar antes da imposição da medida (contraditório prévio), salvo situações excepcionais que justifiquem a concessão inaudita altera parte. A medida deve ser proporcional, ou seja, adequada ao fim pretendido e não excessiva. Deve ser também razoável diante das circunstâncias. Além disso, deve haver definição quanto à sua vigência temporal: a restrição não pode ser imposta por tempo indeterminado, devendo o juiz fixar prazo ou condição para sua cessação. No caso dos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos fixados pela Corte Cidadã, já que, apesar de esgotados os meios ordinários de busca de bens, a parte exequente não apontou de forma clara como as medidas atípicas poderiam prestigiar a efetividade da execução. Além disso, o credor não indicou por quanto tempo entende que a medida deveria durar, tampouco aduziu o motivo pelo qual se dispensaria prévia comunicação do executado sobre o pleito. Todos esses elementos indicam que o caso em análise não preenche os requisitos do STJ para o deferimento da execução de medidas atípicas, motivo pelo qual indefiro o pleito. 2. Com relação ao pedido de créditos das executadas junto à empresa NEOOH (LRC MIDIA OF HOME LTDA - CNPJ 14.707.203/0001-27), com endereço na Alameda Rio Negro, B, 503, sala 2309, Alphaville, Barueri-SP, CEP 06454-040, entendo possível seu parcial deferimento. Isto porque, todas as medidas ordinárias para localização de bens dos devedores restaram infrutíferas e não há notícias de que o crédito referido se trata de salário destinado integralmente à subsistência da parte, não havendo, por ora, impedimento à constrição. Já o pedido de “informe em que conta corrente faz o pagamento” não merece acolhimento, visto que desnecessário para alcançar a quitação da dívida. Assim, oficie-se a empresa NEOOH (LRC MIDIA OF HOME LTDA - CNPJ 14.707.203/0001-27), com endereço na Alameda Rio Negro, B, 503, sala 2309, Alphaville, Barueri-SP, CEP 06454-040 para que informe se promove pagamentos de valores às executadas e, em caso positivo, repasse-os integralmente para este juízo. 2.1. Intimem-se as executadas para que, nos termos do art. 841 do CPC, manifestem-se sobre a penhora em 15 dias. Havendo insurgência, diga a parte adversa em similar prazo e, após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:53
Indeferimento
30/03/2026, 22:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 01:03
Documento (Certidão)
10/03/2026, 11:40
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:59
Confirmada
23/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2026, 00:29
Por decisão judicial
11/02/2025, 11:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:32
Confirmada
17/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr 1. Do que se observa dos Recursos Especiais Repetitivos sob as numerações 1955539/SP e 1955574/SP e fixados sob o Tema Repetitivo n° 1137, em tramite perante o Superior Tribunal de Justiça, afere-se que mencionado órgão encontra-se discutindo, em sede de demanda repetitiva, a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos, tais como o bloqueio de CNH e passaportes requerido pelo exequente. Observando os recursos citados, constata-se que o STJ, valendo-se da norma processual civil em vigência (art. 1.037, II, do CPC), determinou a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre temática aludida no citado incidente. Assim sendo, considerando que parte da matéria discutida no presente feito, é objeto de discussão nos Recursos Especiais Repetitivos aqui mencionados, a suspensão do presente feito deve ser a medida a se impor. No entanto, visando dar celeridade a tramitação do feito, caso a parte exequente deseje o prosseguimento com outras medidas senão essa requerida neste momento, a lide prosseguirá normalmente, contudo, sem a análise do pedido de suspensão formulado. 1.1. Em vista do exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por seu direito. Caso a parte exequente não requeira nova diligência visando o prosseguimento da execução, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do incidente acima referido. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação, momento em que será analisado o pedido de penhora formulado pelo exequente, caso este não reitere o pedido de bloqueio de passaporte da executada. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/12/2024, 06:14
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:01
Confirmada
21/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 08:47
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:43
Confirmada
02/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 01:00
Por decisão judicial
21/08/2024, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2024, 00:20
Por decisão judicial
22/05/2024, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:09
Confirmada
04/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Defiro o pedido de mov. 611.1 e, por conseguinte, determino a suspensão do feito até o deslinde do processo de nº 0019926-50.2013.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca de Londrina. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o Exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:02
deferimento
21/02/2024, 21:15
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 00:10
Confirmada
20/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:39
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:16
Confirmada
03/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:15
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:46
Confirmada
09/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Confirmada
20/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Confirmada
30/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:37
Confirmada
10/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2023, 01:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:49
Confirmada
10/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Em atenção à manifestação de seq. 585.1, defiro a suspensão da presente Execução até a manifestação da Parte Exequente com o requerimento de prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:09
Mero expediente
20/06/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:14
Confirmada
10/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:12
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Confirmada
21/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:42
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Confirmada
02/05/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:59
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Confirmada
15/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Confirmada
13/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Defiro o pedido de mov. 565.1. e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/02/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:05
Mero expediente
01/02/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 00:57
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Confirmada
01/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 12:34
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Confirmada
09/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:55
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Confirmada
05/11/2022, 00:10
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Confirmada
29/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:07
Confirmada
24/10/2022, 00:05
Confirmada
20/10/2022, 14:11
Confirmada
20/10/2022, 14:10
Confirmada
20/10/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Verifica-se que há erro material no item 2 da decisão de mov. 528.1, o qual retifico, devendo ser oficiado para busca de milhas em favor da executada. Cumpra-se a decisão de mov. 528.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Mero expediente
14/09/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 09:11
Documento (Certidão)
08/09/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:03
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:32
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:32
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
exequente: a) SMILES localizável no endereço Alameda Rio Negro, nº 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2º andar, conjuntos 21 e 22 – Parte A, Alphaville, CEP 06454-000, na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo; b) LATAM localizável na rua Rua Ática nº 673, 6º andar sala 62, CEP 04634-042 São Paulo/SP; c) TUDOAZUL no respectivo endereço a seguir, Azul - Linhas Aéreas Brasileiras Av. Marcos P.de U. Rodrigues, 939 - Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 11º andar Alphaville Industrial - Barueri, SP - 06460-040. 3. Se infrutíferas todas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr 1. Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, DITR e das 2 últimas declarações de imposto de renda IRPF, enviadas pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. 2. Defiro também a expedição dos ofícios pretendidos a fim de que tais empresas apresentem extratos de milhas/pontos eventualmente existentes em favor da
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:38
Mero expediente
23/08/2022, 18:21
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 09:15
Confirmada
16/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:45
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Confirmada
26/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:20
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:42
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 13:01
Confirmada
25/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Compulsando os autos verifica-se que algumas questões necessitam ser pontuadas para o devido prosseguimento do feito. 1. A executada não foi nomeada como fiel depositária dos painéis, contudo os mesmos encontravam-se em sua propriedade, motivo pelo qual tem condições de esclarecer o que ocorreu com o painel desaparecido. Assim, intime-se a executada como derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que informe a localização do painel desaparecido. 2. Cabe ao patrono constituído da executada, em cooperação processual, informar o endereço de seus clientes, motivo pelo qual, determino a sua intimação, para que forneça as informações acima. 3. Quanto aos pedidos encartados na petição de mov. 498.1, importante ressaltar que não houve a constituição das executadas como fieis depositárias dos painéis, visto que não foi possível a intimação pessoal das mesmas. 3.1 Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário, há que se ponderar que é medida extrema em decorrência do artigo 5º da Constituição Federal e autorizável apenas em caso excepcionais, o que não se vislumbra no momento. Assim, indefiro o pedido. 3.2 Defiro a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC – que gerencia o banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios do Brasil, para verificar se as executadas firmaram escrituras públicas de venda e compra, ou procuração como nomeação de terceiros para compra e venda de imóveis ou veículos, dentre outras, como se a executada Tattiane é benficiária de algum testamento, ou seja, tudo como forma a ver informado pelo CENSEC todas as escrituras publicas firmadas pelas as executadas ou que a elas façam menção. 3.3 Defiro a consulta ao RENAJUD, para verificar a existência de veículos de propriedade das executadas. 4. Com relação ao pedido de extinção do feito por abandono, entendo que ano é o caso, tendo em vista que a parte exequente mantém-se nos autos visando a satisfação do seu crédito, através de requerimentos pertinentes. 5. Com as respostas, intime-se as partes para manifestações, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:16
Outras Decisões
03/06/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 20:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:51
Confirmada
17/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Defiro o pedido retro. Cumpra-se conforme requerido em mov. 489.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:59
Mero expediente
04/05/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 01:03
Documento (Certidão)
03/05/2022, 15:06
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:19
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:45
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:41
Confirmada
05/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:10
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr O pedido de seq. n° 463.1 comporta deferimento. Analisado o feito, verifica-se que, conforme documentos de seq. n° 463.3 e seguintes, o valor penhorado na conta da executada Tatiane Assis Gewehr,
trata-se de conta poupança, ressaltando ainda que tal conta está destinada ao recebimento de pensão alimentícia, bem como eventual crédito relacionado a auxílio emergencial. Assim, diante do disposto do artigo 833, incisos IV e X do CPC. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE SALÁRIO - JURISPRUDÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Impossível a penhora ou bloqueio de valores oriundos de salários recebidos pela agravada, na medida em que são impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do art. 649, IV, do CPC.” (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0145.00.024978-2/002, Relator: Desembargador Eduardo Mariné da Cunha, DJMG: 09/03/06). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356- STF.INADIMPLEMENTO. SALÁRIO. DEPÓSITO EM CONTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO” (AgRg no Ag 1041714/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 02/02/2009). Neste cenário, defiro o pedido de seq. n° 463.1, para determino o imediato desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária de titularidade da executada Tatiane Assis Gewehr junto à Caixa Econômica Federal, vez que se trata, efetivamente, de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X do CPC. Visando dar efetividade a presente decisão, caso tais valores já tenha sido transferidos para uma conta judicial, expeça-se alvará autorizando o levantamento pela referida executada da quantia encontrada na conta bancária acima mencionada, ou em nome de seu procurador, se tiver poderes para tal ato. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento feito, no prazo de 05(cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:18
deferimento
09/03/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:29
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Diante da petição de mov. 463.1, bem como os documentos juntados em movs. 463.2 a 463.6, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador anterior, devido a renúncia dos poderes substabelecidos em mov. 455.2, para se manifestar no feito, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:56
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Mero expediente
27/01/2022, 11:18
Petição (Renúncia de mandato)
27/01/2022, 07:32
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas das partes executadas, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Mero expediente
11/01/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 12:41
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Reitere-se a intimação do subscritor da petição de mov. 446.1, para que regularize a sua representação nos autos, sob pena de indeferimento do pedido e desabilitação dos autos (prazo: 05 (cinco) dias). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 19:55
Mero expediente
01/12/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:02
Documento (Certidão)
30/11/2021, 13:26
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Confirmada
22/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Tendo em vista a necessidade de regularização da representação do exequente, não bastando a alegação contida em mov. 446.1, intime-se o procurador do exequente para que proceda a juntada de eventual instrumento de substabelecimento, a fim de regularizar a representação processual do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 02:59
Mero expediente
10/11/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr 1 - Primeiramente, intime-se o subscritor da petição de mov. 439.1, para que esclareça a que se refere o recolhimento de custas e quem representa no processo, vez que não está cadastrado como patrono de nenhuma das partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Diante da inércia dos patronos do exequente, proceda a sua intimação pessoal para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez), sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:12
Mero expediente
04/10/2021, 19:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:40
Documento (Certidão)
30/09/2021, 17:04
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:46
Confirmada
27/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:11
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:43
Confirmada
06/09/2021, 00:07
Confirmada
06/09/2021, 00:07
Confirmada
06/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Defiro a dilação do prazo requerida pelo executado (mov. 412.1), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para informar onde está o painel. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 25 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 01:26
Mero expediente
25/08/2021, 21:58
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 09:46
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:57
Mudança de Assunto Processual
27/06/2021, 22:52
Confirmada
27/06/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 I. Antes de qualquer outra providência, para fins de evitar o cerceamento de defesa e a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o petitório de seq. 412.1, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. II. Após, voltem os autos conclusos para as devidas deliberações. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 02:23
Mero expediente
15/06/2021, 20:40
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:37
Confirmada
28/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 17:58
Confirmada
04/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Defiro pedido da parte exequente em mov. 407.1 e, assim, determino a intimação dos executados para que informem onde se encontra o painel penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intimem-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe for de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 01:54
Mero expediente
22/04/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 19:37
Confirmada
11/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0058212-58.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058212-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$101.121,21 Exequente(s): ALEXANDRE RAINATO GENTA Executado(s): TOPPO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME Tatianne Assis Gewehr Diante da certidão de mov. 402.1, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:43
Mero expediente
29/03/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:02
Documento (Certidão)
26/03/2021, 16:38
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:22
Confirmada
14/02/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:24
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:35
Confirmada
27/12/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:58
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:32
Confirmada
01/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 12:52
Mero expediente
17/11/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 13:20
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:30
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:50
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2020, 00:38
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:56
Recebimento
04/08/2020, 08:02
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:35
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:01
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 11:15
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:24
Documento (Certidão)
12/05/2020, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 19:48
Remessa (em diligência)
11/05/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:03
Documento (Certidão)
11/05/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 21:19
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:36
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:27
Ato ordinatório
17/04/2020, 09:30
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 23:27
Remessa (em diligência)
04/03/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:29
deferimento
27/02/2020, 22:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 18:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:16
Mero expediente
28/01/2020, 23:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 09:29
Documento (Certidão)
23/01/2020, 16:33
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 09:50
Mero expediente
02/12/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 09:39
Documento (Certidão)
22/11/2019, 17:55
Remessa (em diligência)
04/11/2019, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2019, 16:11
Ato ordinatório
25/10/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 17:07
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 15:12
deferimento
18/09/2019, 17:26
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:27
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2019, 02:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2019, 02:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:28
Documento (Ofício)
23/08/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:24
Mero expediente
23/08/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:29
Mero expediente
31/07/2019, 10:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:55
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:49
Mero expediente
02/07/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:41
Documento (Certidão)
11/06/2019, 09:33
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2019, 09:18
Ato ordinatório
08/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 18:31
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:46
Recebimento
14/02/2019, 13:45
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:12
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:59
Expedição de documento (Alvará)
07/12/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 09:47
Ato ordinatório
05/12/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:39
deferimento
28/11/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2018, 22:23
Conclusão (para julgamento)
19/10/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:04
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:12
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:15
Mero expediente
24/09/2018, 10:50
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 15:23
Mero expediente
18/09/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 12:34
Conclusão (para julgamento)
18/09/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:54
Mero expediente
11/09/2018, 21:33
Conclusão (para julgamento)
11/09/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 23:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2018, 14:08
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2018, 15:17
Conclusão (para julgamento)
04/09/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 23:15
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2018, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:05
Mero expediente
27/08/2018, 10:47
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 12:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 23:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:49
Documento (Ofício)
18/07/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)