Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2024, 13:10
Confirmada
10/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:09
Documento (Certidão)
11/12/2023, 17:36
Documento (Certidão)
19/10/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 14:17
Confirmada
18/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017841-69.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.253,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO Segundo dispõe o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/70: Art. 18. As custas a cargo da Fazendo Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato. Nessa toada, deverão ser pagas as custas processuais mediante despacho da autoridade competente. Para tanto, basta simples requerimento formulado pelo Escrivão nos próprios autos que as originaram. Desnecessário, pois, o ajuizamento de execução autônoma nos moldes do revogado artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973 ou segundo o rito de cumprimento de sentença à luz da redação do artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, existindo prévio requerimento, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que não há determinação ex officio para o pagamento das custas processuais. Isso porque, o próprio titular do direito se manifestou pugnando pelo recebimento da remuneração oriunda dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DO JUIZ QUE DETERMINA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DE REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NORMA DO CTN PREVALECE SOBRE CPC. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE PAGAR CUSTAS. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INICIAL COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEVER DE PAGAR CUSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O CTN, em seu art. 134, estabelece responsabilidade solidária dos “tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício” pelo recolhimento dos tributos derivados dos atos que praticarem. Apesar de o dispositivo não referir aos juízes igual dever, importa colher que o magistrado que preside o processo tem igual poder-dever, porque além de dirigir o processo é o responsável pela unidade Judiciária que arrecada os valores das taxas judiciárias, que são tributos. Daí a necessidade dele ordenar as providências para o pagamento dos valores. As normas do Código Tributário Nacional foram recepcionadas pela Constituição Federal, conforme ADCT, art. 34, como se derivassem de lei complementar, que possui estatura jurídica superior às do CPC, em especial, para o caso, ao art. 2º, que prevê o princípio da inércia da jurisdição. Isso denota para quem integra a Administração da Justiça, o dever de fiscalizar os tributos que são devidos pelos atos pertinentes ao exercício da atividade judiciária. Além do exposto, A Lei Estadual que rege o tema, 6149/70, art. 18, estabelece que as custas devidas pela Fazenda Pública serão pagas mediante despacho da autoridade competente. Conclui-se legitima a ordem de recolhimento das referidas custas feita pelo magistrado que preside o processo. (TJPR - 2ª C.Cível – AI – 1430457-7 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Rel.: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Silvio Dias - DJ. 04.09.2015)
Diante do exposto, expeça-se RPV relativa aos valores devidos ao Escrivão e ao Cartório Distribuidor, conforme cálculo acostado. Após o depósito das quantias, mediante requerimento do Sr. Escrivão, expeça(m)-se alvará(s) para pagamento das custas processuais. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:11
Expedição de precatório/rpv
03/08/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 01:08
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 14:12
Confirmada
04/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:49
Confirmada
22/06/2023, 11:44
Confirmada
30/05/2023, 00:17
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:12
Trânsito em julgado
19/05/2023, 16:12
Recebimento
16/05/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 Recurso: 0017841-69.2015.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Guarapuava/PR Apelado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO I -
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal nº 0017841-69.2015.8.16.0031 sem a resolução do mérito, ante a inércia do exequente em apresentar Certidão de Dívida Ativa atualizada (mov. 95.1). II - Infere-se dos autos que o apelante ajuizou, em 29.8.2015, execução fiscal contra ANADIR CORREIA e "OUTRO” para a cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2010 a 2013, no valor de R$ 1.253,71 (mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 2647/2015 (mov. 1.1). III - Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a contagem em dobro prevista no art. 183, “caput”, do Código de Processo Civil, manifestar-se sobre eventual nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa que embasa a inicial, em relação à não identificação do segundo devedor denominado apenas como “outro”, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 5º e § 6º, e 6º, da Lei nº 6.830/1980, art. 202 do Código Tributário Nacional e arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. IV - Com a manifestação ou decorrido o prazo supra, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
28/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 09:25
Confirmada
26/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017841-69.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.253,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO DECISÃO 1. Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2. Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto não possui advogado constituído nos autos. 4. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:31
Mero expediente
08/08/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:48
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017841-69.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.253,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO Trata-se, originariamente, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarapuava/PR em face de Anadir Correia e Outro onde, em suma, pretende cobrar os créditos representados pela Certidão de Dívida Ativa (evento 1.1). Declarado extinto parcialmente o feito sem resolução do mérito, ante a prescrição de alguns créditos tributários executados (evento 6.1), a parte exequente protocolou agravo de instrumento contra a decisão (evento 10.1/3). Com a improcedência do recurso (evento 16.1), a parte exequente foi intimada para apresentar Certidão de Dívida Ativa atualizada (evento 34.1). Em cumprimento, apresentou Certidão de Dívida Ativa atualizada (evento 71.1/2). Logo, a parte exequente foi intimada novamente para esclarecer o motivo de agregar Certidão de Dívida Ativa de titularidade de terceiro estranho aos autos (evento 73.1). Com o não cumprimento da diligência, a parte exequente foi intimada derradeiramente, sob pena de indeferimento da inicial, para cumprir a determinação (evento 90.1). Ocorreu o decurso do prazo in albis (evento 93). Após, o feito veio concluso. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, apesar de intimada diversas vezes (evento 78.1, 84.1 e 90.1), a parte exequente quedou-se inerte na presente demanda, descumprindo com as determinações proferidas por este juízo afim de promover emendas a inicial, possibilitando seu recebimento. Saliente-se que a presente demanda foi proposta em 29/08/2015, e que até o presente momento a inicial não foi recebida, em virtude da inércia e da omissão da parte exequente em cumprir com as determinações de emenda. Desta forma, decorrida a oportunidade de emenda e desatendida a determinação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PRAZO QUE TRANSCORREU IN ALBIS – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO PELO ARTIGO 801, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL – CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39, LEF – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008996-38.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REGISTRO DE ÓBITO E CERTIDÃO DE INVENTÁRIO. DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA IDENTIFICAR QUEM SERÁ CITADO EM NOME DO ESPÓLIO. EXEQUENTE QUE, INTIMADO DUAS VEZES, NADA MANIFESTOU. INDEFERIMENTO DA INICIAL CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0026570-79.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020) (TJ-PR - APL: 00265707920188160031 PR 0026570-79.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão, sua extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná. Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos, se for o caso, expeça-se alvará. Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:22
Indeferimento da petição inicial
07/06/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 10:33
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017841-69.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.253,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO Intime-se novamente a parte exequente para que, no derradeiro e improrrogável prazo de 10 dias, já contados em dobro, cumpra com a determinação de evento 73.1, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, concluso. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:31
Determinação de Diligência
11/05/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 10:16
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:36
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017841-69.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.253,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO 1. Defiro o requerimento de suspensão formulado no evento 76.1, por 30 dias (já contados em dobro), para esclarecimentos determinados por este juízo na decisão anterior. 2. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:32
deferimento
09/03/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:29
Confirmada
22/02/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017841-69.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.253,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO Previamente ao recebimento da petição inicial, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, esclareça o motivo de agregar Certidão de Dívida Ativa de titularidade de terceiro estranho aos autos, já que, da simples leitura do documento de ev. 1.1, o executado apontado foi “Anadir Correia e outro”, ao passo em que aquele mencionado no ev. 71.2 se trata de “Anadir Pacheco Galarca”. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:00
Determinação de Diligência
06/02/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:50
Confirmada
10/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017841-69.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.253,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que, de fato, houve parcelamento do crédito tributário no ano de 2019 (ev. 23.2), de modo a suspender a sua respectiva exigibilidade (CTN, art. 151, inc. VI). De todo modo, extrai-se dos autos que a diligência de juntada de nova CDA está pendente desde o ano de 2015, além de o ente federativo gozar de prazo em dobro para cumprimento das determinações judiciais e a ausência de citação da parte contrária para regular andamento do processo. Veja-se que é ônus do credor instruir a petição inicial regularmente desde o seu ajuizamento, constituindo-se a hipótese de emenda em medida excepcional, a qual deve ser suprida na oportunidade concedida, já que não cabe ao Juízo aguardar indefinidamente o cumprimento das determinações judiciais. Em vista disso, intime-se o Município de Guarapuava para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, já contado em dobro, cumpra integralmente a decisão de ev. 6.1, item 2, agregando o respectivo título executivo com os valores não declarados prescritos, sob pena de extinção do processo, já que inaplicável, neste momento, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (localização do devedor ou busca de bens). Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:58
Determinação de Diligência
21/11/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 21:32
Confirmada
12/10/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 1. Considerando a justificativa apresentada, diante das dificuldades técnicas, devidamente comprovadas pelos documentos que instruem o requerimento de prazo, concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, já contados em dobro, para o cumprimento da diligência pendente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, 01 de outubro de 2021. Heloísa Mesquita Fávaro Magistrada
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:07
deferimento
01/10/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:26
Confirmada
06/09/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:26
Confirmada
09/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017841-69.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.253,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO 1. Considerando-se que este juízo determinou juntada de nova CDA após declaração de prescrição de parte dos créditos tributários (mov. 6.1), bem como que tal fora mantida no agravo de instrumento (mov. 16.1), cuja decisão fora juntada ao presente processo em 21/03/2016, e que até o presente momento sequer fora recebida a inicial, manifeste-se a exequente acerca da ocorrência da prescrição no presente processo. Prazo de 10 dias, já contado em dobro. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:13
Determinação de Diligência
19/07/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:41
Confirmada
28/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:29
Documento (Certidão)
17/06/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:33
Confirmada
28/05/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:18
Documento (Certidão)
17/05/2021, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 13:56
Confirmada
30/04/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017841-69.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.253,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO 1. Defiro o pedido do evento 37.1. Cumpra-se pelo prazo de 30 dias como requerido. 2. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente para seguimento no feito nos termos de mov. 34, no prazo de 10 (dez) dias já contado em dobro. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
20/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:26
deferimento
13/04/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:14
Confirmada
01/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017841-69.2015.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017841-69.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.253,71 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANADIR CORREIA E OUTRO 1. Considerando o teor da decisão de mov. 12.1, bem como do v. acórdão (mov. 16.1), e atentando-se a certidão de mov. 32.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova certidão de dívida ativa, com exclusão dos créditos tributários declarados prescritos, na forma do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, sob pena de suspensão do presente feito e encaminhamento ao arquivo provisório. 2. Oportunamente, à conclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:37
Mero expediente
12/02/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 13:29
Documento (Certidão)
11/02/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:08
Confirmada
25/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:13
Documento (Certidão)
14/12/2020, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 01:28
Por decisão judicial
23/09/2019, 12:20
Documento (Certidão)
23/09/2019, 12:19
Desarquivamento
23/09/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:13
Provisório
20/02/2017, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2017, 01:26
Por decisão judicial
04/05/2016, 17:18
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 10:18
Documento (Decisão)
21/03/2016, 10:18
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2015, 15:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2015, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 14:20
Decurso de Prazo
06/11/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)