Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
JULIO DAUBERMANN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 80392·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SARZI
OAB/PR 35602·CPF·Representa: Autor
HELIANE DE FATIMA NERIS
OAB/MG 85461·CPF·Representa: Autor
JÚNIOR RAFAEL DE LIMA HOLZ
OAB/PR 77631·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DOUGLAS CAVALCANTI PINHEIRO
OAB/PR 52547·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
09/06/2026, 01:15
Desarquivamento
08/06/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 10:16
Provisório
09/04/2025, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:55
Confirmada
05/03/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006677-34.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-34.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.356,24 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO DAUBERMANN Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. Após o decurso do prazo do item 2, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80. 4. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 5. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:42
Execução frustrada
02/03/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:09
Confirmada
02/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006677-34.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-34.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.356,24 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO DAUBERMANN DESPACHO 1. Pelo petitório de mov. 377.1, o exequente reiterou o pedido formulado ao mov. 340.1. Compulsando os autos, verifico que o pedido já foi apreciado pela decisão de mov. 342.1, já havendo a informação de levantamento dos valores no mov. 354.1, fls. 03. Por tal razão, deixo de apreciar o novo pedido formulado pelo exequente. 2. Considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 15[1], levante-se a suspensão dos presentes autos e intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto [1] O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043 /2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:55
Confirmada
05/03/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006677-34.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-34.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.356,24 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO DAUBERMANN Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro e determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. Após o decurso do prazo do item 2, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, nos termos do disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80. 4. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 5. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:42
Execução frustrada
02/03/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 10:09
Confirmada
02/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006677-34.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-34.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.356,24 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO DAUBERMANN DESPACHO 1. Pelo petitório de mov. 377.1, o exequente reiterou o pedido formulado ao mov. 340.1. Compulsando os autos, verifico que o pedido já foi apreciado pela decisão de mov. 342.1, já havendo a informação de levantamento dos valores no mov. 354.1, fls. 03. Por tal razão, deixo de apreciar o novo pedido formulado pelo exequente. 2. Considerando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 15[1], levante-se a suspensão dos presentes autos e intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto [1] O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043 /2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 12:34
Outras Decisões
18/11/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006677-34.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-34.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.356,24 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO DAUBERMANN DESPACHO Devolvo os autos, excepcionalmente sem impulso oficial, em razão da minha promoção ao cargo de Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Judiciário nº 545/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3496, de 17/08/2023. Nestes 3 anos e 4 meses de efetiva prestação jurisdicional à Comarca de Marechal Cândido Rondon (já subtraídas as licenças-maternidade por mim usufruídas), foram proferidos 37.477 pronunciamentos judiciais, sendo 5.774 sentenças, 22.966 decisões e 8.737 despachos, uma média de 11.243 pronuncimentos/ano. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento: Aos Juízes e Juízas de Direito titulares e Juízes Substitutos desta Comarca, com os quais tive não só uma relação de colegas de trabalho, mas nutro profunda amizade e admiração; À Sônia Cristina Pratas, Escrivã da Vara Cível, pessoa que admiro pelo empenho em seu labor, realizado com muito esmero e dedicação, energia esta que se reflete nos empregados da Unidade Cível, sempre atentos e zelosos nas suas funções; Aos demais servidores do fórum que nos auxiliaram nesta Jornada, Secretários de Direção, Oficiais de Justiça, estagiários, técnicos e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição; Aos advogados e advogadas e membros do Ministério Público, cuja relação sempre foi de muito respeito e partilha de inestimável conhecimento jurídico, reservo aqui o meu respeito e agradecimento; À minha equipe de assessoria do Gabinete Cível de Marechal Cândido Rondon, que sempre compreendeu meu direcionamento e trabalhou arduamente para tentar vencer a volumosa conclusão direcionada a esta magistrada, sempre com muita responsabilidade e visando, dentro do possível, atender ao jurisdicionado com a prestação mais célere e eficaz; Por fim, à toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento neste período em que aqui vivi, residi e fui feliz! A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:28
Mero expediente
23/08/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:11
Confirmada
13/07/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006677-34.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-34.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.356,24 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO DAUBERMANN DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Assim, em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 15, este Juízo estadual se limitará a analisar “em caráter provisório, as medidas urgentes”. Portanto, ausente pedido urgente, determino a suspensão dos autos até a resolução do incidente. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
13/07/2023, 00:00
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
12/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:11
Suspensão Condicional do Processo
07/07/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:56
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:38
Confirmada
03/11/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:43
Confirmada
19/09/2022, 15:20
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 18:03
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 09:40
Confirmada
14/06/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006677-34.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-34.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.356,24 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO DAUBERMANN
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de executivo fiscal ajuizado antes da vigência da Lei n. 13.043/2014 ou processo conexo e que, portanto, ainda tramita neste Juízo Estadual por força da Competência Delegada. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que, com a alteração do art. 109, §3º da CF/88 promovida pela EC n. 103/2019, houve a revogação tácita dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) No mesmo sentido: TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021; TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000.
Ante o exposto, diante do entendimento firmado, DETERMINO a remessa do feito à Justiça Federal da Subseção de Toledo, o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. Eventual pedido pendente deverá ser analisado pelo Juízo competente. Entretanto, até que seja implementada ferramenta para integração entre os sistemas desta Justiça Estadual e da Justiça Federal, aguarde-se em cartório na forma do Ofício-Circular nº 039/2022 - DCJ-DMAP (autos SEI 0009083-95.2022.8.16.6000). Tratando-se de processo urgente, a remessa poderá ser feita via sistema mensageiro, com a exportação dos autos em arquivo PDF, conforme ressalva contida no ofício. Quanto às custas processuais, deverá ser elaborado cálculo geral pelo contador judicial antes da remessa dos autos ao Juízo Federal e, a fim de viabilizar a cobrança, deverá constar a ressalva de que, por ocasião da extinção do feito naquele Juízo, antes de se proceder à baixa dos autos, a parte responsável pelo pagamento deve quitar as custas pendentes perante este Juízo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:32
Distribuição
09/06/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:45
Confirmada
25/05/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:11
Documento (Ofício)
20/05/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Ato ordinatório
06/04/2022, 00:13
Confirmada
21/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 14:23
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006677-34.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-34.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.356,24 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO DAUBERMANN
Vistos, etc. Cumpra-se nos termos requeridos pela União ao mov. 340. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:13
Confirmada
10/03/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:09
deferimento
09/03/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:19
Confirmada
19/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 11:11
Confirmada
01/10/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:25
Confirmada
15/09/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:36
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:34
Confirmada
30/07/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:25
Ato ordinatório
19/07/2021, 11:24
Ato ordinatório
19/07/2021, 11:23
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:18
Confirmada
21/06/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 08:26
Confirmada
11/06/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006677-34.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-34.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.356,24 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO DAUBERMANN DECISÃO Defiro o pedido de mov. 314.1. Mantenha-se o bloqueio de ativos de mov. 311.1. Expeça-se o competente ofício de intimação à parte executada acerca da penhora. Intimada a parte executada e decorrido seu prazo para impugnação, autorizo a transferência dos valores bloqueados nestes autos, conforme requerido pelo exequente. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:10
deferimento
09/06/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 08:07
Confirmada
08/06/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:02
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:02
Confirmada
01/06/2021, 17:45
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 08:20
Confirmada
17/05/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006677-34.2010.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-34.2010.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.356,24 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JULIO DAUBERMANN Vistos para decisão. Defiro o pedido de ev. 297.1. À Escrivania para que proceda com a busca de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, aplicando-se, no que couber, a Portaria n.º 06/2021 deste Juízo. Ademais, quanto ao pedido de penhora do imóvel, intime-se o exequente para que apresente a matrícula atualizada, no prazo de 15 dias. Intimações e diligência necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:42
Confirmada
08/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:10
Desistência de pedido
26/11/2020, 19:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 09:26
Documento (Certidão)
23/09/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:33
Mero expediente
19/08/2020, 19:41
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 08:15
Documento (Certidão)
29/06/2020, 20:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:11
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:11
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 08:46
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:38
Documento (Certidão)
06/11/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:41
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 16:05
Remessa (em diligência)
09/10/2019, 16:05
Documento (Certidão)
09/10/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:55
Ato ordinatório
23/08/2019, 17:54
Documento (Informações)
22/08/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 13:10
Remessa (em diligência)
05/08/2019, 09:25
Documento (Certidão)
05/08/2019, 09:23
Remessa (em diligência)
05/08/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:46
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 09:21
deferimento
15/05/2019, 00:58
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 10:15
Documento (Certidão)
14/03/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:31
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
13/02/2019, 15:30
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
06/02/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:09
Documento (Certidão)
05/02/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 10:53
Remessa (em diligência)
05/02/2019, 08:47
Remessa (em diligência)
05/02/2019, 08:47
Documento (Certidão)
05/02/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 12:48
Documento (Certidão)
11/01/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 08:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 18:48
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:49
Ato ordinatório
10/12/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:44
Remessa (em diligência)
10/12/2018, 08:54
Documento (Informações)
08/12/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 18:22
Remessa (em diligência)
16/10/2018, 10:55
Remessa (em diligência)
16/10/2018, 10:55
Documento (Certidão)
16/10/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 09:34
Remessa (em diligência)
10/09/2018, 14:49
Documento (Certidão)
10/09/2018, 14:49
Documento (Ofício)
03/09/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:56
Ato ordinatório
17/08/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:18
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
01/08/2018, 14:18
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
23/07/2018, 17:49
Documento (Certidão)
23/07/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 13:46
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 08:48
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 08:48
Documento (Certidão)
20/07/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 14:45
Documento (Certidão)
24/05/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:37
Ato ordinatório
23/05/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:45
Ato ordinatório
15/05/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 13:03
Documento (Informações)
19/02/2018, 18:51
Remessa (em diligência)
01/02/2018, 09:55
Remessa (em diligência)
01/02/2018, 09:55
Documento (Certidão)
01/02/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 16:20
Decurso de Prazo
24/01/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:10
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:36
Documento (Informações)
22/11/2017, 16:35
Remessa (em diligência)
20/09/2017, 14:35
Documento (Certidão)
20/09/2017, 14:35
Remessa (em diligência)
20/09/2017, 08:16
Remessa (em diligência)
20/09/2017, 08:16
Documento (Certidão)
20/09/2017, 08:16
Documento (Certidão)
19/09/2017, 18:17
Remessa (em diligência)
05/09/2017, 09:59
Documento (Certidão)
05/09/2017, 09:59
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 11:55
Documento (Ofício)
18/08/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 10:05
Ato ordinatório
09/08/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:50
Ato ordinatório
11/07/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 14:38
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/04/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 08:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 08:28
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
25/11/2016, 08:27
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
10/11/2016, 13:13
Documento (Certidão)
10/11/2016, 08:11
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 12:00
Remessa (em diligência)
09/11/2016, 08:51
Remessa (em diligência)
09/11/2016, 08:51
Documento (Certidão)
09/11/2016, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 08:17
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 18:28
Documento (Certidão)
05/09/2016, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 10:57
Ato ordinatório
31/08/2016, 10:53
Documento (Certidão)
31/08/2016, 10:52
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 18:03
Documento (Certidão)
20/07/2016, 08:28
Remessa (em diligência)
23/06/2016, 14:16
Remessa (em diligência)
23/06/2016, 14:16
Documento (Certidão)
23/06/2016, 14:16
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 14:46
Remessa (em diligência)
05/04/2016, 17:24
Documento (Certidão)
05/04/2016, 17:24
Documento (Ofício)
01/03/2016, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:00
Ato ordinatório
12/02/2016, 15:35
Documento (Certidão)
12/02/2016, 15:34
Decurso de Prazo
05/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 12:47
deferimento
19/01/2016, 18:13
Conclusão (para decisão)
13/10/2015, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 11:39
Documento (Outros documentos)
26/08/2015, 11:39
Documento (Outros documentos)
26/08/2015, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2015, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2015, 13:08
deferimento
30/07/2015, 13:07
Conclusão (para decisão)
29/05/2015, 15:05
Ato ordinatório
17/05/2015, 17:26
Documento (Certidão)
08/05/2015, 10:34
Documento (Outros documentos)
09/04/2015, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 12:39
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)