Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
OAB/PR 25063·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA
OAB/PR 100326·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF
OAB/PR 28249019·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/10/2023, 17:16
Documento (Certidão)
02/10/2023, 14:43
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2023, 20:15
Ato ordinatório
26/09/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039622-48.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039622-48.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.030,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado, observando-se os dados bancários indicados. 2. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
deferimento
17/08/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:56
Confirmada
11/08/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039622-48.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039622-48.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.030,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a informação retro, expeça-se edital fixando prazo de 30 (trinta) dias para que o beneficiário reclame o numerário. Observe-se, no que couber, o disposto no art. 257 do CPC e no § 1º do art. 5º do Decreto Judiciário nº 626/2018. 2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte interessada, ao Chefe de Secretaria para que: a. elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; b. elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; c. encaminhe tais documentos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, os §§ 3º a 5º do art. 5º do Decreto Judiciário nº 626/2018. 4. Após, em nada mais havendo, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039622-48.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039622-48.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.030,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado, observando-se os dados bancários indicados. 2. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
18/08/2023, 00:00
deferimento
17/08/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:56
Confirmada
11/08/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039622-48.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039622-48.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.030,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a informação retro, expeça-se edital fixando prazo de 30 (trinta) dias para que o beneficiário reclame o numerário. Observe-se, no que couber, o disposto no art. 257 do CPC e no § 1º do art. 5º do Decreto Judiciário nº 626/2018. 2. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte interessada, ao Chefe de Secretaria para que: a. elabore alvará contendo todos os dados referentes à conta, ao processo, às partes e ao valor depositado; b. elabore guia de recolhimento contendo todos os dados mencionados no inciso anterior, inclusive com código de receita específica indicada pelo FUNJUS; c. encaminhe tais documentos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, os §§ 3º a 5º do art. 5º do Decreto Judiciário nº 626/2018. 4. Após, em nada mais havendo, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Mero expediente
15/05/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 01:12
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 01:06
Confirmada
09/03/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039622-48.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039622-48.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.030,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o teor da certidão de seq. 99 e nada sendo requerido pelo exequente, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do executado, observando-se os dados bancários a serem eventualmente indicados, sob pena de perdimento. 2. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:12
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039622-48.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039622-48.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.030,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Proceda-se à intimação das partes sobre o teor da certidão de seq. 99.1, no prazo comum de 20 (vinte) dias, a fim de que requeiram o que entenderem de direito. 2. Após, voltem conclusos para decisão, com urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
15/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 18:12
Confirmada
14/12/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:32
Mero expediente
13/12/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:25
Documento (Certidão)
12/12/2022, 14:24
Documento (Informações)
16/08/2022, 16:13
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 16:29
Documento (Certidão)
15/07/2022, 16:29
Trânsito em julgado
15/07/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039622-48.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.030,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (i) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (ii) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (iii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (iv) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (i) com baixa na distribuição se (i-a) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (i-b) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (ii) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. v
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:47
Confirmada
10/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:35
Confirmada
04/02/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 12:30
Confirmada
22/09/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 10:36
Confirmada
22/03/2021, 00:18
Confirmada
22/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039622-48.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.030,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos etc. 1. CONVERTA-SE EM RENDA em favor da FAZENDA PÚBLICA CREDORA, mediante levantamento por Alvará Judicial ou transferência bancária, o montante por ela indicado na seq. 19 (crédito principal - R$4.421,34 e honorários advocatícios - R$442,13), acrescido dos índices de remuneração das contas judiciais desde a data do depósito judicial até o efetivo levantamento/transferência. 2. Em seguida, providencie-se o recolhimento das custas processuais. 3. Após, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA CREDORA para, em 20 (vinte) dias, informar a existência de eventual saldo credor, inclusive em relação à verba honorária, sob pena de extinção nos moldes do art. 924, II do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:54
deferimento
10/03/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 13:33
Confirmada
02/03/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039622-48.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.030,36 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Vistos etc. 1. INDEFIRO o pedido de mov. 65.1, tendo em vista que o montante depositado no processo ainda não foi transferido ao credor. 2. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 07 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:15
Requisição de Informações
23/02/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 09:35
Confirmada
04/12/2020, 00:26
Confirmada
04/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:03
Ato ordinatório
07/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:11
Ato ordinatório
29/10/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:20
deferimento
26/08/2019, 11:38
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:38
Documento (Certidão)
12/02/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:42
deferimento
08/10/2018, 16:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:44
Remessa (em diligência)
29/05/2018, 12:36
Requisição de Informações
27/03/2018, 19:46
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:00
Documento (Certidão)
12/01/2018, 17:00
Mero expediente
25/08/2017, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 16:00
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)