Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:29
Confirmada
10/10/2022, 00:06
Confirmada
10/10/2022, 00:03
Confirmada
10/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006256-04.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006256-04.2021.8.16.0033 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$545.886,91 Polo Ativo(s): ALCIONE MENEGOLO ESPOLIO DE LIZETE CHIURATTO MENEGOLO representado(a) por ALCIONE MENEGOLO Polo Passivo(s): ALEXRANDE RODRIGO DA CRUZ BECKERT Ana Karla Gomes Antonio Meda Ferreira Braian João Luiz Gomes EDMAR DE SALES OLIVEIRA ESBULHADORES DESCONHECIDOS Edilaine Carguin Beckert Eliane de Oliveira Gomes Emanuel da Silva dos Santos Enzo dos Santos JOSE CARLOS FORNAZA DE SOUZA Julho Soares Ferreira Jurema da Silva dos Santos LUIZ CARLOS FORNAZA DE SOUZA Larissa Rodrigues Bueno Luiz Henrique de Assis Mauricio Caladino da Costa Patricia Scheberta Rosival Cavalheiro Sabrina Fernanda de Alcantara Suzana de Alcantara Silva WANDICK AMANCIO BECKERT WILIAN ROBERTO COSECHEN DE BARROS SENTENÇA 1. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e que se tratam de direitos disponíveis, satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”). 2. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo juntado aos autos e JULGO extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 3. Os honorários advocatícios e as custas processuais constituem objeto do acordo. 4. Como consequência, determino a baixa de qualquer gravame oriundo do presente feito (SISBAJUD, RENAJUD, etc). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 6. Se as partes tiverem pactuado a renuncia ao prazo recursal, desde logo certifique-se o trânsito em julgado. 7. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:50
Confirmada
29/09/2022, 14:49
Entrega em carga/vista
29/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:04
Homologação de Transação
28/09/2022, 17:56
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:08
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Confirmada
19/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:11
Confirmada
06/09/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:27
Confirmada
30/08/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006256-04.2021.8.16.0033 Remeta-se ao Ministério Público. Dilg. Necess. Pinhais, 25 de agosto de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:22
Entrega em carga/vista
26/08/2022, 12:02
Mero expediente
25/08/2022, 18:07
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:09
Confirmada
23/08/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 19:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 15:49
Confirmada
13/08/2022, 15:30
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:23
Confirmada
09/08/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006256-04.2021.8.16.0033 DECISÃO 1. Considerando que a Contestação acostada no movimento 245.1 suscita preliminares arroladas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 102 da Portaria 006/2020. 2. Após, intime-se as partes para apresentar pontos controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, em respeito ao artigo 104 da Portaria 006/2020. 3. Quanto ao petitório de movimento 396.1 insta salientar que já houve decisão nos autos (mov. 387.1) sobre o ponto em comento suspendendo por força da ADPF 828 o cumprimento da reintegração de posse até os 31 dias do mês de outubro do corrente ano, razão pela qual indefiro o pleito. 4. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 40
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:37
Indeferimento
05/08/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:29
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:36
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006256-04.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. DEFIRO o pedido retro, expeça-se mandado de constatação no endereço informado. Devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar e qualificar os ainda ocupantes do imóvel, e sendo possível, constar seus documentos pessoais (RG e CPF) a fim de possam ser eventualmente citados. No mais, consigne-se que ante a extensão dos efeitos da liminar na ADPF 828 do STF em 30/06/2022, a reintegração está suspensa até 31/10/2022. 2. Nos termos do Ofício Circular n° 55/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça, nomeio em caráter excepcional, como Oficial de Justiça “Ad Hoc” o Senhor ANTONIO PAULO BITTENCOURT, mediante termo de compromisso nos autos, para cumprimento da diligência. Quanto à expedição e distribuição do mandado, bem como quanto a remuneração pelos atos cumpridos, deverá a Serventia atentar-se para o contido no referido Ofício Circular. 3. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
08/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:20
Confirmada
07/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:08
Mero expediente
06/07/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:13
Confirmada
06/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:38
Por decisão judicial
28/06/2022, 09:27
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Confirmada
28/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006256-04.2021.8.16.0033 DECISÃO 1. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 324.1 (art. 1.022 do CPC), ante a perda do objeto, vez que já realizada audiência de mediação nos autos. 2. Considerando a prorrogação do prazo de desocupação, por ordem do STF (ADPF nº 828, anexo), determino o sobrestamento da liminar até o dia 30/06/2022; por conseguinte, INDEFIRO os pedidos da parte contrária, ante a ausência de justificação. Deverá ainda, ser pautada nova audiência de mediação nos autos, em observância a decisão do e. TJPR, após a data supracitada, com a participação do Ministério Público, para que as partes possam renovar as tratativas de composição. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S):PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S):ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S) REQTE.(S):MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO ¿ MTST ADV.(A/S):DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADV.(A/S):RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO REQTE.(S):PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S):EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADV.(A/S):NATALIA BASTOS BONAVIDES REQTE.(S):NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN ADV.(A/S):MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS REQTE.(S):CDES - CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS ADV.(A/S):JACQUES TAVORA ALFONSIN REQTE.(S):CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA ADV.(A/S):OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADV.(A/S):HERRY CHARRIERY DA COSTA SANTOS REQTE.(S):TERRA DE DIREITOS REQTE.(S):CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S):DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADV.(A/S):JULIA AVILA FRANZONI ADV.(A/S):DIEGO VEDOVATTO ADV.(A/S):ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADV.(A/S):LUCIANA CRISTINA FURQUIM PIVATO REQTE.(S):COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR ADV.(A/S):RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S):PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE REQTE.(S):ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTE.(S):ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA - APD ADV.(A/S):PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE REQDO.(A/S):UNIÃO PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S):DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDO.(A/S):ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE REQDO.(A/S):ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDO.(A/S):ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDO.(A/S):ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDO.(A/S):ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDO.(A/S):ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDO.(A/S):ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDO.(A/S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDO.(A/S):ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDO.(A/S):ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S):ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDO.(A/S):ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDO.(A/S):ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF REQDO.(A/S):ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO.(A/S):ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDO.(A/S):ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.(A/S):ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDO.(A/S):ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDO.(A/S):GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDO.(A/S):ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO.(A/S):ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDO.(A/S):ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDO.(A/S):ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO REQDO.(A/S):ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDO.(A/S):ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDO.(A/S):ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AM. CURIAE.:ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO ADV.(A/S):DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO AM. CURIAE.:INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO - IBDU ADV.(A/S):ROSANE DE ALMEIDA TIERNO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF ADV.(A/S):LETICIA MARQUES OSORIO AM. CURIAE.:GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS PROC.(A/S)(ES):DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE.:PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADV.(A/S):LEANDRO FONSECA VIANNA ADV.(A/S):TALES DAVID MACEDO AM. CURIAE.:ACESSO-CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM. CURIAE.:MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH AM. CURIAE.:NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRA-BRASIL AM. CURIAE.:LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADV.(A/S):CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA ADV.(A/S):CRISTIANO MULLER AM. CURIAE.:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S):LUCIANO BANDEIRA ARANTES ADV.(A/S):ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF 2. Observa-se no Brasil a melhora do cenário, com a evolução da vacinação e a redução do quantitativo de óbitos e de novos casos. Todavia, é certo que a pandemia ainda não acabou e a média móvel de mortes ainda corresponde à queda de um avião por dia. O plano internacional reforça as incertezas com o aumento de casos na Ásia e Europa. Sob o ponto de vista socioeconômico, houve uma piora acentuada na situação de pessoas vulneráveis. 3. Nesse cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar anteriormente deferida. 4. Reitero o apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito do tema não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar. A conjuntura demanda absoluto empenho de todos os órgãos do poder público para evitar o incremento expressivo do número de desabrigados. 5. Registro que se os dados da pandemia continuarem decrescentes, os limites da jurisdição deste relator em breve se esgotarão. Isso porque, embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF 6. Defiro parcialmente o pedido, para estender o prazo da medida cautelar anterior, nos termos em que proferida, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de pedido de medida cautelar incidental formulado pelo autor da ação, o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL em conjunto com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, o Partido dos Trabalhadores – PT, a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares – RENAP, o Centro Popular de Direitos Humanos, o Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahim – NAJUP/FND/UFRJ, o Centro de Direitos Econômicos e Sociais – CDES, o Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba (CEDH/PB), a Terra de Direito, o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, o Transforma Ministério Público, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e a Associação das Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia. Os requerentes postulam a extensão do prazo da medida cautelar anteriormente deferida. Argumentam serem necessárias medidas urgentes para evitar a violação a preceitos fundamentais. 2. O pedido é formulado nos seguintes termos: “1. A extensão do prazo da medida liminar concedida até que advenha o julgamento de mérito da ADPF, ou por mais 6 meses ou até que cessem os efeitos sociais e econômicos da Pandemia e, deste modo, continuem sendo e/ou sejam suspensos todos os processos, procedimentos ou qualquer outro meio que vise a expedição de medidas judiciais, administrativas ou extrajudiciais de remoção e/ou desocupação, reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis, 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF enquanto pela Organização Mundial de Saúde (OMS) não declarar finda a Pandemia da COVID-19 e enquanto perdurarem os efeitos sobre a população brasileira da crise sanitária da Covid-19; e 2. Que seja suspensa toda e qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em despejos, desocupações ou remoções forçadas que ordenam desocupações, reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis, enquanto perdurarem os efeitos sobre a população da crise sanitária da Covid-19. 3. Até quando perdurarem os efeitos da pandemia conforme as determinações da OMS, até o prazo estipulado por V.Excia., ou até que advenha decisão de mérito da ADPF sejam vedadas as ordens administrativas ou extrajudiciais de desocupação, despejo ou reintegração de posse. De modo alternativo, a concessão de medida cautelar, a fim de que V.Excia.: 1. a manutenção das decisões de suspensão de ocupações e despejos proferidas em face da decisão na ADPF 828, até que sejam efetivamente estabelecidas as condições prévias estipuladas na Resolução n.º 10/2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos; 2. Seja determinada a estrita observância ao artigo 565 do CPC impondo-se o dever de realização de audiência de mediação com a indispensável intimação do Ministério Público e Defensoria Pública; Subsidiariamente, e em não sendo deferidos os pedidos anteriores, requer-se que, conforme decidido na medida cautelar: 1. que continue a ser exigido do Poder Público o cumprimento de condições prévias mínimas onde se assegure às pessoas e comunidades moradia adequada como requisito para eventuais desocupações e, nos casos em que eventualmente ocorram os despejos e deslocamentos forçados no período em que perdurar os efeitos da pandemia, ou até o prazo estipulado por V.Excia., que as ordens administrativas, 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF extrajudicial e/ou judicial sejam válidas apenas e tão somente se forem precedidas das seguintes condicionantes que garantam moradia e subsistência às pessoas e famílias, sem prejuízo de outras que V. Excia. entenda estipular: i) A observância cumulativa dos requisitos, diretrizes e condicionantes estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos, a através da Resolução nº 10, de 17 de Outubro de 2018, especialmente, mas sem prejuízo dos demais: i.1) Adoção de plano de remoção com efetivas e comprovadas medidas que garantam a subsistência das famílias; i.2) O acolhimento das pessoas e famílias deslocadas e/ou despejadas em locais com a construção de casas, onde haja o fornecimento de água, saneamento, eletricidade, escolas, alocação de terras e moradias; e i.3) Que o reassentamento não imponha ao grupo transferido, nem ao grupo que anteriormente residia no local de destino, consequências sociais, econômicas e ambientais negativas. De modo complementar, se conceda a medida cautelar ordenando-se aos governos Federal, Estaduais e municipais, para que se abstenham de todo e qualquer ato que viole a saúde pública, o direito à moradia, o direito à educação, os direitos da infância e da adolescência, bem como o direito à cidade diante do cenário social e econômico atual, devendo: i) promover o levantamento das famílias existentes, a fim de garantir-lhes moradia digna, resguardando principalmente a unidade familiar, buscando mitigar e resolver os problemas referentes às crianças e aos adolescentes presentes na ocupação; ii) sejam criados Planos Emergenciais de Moradias Populares em caráter provisório, com estruturas sanitárias e de fácil acesso aos aparelhos urbanos (Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS) para garantir a subsistência das famílias, devendo garantir o amplo debate para com as famílias, bem como a participação social, nos moldes do Estatuto da Cidade, com envio ao STF para conhecimento e controle; 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF iii) sejam criadas, em no máximo 60 (sessenta) dias Políticas Públicas de moradias populares em caráter Permanente, com o devido debate com a sociedade, buscando resguardar a ampla participação social das tomadas de decisões com poder de veto popular, sob pena de nulidade dos atos administrativos; Subsidiariamente, para os casos de área de risco que se repute inadiável a intervenção do poder público, requer-se que se respeite os estritos limites da Lei Federal 12.340/2010, que em seu art. 3-B determina os procedimentos legais para a atuação do poder público em situações "suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos", adicionando- se as garantias medidas alternativas de moradia nos termos da lei e da Resolução n.17/2021 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). A fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão.” 4. É o relatório. Decido. II. ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR 5. O pedido cautelar incidental deve ser parcialmente deferido, realizando-se, mais uma vez, apelo ao legislador a fim de que delibere a respeito de como se desenvolverão as relações possessórias após o fim do prazo de suspensão das desocupações coletivas e dos despejos liminares. A extensão da cautelar deve se dar nos mesmos moldes da que foi ratificada pelo plenário em 09.12.2021. 6. Na ocasião em que concedi a medida cautelar, registrei que se deveria aguardar a normalização da crise sanitária para a retomada da execução de ordens de despejo. Por mais que se perceba uma melhora nos indicadores sanitários da pandemia, ainda não se verifica um cenário de normalização. Atualmente, 75% da população brasileira se encontra com a cobertura vacinal completa [1]. Na última semana, o país apresentou 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF média móvel de 236 mortes registradas – número próximo à queda de um avião por dia – e 30.107 novos casos [2]. A tendência é de queda, mas ainda há um número considerável de mortos e novos contaminados todos os dias. 7. O cenário internacional é de incertezas sob o aspecto sanitário. No dia 16 de março de 2022, o Diretor-Geral da Organização Mundial da Saúde alertou que os casos de Covid-19 estão novamente aumentando em nível global [3]. A China voltou a decretar lockdown [4] e países como Alemanha, Áustria, França, Grécia, Itália, Reino Unido e Suíça registraram o incremento de casos nas últimas semanas [5]. 8. Sob o ponto de vista socioeconômico, a pandemia tem agravado significativamente a pobreza no país, que retornou para o mapa da fome [6]. O aumento da inflação atinge de maneira mais acentuada as camadas mais pobres [7] e existe fundada preocupação com o aumento do flagelo social. 9. Em atenção ao princípio da precaução, portanto, é recomendável que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada por mais um período. II.1. Os fundamentos determinantes da concessão da medida cautelar ainda estão presentes. 10. Em primeiro lugar, registro que os fundamentos que justificaram a concessão da primeira medida cautelar deferida em 03.06.2021 seguem presentes. A pandemia da Covid-19 ainda não acabou e as populações vulneráveis se encontram em situação de risco particular. 11. A verossimilhança do direito está caracterizada pela lesão e ameaça de lesão dos direitos fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana (arts. 1º, III; 5º, caput e XI; 6º e 196, CF). No 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF contexto da pandemia da COVID-19, o direito à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, havendo necessidade de se evitar ao máximo o incremento do número de desabrigados. 12. De outro lado, é evidente a urgência da medida, tendo em vista (i) a existência de 132.290 (cento e trinta e duas mil, duzentas e noventa) famílias ameaçadas de despejo no país [8] e (ii) o agravamento severo das condições socioeconômicas apontadas anteriormente, que tendem a aumentar ainda mais o número de desabrigados. II.2. Observância dos parâmetros da Lei nº 14.216/2021. 13. Em segundo lugar, assim como feito anteriormente, diante da edição da Lei nº 14.216/2021, os parâmetros legais devem prevalecer. Tanto por uma postura de deferência institucional ao Poder Legislativo, quanto porque a lei foi mais favorável às populações vulneráveis em diversos aspectos (exceto com relação à permissão de desocupações em áreas rurais, ponto que será abordado no próximo item). 14. Faço o registro, inclusive, de que a Lei nº 14.216/2021 também fixou determinações aos órgãos do Poder Judiciário para o momento em que a suspensão dos despejos terminar. Nos termos do §4º do art. 2º do mencionado diploma, “superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio”.
Trata-se de determinação alinhada com comando que já consta do art. 565 do CPC, que impõe a realização de audiência de mediação em litígios pela posse coletiva de imóveis e faculta a intimação dos órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio. Portanto, uma vez superado o prazo de 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF suspensão – que por ora é estendido por mais três meses – os parâmetros legais deverão ser observados. II.3. Extensão dos efeitos da Lei nº 14.216/2021 aos imóveis situados em áreas rurais. 15. Em terceiro lugar, mantenho a extensão dos efeitos da Lei nº 14.216/2021 aos imóveis situados em áreas rurais. Nesse ponto, ao suspender desocupações e despejos em imóvel “exclusivamente urbano”, a lei realizou uma distinção irrazoável entre as populações vulneráveis situadas na cidade e no campo.
Trata-se de uma avaliação a respeito da compatibilidade da norma com a Constituição, com relação à qual se identifica a adoção de critério de proteção insuficiente. II.4. Apelo ao legislador. 16. Em quarto lugar, realizo novo apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito do tema não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar. 17. De acordo com informações do requerente, existem mais de 132 mil famílias, ou aproximadamente 500 mil pessoas, ameaçadas de despejo quando se esgotar o prazo de suspensão ora determinado. Além disso, o perfil daqueles que integram ocupações também foi alterado em razão da pandemia. Com o agravamento da situação econômica, tem-se notícia de famílias inteiras nessa situação, com mulheres, crianças e idosos que são particularmente vulneráveis. 18. É preciso, portanto, estabelecer um regime de transição, a fim de evitar que a realização de reintegrações de posse por todo o país em um mesmo momento conduza a uma situação de crise humanitária. A conjuntura demanda absoluto empenho de todos os órgãos do poder público para evitar o incremento expressivo do número de desabrigados. 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF III. CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, nos seguintes termos: (i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022; (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido; (iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022. 18. Registro que se os dados da pandemia continuarem decrescentes, os limites da jurisdição deste relator em breve se esgotarão. Isso porque embora possa caber ao Tribunal a proteção da vida e da saúde durante a pandemia, não cabe a ele traçar a política fundiária e habitacional do país. 19. Determino a intimação da União, do Distrito Federal e dos Estados da Federação, assim como da Presidência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para ciência e imediato cumprimento da decisão. Intime-se também o Conselho Nacional de Direitos Humanos, para ciência. 20. Solicite-se à Presidência a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual. Publique-se. Intimem-se pelo meio mais expedito à 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5Supremo Tribunal Federal ADPF 828 TPI-SEGUNDA / DF disposição do Tribunal. Brasília, 30 de março de 2022. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator [1] Dados obtidos em: https://news.google.com/covid19/map?hl=pt- BR&gl=BR&ceid=BR%3Apt-419&mid=%2Fm%2F015fr&state=4, acesso em 29.03.2022. [2] Dados do CONASS: https://www.conass.org.br/painelconasscovid19/, acesso em 29.03.2022. [3] Cf. em: https://brasil.un.org/pt-br/175176-desinformacao-e- flexibilizacao-das-medidas-preventivas-contribuem-para-o-aumento-da- omicron, acesso em 29.03.2022. [4] Cf. em: https://valor.globo.com/mundo/noticia/2022/03/22/china- coloca-cidade-com-9-milhoes-de-habitantes-em-lockdown.ghtml acesso em 29.03.2022. [5] Dados da Universidade Johns Hopkins: https://coronavirus.jhu.edu/data/new-cases, acesso em 29.03.2022. [6] Cf. em: http://olheparaafome.com.br/; acesso em 29.03.2022. [7] Dados do https://www.ipea.gov.br/portal/index.php? option=com_content&view=article&id=39037:2022-03-16-12-51- 21&catid=3:dimac&directory=1, acesso em 29.03.2022. [8] Dados obtidos em: https://www.campanhadespejozero.org/, acesso em 29.03.2022. 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F54-5FF2-B786-D2D3 e senha F712-92CF-1C6A-BBA5
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:47
Documento (Certidão)
17/05/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:49
Por decisão judicial
16/05/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/05/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:23
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:42
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Confirmada
20/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:40
Documento (Certidão)
18/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:44
Confirmada
11/04/2022, 00:09
Confirmada
10/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2022, 16:43
Documento (Certidão)
09/04/2022, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2022, 14:16
Confirmada
08/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:17
de Conciliação (designada)
30/03/2022, 10:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Ciente da decisão proferida no recurso em apenso. 2. Agende-se data para a mediação, nos termos do determinado. Dilg. Necess. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:32
Mero expediente
28/03/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 10:49
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:08
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006256-04.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. Concedo o prazo de 15 dias corridos para que a Fazenda Municipal apresente os dados solicitados em sua manifestação - art. 139, VI, do CPC. No mais, dê-se ciência às partes do ofício da COHAPAR juntado nos autos. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:19
Mero expediente
09/03/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:54
Confirmada
04/03/2022, 00:11
Confirmada
04/03/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:28
Confirmada
28/02/2022, 00:01
Confirmada
28/02/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006256-04.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento (mov. 285.1). 2. Li as razões do inconformismo e não encontrei qualquer fato ou fundamento que me fizesse reconsiderar a decisão hostilizada (mov. 240.1), a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Aguarde-se a decisão inicial do recurso. Sendo concedido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão proferida pelo Ilustre Relator. 4. Cumpra-se o art. 104 da Portaria 006/2020 deste Juízo, e demais disposições no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:34
Mero expediente
16/02/2022, 19:44
Confirmada
14/02/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 12:16
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:59
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Confirmada
03/02/2022, 17:51
Documento (Certidão)
24/01/2022, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 13:26
Ato ordinatório
23/12/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 15:00
Confirmada
22/12/2021, 00:01
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/12/2021, 10:26
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:43
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:39
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:39
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:54
Petição (Contestação)
08/12/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006256-04.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/ pedido de antecipação de tutela, proposta por ESPÓLIO DE LIZETE CHIURATTO MENEGOLO (neste ato representado pela inventariante ALCIONE MENEGOLO) em desfavor de ALEXANDRE RODRIGO DA CRUZ BECKERT e OUTROS. Aduziu na exordial a parte autora, ser proprietária dos lotes de terreno (nº. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17; todos da quadra 13 (treze), da planta, “Jardim Alto Tarumã”, situado neste Município e Comarca, medindo 12,00 metros de frente para a rua Toledo, do lado par; por 30,00 metros de extensão da frente fundos, em ambos os lados, confrontando pelo lado direito de quem da referida rua olha o imóvel, com o lote n. 02; pelo lado esquerdo confrontando com a rua Ortigueira, onde faz esquina; e na linha de fundos mede 12,00 metros, confrontando com o lote n. 17, perfazendo a área total de 360,00m2. Sem benfeitorias. Inscrição Imobiliária n. 23.051.0220.), situados a Rua Cascavel, nº. 539, Bairro Alto Tarumã – Pinhais – CEP: 83.325-240, que aduziu terem sido esbulhados pelos réus em janeiro do corrente ano. Que parte do terreno estaria na posse do locatário Antônio Meda Ferreira; contudo, desde janeiro/2021 terceiros estariam invadindo o terreno, usando-o de forma inapropriada e ilegal. Pugnou pela reintegração de posse no imóvel, inclusive em sede de liminar e a sua confirmação em sentença; alternativamente, a expedição de mandado de constatação no imóvel para qualificação dos terceiros esbulhadores. Juntou documentos. Emenda da inicial determinada ao mov. 19.1; ocasião em que também foi determinada a expedição de mandado de constatação no imóvel. O mandado foi cumprido ao mov. 32.1; o autor emendou inicial ao mov. 35.1, aduzindo o exercício da posse de forma mediata, que o imóvel foi negociado em promessa de compra não finalizada, que não houve a conclusão do inventário de modo que permanece a legitimidade do Espólio, tendo corrigido o valor da causa para o valor venal do imóvel (R$ 545.886,91); pugnou ao final pelo prosseguimento do feito. 2. Compareceu aos autos ao mov. 41.1, o Sr. Antônio Meda Ferreira; aduzindo ser possuidor do bem (desde 2015) e que os demais possuidores estariam no terreno a mais de ano e dia, bem como ser inexistente qualquer relação locatícia entre as partes. Pugnou pelo indeferimento da liminar. Juntou documentos. 3. O Ministério Público apresentou parecer ao mov. 43.1, pela realização de audiência de mediação. Ao mov. 46.1, foi proferido despacho inicial, recebendo a exordial apresentada e sua emenda, determinando a retificação do polo ativo, passivo (com a inclusão de Antônio Meda e dos terceiros qualificados no mandado de constatação) e valor da causa, também foi designada pelo juízo a audiência de mediação. O autor apresentou embargos de declaração (pugnando pela exclusão de Antônio Meda Ferreira e designação de audiência de justificação), que foram parcialmente acolhidos ao mov. 189.1, apenas para suprir vício de fundamentação relativa a inclusão e Antônio Meda Ferreira. 4. Os réus foram citados (mov. 157.1-189.1). Realizado o ato sem que houvesse acordo entre as partes (mov. 204.1), o Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento da reintegração ao mov. 234.1; o autor pleiteou pela prioridade na tramitação (mov. 237.1). Ao mov. 239.1, a Fazenda Municipal manifestou ciência quanto ao presente feito. 5. É o relatório no essencial. Fundamento e DECIDO. 6. A tutela de reintegração postulada comporta parcial deferimento. Explico. Nos termos do novo Código de Processo Civil, art. 561, para a reintegração de posse incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Se o esbulho ocorreu a menos de ano e dia, tais elementos são suficientes; a despeito da urgência, exigência que ganha relevo apenas nos casos em que, passado ano e dia da data da mácula à posse, analisar-se-á a tutela liminar com base na regra geral do processo civil, fundada em periculum in mora. 7. No caso dos autos, conforme se depreende da constatação realizada pelo Oficial de Justiça em evento 32.1, o esbulho ocorreu a menos de ano e dia; tendo os réus invadido as terras em meados de janeiro de 2021. Observa-se do relato do Sr. Oficial de Justiça que a maioria das moradias encontradas no terreno ainda estavam em fase de construção. Destarte, a análise da liminar depende unicamente da comprovação da posse anterior do autor (artigo 561 e 562 CPC). 8. Sobre o exercício da posse, oportuno mencionar os ensinamentos de Maria Helena Diniz: Segundo Ihering a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta. O importante é o uso econômico ou destinação econômica do bem, pois qualquer pessoa é capaz de reconhecer a posse pela forma econômica de sua relação exterior com a pessoa. Por exemplo, se virmos alguns materiais junto a uma construção, apesar de ali não se encontrar o possuidor, exercendo poder sobre a coisa, a circunstância das obras e dos materiais indica a existência da posse de alguém.[1] 9. Da análise dos documentos apresentados com a inicial verifica-se que nos autos de processo número 10117-12.2012, que tramitou nesta Vara Cível, em sentença se reconheceu a posse ad usucapionem, exercida pelo autor, por tempo suficiente para aquisição do domínio (mov. 1.10); de modo que há demonstração, ao menos para fins da concessão da liminar, que havia posse anterior do autor, ora esbulhada pelos réus, a menos de ano e dia. 10.
Ante o exposto, os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil restam preenchidos[2]; dispensando, inclusive, a realização de audiência de justificação. 11. Lado outro, tem-se que diferente é a situação do Sr. Antônio Meda Ferreira, cuja legitimidade foi mantida na decisão preclusa de mov. 189.1. A posse por ele exercida ultrapassa ano e dia (o que se dessume da própria data do suposto contrato de locação impugnado; documentos de evento 99.1-7, que embora contestado, indicam o exercício da posse pelo réu desde os idos de 2016) e sendo velha a posse do réu Antônio, para o deferimento da liminar de reintegração em favor dos autores, necessário que se configurem cumulativamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Porém, no caso concreto, não obstante a presença da probabilidade do direito (ante o reconhecimento da posse dos autores na ação de usucapião); não restou demonstrada urgência na desocupação pelo réu – para fins de concessão da tutela antecipada pretendida. 12. Em que pese a argumentação bem lançada na peça ovo, os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, assim como a intenção de venda do imóvel, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (THEODORO JR, 1997, v. II, p. 610). 13. Neste linear, não se olvide que a tutela de urgência pode ser concedida sem a manifestação da parte contrária, conforme se depreende do art. 300, § 2º, do CPC, no entanto, tal medida deverá ser deferida com parcimônia, nas hipóteses em que a espera da citação puder tornar ineficaz a medida pleiteada em juízo, já que priva a outra parte do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, o que não se tem nos autos, ao menos em relação ao Sr. Antônio Meda Ferreira. Tratando-se, pois, de feito em fase inicial, afigura-se temerário conceder o provimento conforme desejado, sendo prudente aguardar a contestação, assim como a devida instrução probatória para uma conclusão mais firme. Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art. 273 do CPC, havia razões suficientes, baseadas em prova inequívoca, capazes de convencer da verossimilhança da alegação. O não atendimento a essa exigência conduz à nulidade"(STJ-3ª Turma, REsp nº 162.700-MT, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, deram provimento, v.u., DJU 3.8.98, p. 235)- Theotonio Negrão,"Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Editora Saraiva, 31ª edição, p. 342, nota 9 ao art. 273; 14. Assim, comprovada que a posse de Antônio ultrapassa o período de ano e dia e ausente perigo de dano ou urgência séria que permita a concessão da liminar ora pleiteada, tenho que a reintegração de posse NÃO deve ser concedida em relação a este réu. 15. Por estas razões, DEFIRO em parte o pedido liminar, com fundamento no art. 562 do Código de Processo Civil, para reintegrar a autora na posse de parte da área discriminada na exordial; MANTENDO o Sr. Antônio Meda Ferreira, na posse da parte do imóvel que reside, nos termos da fundamentação. 16. Considerando, no entanto: i) a edição da Lei 14.216/2021[3], que determinou a suspensão do cumprimento de medidas que importem na desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel urbano, público ou privado; ii) da decisão liminar proferida na ADPF nº. 828 do STF, na data de ontem, pelo Ilustre Ministro Luís Roberto Barroso, que estendeu os efeitos da Lei até 31/03/2022 (decisão anexo), se não adotada medida legislativa superveniente; iii) que a ocupação pelos réus, como repetidas vezes levantado (exordial, mandado de constatação, documentos acostados pelo autor – inclusive o Boletim de Ocorrência e declaração de vizinhos), ocorreu em janeiro de 2021 e, portanto, tem a sua proteção albergada em Lei e decisão da Suprema Corte é que, não obstante o deferimento da ordem, SUSPENDO o cumprimento da ordem de reintegração até 31/03/2022. Passível de ampliação o prazo se persistirem determinações legais ou judiciais da Suprema Corte e se as circunstâncias fáticas assim impuserem. 17. Intime-se imediatamente os requeridos, dando conta da concessão da liminar da reintegração e da suspensão da ordem até 31/03/2022. Tão logo sobrevenha o prazo de suspensão, terão os requeridos o prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de reintegração forçada. Portanto, em nada se alterando na legislação, terão os réus que desocupara o terreno até a data de 10/04/2022. DEVE TAL INFORMAÇÃO CONSTAR EXPRESSAMENTE DO MANDADO, a ser cumprido pessoalmente pelo Sr. Oficial de Justiça Ad Hoc designado nos autos. 18. Decorrido o prazo sem informação da desocupação, expeça-se mandado para reintegração de posse, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Desde já, autorizo o senhor Oficial de Justiça a proceder de acordo com o que prevê o art. 212, § 2º, do CPC, bem como a requisitar reforço policial e a realizar arrombamento, se necessário, nos termos do art. 846, §§ 1º e 2º, do CPC. 19. Em observância as recomendações previstas na ADPF 828 do STF[4], oficie-se a Secretaria de Assistência Social do Munícipio e intime-se a Fazenda Municipal, para ciência quanto a ocupação e atuação dentro de suas competências, no amparo a tais famílias. Oficie-se também à COHAPAR para ciência e possível inclusão dos requeridos em programas sociais de habitação. 20. Conste do Ofício que estes órgãos, assim como o próprio Município, devem prestar nos autos, no prazo de 30 dias, informação detalhada quanto aos procedimentos tomados e as possíveis soluções a serem adotadas para as famílias rés. 21. Quanto ao pedido de exclusão do Sr. Antônio Meda do polo passivo, tal pedido foi objeto de análise em sede de embargos, e como aludido, poderá ser melhor elucidado após a contestação dos réus e em saneador. Ademais, conforme ata de audiência (mov. 204.1), naquele ato deu-se início ao prazo de contestação dos réus. Aguarde-se cumprimento. 22. Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. Dê-se vistas ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC), oportunamente, tornem conclusos os autos para saneador. 23. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado. Saraiva, 2012. P. 848 – 860. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE PELO AUTOR. JUÍZO SUMÁRIO. REQUISITOS DO ART. 561/CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A concessão de liminar nas ações possessórias
trata-se de medida provisória que independe de cognição completa, não se exigindo prova plena e indiscutível, uma vez que não se está a apreciar se o esbulhador/turbador tem ou não melhor direito sobre a coisa, mas apenas se há posse anterior e o (a) esbulho/turbação praticado (a) pelo réu ocorreu a menos de ano e dia.2. Não se desincumbindo a parte requerida de trazer argumentos hábeis a embasar sua pretensão de suspensão da decisão que concedeu a proteção possessória em sede liminar ao autor, ante a exegese do art. 561/CPC, razoável a manutenção da decisão para análise aprofundada durante a instrução da lide. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004974-35.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.04.2020). [3] Art. 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens. Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. Art. 7º As medidas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei: I - não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021; [4] V. Decisão quanto a ocupações posteriores à pandemia 7. Os agentes estatais poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. Tudo deve ser feito com o cuidado necessário para o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S):PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) REQTE.(S):CENTRO POPULAR DE DIREITOS HUMANOS REQTE.(S):TERRA DE DIREITOS REQTE.(S):CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS REQTE.(S):PARTIDO DOS TRABALHADORES REQTE.(S):MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO ¿ MTST REQTE.(S):CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA REQTE.(S):ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA REQTE.(S):ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA - APD REQTE.(S):COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR REQTE.(S):CDES - CENTRO DE DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS REQTE.(S):NÚCLEO DE ASSESSORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA POPULAR LUIZA MAHIN REQTE.(S):REDE NACIONAL DE ADVOGADAS E ADVOGADOS POPULARES - RENAP ADV.(A/S):ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S):DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADV.(A/S):ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI ADV.(A/S):DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADV.(A/S):PEDRO AUGUSTO DOMINGUES MIRANDA BRANDAO ADV.(A/S):JULIA AVILA FRANZONI ADV.(A/S):RAMON ARNUS KOELLE ADV.(A/S):DIEGO VEDOVATTO ADV.(A/S):EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADV.(A/S):ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADV.(A/S):MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF ADV.(A/S):ANA CLAUDIA DIOGO TAVARES ADV.(A/S):FERNANDA MARIA DA COSTA VIEIRA ADV.(A/S):CRISTIANO MULLER ADV.(A/S):TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI ADV.(A/S):OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADV.(A/S):GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI ADV.(A/S):MAYARA MOREIRA JUSTA ADV.(A/S):AUGUSTO LUIZ DE ARAGAO PESSIN ADV.(A/S):SABRINA DINIZ BITTENCOURT NEPOMUCENO ADV.(A/S):ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO ADV.(A/S):GABRIELA PEIXOTO ORTEGA PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S):PEDRO CAMILO DE FERNANDES ADV.(A/S):LENIR CORREIA COELHO REQDO.(A/S):UNIÃO PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S):DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL REQDO.(A/S):ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE REQDO.(A/S):ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS REQDO.(A/S):ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS REQDO.(A/S):ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ REQDO.(A/S):ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA REQDO.(A/S):ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ REQDO.(A/S):ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDO.(A/S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS REQDO.(A/S):ESTADO DO MARANHAO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDO.(A/S):ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S):ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDO.(A/S):ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ REQDO.(A/S):ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA REQDO.(A/S):ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQDO.(A/S):ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ REQDO.(A/S):ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.(A/S):ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQDO.(A/S):ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQDO.(A/S):GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA REQDO.(A/S):ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO.(A/S):ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQDO.(A/S):ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE REQDO.(A/S):ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF REQDO.(A/S):ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS REQDO.(A/S):ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REQDO.(A/S):ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AM. CURIAE.:ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO AM. CURIAE.:INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO - IBDU ADV.(A/S):ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADV.(A/S):LETICIA MARQUES OSORIO AM. CURIAE.:GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS PROC.(A/S)(ES):DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE.:PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS ADV.(A/S):LEANDRO FONSECA VIANNA ADV.(A/S):TALES DAVID MACEDO AM. CURIAE.:ACESSO-CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AM. CURIAE.:MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH AM. CURIAE.:NÚCLEO DE AMIGOS DA TERRA-BRASIL AM. CURIAE.:LUIZA CARDOSO BEHRENDS ADV.(A/S):JACQUES TAVORA ALFONSIN ADV.(A/S):CLAUDIA REGINA MENDES DE AVILA AM. CURIAE.:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S):LUCIANO BANDEIRA ARANTES DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DIREITO À MORADIA E À 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, pelo prazo de um ano, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2. Após a concessão da medida cautelar, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que determinou a suspensão das ordens de desocupação e despejo até 31.12.2021. A lei foi mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina, exceto na parte em que restringe seu âmbito de incidência a áreas urbanas. 3. Tendo em vista a superveniência da lei, os critérios legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar, na parte em que ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade. 4. No tocante aos imóveis situados em áreas rurais, há uma omissão inconstitucional por parte do legislador, tendo em vista que não há critério razoável para proteger aqueles que estão em área urbana e deixar de proteger quem se encontra em área rural. Por isso, nessa parte, prorrogo a vigência da medida cautelar até 31.03.2022 e determino que a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF suspensão das ordens de desocupação e despejo devem seguir os parâmetros fixados na Lei nº 14.216/2021. 5. Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência do prazo de suspensão das ordens de desocupação e despejo por, no mínimo, mais três meses, a contar do prazo fixado na Lei nº 14.216/2021, tendo em vista que os efeitos da pandemia ainda persistem. 6. Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional ou até que isso ocorra, concedo a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até 31.03.2021. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de pedido de medida cautelar incidental formulado pelo autor da ação, o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL em conjunto com o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, o Partido dos Trabalhadores – PT, a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares – RENAP, o Centro Popular de Direitos Humanos, o Núcleo de Assessoria Jurídica Popular Luiza Mahim – NAJUP/FND/UFRJ, o Centro de Direitos Econômicos e Sociais – CDES, o Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba (CEDH/PB), a Terra de Direito, o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, o Transforma Ministério Público, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, a Associação das Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia. Os requerentes postulam a extensão do prazo da medida cautelar e argumentam ser necessária a adoção de medidas urgentes para evitar a violação a preceitos fundamentais. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF 2. O pedido é formulado nos seguintes termos: “1. A extensão do prazo da medida liminar concedida por mais um ano ou até que cessem os efeitos sociais e econômicos da Pandemia e, deste modo, continuem e/ou sejam suspensos todos os processos, procedimentos ou qualquer outro meio que vise a expedição de medidas judiciais, administrativas ou extrajudiciais de remoção e/ou desocupação, reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos sobre a população brasileira da crise sanitária da Covid-19; e 2. Que seja suspensa toda e qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em despejos, desocupações ou remoções forçadas que ordenam desocupações, reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos sobre a população da crise sanitária da Covid-19. 3. Até quando perdurem os feitos da pandemia, ou até o prazo estipulado por V.Excia., sejam vedadas as ordens administrativas ou extrajudiciais de desocupação, despejo ou reintegração de posse. 4. De modo complementar a manutenção das decisões de suspensão de ocupações e despejos proferidas em face da decisão na ADPF 828; 5. Seja determinada a estrita observância ao artigo 565 do CPC15 impondo-se o dever de realização de audiência de mediação com a indispensável intimação do Ministério Público e Defensoria Pública; 6. Subsidiariamente, e em não sendo deferidos os pedidos anteriores, requer-se que, nos casos em que eventualmente ocorram os despejos e deslocamentos forçados no período em que perdurar os efeitos da pandemia, ou até o prazo estipulado por V.Excia., que as ordens administrativas, extrajudicial e/ou judicial sejam válidas apenas e tão somente se forem precedidas das seguintes condicionantes que garantam moradia e 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF subsistência às pessoas e famílias, sem prejuízo de outras que V. Excia. entenda estipular: i) A observância cumulativa dos requisitos, diretrizes e condicionantes estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos, a através da Resolução nº 10, de 17 de Outubro de 2018, especialmente, mas sem prejuízo dos demais: i.1) Adoção de plano de remoção com efetivas e comprovadas medidas que garantam a subsistência das famílias; i.2) O acolhimento das pessoas e famílias deslocadas e/ou despejadas em locais com a construção de casas, onde haja o fornecimento de água, saneamento, eletricidade, escolas, alocação de terras e moradias; e i.3) Que o reassentamento não imponha ao grupo transferido, nem ao grupo que anteriormente residia no local de destino, consequências sociais, econômicas e ambientais negativas. 7. De modo complementar, se conceda a medida cautelar ordenando-se aos governos Federal, Estaduais e municipais, para que se abstenham de todo e qualquer ato que viole a saúde pública, o direito à moradia, o direito à educação, os direitos da infância e da adolescência, bem como o direito à cidade diante do cenário social e econômico atual, devendo: i) não realizar remoções em todo território do nacional, a fim de resguardar a saúde de famílias por sua manutenção em suas respectivas habitações durante o curso da pandemia, e fazer cumprir as Leis estaduais que visam salvaguardar a saúde pública; ii) promover o levantamento das famílias existentes, a fim de garantir-lhes moradia digna, resguardando principalmente a unidade familiar, buscando mitigar e resolver os problemas referentes às crianças e aos adolescentes presentes na ocupação; iii) sejam criados Planos Emergenciais de Moradias Populares em caráter provisório, com estruturas sanitárias e de fácil acesso aos aparelhos urbanos (Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS) para garantir a subsistência das famílias, devendo 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF garantir o amplo debate para com as famílias, bem como a participação social, nos moldes do Estatuto da Cidade, com envio ao STF para conhecimento e controle; iv) sejam criadas, em no máximo 60 (sessenta) dias Políticas Públicas de moradias populares em caráter Permanente, com o devido debate com a sociedade, buscando resguardar a ampla participação social das tomadas de decisões com poder de veto popular, sob pena de nulidade dos atos administrativos; 8. Subsidiariamente, para os casos de área de risco que se repute inadiável a intervenção do poder público, requer-se que se respeite os estritos limites da Lei Federal 12.340/2010, que em seu art. 3-B determina os procedimentos legais para a atuação do poder público em situações "suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos", adicionando- se os necessários cuidados inerentes à situação de contágio do Covid-19, garantindo-se medidas alternativas de moradia nos termos da lei e da Resolução n.17/2021 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH). 9. A fixação de multa diária pelo descumprimento dessa decisão; 10. Após a apreciação liminar, sejam o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República intimados para se manifestarem, nos termos do disposto no art. 103, §§ 1º e 3º, da CF. 11. Por fim, caso V. Excia. e esta Suprema Corte entendam pertinente, a adoção das providências do §1º do art. 6º da Lei 9.882/1999, fixando-se data e hora para a realização de audiência pública.” 3. Em 24.11.2021 determinei a intimação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República para opinarem a respeito do pedido incidental, facultando a manifestação de eventuais interessados. 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF 4. O Advogado-Geral da União se manifesta pelo indeferimento dos pedidos. São três os argumentos principais: (i) a situação fática e jurídica é substancialmente distinta neste momento; (ii) os pedidos incidentais alargam o escopo dos pedidos iniciais, sem distinguir ocupações posteriores à eclosão da pandemia e postulando providências que integram os pedidos de mérito da petição inicial; e (iii) as medidas requeridas têm potencial para interferir em atuações regulares do Poder Público e parcela dos pedidos implica providências a serem adotadas em conjunto com os Municípios, nenhum dos quais é demandado na presente arguição. Afirma que o déficit habitacional do Brasil é uma adversidade grave e histórica, cuja equalização deve ser buscada mediante políticas públicas graduais, nos âmbitos próprios, e não via decisões cautelares. 5. O Procurador-Geral da República reitera sua manifestação anterior, pelo não conhecimento da ação e improcedência dos pedidos. No entanto, caso ultrapassadas as preliminares, opina pela prorrogação da medida nos termos em que atualmente vigente, por mais seis meses. 6. Além disso, também foram recebidas manifestações (i) do GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores em conjunto com a Defensoria Pública da União e com o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico; (ii) da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA; e (iii) do Governador do Estado do Rio Grande do Sul. A primeira pelo deferimento do pedido incidental e as duas últimas pelo indeferimento. 7. É o relatório. Decido. 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF I. BREVE PANORAMA DA AÇÃO E DOS FATOS ANTERIORES À ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR. 8. Antes de analisar o pedido, entendo relevante traçar um breve panorama a respeito de fatores que devem ser considerados nesse momento: (i) a edição da Lei nº 14.2016/2021, após a concessão da medida cautelar e (ii) a situação atual da pandemia, tanto no aspecto sanitário, quanto no que diz respeito aos seus efeitos socioeconômicos. I.1. A Lei nº 14.216/2021 9. Em 07 de outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.216, que suspende “o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”. Em linha semelhante à medida cautelar – mas sem coincidir plenamente com ela – a lei determinou a suspensão de ordens de remoção e despejo até 31.12.2021. 10. Passo a expor, de forma sintética, as principais determinações da referida lei, seus pontos de coincidência e divergência com a medida cautelar concedida nessa ação. Com relação a ocupações coletivas, o art. 2º da Lei nº 14.216/2021 determinou a suspensão dos efeitos de atos que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. Há três diferenças mais relevantes com relação aos termos da cautelar: (i) primeiro, a suspensão legal abrange apenas imóveis urbanos e não se aplica às áreas rurais (menos abrangente com relação ao tipo de ocupação); (ii) segundo, a suspensão legal se aplica às ocupações coletivas ocorridas até 31.03.2021, ao passo que a suspensão judicial se aplicava às ocupações ocorridas até 20.03.2020 (mais abrangente com 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF relação à data da ocupação); e (iii) terceiro, o prazo também é diverso, pois a suspensão legal vigora até 31.12.2021, ao passo que a cautelar foi deferida originalmente até dia 03.12.2021. 11. Com relação às locações, o art. 4º da Lei nº 14.216/2021 estabelece que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII,VIII e IX do §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 [1]. São quatro as diferenças mais significativas: (i) a suspensão legal se aplica tanto a imóveis residenciais quanto a imóveis comerciais (ao passo que a medida cautelar contemplou apenas os primeiros); (ii) a lei fixou valores de locação abrangidos pela medida, de forma que o valor mensal do aluguel não pode ser superior a R$600,00 (seiscentos reais) para imóvel residencial e R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para imóvel comercial; (iii) o locador deve demonstrar a incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar; e (iv) o prazo da suspensão vigora até 31.12.2021, ao passo que a cautelar foi deferida originalmente até dia 03.12.2021. Quadro comparativo: APDF 828-MC e a Lei nº 14.216/2021 APDF 828-MC Lei nº 14.216/2021 Diferenças Ocupações Prazo: 03.12.2021 Prazo: 31.12.2021 A lei possui prazo maior coletivas (31.12.2021). Abrange ocupações em Abrange ocupações em áreas A lei não abrange áreas urbanas rurais. áreas urbanas e rurais Só se aplica às ocupações Se aplica a todas as ocupações A lei é mais abrangente, ocorridas antes de 31.03.2021. pois suspende o despejo de anteriores à pandemia. ocupações ocorridas até 31.03.2021. Suspensão de medidas Suspensão dos efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais administrativas ou judiciais ou administrativos que que resultem em despejos, imponham a desocupação ou a desocupações, remoções remoção forçada coletiva de forçadas ou reintegrações imóvel privado ou público, de posse de natureza exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que coletiva em imóveis que represente área produtiva pelo sirvam de moradia ou que 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF representem área produtiva trabalho individual ou familiar. pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis. Locação Prazo: 03.12.2021 Prazo: 31.12.2021 A lei possui prazo maior (31.12.2021). Apenas locações Locações comerciais e A lei abrange também residenciais residenciais locações comerciais. Locatário “pessoa Estabelece um corte de valor: A lei estabelece um critério vulnerável” R$600,00 para residencial de valor para a suspensão R$1.200,00 para comercial do despejo Locatário “pessoa Exige a demonstração da A lei exige a demonstração vulnerável” alteração da equação de incapacidade de pagar o econômico-financeira e a aluguel. incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar Suspender a concessão de Não se concederá liminar para despejo liminar sumário, desocupação de imóvel urbano sem a audiência da parte nas ações de despejo a que se contrária (art. 59, § 1º, da referem os incisos I, II, V, VII, Lei nº 8.425/1991), nos VIII e IX do §1º do art. 59 da Lei casos de locações nº 8.245, de 18 de outubro de residenciais em que o 1991, até 31 de dezembro de locatário seja pessoa 2021, desde que o locatário vulnerável, mantida a demonstre a ocorrência de possibilidade da ação de alteração na situação despejo por falta de econômico-financeira pagamento, com decorrente de medida de observância do rito normal enfrentamento da pandemia que e contraditório resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar 12. Além desses pontos, a disciplina legal é mais minuciosa. A Lei nº 14.216/2021: (i) Fixa marcos temporais com relação à data do ato administrativo ou judicial que implique remoções coletivas (art. 1º, caput e §2º) [2]; 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF (ii) Exemplifica os atos que são considerados desocupação coletiva (art. 1º, §1º e art. 3º) [3]; (iii) Estabelece que, durante o prazo de suspensão, não se realizarão medidas preparatórias para a desocupação e, uma vez superado o prazo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, para as desocupações coletivas (art. 1º, §§3º e 4º) [4]; (iv) Nas locações, caso frustrada a tentativa de acordo, a lei afasta o pagamento de multa (nos casos de contrato por prazo determinado) e de aviso prévio (nos casos de contrato por prazo indeterminado) (art. 5º) [5] e estabelece que as negociações podem ser realizadas de forma eletrônica ou por aplicativos de mensagens (art. 6º). 13. Em resumo, a diferença mais significativa é que a Lei nº 14.216/2021 não suspendeu as desocupações coletivas em áreas rurais. Com relação a outros aspectos, a lei disciplinou a questão das desocupações e despejos de maneira mais minuciosa, estabelecendo parâmetros objetivos, tendo sido mais favorável às populações vulneráveis na maior parte de sua disciplina. 14. Por fim, também cabe registrar que a Lei nº 14.216/2021 foi vetada integralmente pelo Presidente da República e o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. I.2. O status atual da pandemia. Aspectos sanitários e socioeconômicos. 15. É preciso, ainda, tecer algumas considerações a respeito do status atual da pandemia, tendo em vista que ela constituiu motivo determinante para a concessão da medida cautelar nesta ação. 16. Sob o ponto de vista sanitário, observa-se uma melhora no 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF cenário, mas a pandemia ainda não acabou e o momento é cercado de incertezas. Atualmente, 61,72% da população brasileira se encontra com a cobertura vacinal completa. Na última semana, o país apresentou média móvel de 195 mortes registradas e 8.330 novos casos [6]. A tendência é de queda, mas ainda há um número considerável de mortos e novos contaminados todos os dias. 17. Além disso, na Europa se verifica tendência no aumento do número de casos, diversos países voltaram a adotar medidas restritivas. Mesmo após a vacinação, o continente vive uma nova onda de contágios e mortes. Ao final do mês de novembro, para cada um milhão de habitantes, foram 5,2 mortes diárias, [7] e a última vez que a taxa ficou tão alta foi no mês de fevereiro de 2021. No final do mês de novembro deste ano, Áustria, Holanda e Bélgica determinaram medidas de confinamento e diversos países estudam a retomada de medidas semelhantes, além da imposição de vacinação obrigatória. 18. Outro fator relevante no cenário da pandemia é o surgimento de uma nova variante da Covid-19, a Ômicron, detectada na África do Sul na última semana. Ainda não se sabe ao certo quais as suas características, mas existe uma expectativa de que a nova variante do vírus tenha um potencial de propagação ainda maior. Diversos países do mundo, entre os quais o Brasil, decretaram medidas de restrição de voos vindos da África do Sul, Botswana, Suazilândia, Lesoto, Namíbia e Zimbábue. Nos últimos dias, os países procuram identificar a chegada da variante Ômicron em seus territórios. 19. Nesse momento, não é possível ter uma previsão clara sobre se a onda de infecções que atinge a Europa chegará ao Brasil, nem se a nova variante do vírus contribuirá para o agravamento da crise sanitária. Diferentemente de outros países, a vacinação brasileira está avançando e não parece ter chegado a um ponto de estagnação, como no continente europeu. 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF 20. Além disso, também me parece relevante destacar os efeitos socioeconômicos da pandemia, que vem agravando de forma significativa a pobreza no país. Diversos fatores contribuem para a piora na situação dos grupos vulneráveis: a diminuição dos programas governamentais de assistência social (e.g. auxílio emergencial, a extinção do Programa Bolsa Família e a criação do Auxílio Brasil); o aumento da inflação (com elevação de preços particularmente sobre itens da cesta básica, gás e energia elétrica) e o aumento do desemprego. 21. Em outubro de 2021, o Governo Federal cessou os pagamentos do auxílio emergencial e anunciou para novembro de 2021 a instituição do Programa Auxílio Brasil em substituição ao Programa Bolsa Família. Aproximadamente 40 milhões de pessoas foram atendidas pelo auxílio emergencial, ao passo que o Auxílio Brasil cobre os beneficiados pelo Programa Bolsa Família, que atende aproximadamente 14 milhões de pessoas. Um contingente significativo, portanto, está deixando de receber, desde o último mês, renda proveniente de programas de assistência social. 22. Soma-se a isso que a taxa de desemprego do último trimestre é de 12,6%, atingindo 13,5 milhões de trabalhadores [8]. A inflação também é crescente e o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA [9] acumulado de 12 meses registra uma alta de 10,67%, tendo sido particularmente significativa com relação a itens essenciais como a carne (24,9%), botijão de gás (34,7%) e a energia elétrica residencial (28,8%). 23. De acordo com estimativa da FGV-Social, a renda dos mais pobres caiu 21,5% desde o início da crise sanitária [10]. Além disso, o país voltou a registrar a fome como um problema estrutural: a insegurança alimentar grave atinge 9% da população, patamar semelhante ao registrado em 2004, quinze anos atrás. De 2018 para 2020, o número de 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF pessoas em insegurança alimentar cresceu de 10,3 milhões para 19,1 milhões, ou seja, nos últimos anos cerca de nove milhões de brasileiros passaram a viver em situação de insegurança alimentar [11]. 24. Em resumo, o cenário da pandemia no Brasil não é mais o mesmo de quando a medida cautelar foi concedida. Sob o ponto de vista sanitário, observa-se uma melhora nos números, com a evolução da vacinação e a redução do número de mortos e de casos. Todavia, é certo que a pandemia ainda não acabou e o plano internacional reforça as incertezas com o surgimento de uma nova onda na Europa, que pode ser potencializada pela variante Ômicron. Sob o ponto de vista socioeconômico, verifica-se uma piora acentuada na situação de pessoas em situação de vulnerabilidade, com a perda de renda, escalada do desemprego, inflação acelerada e crescimento significativo da insegurança alimentar. II. ANÁLISE DO PEDIDO CAUTELAR. 25. Diante de todos esses fatores, o pedido cautelar incidental deve ser parcialmente deferido, realizando-se um apelo ao legislador a fim de que delibere a respeito da prorrogação do prazo previsto na Lei nº 14.216/2021. Em resumo, a extensão da cautelar é deferida nos seguintes termos: (i) Tendo em vista a superveniência da Lei nº 14.216/2021, editada após a concessão da medida cautelar, deve- se adotar postura de deferência com a deliberação do Congresso Nacional e os parâmetros legais devem prevalecer na parte sobre a qual ela prevê critérios mais favoráveis para pessoas em situação de vulnerabilidade; (ii) No tocante às áreas rurais, verifica-se uma omissão por parte do legislador, pois não há critério razoável para proteger pessoas vulneráveis que habitam áreas urbanas e 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF não proteger aquelas que se encontram em áreas rurais. Nessa parte, portanto, determino a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 14.216/2021 até 31 de março de 2022; (iii) Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216/2021 (arts. 1º; 2º; 4º e 5º), tendo em vista o cenário da pandemia; (iv) Caso não venha a ser deliberada a prorrogação até o período de recesso parlamentar, concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021 sigam vigentes até 31 de março de 2022. 26. Na ocasião em que concedi a medida cautelar, registrei que se deveria aguardar a normalização da crise sanitária para a retomada da execução de ordens de despejo. Por mais que se perceba uma melhora nos indicadores sanitários da pandemia, ainda não se verifica um cenário de normalização. A isso se soma que o agravamento da pobreza extrema no Brasil pode ter como consequência o aumento do número de desabrigados e, ao fim, contribuir não apenas para a conflagração de uma situação aguda de flagelo social, mas também para o recrudescimento da crise sanitária. 27. Em atenção ao princípio da precaução, portanto, se recomenda que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada por mais um período. Esclareço que não se pretende, pela via da medida cautelar, solucionar a questão do déficit habitacional no Brasil, nem impedir ad aeternum a execução das medidas de despejo. O que se busca é tão somente minimizar os impactos socioeconômicos da pandemia, enquanto ela ainda está em curso. 28. Considero inadequada, portanto, a tentativa dos requerentes de alargar a abrangência do pedido cautelar, com a fixação de parâmetros diversos daqueles fixados pelo legislador. Recomenda-se 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF cautela por parte desta Suprema Corte, a fim de não estender de forma ilimitada a intervenção judicial pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que não substitui discussões políticas importantes a serem realizadas pelo Parlamento, nem a implementação de políticas habitacionais pelo Poder Executivo. 29. Passo a expor os motivos pelos quais a decisão é proferida nesses termos. II.1. Os fundamentos determinantes da concessão da medida cautelar ainda estão presentes. 30. Em primeiro lugar, registro que os fundamentos que justificaram a concessão da medida cautelar deferida em 03.06.2021 seguem presentes. A pandemia da Covid-19 ainda não acabou e as populações vulneráveis se encontram em situação de risco particular, o que justifica a extensão do prazo de suspensão de despejos e desocupações por ao menos mais três meses, a contar da data fixada na Lei nº 14.216/2021 – i.e. até 31.03.2021 –, quando então será possível reavaliar o cenário. 31. Com relação aos fundamentos de fato, quando a decisão foi proferida, cerca de 64.000 (sessenta e quatro mil) famílias se encontravam ameaçadas de remoção. De lá para cá esse número quase que dobrou: de acordo com dados da Campanha Despejo Zero, em outubro de 2021, são 123.000 (cento e vinte e três mil) famílias nessa situação (Doc. 584, p. 4). 32. Além disso, as três premissas de que partiu aquela decisão também permanecem as mesmas. São elas: (i) no contexto da pandemia da COVID-19, a tutela do direito à moradia funciona como condição de realização do isolamento social e, por conseguinte, para o enfrentamento da doença; (ii) a atuação estatal deve ser orientada no sentido de prover 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF atenção especial a pessoas em situação de vulnerabilidade e (iii) diante da crise sanitária, deve-se conferir absoluta prioridade a evitar o incremento do número de desabrigados. 33. Com relação aos fundamentos jurídicos, o fumus boni iuris e o periculum in mora seguem presentes. A verossimilhança do direito está caracterizada pela lesão e ameaça de lesão dos direitos fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana (arts. 1º, III; 5º, caput e XI; 6º e 196, CF). No contexto da pandemia da COVID-19, o direito social à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus. Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis. Saliento, a propósito, que essa ponderação constitucional que justificou a concessão da cautelar foi chancelada pelo Congresso Nacional na Lei nº 14.216/2021. 34. De outro lado, é evidente a urgência da medida, tendo em vista (i) a existência de 123.000 (cento e vinte e três mil) famílias ameaçadas de despejo no país e (ii) o agravamento severo das condições socioeconômicas apontadas anteriormente, que devem aumentar ainda mais o número de desabrigados. II.2. Observância dos parâmetros da Lei nº 14.216/2021. 35. Em segundo lugar, registro que diante da edição da Lei nº 14.2016/2021, os parâmetros legais devem prevalecer sobre os termos da medida cautelar anteriormente deferida. Tanto por uma postura de deferência institucional, quanto porque a lei foi mais favorável às populações vulneráveis em diversos aspectos (exceto com relação à permissão de desocupações em áreas rurais, ponto que será abordado no próximo item). No caso, a Lei nº 14.2016/2021 fixou critérios razoáveis 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF para a suspensão temporária de despejos durante a pandemia e cabe ao Poder Judiciário observá-los. II.3. Extensão dos efeitos da Lei nº 14.216/2021 aos imóveis situados em áreas rurais. 36. Em terceiro lugar, estendo os efeitos da Lei nº 14.216/2021 aos imóveis situados em áreas rurais. Nesse ponto, ao suspender desocupações e despejos em imóvel “exclusivamente urbano”, a lei realizou uma distinção irrazoável entre as populações vulneráveis situadas na cidade e no campo. Trata-se, portanto, de uma avaliação a respeito da compatibilidade da norma com a Constituição, com relação à qual se identifica a adoção de critério de proteção insuficiente. 37. Verifica-se a violação ao princípio da proporcionalidade, que comporta, além de uma vertente de proibição do excesso, a qual paralisa a eficácia de restrições irrazoáveis a direitos fundamentais, uma dimensão de vedação à proteção insuficiente. De acordo com essa ideia, as normas jurídicas que deixem de estabelecer patamares adequados de proteção a valores resguardados pela Constituição são inválidas. Em tais casos, o poder público descumpre o dever de adotar as ações necessárias à defesa de valores de estatura constitucional, justificando-se, portanto, a atuação corretiva do Supremo Tribunal Federal. 38. Com efeito, não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais. A Lei nº 14.216/2021, nessa parte, cria uma distinção desproporcional e protege de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais, distorção que deve ser corrigida na via judicial. 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF II.4. Apelo ao legislador: extensão do prazo da Lei nº 14.216/2021. 39. Em quarto lugar, realizo apelo ao legislador, a fim de que delibere a respeito da extensão do termo final do prazo previsto para o dia 31.12.2021 pela Lei nº 14.216/2021. Nos termos de seu art. 1º “esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2”. O fato é que a emergência em saúde pública de decorrente da pandemia ainda não terminou, o que justifica a extensão do prazo de suspensão dos despejos. 40. Com efeito, é difícil prever de antemão até quando perdurará a crise sanitária. Passados seis meses desde a concessão da medida cautelar, o fato é que a pandemia ainda está em curso. Por isso, tendo o Congresso Nacional deliberado a respeito da matéria, o ideal é que os próprios parlamentares voltem a se debruçar sobre o tema e decidam a respeito da extensão do prazo previsto originalmente na lei. II.5. Extensão dos efeitos da Lei nº 14.216/2021 até 31.03.2021. 41. Caso não venha a ser deliberada a prorrogação pelo Congresso Nacional até o início do recesso parlamentar, concedo desde logo a medida cautelar incidental, a fim de que a suspensão determinada na Lei nº 14.216/2021 siga vigente até ao menos 31.03.2021, com a extensão dos seus efeitos também para as áreas rurais. 42. Diante do cenário atual, é possível prever com algum grau de certeza que a crise sanitária não terá chegado ao fim nos próximos quatro meses, motivo pelo qual entendo que este é um prazo mínimo durante o qual, em atenção ao princípio da precaução, se recomenda a manutenção da suspensão. 22 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF 43. Observo, com relação a esse ponto, que a extensão do prazo legal não significa, propriamente, a substituição da escolha legislativa. A rigor, a cautelar e a lei convergem: ambas fixaram prazos de suspensão temporária de despejos e desocupações no contexto da pandemia. Em outubro de 2021, quando a lei foi editada, aprovou-se a suspensão por aproximadamente três meses, até o final de dezembro deste ano. Com a chegada do mês de dezembro, constata-se que a pandemia ainda não chegou ao fim e o contexto internacional – notadamente com a nova onda na Europa e o surgimento de uma nova variante na África – recomenda especial cautela por parte das autoridades públicas. 44. Por isso, tendo em vista a proximidade do recesso parlamentar, asseguro desde já a extensão dos na Lei nº 14.216/2021 ao menos até 31.03.2021. III. CONCLUSÃO. 45. Diante de todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de medida cautelar incidental, nos seguintes termos: (i) Determino a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 31 de março de 2022. (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216/2021 (arts. 1º; 2º; 4º e 5º), tendo em vista o cenário atual da pandemia; (iii) Caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional, concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 31 de março de 2022. 23 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF 46. Determino a intimação da União, do Distrito Federal e dos Estados da Federação, assim como da Presidência dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, para ciência e imediato cumprimento da decisão. Intime-se também o Conselho Nacional de Direitos Humanos, para ciência. 47. Submeta-se prontamente a presente decisão a referendo no Plenário Virtual. Publique-se. Intimem-se pelo meio mais expedito à disposição do Tribunal. Brasília, 01 de dezembro de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator [1] Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; (...) 24 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) [2] Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. § 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não serão efetivadas até 1 (um) ano após o seu término. [3] Art. 1º [...] § 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros: I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; III - desocupação ou remoção 25 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF promovida pelo poder público; IV - medida extrajudicial; V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; VI – autotutela da posse. Art. 3º Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente: I - garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de lixo; III - proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida; IV - acesso aos meios habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho; V - privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio. [4] Art. 1º [...] § 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo, não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso. § 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio. [5] Art. 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF (um) ano após o seu término, relativo a contrato findado em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021: I – nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício; II - nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória. § 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término. § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, excluído o utilizado para sua residência, desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda. [6] Boletim Epidemiológico Especial – Doença pelo Novo Coronavírus – COVID-19. Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância em Saúde, Governo Federal. Semana Epidemiológica 46 – 14/11 a 20/11/2021. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt- br/assuntos/boletins-epidemiologicos/numeros-recentes, acesso em 30.11.2021. 27 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3AADPF 828 TPI / DF [7] Dados do World in Data, disponível em https://ourworldindata.org/covid-deaths, acesso em 30.11.2021. [8] Dados do IBGE: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php, acesso em 30.11.2021. [9] Dados do IBGE: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php, acesso em 30.11.2021. [10] Dados obtidos em: https://cps.fgv.br/destaques/fgv-social-lanca- pesquisa-desigualdade-de-impactos-trabalhistas-na-pandemia, acesso em 30.11.2021. [11] Cf. em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/fome-avanca-e- atinge-mais-9-milhoes-de-brasileiros-nos-ultimos-dois-anos/, acesso em 30.11.2021. Dados disponíveis em: http://olheparaafome.com.br/; acesso em 30.11.2021. 28 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E876-08E5-56EE-1A56 e senha 0AB1-272C-3526-EE3A
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:40
Liminar
02/12/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:27
Confirmada
18/11/2021, 16:23
Entrega em carga/vista
18/11/2021, 16:19
Confirmada
18/11/2021, 16:13
Confirmada
18/11/2021, 16:13
Confirmada
18/11/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:53
Confirmada
18/11/2021, 15:12
Entrega em carga/vista
18/11/2021, 14:40
de Mediação (realizada)
18/11/2021, 14:38
Documento (Certidão)
18/11/2021, 12:59
Confirmada
17/11/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:13
Confirmada
17/11/2021, 16:10
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006256-04.2021.8.16.0033 DESPACHO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHEÇO dos embargos de mov. 93.1, ante a sua tempestividade (mov. 94.2). 2. No mérito, tenho que existe hipótese legal que autoriza, ao menos em parte, o acolhimento do pedido, ainda que em notório caráter infringente; pois nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir vícios nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. Em suas razões pugnou ao autor pela reforma da decisão inicial, para: i) excluir o locatário do polo passivo da reintegração eis que sob tal ponto a decisão inicial não teria sido fundamentada; ii) que seja realizada no mesmo ato da conciliação, se não exitosa, audiência de justificação. Razão lhe assiste em parte. 4. Quanto a inclusão de ANTONIO MEDA FERREIRA no polo passivo, foi autorizada pelo juízo, tendo em conta a alegação do Sr. Antonio Meda Ferreira nos autos. O peticionário alegou ser legítimo possuidor de parte do imóvel, aduzindo que mora no referido imóvel desde o ano de 2015; oportunidade em que apresentou fotos, contas de água, dentro outros documentos (mov. 41).Naquele momento havia verossimilhança nas alegações do Sr. Antônio o que foi determinante para decidir-se quanto à sua inclusão no polo passivo, ante o manifesto interesse e legitimidade. Não se olvida, que após a manifestação do autor, cientificou-se acerca da existência de uma ação de despejo contra ele e no qual foram juntados documentos, que embora contestados, indicariam a existência de uma relação locatícia. De fato, legalmente, o locatário é ilegítimo para figurar no polo passivo de reintegração de posse, dada a natureza do contrato firmado entre ele e o autor (art. 5º, da Lei 8.245/1991), porém a existência e validade de tal relação, é contestada. Assim, considerando que os embargos recaíram sobre fatos desconhecidos no momento da decisão e que, ao menos até o saneamento do processo, não há dano processual da permanência deste, sem prejuízo de oportunamente ser reconhecida a sua (i)legitimidade, INDEFIRO o pedido de exclusão. Suprido, portanto, em consequência, também o alegado vício de fundamentação aludido pelo autor. 5. No que se refere a realização de audiência de justificação – art. 562 do CPC, entendo que a medida é cabível, por ser adequada ao procedimento. Porém, considerando a proximidade da audiência e o número elevado de réus, não me parece oportuno deferi-la para a mesma data. Se inexitosa a mediação, em sala de audiência deliberarei quanto a necessidade de designação de nova data para justificação. Assim, por ora, fica indeferido o pedido do autor. 6. Assim sendo, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos, nos termos da fundamentação supra, apenas para complementar a fundamentação de inclusão de Antônio. 7. Cientes às partes do reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC). Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 10 de novembro de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:10
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Outras Decisões
10/11/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:02
Confirmada
09/11/2021, 10:02
Confirmada
09/11/2021, 10:02
Confirmada
09/11/2021, 10:01
Confirmada
09/11/2021, 10:00
Confirmada
09/11/2021, 10:00
Confirmada
09/11/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:58
Confirmada
09/11/2021, 09:53
Confirmada
09/11/2021, 09:52
Confirmada
09/11/2021, 09:51
Confirmada
09/11/2021, 09:51
Confirmada
09/11/2021, 09:50
Confirmada
09/11/2021, 09:50
Confirmada
09/11/2021, 09:49
Confirmada
09/11/2021, 09:48
Confirmada
09/11/2021, 09:48
Confirmada
09/11/2021, 09:47
Confirmada
09/11/2021, 09:46
Confirmada
09/11/2021, 09:46
Confirmada
09/11/2021, 09:45
Confirmada
09/11/2021, 09:45
Confirmada
09/11/2021, 09:44
Confirmada
09/11/2021, 09:43
Confirmada
07/11/2021, 01:05
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:40
Apensamento
28/10/2021, 10:11
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Entrega em carga/vista
27/10/2021, 14:32
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:14
de Mediação (designada)
25/10/2021, 09:13
de Mediação (cancelada)
25/10/2021, 09:12
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:34
Confirmada
21/10/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006256-04.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. Considerando: i) a realização da XVI Semana Nacional da Conciliação, entre os dias 08 a 12 de novembro de 2021, neste juízo; ii) a indisponibilidade de pauta de audiências para a data e hora do ato de mediação designados; iii) a necessidade de adequação para realização do ato, REDESIGNO a audiência deste processo para o dia 18/11/2021 às 13h30min. Intimem-se. Cumpra-se no que pendente a decisão inicial. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006256-04.2021.8.16.0033 DECISÃO 1. Recebo a inicial e a emenda da ação de reintegração de posse com pedido liminar. 2. Retifique-se o polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE LIZETE CHIURATTO MENEGOLO, representado pelo inventariante ALCIONE MENEGOLO e o polo passivo, para que passem a constar os possuidores, consoante qualificação de mov. 32.1; além de ANTONIO MEDA FERREIRA que compareceu ao mov. 41.1 e alegou ser o possuidor/responsável pelo imóvel. - Retifique-se, também, o valor da causa para que passe a constar R$ 545.886,91 – valor de mercado do bem (art. 291, 292, VI, do CPC) – cotem-se eventuais custas suplementares e intime-se ao adimplemento em 10 (dez) dias úteis, sob pena de incorrer na aplicação do art. 290 do CPC. 3. Acolho o parecer Ministerial de mov. 43.1, aplicando analogicamente o art. 565 do CPC[1] e previamente a análise do pedido de tutela provisória apresentado, determino a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. Designo o ato para o dia 11/11/2021 às 14h30; em meio semipresencial (Decreto nº. 451/2021). Intimem-se. 4. Intimem-se, da data designada, o autor por advogado constituído nos autos e por telefone (certificando-se nos autos). Na sequência, citem-se os réus para participarem da audiência de conciliação referida no item “3” cientificando-lhes que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc. I). Os réus deverão ser citados e intimados da audiência por mandado, pelo Oficial de Justiça Ad Hoc já designado - ao qual, diante da proximidade do ato e urgência, postergo o recolhimento das custas do mandado. 5. Intime-se ainda o Ministério Público e o Município de Pinhais (art. 565, § 4º, do CPC), para ciência e comparecimento. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
21/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:45
Entrega em carga/vista
20/10/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:52
Documento (Certidão)
20/10/2021, 13:33
Mero expediente
20/10/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:26
de Mediação (designada)
20/10/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:47
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:46
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:45
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:44
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:39
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:38
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:37
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:36
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:36
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:34
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:34
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:30
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:29
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:29
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:28
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:27
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:26
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:25
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:24
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:23
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:23
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:19
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:17
Liminar
19/10/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:03
Confirmada
14/10/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:12
Ato ordinatório
07/10/2021, 09:31
Entrega em carga/vista
06/10/2021, 17:30
Movimentação processual
06/10/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:57
Confirmada
06/10/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:42
Confirmada
05/10/2021, 01:19
Confirmada
05/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 13:31
Documento (Termo de Compromisso)
30/09/2021, 13:27
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006256-04.2021.8.16.0033 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que (i) o espólio autor, embora tenha proposto a ação como reintegração de posse, fundamentou sua pretensão apenas no direito de propriedade. Não se olvida, ao menos neste Juízo preliminar, que a de cujus exercia posse dos imóveis, tanto que os adquiriu por usucapião, mas para a propositura de uma ação possessória caberia à parte autora, seja o espólio ou seus herdeiros em nome próprio, fundamentar sua pretensão no exercício da posse imediatamente anterior ao esbulho, o que, além de não comprovado, sequer foi alegado. Ademais, (ii) dentre os arquivos juntados com a exordial, o áudio de mov. 1.35, em seus segundos finais, transmite a impressão de que o inventariante, representante do espólio, teria alienado o imóvel a um terceiro, o que coloca em cheque a legitimidade ativa (fundada na posse). Outrossim, (iii) a legitimidade do espólio (e sua própria existência jurídica) e a representatividade adequada pelo inventariante reclamam que o inventário ainda esteja em trâmite e que o herdeiro indicado ainda esteja no exercício do encargo, o que deve ser suprido por certidão explicativa expedida pelo Juízo competente. Também (iv) o valor da causa encontra-se incorreto, não sendo admissível a imputação para fins de alçada defendida pela parte demandante, sendo imprescindível que corresponda ao proveito econômico perseguido (arts. 291 e 292 do CPC), que, no caso, ainda que trate da posse, deve corresponde ao valor de mercado do imóvel. Por fim, (v) as informações trazidas aos autos dão a entender que se está diante de uma ocupação coletiva, situação que além de receber tratamento diferenciado pelo Código de Processo Civil (art. 565), ainda teve o cumprimento de atos de reintegração suspenso por atos normativos do TJPR e do CNJ e decisão do STF, o que precisa ser levado em consideração. 2. Dito isso, determino, antes, por cautela, a expedição de mandado de constatação para que o Oficial de Justiça se dirija ao imóvel e identifique quantas pessoas exercem a posse do lote e a que título, se possível desde logo qualificando esses ocupantes e perquirido o termo inicial da ocupação, devendo ainda instruir sua certidão com registros fotográficos mais completos e aproximados. Para tanto, nomeio como Oficial de Justiça Ad Hoc, em caráter excepcional, o Senhor ANTONIO PAULO BITTENCOURT, mediante termo de compromisso nos autos, diante da peculiar situação vivenciada em razão da pandemia do Coronavírus, nos moldes autorizados pelo Ofício-Circular nº 55/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. 3. Após o retorno, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exerça contraditório quanto ao constatado pelo Oficial de Justiça e emende a inicial, manifestando-se sobre a adequação da causa de pedir exposta vestibularmente (posse ou propriedade) e a legitimidade ativa, promovendo os ajustes necessários, juntando a certidão explicativa dos autos de inventário e retificando o valor da causa, com o consequente recolhimento da diferença de custas, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso; suprindo, enfim, todas as pendências destacadas no item 1 acima. 4. Cumprida regularmente a emenda, dê-se vista ao Ministério Público; e voltem então para decisão inicial com anotação de urgência. 5. Cumpra-se Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
27/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:15
Determinação de Diligência
24/09/2021, 15:35
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:00
Documento (Certidão)
22/09/2021, 21:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:57
Confirmada
22/09/2021, 16:50
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:32
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)