Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:37
Confirmada
29/08/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:43
Documento (Certidão)
25/08/2022, 16:43
Recebimento
25/08/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADo: AMARILDO VICENTE VIEIRA JUNIOR RELATOR: Des. MARQUES CURY I -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0054458-06.2020.8.16.0014 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de pedido formulado pelo Banco Santander Brasil S.A., no qual sustenta que: a) a 6ª Câmara Cível proferiu julgamento da apelação cível n.º 0054458-06.2020.8.16.0014 em 09/12/2021, tendo sido intimado em data de 17/12/2021; b) dentro do prazo recursal opôs embargos de declaração em 22/02/2022 (mov. 42.1), no entanto, por um lapso, o recurso foi protocolado nos autos de primeiro grau; c) com fundamento no princípio da instrumentalidade e para que se evite cerceamento de defesa, requer o recebimento dos embargos de declaração apresentados no mov. 42.1 (mov. 68.1). É o relatório em síntese. II - Passo à análise do pedido, com fundamento no art. 182, XLI, do Regimento Interno do TJPR, que diz expressamente: “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XLI – deliberar a respeito de questão superveniente à interposição do recurso, ou matéria apreciável de ofício ainda não examinada e que deve ser considerada por ocasião do julgamento, intimando-se as partes para que e manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil; (...)” Em que pese os argumentados apresentados nas petições de mov. 62.1 e 68.1, em que a parte sustenta que por equívoco apresentou os embargos de declaração contra o v. acórdão nos autos de primeiro grau de forma tempestiva, entendo que o equívoco noticiado configura erro grosseiro de procedimento, pois é ônus do advogado ao apresentar qualquer petição, a vinculação na “árvore” adequada do sistema PROJUDI. O fato da instituição financeira ter protocolado os embargos de declaração (mov. 42.1) nos autos em apenso, ainda que dentro do prazo recursal previsto, é considerado erro grosseiro e não tem o condão de afastar a ausência de oposição do recurso nos autos de apelação cível, que tiveram a tramitação regular, após a publicação do v. acórdão, inclusive com o trânsito em julgado em data de 22/02/2022 (mov. 61/AC) e a baixa dos autos à primeira instância (mov. 63/AC). Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO DO RECURSO EM AUTOS DISTINTOS. ERRO GROSSEIRO. JUNTADA NOS RESPECTIVOS AUTOS APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000835-39.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.04.2020) Assim sendo, deixo de acolher o pedido formulado pela instituição financeira. III – Intime-se. IV – Após, restitua-se ao douto Juízo de primeiro grau para o regular processamento. Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:51
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:38
Confirmada
24/03/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054458-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$902,05 Autor(s): AMARILDO VICENTE VIEIRA JUNIOR Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Encaminhem-se ao Tribunal de Justiça para que aprecie o pedido de ref. 57, eis que a ele dirigido. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:36
Indeferimento
21/03/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:05
Confirmada
14/03/2022, 14:54
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:17
Confirmada
11/03/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054458-06.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$902,05 Autor(s): AMARILDO VICENTE VIEIRA JUNIOR Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intime-se a parte interessada para, querendo, requerer o que entender de direito. Prazo de quinze dias. No caso de inércia, arquivem-se. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:19
Mero expediente
09/03/2022, 17:57
Confirmada
04/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:10
Confirmada
02/03/2022, 11:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:02
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:21
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:21
Recebimento
22/02/2022, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADo: AMARILDO VICENTE VIEIRA JUNIOR RELATOR: Des. MARQUES CURY I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0054458-06.2020.8.16.0014 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Fernando Moreira Simões Júnior em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Repetição de Indébito nº 0054458-06.2020.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar abusiva a cobrança atinente ao seguro de proteção financeira, condenando a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 516,93 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), acrescida de juros reflexos. Por fim condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 27.1/origem). Irresignado, o réu Banco Santander Brasil S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: (a) requer a extinção do processo, eis que a recorrida não observou o prazo prescricional para propositura da demanda, prevendo o art. 206 do CC o prazo de três anos para pleitear a eventual reparação; (b) o cálculo trazido pela parte autora não está de acordo com as regras adotadas no contrato objeto da ação, sendo que a diferença no valor da parcela requerido pela demandante não corresponde ao valor devido; (c) o método de cálculo utilizado na contratação foi o “Método Price”, de modo que se deve afastar todo e qualquer cálculo apresentado pela parte autora que não seja realizado em tal método; (d) a legalidade na contratação do seguro prestamista; (e) em momento algum o banco condicionou a contratação do seguro para conceder o empréstimo pessoal ou quaisquer outras linhas de crédito; (f) o seguro foi livremente contratado pela parte autora, esta expressou sua legítima e livre concordância em todos os seus termos; (g) não há nos autos qualquer prova robusta que venha a evidenciar a ocorrência de qualquer conduta delituosa por parte da recorrente que tenha lhe causado prejuízo material, de modo a justificar uma indenização; (h) descaracterizada a má-fé da financeira e a inexistência de qualquer dano praticado por esta; (i) por fim, requer o prequestionamento da matéria. As contrarrazões foram apresentadas (mov. 39.1/origem). Em razão do término da convocação do Juiz Substituto Horácio Ribas Teixeira, devolvidos os autos a este relator (mov. 9.1/AC). Encaminhado o feito ao CEJUSC – 2º grau (mov. 11.1/AC), não se logrou sucesso na conciliação (mov. 33.1/AC). É o relatório. II - Considerando a possibilidade de adoção da tese de ofensa a coisa julgada, na forma do artigo 508[1] do Código de Processo Civil, conforme recente precedentes desta Corte de Justiça sob nº 0055965-36.2019.8.16.0014, intime-se as partes para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao previsto no art. 10[2] do CPC/15. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente. Des. MARQUES CURY Relator. [1] Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054458-06.2020.8.16.0014 I. O novo código de Processo Civil possui como um dos pilares a primazia da solução harmoniosa dos conflitos, ex vi art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/15, incumbindo aos atores processuais o incentivo deste método. II. Assim, e diante da possibilidade de solução consensual da demanda, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de audiência conciliatória. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
25/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054458-06.2020.8.16.0014 Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Exmo. Sr. Desembargador Robson Marques Cury e não havendo minha vinculação automática no presente feito pelo sistema PROJUDI, nos termos do art. 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins. Data gerada no sistema. Documento Assinado Digitalmente Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto em 2º Grau
24/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2021, 11:43
Documento (Certidão)
22/02/2021, 11:43
Petição (Contra-razões)
17/02/2021, 15:39
Confirmada
17/02/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:20
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 16:01
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:43
Confirmada
18/01/2021, 16:43
Confirmada
15/01/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:53
Procedência
13/01/2021, 17:01
Conclusão (para julgamento)
13/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 14:34
Confirmada
29/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:19
Petição (Contestação)
17/12/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2020, 10:07
Por decisão judicial
10/11/2020, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:44
Por decisão judicial
23/09/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:14
Documento (Certidão)
17/09/2020, 18:46
Expedição de documento (Carta)
17/09/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 18:39
Assistência Judiciária Gratuita
17/09/2020, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 01:02
Documento (Certidão)
16/09/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)