Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: UNIMED SEGURO SAÚDE S/A e NICOLAS MAGNANI FLORIANO representado por JOSÉ ALTAMIR FLORIANO.
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN (Em substituição à Desembargadora ELIZABETH M. F. ROCHA).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS N° 0020477-88.2021.8.16.0001 – 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR
Vistos, etc. 1. Relatório Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por UNIMED SEGURO SAÚDE S.A (1) e NICOLAS MAGNANI FLORIANO representado por JOSÉ ALTAMIR FLORIANO (2) em face da r. sentença (mov. 103.1) proferida nos autos nº 0020477-88.2021.8.16.0001, de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência - Realização de Procedimento Cirúrgico - Transplante de Medula Óssea”, que julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de confirmar a liminar deferida e determinar que a requerida custeie o transplante de medula óssea alogênico ao requerente, com todos os seus insumos para necessários, nos exatos termos da solicitação médica. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, o valor da causa foi devidamente retificado para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pela Magistrada sentenciante (mov. 108.1). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso. A ré (mov. 113.1) pleiteia a reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente a demanda, sustentando, em suma: I) a ausência de cobertura para o procedimento objeto dos autos, não incluso no Rol de Procedimentos da ANS, em conformidade com a Diretriz de Utilização nº 70 e com o entendimento manifestado pelo c. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1733013/PR, devendo prevalecer os termos contratuais firmados entre as partes; II) a possibilidade de execução dos valores nos próprios autos, os quais deverão ser reembolsados pela parte autora; e III) subsidiariamente, na hipótese de manutenção do decisum de origem, a necessária minoração dos honorários de sucumbência, considerando o único pedido de obrigação de fazer no caso em tela, sendo que o percentual sucumbencial fixado com base no valor da causa seria demasiadamente oneroso, visto que se trata de demanda simples, com apenas um pedido. Por sua vez, o Procurador do autor alega em sua Apelação (junto ao mov. 116.1), resumidamente, que configura julgamento extra petita a correção, pelo Juízo a quo, em sede de Embargos de Declaração, do valor da causa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo que o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor originalmente dado à demanda. As partes apresentaram contrarrazões às Apelações interpostas pela parte adversa (movs. 122.1 e 123.1). O parquet juntou parecer no mov. 15.1/TJ. Este Relator determinou a regularização do recurso interposto pela parte autora, que, em verdade, foi interposto pelo Advogado da parte, e a intimação deste para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolhesse o preparo devido em dobro, registrando-se expressamente na ocasião que o não atendimento desta diligência importaria em deserção do recurso (mov. 18.1/TJ). Todavia, o Patrono juntou aos autos guia de pagamento e respectivo comprovante de recolhimento das custas de forma simples, respectivamente, junto aos movs. 21.3 e 21.2/TJ, acompanhados do petitório de mov. 21.1/TJ. O recurso do Procurador foi então não conhecido, ante a deserção (mov. 24.1/TJ), subsistindo a necessidade de análise do recurso interposto pela demandada. Seguidamente, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação apresentado pela Unimed (mov. 43.1/TJ). Após, as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação (mov. 46.1/TJ), tendo o Órgão Ministerial endossado o pleito (mov. 50.1/TJ) Após, vieram-me conclusos. É o relato do essencial. 2. Conforme se observa do documento de mov. 46.1/TJ, as partes entabularam acordo e pleitearam pela sua homologação, com a consequente extinção do feito. Pois bem. Sabe-se que a conciliação dos interesses envolvidos no litígio deve ser buscada por todos os operadores do direito até a fase de cumprimento de sentença, o que é previsto em diversos dispositivos legais - cite-se o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil -, tendo em vista que a medida contempla o interesse do Estado na solução do litígio e abarca, de melhor forma, a pacificação social. Nesse sentido, nos termos do art. 932, inciso I, também do CPC, é dever do relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”, o que encontra disposição similar no art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: Art. 182 Compete ao Relator: […] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; Partindo dessas premissas, verifico que a autocomposição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, conforme as procurações colacionadas, que o parquet se manifestou favoravelmente à homologação (mov. 50.1/TJ), e, ainda, que o objeto é lícito e transigível, sendo imperiosa a sua homologação. Assim, cumpre a este Relator completar o ato, para que seja perfeito e possa surtir efeitos. E, a partir de tal ato, urge a extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 3. Diante disso, com fundamento nos artigos 932, inciso I, do CPC e 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste e. Tribunal, HOMOLOGO a transação amigável entre as partes constante do mov. 46.1/TJ). Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, da lei processual civil. 4. Intimem-se as partes e o Ministério Público. 5. Ciência ao Juízo de Origem. 6. Após certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo, inclusive com a oportuna baixa dos autos junto ao sistema Projudi. Curitiba, 13 de dezembro de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado