Cumprimento de sentençaJurosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jaguariaíva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
SOMA ATIVOS E COBRANçA LTDA EIRELI
Autor
GEANA MIELNICZENCO - ME
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA SCHIMANOSKI TRONCO
OAB/PR 97790·CPF·Representa: Autor
AMANDA AMORIM GRITTEN
OAB/PR 86370·Representa: Autor
GEANDRO LUIZ SCOPEL
OAB/PR 37302·CPF·Representa: Autor
GIULIANO STHEFANO DOHMS PRETI
OAB/PR 102996·CPF·Representa: Autor
RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE
OAB/PR 36730·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME GEANA MIELNICZENKO VIDAL DECISÃO 1. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento e determino que a Secretaria solicite o bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. A Lei nº 14.382/2022 dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) com objetivo de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, bem como de incorporações imobiliárias. Nela, instituiu-se que o Serp tem o condão de viabilizar questões como registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, interconexão das serventias dos registros públicos, o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos etc. (art. 3º). O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a implementação do sistema a partir do Provimento nº 149 de 30/08/2023, incorporando-o ao Código Nacional de Normas do Foro Judicial e disponibilizando o módulo SERPJUD, para consulta às bases de dados dos serviços notariais registrais de todo o país. O SERPJUD elimina a necessidade de a parte realizar pesquisas individuais em cada serventia do país, vez que garante acesso centralizado e eficiente às informações e serviços dos registros públicos, proporcionando maior celeridade à instrução e, inclusive, facilitando o trabalho dos magistrados. Todavia, analisando o processo, verifica-se que foram feitas buscas via INFOJUD e CNIB, sistemas que permitem identificar a existência de imóveis de propriedade da parte. Assim, a diligência requerida se torna desnecessária, já que nada foi encontrado nos sistemas supracitados. 5. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 17:27
Confirmada
09/06/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 19:08
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 21:05
Confirmada
16/04/2026, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:56
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 17:27
Confirmada
09/06/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 19:08
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 21:05
Confirmada
16/04/2026, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:45
Confirmada
04/04/2026, 00:22
Confirmada
04/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME GEANA MIELNICZENKO VIDAL DECISÃO 1. Como as buscas de bens no SISBAJUD e no RENAJUD foram infrutíferas, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, limitando o acesso às Declarações de Operação Imobiliária (DOI) e às Declarações de Imposto de Renda (DIPF) dos últimos 3 anos. 2. Com a juntada das informações, por se tratar de dados resguardados por sigilo fiscal, averbe-se a restrição no PROJUDI, ficando acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 3. Defiro o pedido de consulta de vínculos pelo SNIPER, devendo a Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:17
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:28
Confirmada
24/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME GEANA MIELNICZENKO VIDAL DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI, em face de GEANA MIELNICZENCO – ME e GEANA MIELNICZENKO VIDAL. Esgotadas as diligências ordinárias na tentativa de satisfazer o débito, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração que o executado recebe junto à empresa A. P. MOVEIS LTDA, bem como a penhora de eventual saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculado ao CPF 095.097.769-12 (GEANA MIELNICZENKO VIDAL). Consta nos autos que a executada possui um vínculo empregatício ativo e conforme extrato de mov. 366.2, tem ganho mensal no valor aproximado de R$ 2.261,60 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), ou seja, o executado recebe mensalmente pouco mais de um salário-mínimo nacional. 2. Pois bem, sabe-se que o Superior tribunal de Justiça, no julgamento de alguns casos isolados, vem admitindo a relativização da regra disposta no art. 833, IV, do CPC. No entanto, do estudo das decisões proferidas pelo referido órgão, vê-se que tais decisões somente são elaboradas com a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria do mínimo existencial. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. (...) 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG. DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1531550 PR 2019/0178745-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Lógico seria pensar que uma pessoa que receba 20, 30 ou 40 salários mínimos por mês não teria sua subsistência afetada pela penhora parcial desse valor, desde que respeitadas as peculiaridades do caso concreto. É nesse sentido que o Superior tribunal de Justiça tem decidido nos casos de relativização da impenhorabilidade do salário. Entretanto, conforme prova existente nos autos (mov. 366.2), a parte executada recebe pouco mais de um salário-mínimo como renda bruta mensal, sendo que a penhora de qualquer percentual sobre este valor, necessariamente causaria abalo na manutenção da executada, até porque, do que consta nos autos,
trata-se de pessoa que não possui patrimônio e não há nos autos indicativos de que se trata de “devedora profissional”, ou seja, pessoas que mantém elevado padrão de vida, mas que negam o pagamento de suas dívidas. 3. Diante disso, indefiro o pedido de penhora do salário da parte executada, com base na fundamentação acima exposta. 4. No mais, realizaram-se várias diligências na tentativa de encontrar bens penhoráveis, dentre as quais a determinação de bloqueio no SISBAJUD e RENAJUD, CNIB e PREVJUD, restando-se INFOJUD e SNIPER. 5. Portanto, intime-se o exequente para que informe como pretende dar seguimento à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:57
Indeferimento
12/02/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:06
Confirmada
02/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 09:52
Confirmada
29/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
19/11/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 19:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 19:04
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 19:03
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:03
deferimento
18/11/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:09
Confirmada
19/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 18:51
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:45
Confirmada
07/07/2025, 00:14
Confirmada
07/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) DEFERIDO O PEDIDO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME DECISÃO 1. Em atenção à solicitação da parte exequente em mov. 334.1, defiro o acesso ao sistema PREVJUD para obtenção de informações da parte executada junto ao INSS, sendo elas: (i) a existência de vínculo empregatício, (ii) o valor de eventual salário de contribuição ou, então, (iii) a existência de benefício e (iv) o respectivo valor. 2. A parte exequente também requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que sejam penhorados eventuais créditos existentes no Programa Nota Paraná em nome da executada. A realização da medida atípica requerida pela parte se mostra adequada ao caso, tendo em vista que a eventual penhora de valores localizados por meio do Programa Nota Paraná representa observância ao princípio da satisfação do credor, a qual, neste caso, se daria de acordo com a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, o qual prioriza a penhora de dinheiro, seja ele em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA DE EVENTUAL CRÉDITO NO PROGRAMA NOTA PARANÁ. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, CPC/15. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A DEFERIR O PEDIDO. CREDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR BENS NOS MÉTODOS TRADICIONALMENTE BUSCADOS. CRÉDITOS DO NOTA PARANÁ QUE ESTÃO DEPOSITADOS EM DINHEIRO. DINHEIRO QUE É O PRIMEIRO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0053009-55.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.11.2020) Assim, cumprido o item 1 e nada sendo encontrado, oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná – Nota Paraná, a fim de localizar valores penhoráveis em nome da parte executada. 2. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:33
deferimento
26/06/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:42
Confirmada
09/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 318.1, alegando a existência de obscuridade e de erro material na decisão embargada. Alega, em síntese, que não há comprovação de que os valores bloqueados são referentes à verba salarial, uma vez que o bloqueio ocorreu em fevereiro de 2025 e o comprovante de mov. 312 é referente a pix recebido no mês de junho de 2024. Além disso, aduz que, ao contrário do que constou na decisão embargada, a parte executada apresentou rediscussão de matéria já julgada, ao pugnar pela extinção do feito por ilegitimidade ativa. Requerer, portanto, sejam os embargos acolhidos, com efeitos infringentes, sanando as obscuridades apontadas (mov. 323.1). Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 326.1). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. De fato, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas em hipótese alguma de substituição da decisão por outra que o recorrente entender cabível. Com efeito, percebe-se pela própria petição não houve qualquer tipo de contradição, omissão, erro ou obscuridade na decisão embargada. A obscuridade é evidenciada quando alguma temática tratada não é exposta de forma clara. A contradição ocorre quando existem afirmações colidentes. A omissão nada mais é do que a falta de pronunciamento a respeito de algum ponto. O erro material é o erro de digitação. In casu, não vislumbro quaisquer das hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração, não sendo a decisão omissa, contraditória, obscura ou com erro material. O que o embargante claramente pretende é a modificação da decisão através dos embargos, contudo, inexistem elementos necessários para seu acolhimento, já que o recurso manejado é a via inapropriada para a revisão do conteúdo do decisum. Nesse sentido: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS. PEDIDO JÁ FEITO OUTRORA E INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO QUANDO COMPROVADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO. PRECEDENTES DO STJ CITADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% da remuneração dos embargados, sob o fundamento de que não houve demonstração de modificação da situação financeira desde a última análise e que um dos rendimentos permanece abaixo do limite legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto ao entendimento de não modificar a r. decisão, e reconhecimento da impossibilidade de penhora de 10% da remuneração dos embargados, considerando a não modificação da situação financeira.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.4. A decisão anterior já havia indeferido o pedido de penhora sobre os rendimentos dos embargados, e não houve demonstração de modificação da situação financeira que justificasse nova análise.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão na íntegra.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019787-23.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2025) A decisão reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados não com base nos comprovantes anexados pela parte executada, mas em razão de ter comprovado que o bloqueio ocorreu em conta bancária utilizada para recebimento de verba salarial e por ser o valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o entendimento jurisprudencial atual. Sobre a alegada rediscussão de matéria decidida, embora nos pedidos finais da manifestação de mov. 312.1 a parte executada tenha constado o requerimento de reconhecimento da ilegitimidade, não fundamentou o pedido, nada mencionando quanto a isso no discorrer da referida manifestação, motivo pelo qual não foi analisado pelo juízo. O art. 322, §2º, do CPC dispõe que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, como não houve qualquer menção acerca da ilegitimidade, não havia como ser considerado meramente o pedido para fins de análise pelo juízo. Logo, inexistindo questão a ser aclarada na decisão embargada, fica evidente que a pretensão do embargante é a modificação por mero inconformismo, o que deve ser levado a efeito pela via processual adequada. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, em razão da inexistência de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Cumpra-se, na íntegra, a decisão proferida no mov. 318.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 15:53
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:09
Confirmada
28/03/2025, 00:21
Petição (Resposta)
27/03/2025, 16:32
Confirmada
22/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 17:52
Confirmada
17/03/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME DECISÃO 1. A executada, ao opor exceção de pré-executividade, pretende o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (mov. 308), sob o fundamento de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. A parte exequente se manifestou pela rejeição da exceção oposta, alegando divergência nos documentos juntados, que não comprovam a origem do valor bloqueado. Pugnou ainda pela condenação da executada em litigância de má-fé, por tentar rediscutir matéria já decidida nos autos (mov. 316.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A exceção de pré-executividade, produto de criação doutrinária e jurisprudencial possibilita ao executado a demonstração da inviabilidade da execução sem sujeitar-se à constrição de seus bens.
Trata-se de defesa excepcional admitida nos casos em que o juízo poderá conhecer de ofício a matéria, por se tratar de ordem pública, ou conhecer dos fundamentos apresentados que não poderão demandar dilação probatória. A exceção visa, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, por termo à execução infundada, independentemente de apresentação de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, verifica-se que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir a matéria levantada pela executada (impenhorabilidade), uma vez que esta pode ser analisada de plano pelo Juízo, sem necessidade de dilação probatória. Conforme prevê o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, dos soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Verifica-se dos autos que, na época do bloqueio, o débito totalizava um importe de R$ 9.192,76 (nove mil, cento e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) e que, após diligência no sistema SISBAJUD, foram bloqueados R$ 200,00 (duzentos reais) (mov. 308) em conta bancária da executada junto à Caixa Econômica Federal. A fim de comprovar que os valores bloqueados são referentes a verba salarial, a executada juntou comprovantes de pix efetuados pela empresa SPJ Móveis Ltda, holerite do mês de dezembro de 2024 e cópia da anotação na CTPS digital. Pois bem. Analisando detidamente o feito entendo que o pedido formulado pela executada merece acolhimento. Isso porque, embora existe divergência entre os CNPJs da fonte pagadora e do contido no holerite e CTPS, uma breve pesquisa no sitio da Receita Federal demonstra que ambos pertencem a rede Móveis Pontarollo, sendo o CNPJ descrito no comprovante de pagamento referente à loja matriz e o CNPJ do registro/holerite referente à filial. Vejamos: Na sequência, verifica-se que o bloqueio ocorreu na conta bancária utilizada pela requerida para recebimento da verba salarial. Portanto, restou suficientemente demonstrado que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Ainda que não se tratasse de verba rescisória, de igual forma estaria caracterizada a impenhorabilidade, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra disposta no inciso X, do art. 833 do CPC, reconhecendo como impenhoráveis quaisquer valores depositados em contas bancárias dentro do teto estabelecido para a impenhorabilidade. Tal entendimento, inclusive, vem largamente sendo adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, EXTENSÍVEL A TODAS AS ESPÉCIES DE CONTAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E FOI BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ OU ABUSO DE DIREITO PELA PARTE DEVEDORA. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREENCHIDOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE ARGUIÇÃO DOS DEVEDORES QUANTO A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DESTES. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE O VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA É AUTOMATICAMENTE IMPENHORÁVEL. ADEMAIS, SE O BLOQUEIO JUDICIAL ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE A IMPENHORABILIDADE PODE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA QUE A MEDIDA CONSTRITIVA ATINGIU DIRETAMENTE VERBA CONSTANTE EM POUPANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO NA CONTA A INDICAR EVENTUAL DESVIRTUAÇÃO DE SEU FIM. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (CPC, ART. 833, X). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099578-75.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.11.2024) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042385-05.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA em execução – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO (MOV. 274.4) – LIBERAÇÃO NECESSÁRIA – PARTICULARIDADES DO CASO – VERBA DE CARÁTER SALARIAL E INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE MANIFESTA – EXEGESE DO CPC, ART. 833, IV E X – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. 1. Ao catalogar as exceções à penhorabilidade de valores, o CPC, art. 833, IV e X, expressamente elencam que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” são impenhoráveis. 2. Prevalece, hodiernamente, o entendimento segundo o qual a regra prevista no CPC, art. 833, X, permite interpretação extensiva, isso alcançando valores “até 40 salários mínimos” também reservados em papel moeda, conta corrente, cadernetas de poupança propriamente ditas ou quaisquer outros tipos de aplicação financeira.3. Sem embargo da existência de dívida, é imperioso assegurar ao devedor um mínimo existencial, o que encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074118-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.02.2025) Portanto, restando demonstrado que os valores são oriundos de verba salarial e em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade e liberação do bloqueio judicial em favor da executada. Quanto ao pedido formulado pela parte exequente, de condenação da executada em litigância de má-fé por rediscussão de matéria decidida, não comporta acolhimento, uma vez que a exceção oposta se limitou a discutir a impenhorabilidade do bloqueio mais recente realizado nos autos, sem adentrar em matérias discutidas anteriormente. 3.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bloqueio de mov. 308.1, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, e determinar a restituição à executada. Se necessário, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte executada. 4. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:11
de pré-executividade
10/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:20
Confirmada
28/02/2025, 00:14
Confirmada
28/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:19
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:34
Confirmada
08/12/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:27
Documento (Certidão)
25/10/2024, 20:19
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:08
Confirmada
01/10/2024, 17:20
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:25
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:40
Confirmada
01/10/2024, 00:26
Confirmada
01/10/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME DECISÃO 1. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento e determino que a Secretaria solicite o bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Por fim, deixo de analisar o pedido constante no item 2 da petição de mov. 285.1, considerando a sua ineficácia, já que a busca via SisbaJud engloba as informações mantidas pelas instituições financeiras relacionadas. Jaguariaíva, data da assinatura eletrônica. Giovane Rymsza Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:20
Confirmada
01/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 19:01
Confirmada
24/06/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:08
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 10:19
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 11:03
Confirmada
06/04/2024, 00:29
Confirmada
06/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME DECISÃO 1. Considerando os resultados negativos das diligências realizadas para localização de bens pertencentes ao executado, defiro o pedido de indisponibilidade e determino, de imediato, o seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Juntada as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias. Jaguariaíva, data da assinatura eletrônica. Giovane Rymsza Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:05
deferimento
26/03/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:22
Confirmada
05/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:03
Confirmada
19/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 13:27
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:42
Confirmada
06/10/2023, 11:40
Confirmada
06/10/2023, 11:40
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME DECISÃO 1. Nos termos do artigo 782, §3º do CPC, autorizo que seja realizada a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no SERASAJUD. 1.1. Deverá a secretaria manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantida a execução, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, cancelar a negativação. 1.2. Proceda-se à anotação da restrição nos autos. 2. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à continuidade do feito, no prazo de 15 dias. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente. GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:18
deferimento
26/09/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:29
Confirmada
29/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:06
Ato ordinatório
10/05/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:41
Confirmada
09/05/2023, 18:35
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 17:22
Documento (Certidão)
09/05/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:47
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:37
Confirmada
01/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 18:20
Documento (Certidão)
20/04/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:06
Confirmada
14/04/2023, 00:12
Confirmada
14/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - Celular: (41) 99206-1415 Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, com a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias (mov. 219.1), devendo ser considerado também o CPF da executada, pois se trata de empresária individual, conforme já sinalizado ao mov. 69.1. Cumpra-se. Infrutífera, intime-se a parte exequente nos termos do item 146, da Portaria Judicial n. 04/2018. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:07
Documento (Certidão)
03/04/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:52
Confirmada
07/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:13
Documento (Certidão)
24/02/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:06
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:40
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:33
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 18:58
Confirmada
21/11/2022, 00:04
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME Defiro o pedido de diligência junto ao Sistema SISBAJUD para busca e constrição de bens em nome do(a)(s) devedor(a)(es) na modalidade denominada “teimosinha”, com a reiteração automática de bloqueios pelo prazo de 30 (trinta) dias. Infrutífera, observe-se o item 143 da Portaria Judicial n. 04/2018. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:20
Confirmada
10/11/2022, 16:11
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:13
Documento (Certidão)
10/11/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:08
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:25
Confirmada
18/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:39
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:39
Confirmada
31/08/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2022, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2022, 19:45
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 14:19
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:06
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:58
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:24
Confirmada
09/06/2022, 10:24
Ato ordinatório
09/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOMA ATIVOS E COBRANÇAS EIRELI – ME em face de GEANA MIELNICZENKO, em 28/02/2018. A requerida foi devidamente citada em 23/04/2019 e deixou transcorrer in albis o lapso oportuno para pagamento, razão pela qual o mandado monitório foi convertido em execução pela decisão proferida em 05/06/2019 (mov. 42.1). Em 21/12/2021 a executada compareceu nos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma, a ilegitimidade da autora ação, sob o argumento de que os cheques que a instruem foram nominados para a Rede Droga Amiga e não estão devidamente endossados para a requerente. Alegou, ainda, a impenhorabilidade do montante bloqueado na diligência realizada junto ao SISBAJUD, argumentando que os valores são provenientes de salário. Requer o desbloqueio da quantia. À parte executada foi oportunizado prazo para a comprovação das alegações (mov. 160.1), que se manifestou após a conclusão dos autos, no movs. 168.1/168.5, juntando documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção ou objeção de pré-executividade é medida excepcional amplamente aceita na doutrina e jurisprudência utilizável para se alegar questões de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz, quando flagrantemente nula a execução. O Superior Tribunal de Justiça alargou o uso do instituto para também admiti-lo nas hipóteses em que o executado possua ampla prova pré-constituída de sua alegação, de forma que não se mostre necessária a dilação probatória, possibilitando ao Juízo o julgamento de extinção da execução. Não há procedimento específico, podendo a exceção ser deduzida por meio de simples petição, como feita in casu. Da ilegitimidade A excipiente defendeu que a parte exequente não é parte legítima para promover a cobrança do cheque em questão. Pois bem. O endosso de cheque em favor de terceiros é lícito, ainda que o título seja nominal, conforme dispõe a Lei 7.357/85: “Art.17 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso. ” Para que o endosso seja válido, basta que o endossante assine o verso da cártula, podendo ou não nomear no ato o endossatário. Caso não conste o nome do endossatário, considera-se o endosso em branco, conforme preceitua a legislação específica, vejamos: “Art.19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. [...]. Art.20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.” Diante do endosso em branco, outra pessoa (nome Thiago) endossou também em branco o cheque, o que é válido, conforme o supracitado art. 20, inciso I da Lei 7.357/85. Tal endosso tornou o título “ao portador” sendo, portanto, lícita a transmissão ao requerente. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade. Da impenhorabilidade das verbas bloqueada junto ao SISBAJUD No que se refere à alegação a respeito da impenhorabilidade, observo que a matéria é de ordem pública, que pode/deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de modo a proteger a entidade familiar, razão por que passo a analisar. O art. 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas "os vencimentos, os subsídios, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º" (inciso IV). No caso dos autos, a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar, pois ausente comprovação de que os valores constritos se tratam de verbas salariais ou que são essenciais a mantença da executada ou de sua família, apesar de ter sido concedido prazo para tanto. Veja-se que os dois bloqueios foram efetivados em 15/12/2021, ao passo que a executada se limitou a juntar comprovantes de transferências realizados no mês de setembro (mov. 140.5), 01/12/2021, no valor de R$15,00 (mov. 168.4) e, por fim, no valor de R$100,00, em 06/12/2021 (mov. 168.5). Nestes últimos documentos sequer consta a conta de destino das transferências. Assim sendo, a alegação de impenhorabilidade merece ser rejeitada. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. Preclusa a presente decisão, resta desde já deferida a expedição de alvará/transferência em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados. Cumpra-se observando os itens 101 e 103 da Portaria Judicial n. 4/2018. No mais, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento do feiro, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:20
Confirmada
06/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:54
Exceção de pré-executividade
03/06/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:10
Confirmada
19/04/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:56
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME Intime-se a executada com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos o documento pertinente e/ou holerite em que conste a data em que foi creditado os proventos ditos impenhoráveis. Veja-se que o comprovante juntado sequer está datado e, aparentemente, não se refere ao mês em que efetivado o bloqueio SISBAJUD. Após, ouça-se o exequente. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:21
Mero expediente
25/03/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:32
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME Intime-se o credor, com urgência, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à "exceção de pré-executividade" apresentada. Após, tornem os autos conclusos com marcação de urgência. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:34
Mero expediente
09/03/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 11:34
Documento (Certidão)
24/02/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 18:07
Confirmada
02/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Data da Infração: Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Geana Mielniczenko em face do exequente Soma Ativos e Cobrança LTDA – EIRELI. Em apertada síntese, a autora arguiu a ilegitimidade ativa e a impenhorabilidade dos valores constritos em conta, em virtude da decisão de mov. 128.1, proferida em 09/11/2021, e da expedição de bloqueio de mov. 139.1, datada de 15/12/2021. Todavia, o pedido em questão não se encontra abrangido pela competência deste regime de plantão judiciário, prevista nas Resoluções 186/2017 e 192/2017 do TJPR, o que impõe a devolução dos autos, sem decisão. Com efeito, as matérias passíveis de apreciação perante este juízo plantonista encontram-se previstas nos incisos I a VII do artigo 9º da Resolução nº 186/2017, a saber: Art. 9º. O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Ocorre que, no caso, não se denota qualquer urgência na pretensão do postulante. A uma, porque a alegação de ilegitimidade ativa não se enquadra em qualquer das hipóteses acima referidas, em que pese se tratar de matéria de ordem pública. A duas, porque a determinação de bloqueio de valores foi proferida em 09/11/2021, com cumprimento em 15/12/2021, 5 (cinco) dias antes do início do recesso forense, sendo certo que nesse interregno a parte já poderia ter apresentado a sua manifestação. Por essas razões, devolvo os autos sem decisão, determinando por outro lado que, findo o recesso judiciário, façam-se imediatamente conclusos a(o) MM. juíza(o) titular, para apreciação. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, 22 de dezembro de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta Plantonista
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:38
Confirmada
12/11/2021, 09:37
Ato ordinatório
12/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$2.465,50 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME Defiro o pedido de penhora de ativos em nome da parte executada junto ao SISBAJUD, na modalidade pretendida (mov. 121.1), com a reiteração automática de bloqueios pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se, no que pertinente, o item 143 da Portaria Judicial n. 04/2018. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:37
Documento (Certidão)
10/11/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:43
Confirmada
23/07/2021, 17:38
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 14:52
Documento (Certidão)
22/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 10:42
Confirmada
21/06/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 22:41
Documento (Certidão)
18/06/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:44
Confirmada
17/06/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:16
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 08:31
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 10:48
Confirmada
15/02/2021, 00:54
Confirmada
15/02/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-55.2018.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000523-55.2018.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$2.465,50 Exequente(s): SOMA ATIVOS E COBRANÇA LTDA – EIRELI Executado(s): GEANA MIELNICZENCO - ME 1. Defiro o pedido de acesso ao CNIB, somente para o fim de se permitir a consulta de bens em nome da parte executada, devendo ser considerado tanto seu CNPJ quanto CPF, pois se trata de empresária individual. Caso existam bens imóveis deve ser observado o item 140 e seguintes da Portaria Judicial 4/2018. 2. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:37
Documento (Certidão)
04/02/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:34
deferimento
03/02/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:15
Petição (Renúncia de mandato)
21/09/2020, 17:20
Documento (Certidão)
19/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 22:44
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:47
Documento (Certidão)
22/06/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 21:08
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 12:07
Documento (Certidão)
17/02/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 10:27
Documento (Certidão)
29/01/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 18:27
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:06
Documento (Certidão)
07/01/2020, 14:06
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 13:03
Documento (Certidão)
05/12/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 18:01
Documento (Certidão)
12/11/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:36
Remessa (em diligência)
15/10/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:18
Ato ordinatório
14/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:01
Documento (Informações)
12/06/2019, 17:22
Remessa (em diligência)
06/06/2019, 08:49
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
06/06/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 08:47
deferimento
05/06/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 11:56
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Carta)
08/04/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:27
Ato ordinatório
21/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:56
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:54
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 13:39
Ato ordinatório
23/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 10:18
Mero expediente
06/06/2018, 20:06
Conclusão (para decisão)
20/03/2018, 12:30
Documento (Certidão)
20/03/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 09:52
Documento (Certidão)
14/03/2018, 12:08
Ato ordinatório
14/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:02
Ato ordinatório
01/03/2018, 10:42
Ato ordinatório
01/03/2018, 10:42
Documento (Certidão)
01/03/2018, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)