Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000994-66.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000994-66.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.259,48 Exequente(s): V. L. S. CAPOTE - ME Executado(s): ANDRESSA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Considerando o teor da petição de mov. 115.1, com a notícia do pagamento integral do débito pelo(a)(s) executado(a)(s), JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Na hipótese de existirem bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueie(m)-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Eventuais custas e despesas processuais remanescentes pelo(a)(s) executado(a)(s). No que tange à taxa judiciária, sendo o caso, após devidamente intimada a parte para recolhimento - sob pena de emissão de Certidão de Crédito Judiciário (CCJ), protesto do valor devido, lançamento em dívida ativa e inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (art. 1º, §5º, da IN 12/2017 da CGJ) - observe a Serventia o disposto na Instrução Normativa n. 12/2017 da CGJ para o devido protesto da dívida. Caso seja necessário, autorizo a consulta aos sistemas informatizados disponíveis para busca de endereços do(a) devedor(a), viabilizando sua intimação. Em caso de não pagamento, fica desde já deferida a expedição de certidão de crédito judicial a fim de que os legitimados credores possam adotar as medidas necessárias para a cobrança das custas que lhe são devidas. Quanto ao FUNJUS, observe-se a Instrução Normativa n. 12/2017 da CGJ. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria Judicial n. 4/2018. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Jaguariaíva, 07 de agosto de 2022 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito