Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rogério Wilhelm. Ré: Caixa Seguradora S/A. I – RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que é mutuaria do SFH e ao firmar contrato de financiamento para aquisição de seu imóvel, pactuou também contrato de seguro habitacional com a parte ré. Ocorre que ao longo do tempo o imóvel adquirido passou a apresentar graves defeitos de construção que, aliados à péssima qualidade dos materiais empregados à obra, expõe o imóvel ao risco de desabamento. Por tais razões, discorrendo sobre os termos do contrato de seguro, e invocando o Código de Defesa do Consumidor, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor correspondente aos reparos necessários, devendo o valor ser atualizado por juros e correção monetária, além da multa decendial. Em caso de improcedência da última, requer seja a ré condenação ao pagamento de indenização pelo ressarcimento dos defeitos já reparados nos imóveis. A ré ofertou contestação (mov. 51.1), arguindo, preliminarmente, a existência de ação anterior extinta por abandono; a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da existência de interesse público; a defesa do FCVS pela sua administradora; o interesse do FCVS e da Caixa Econômica Federal; a necessidade de substituição do polo passivo ou inclusão da Caixa Econômica Federal, em razão do litisconsórcio passivo necessário; a ausência de interesse de agir; a ilegitimidade ativa; a ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição a obstar a pretensão da parte autora. No mérito, pleiteia pela improcedência do pedido, considerando a inexistência de cobertura securitária para vícios de construção; a ausência de comunicação do sinistro; a reparação no imóvel e a impossibilidade de condenação em multa decendial. Em réplica (mov. 54.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, o contido na petição inicial.Sobreveio decisão de saneamento (mov. 56.1), que afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e ordenou a produção de prova pericial. A decisão foi objeto de embargos de declaração (mov. 60.1), rejeitados (mov. 69.1). O laudo pericial foi entregue (mov. 157.1), seguindo-se das manifestações das partes (movs. 166.1 e 167.1). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 178.1) e os autos foram remetidos para o presente juízo (mov. 212.1). Os autos foram remetidos à Justiça Federal (mov. 264.1) e a decisão foi objeto de agravo de instrumento. O trâmite processual foi suspenso em razão de determinação do STJ nos autos de RESp 1.689.339/PR (mov. 306.1). Com o julgamento do agravo de instrumento (mov. 490.2), houve desmembramento dos autos. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO De partida, ressalte-se a defesa indireta oposta na contestação já foi apreciada na oportunidade da decisão de saneamento (mov. 56.1), razão pela qual é desnecessária nova abordagem sobre os temas tratados naquela ocasião. Os pontos controvertidos da questão em debate encampam a indagação sobre a extensão e a natureza dos defeitos alegados nos imóveis, bem como se tais defeitos - uma vez constatados - implicam na hipótese de indenização pelo seguro contratado, e, por fim, qual o valor desta eventual indenização. O perito afirmou que “os danos decorrentes do desgaste natural ou oriundos da falta de manutenção, sendo bastante característico a situação das portas e janelas, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, que não se enquadram como patologia de origem construtiva, não foram considerados no presente Laudo Pericial, não tendo sido objeto de avaliação orçamentária.”A prova pericial apontou, ainda, que: “As anomalias encontradas, exceto as classificados como decorrentes da falta de manutenção e conservação por parte dos Requerentes são originários e podem ser classificados como sendo PATOLOGIAS CONSTRUTIVAS E/OU VÍCIOS DE PROJETO e que se manifestaram após a ocupação dos imóveis.” Assim, constatada a existência de vícios de construção, fica afastada a cobertura securitária pretendida pela parte autora em razão da ausência de disposição contratual para tal hipótese. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO PROMOVIDA POR MUTUÁRIOS DA COHAPAR.COMPETÊNCIA JÁ ANALISADA, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, A CONTAR DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PERANTE PARTE DOS AUTORES.VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SINISTRO QUE ENVOLVE TÃO SOMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. SENTENÇA MODIFICADA.RECURSO DE AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1240106-4 - Jandaia do Sul - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Francisco Luiz Macedo Junior - Por maioria - - J. 28.04.2016). Os vícios de construção verificados no imóvel são de exclusiva responsabilidade do construtor, não estando abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice em questão.Ressalte-se, ainda, que a prova técnica produzida demonstrou que não há risco atual de desmoronamento do imóvel da parte autora, afastando a tese que ampara a pretensão indenizatória sob tal fundamento, senão vejamos: “Em que pese todas estas condições insatisfatórias tecnicamente, as residências, mesmo decorrido um período de 15 (quinze) anos, não apresenta condições alarmantes em relação às suas estabilidades, ou seja, não apresentam risco iminente de desabamentos parciais ou totais.” Sendo assim, a solução de improcedência aos pedidos da parte autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial (CPC, art. 487, I) e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, verba que arbitro 10% do valor atribuído à causa, atento às diretrizes do art. 85, CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída à parte autora, em face da gratuidade da justiça já concedida (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente a
Conclusão - Autos n°. 0022589-64.2016.8.16.0014 – Ação de responsabilidade securitária.