Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LUAN INACIO VISENTIN
CPF
Autor
ROBERTA MICHELI RODRIGUES HARDT
Reu
Advogados / Representantes
PAULO RENEU SIMOES DOS SANTOS
OAB/PR 19269·CPF·Representa: Autor
CHAIANY BATISTA
OAB/PR 39975·CPF·Representa: Autor
SANTINO RUCHINSKI
OAB/PR 26606·CPF·Representa: Autor
CALUTO JUAREZ ZANDONAI
OAB/SC 16907·CPF·Representa: Autor
LUIZ MAXIMILIANO VISENTIN
OAB/PR 67457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE LAUDO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE LAUDO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE LAUDO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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10/07/2026, 00:00
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10/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE LAUDO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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10/07/2026, 00:00
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10/07/2026, 00:00
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10/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE LAUDO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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10/07/2026, 00:00
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10/07/2026, 00:00
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10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE LAUDO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE LAUDO (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2026, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 16:30
Confirmada
24/03/2026, 12:19
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:17
Confirmada
13/02/2026, 00:10
Documento (Decisão)
12/02/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:28
Confirmada
23/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:11
Confirmada
29/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:08
Confirmada
24/10/2025, 08:03
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:43
Confirmada
14/10/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:39
Documento (Ofício)
14/10/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:54
Confirmada
07/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:40
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-17.1997.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-17.1997.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.313.568,91 Exequente(s): JOAO AMAURI VISENTIN LUAN INACIO VISENTIN Luiz Maximiliano Visentin ROBERTO ALEXSANDRO VISENTIN Executado(s): RAQUEL RODRIGUES representado(a) por ROBERTA MICHELI RODRIGUES RENATA RODRIGUES RICARDO RODRIGUES ROBERTA MICHELI RODRIGUES VANDA RODRIGUES DECISÃO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Dado o indeferimento da tutela antecipada recursal pretendida, viável o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Nesse contexto, defiro o requerimento de mov. 389.1. 4. Lavre-se termo de penhora dos imóveis conforme requerido, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente a responsabilidade pelo registro da constrição (art. 844, do CPC). 5. Na sequência, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, caso representada nos autos, acerca da constrição, bem como para constituição do depósito. 6. Intimem-se, outrossim, o cônjuge, os credores com garantia hipotecária sobre o imóvel, assim como os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 do citado diploma legal. 7. Por fim, atualize-se a conta geral e expeça-se mandado de avaliação (art. 870, do CPC), intimando-se as partes representadas nos autos para manifestação, em 05 (cinco) dias, oportunidade em que o exequente deverá indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar (art. 825, do CPC). 8. Por fim, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:25
deferimento
12/09/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:02
Documento (Decisão)
23/06/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:36
Confirmada
24/05/2025, 00:11
Documento (Decisão)
14/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) INDEFERIDO O PEDIDO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-17.1997.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-17.1997.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.313.568,91 Exequente(s): JOAO AMAURI VISENTIN LUAN INACIO VISENTIN Luiz Maximiliano Visentin ROBERTO ALEXSANDRO VISENTIN Executado(s): RAQUEL RODRIGUES representado(a) por ROBERTA MICHELI RODRIGUES RENATA RODRIGUES RICARDO RODRIGUES ROBERTA MICHELI RODRIGUES VANDA RODRIGUES DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à avaliação apresentada por Vanda Rodrigues e outros (mov. 379.1), na qual sustentam a nulidade do laudo por ausência de intimação para apresentação de quesitos, além de alegarem que o referido laudo teria desconsiderado a depreciação dos bens e deixado de efetuar a devida atualização monetária dos valores de 1996. É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, quanto à alegada nulidade por ausência de intimação para apresentação de quesitos, ressalte-se que o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR não prevê, para o caso de avaliação realizada por avaliador judicial, a obrigatoriedade de intimação prévia das partes para formulação de quesitos. Ademais, sob a ótica do Código de Processo Civil, também não se constata nulidade, porquanto a parte executada foi regularmente intimada acerca do laudo e, nessa oportunidade, apresentou impugnação e formulou quesitos suplementares. Assim, diante da ausência de prejuízo concreto, não se reconhece nulidade processual, em conformidade com o art. 282, §1º, do CPC e com a jurisprudência consolidada sob o brocardo pas de nullité sans grief. 2.1. Por seu turno, observa-se que os quesitos formulados não tratam objetivamente da avaliação técnica dos caminhões, mas, na realidade, questionam a simples atualização monetária de valores e propõem critérios distintos para o cálculo do valor da prestação, o que não é objeto de análise pericial. Com efeito, os quesitos buscam discutir: a metodologia de atualização monetária dos valores de 1996; a validade de critérios de compensação entre bens imóveis e veículos; e, o valor das arrobas de boi originalmente pactuadas. Essas matérias extrapolam o escopo técnico da avaliação realizada nos autos. Por isso, indefiro os quesitos suplementares. 3. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0108367-97.2023.8.16.0000 anulou integralmente a decisão de mov. 143.1, não por vício processual ou ilegalidade na metodologia, mas por entender que o laudo tomado como base naquela ocasião apresentava contradição com outras avaliações e carecia de fundamentação técnica para justificar a diferença de valores. Não houve, portanto, determinação de revaloração dos bens com base em preços atuais. O que o Tribunal determinou, de forma clara, foi a substituição do fundamento viciado por critério técnico coerente com os dados constantes nos autos. A nova avaliação (mov. 374.1), embora tecnicamente correta, reflete o valor atual de mercado dos veículos e demonstra com clareza a natural variação de preço dos bens ao longo do tempo, o que, em tese, supre a dúvida exposta pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no acórdão de mov. 330.2: “[...] Isso porque, em que pese o douto magistrado singular tenha, por meio da decisão de mov. 143.1 – abrangida pela declaração de nulidade posteriormente proferida -, realizado a atualização do valor indicado pelo perito a partir do laudo de mov. 1.2, p. 32 (fls. 124/125), verifica-se que, em 2012, o valor destes bens foi indicado pelo profissional técnico como sendo R$ 115.000,00. Ora, se em 2012 o valor dos veículos representava mais de 100 mil reais, não parece, de fato, correto o cálculo adotado pelo Juízo na decisão de mov. 143.1, proferida em 2020, por meio da qual o valor dos referidos bens foi indicado como sendo R$ 108.284,05. Diante disso, conclui-se que a decisão de mov. 143.1 é, de fato, nula, porque amparada em premissa equivocada, isto é, em prova técnica aparentemente desacertada, razão pela qual revela-se necessária a realização de novo laudo pericial, de preferência pelo mesmo expert, com o devido esclarecimento dos critérios utilizados para fins de atualização do valor dos bens.” Todavia, não representa adequadamente a expressão econômica da prestação realizada pelo devedor - que não recuperou a posse dos caminhões, que é o aspecto central na quantificação das perdas e danos. Nessa linha, a solução que melhor atende aos critérios da decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e assegura a paridade entre as prestações consiste em adotar a primeira avaliação constante dos autos (mov. 1.2, fls. 124/125), realizada em 2003, atualizando-se o valor apurado até a data da avaliação dos imóveis (20/05/2020), conforme metodologia padrão do TJPR (média IGP-DI/INPC). Apresenta-se o seguinte quadro de atualização: Descrição Valor nominal Indexador (TJ/PR – média IGP/INPC) Fator de correção Valor atualizado em 20/05/2020 Avaliação – mov. 1.2 (f. 124/125) R$ 43.000,00 pro rata die 2,518234 R$ 108.284,05 Portanto, mantém-se o valor dos veículos em R$ 108.284,05, atualizado até 20/05/2020, o que assegura coerência temporal com a valoração dos imóveis e preserva a correspondência econômica do negócio rescindido. 4. Considerando os valores apurados no laudo de mov. 133.1/133.6, os imóveis descritos nas matrículas n.ºs 826, 13.811 e 14.852, todas do 2º CRI, foram avaliados em: R$ 1.347.500,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), em 20/05/2020. Compensado o valor dos veículos, o resultado da apuração de perdas e danos permanece em R$ 1.239.215,95 (um milhão, duzentos e trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), em 20/05/2020. 5. Em face do exposto, resolvo a etapa de apuração de perdas e danos para declarar Amauri Visentin credor da quantia de R$ 1.239.215,95, atualizada até 20/05/2020, nos termos acima definidos. 6. Oportunamente, intime-se o exequente para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:12
Indeferimento
12/05/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:40
Confirmada
08/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:29
Confirmada
18/10/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-17.1997.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-17.1997.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.313.568,91 Exequente(s): JOAO AMAURI VISENTIN LUAN INACIO VISENTIN Luiz Maximiliano Visentin ROBERTO ALEXSANDRO VISENTIN Executado(s): RAQUEL RODRIGUES representado(a) por ROBERTA MICHELI RODRIGUES RENATA RODRIGUES RICARDO RODRIGUES ROBERTA MICHELI RODRIGUES VANDA RODRIGUES DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Dado o indeferimento do efeito suspensivo pretendido, cumpra-se a decisão agravada, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 21:11
Mero expediente
15/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 16:51
Documento (Decisão)
14/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:16
Confirmada
20/09/2024, 00:03
Confirmada
20/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-17.1997.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-17.1997.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.313.568,91 Exequente(s): JOAO AMAURI VISENTIN LUAN INACIO VISENTIN Luiz Maximiliano Visentin ROBERTO ALEXSANDRO VISENTIN Executado(s): RAQUEL RODRIGUES representado(a) por ROBERTA MICHELI RODRIGUES RENATA RODRIGUES RICARDO RODRIGUES ROBERTA MICHELI RODRIGUES VANDA RODRIGUES DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que envolve os sucessores de Amauri Visentin e Renato Wincke Rodrigues, no qual a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 336), alegando, em resumo, irregularidades na atuação do procurador de Renato Wincke Rodrigues, bem como a inexistência e inexigibilidade do título executivo. Intimada, a parte credora defendeu a regularidade do processo (mov. 349). É o relatório. Decido. 2. O exame dos autos revela que a exceção de pré-executividade foi construída com base no desfecho da ação n°. 486/2004, na qual os terceiros Edison Antônio Fabris e Stela Mari Martins Fabris obtiveram o reconhecimento da posse e propriedade dos imóveis que foram negociados entre Amauri Visentin e Renato Wincke Rodrigues. Partindo dessa constatação, a parte executada argumenta sobre a inexistência e ou inexigibilidade do título executivo. Em primeiro lugar, relembra-se que o processo se desenvolveu de forma regular perante o juízo competente, com a participação das partes legítimas e capazes, com citação válida e sem a presença de pressupostos processuais negativos. Além disso, a sentença foi proferida e assinada pelo prolator, e publicada na imprensa oficial (mov. 1.1 – f. 37, da numeração original). Nesse contexto, é evidente que o título executivo é existente. Por sua vez, relembra-se que a sentença está fundada em relação de vínculo obrigacional que, embora tenha desdobramentos em relação à propriedade de imóveis e veículos, não tem sua exigibilidade atrelada ao destino dos bens. É justamente nessa perspectiva de distinção entre a obrigação e o objeto da prestação que, frente à impossibilidade de restituição dos bens em si, admite-se a conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar quantia certa. Por consequência, o reconhecimento da impossibilidade de restituição dos imóveis apenas justifica a conversão do procedimento, o que foi realizado nos autos por meio da decisão de mov. 1.2 (f. 157, da numeração original). Outrossim, mesmo que a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro tenha concluído que o exequente nunca foi o proprietário do imóvel negociado em 1996, é importante relembrar que a mesma propriedade rural foi vendida pelo executado ao exequente em momento anterior (1994 – mov. 1.1 – f. 10, da numeração original). De todo modo, essa questão não prejudica a regularidade do cumprimento de sentença, porque está atrelada à validade do negócio jurídico – e não da sentença, elemento que nunca foi objeto de questionamento por qualquer das partes, contexto no qual a discussão já foi acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC/73, vigente à época). Por fim, em razão do reconhecimento da regularidade do processo, não há de se falar em restituição em dobro de valores, tampouco na litigância de má-fé da parte exequente. 3. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e condeno a parte excipiente ao pagamento das custas processuais do incidente. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de previsão legal para o caso (art. 85, § 1º, do CPC). 4. Por sua vez, é inviável o acolhimento dos valores sugeridos no mov. 335, porque o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a simples realização de novo laudo pericial “com o devido esclarecimento dos critérios utilizados para fins de atualização do valor dos bens”. 5. Nessa conformação, enviem-se os autos ao avaliador judicial, conforme ordenado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Em seguida, colha-se manifestação das partes. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-17.1997.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-17.1997.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.313.568,91 Exequente(s): JOAO AMAURI VISENTIN LUAN INACIO VISENTIN Luiz Maximiliano Visentin ROBERTO ALEXSANDRO VISENTIN Executado(s): RAQUEL RODRIGUES representado(a) por ROBERTA MICHELI RODRIGUES RENATA RODRIGUES RICARDO RODRIGUES ROBERTA MICHELI RODRIGUES Vanda Rodrigues DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. 2. Traslade-se cópia da decisão final do agravo de instrumento e intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 3. Sem prejuízo, sobre a petição de mov. 328 e documentos acostados, colha-se manifestação dos autores, no mesmo prazo. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:03
Documento (Decisão)
01/04/2024, 12:02
Mero expediente
28/03/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 14:12
Documento (Decisão)
01/12/2023, 14:11
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:11
Confirmada
31/10/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-17.1997.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-17.1997.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.313.568,91 Exequente(s): JOAO AMAURI VISENTIN LUAN INACIO VISENTIN Luiz Maximiliano Visentin ROBERTO ALEXSANDRO VISENTIN Executado(s): RAQUEL RODRIGUES representado(a) por ROBERTA MICHELI RODRIGUES RENATA RODRIGUES RICARDO RODRIGUES ROBERTA MICHELI RODRIGUES Vanda Rodrigues DECISÃO 1. A parte executada, representada por seus sucessores, alega a existência de nulidade processual, em razão da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do devedor Renato Wincke Rodrigues (mov. 202). Fundamento e decido. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que o executado faleceu no dia 4.9.2019, ao passo que seus representantes somente foram habilitados autos em fevereiro de 2022 (mov. 236.3). Durante o interregno no qual perdurou a irregularidade na representação do executado, nota-se que houve a produção de laudo avaliatório (mov. 133) e o proferimento da decisão interlocutória de mov. 143 que resolveu a apuração dos danos. Assim, na medida em que a incapacidade processual do executado impossibilitou que se manifestasse acerca do laudo de mov. 143 e, eventualmente, influenciasse o teor da decisão de mov. 143, é de rigor a declaração de nulidade dos atos praticados após o falecimento do executado (4.9.2019), haja vista o evidente prejuízo suportado pela parte. Nesse sentido é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado nos seguintes julgados: "...É firme no sentido de que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais, acaso praticados depois disso. " (EREsp 111294/PR, Rel. Min. Castro Filho, DJe 10/09/2007) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, I, DO CPC. 1. Segundo entendimento desta Corte, ocorrendo a morte de qualquer das partes envolvidas no processo, ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, a fim de que haja a devida regularização processual, restando viciados de nulidade os atos posteriormente praticados. Precedentes: REsp 1.170.258/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.6.2010; REsp 216.714 /SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.12.2008; EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 20.9.2004. 2. Na espécie, houve o falecimento da parte autora, pelo que cabível a suspensão do processo para habilitação dos seus sucessores. 3. Recurso especial provido.(REsp 1234015/RS, 2ª T., Rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/05 /2011) Portanto, considerando que, desde o dia 4.9.2019, o regular andamento do feito se encontrava prejudicado pela ausência de capacidade processual do executado (pressuposto processual de validade), acolho o petitório de mov. 202 para declarar a nulidade de todos os atos posteriores a 4.9.2019. 3. Em relação às demais matérias ventiladas pela parte executada, mormente no que diz respeito à devolução dos veículos ou o equivalente em dinheiro, devem ser arguidas oportunamente em sede de procedimento de liquidação. 3.1 Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada se manifeste acerca do laudo de mov. 133. Após, voltem conclusos para decidir a respeito da apuração das perdas e danos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:59
Outras Decisões
19/10/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:08
Confirmada
08/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:41
Confirmada
11/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:56
Ato ordinatório
31/05/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:00
Confirmada
09/05/2023, 16:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2023, 10:59
Ato ordinatório
11/04/2023, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:23
Confirmada
19/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:34
Ato ordinatório
12/01/2023, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:05
Confirmada
15/12/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:34
Expedição de documento (Carta)
21/11/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:35
Confirmada
10/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 09:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:02
Confirmada
23/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:17
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:07
Confirmada
17/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-17.1997.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-17.1997.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.313.568,91 Exequente(s): JOAO AMAURI VISENTIN LUAN INACIO VISENTIN Luiz Maximiliano Visentin ROBERTO ALEXSANDRO VISENTIN Executado(s): RAQUEL RODRIGUES representado(a) por ROBERTA MICHELI RODRIGUES RENATA RODRIGUES RICARDO RODRIGUES ROBERTA MICHELI RODRIGUES Vanda Rodrigues DESPACHO 1. Diante do recolhimento das custas (mov. 248) e recebimento da impugnação (mov. 237), colha-se manifestação da parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, cite-se a sucessora Raquel Rodrigues, conforme determinado no provimento de mov. 237.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:46
Mero expediente
05/07/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 13:51
Confirmada
25/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:40
Confirmada
18/03/2022, 20:59
Documento (Certidão)
15/03/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001352-17.1997.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-17.1997.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.313.568,91 Exequente(s): AMAURI VISENTIN Executado(s): Renato Wincke Rodrigues DECISÃO 1. Preliminarmente, defiro a sucessão processual do exequente e do executado por seus respectivos herdeiros (mov. 184.2, 184.6, 184.10 e mov. 185.1; mov. 202.2, 224.2, 235.4 e mov. 236.3). Anote-se na D.R.A. 2. Contudo, na medida em que ainda remanesce a necessidade de habilitação da herdeira Raquel Rodrigues (mov.184.13), promova-se a citação por meio da procuradora Roberta Micheli Rodrigues Hardt a qual, inclusive, já foi habilitada nos autos (mov.236.2). 3. Sem prejuízo, o exame dos documentos de mov. 184.13 revelam que os herdeiros receberam patrimônio expressivo, composto por 3 (três) imóveis, 2 (dois) veículos e uma empresa, avaliados em mais de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), circunstância que comprova, indene de dúvidas, que todos possuem condições para efetuar o pagamento das custas processuais sem qualquer prejuízo de seu sustento. Nessa conformação, indefiro os pedidos de concessão da justiça gratuita (mov. 202.1, 235.1 e 236.1) 4. Então, intimem-se os impugnantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais dos respectivos incidentes, sob pena de não conhecimento das defesas. 5. Comprovados os pagamentos, recebo as impugnações sem efeito suspensivo, uma vez que a execução não está garantida (art. 525, § 7º, do Código de Processo Civil). 6. Oportunamente, colha-se manifestação da parte exequente. 7. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:30
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 09:30
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:30
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:22
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:20
Outras Decisões
09/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:01
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Documento (Certidão)
14/12/2021, 15:23
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 11:20
Documento (Certidão)
13/12/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:19
Confirmada
12/12/2021, 00:04
Ato ordinatório
10/12/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:46
Confirmada
02/12/2021, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:20
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Carta precatória)
29/11/2021, 18:09
Ato ordinatório
29/11/2021, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:31
Ato ordinatório
19/11/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 16:40
Documento (Certidão)
07/10/2021, 21:20
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 10:12
Documento (Certidão)
05/10/2021, 10:11
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:59
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:55
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:50
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:47
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:34
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:30
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:29
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:22
Confirmada
06/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 11:12
Por decisão judicial
25/06/2021, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2021, 01:34
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:40
Confirmada
05/06/2021, 00:21
Confirmada
05/06/2021, 00:17
Por decisão judicial
25/05/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:00
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:49
Confirmada
07/05/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:45
Confirmada
23/04/2021, 00:17
Confirmada
23/04/2021, 00:16
Documento (Certidão)
18/04/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001352-17.1997.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001352-17.1997.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): AMAURI VISENTIN Réu(s): Renato Wincke Rodrigues DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 68, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo. 8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:37
Remessa (em diligência)
12/04/2021, 12:37
Documento (Certidão)
12/04/2021, 12:37
Ato ordinatório
12/04/2021, 12:32
deferimento
09/04/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 13:44
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:53
deferimento
09/10/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 14:33
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:18
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:52
deferimento
25/03/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 14:30
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:31
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:49
Remessa (em diligência)
17/09/2019, 17:23
Documento (Certidão)
17/09/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:05
Documento (Ofício)
17/09/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:06
Documento (Ofício)
17/09/2019, 13:53
Documento (Ofício)
17/09/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2019, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2019, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 10:55
Mero expediente
06/09/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:10
Por decisão judicial
12/03/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2018, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:17
Por decisão judicial
31/10/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 15:04
Mero expediente
25/10/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 17:18
Documento (Certidão)
27/08/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 14:51
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:06
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 12:15
Remessa (em diligência)
11/10/2017, 12:15
deferimento
10/10/2017, 18:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 13:28
Mero expediente
27/07/2017, 19:06
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 17:11
Documento (Certidão)
23/05/2017, 17:10
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:34
Documento (Certidão)
12/04/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:19
Documento (Certidão)
01/03/2017, 15:19
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 18:37
Documento (Certidão)
23/12/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)