Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002327-25.2021.8.16.0174.
Conclusão - Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$151.064,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): A CHOPERIA PRACA CORONEL AMAZONAS EIRELI MARIANE GASPARI GOHL SENTENÇA I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC ajuizou execução de título extrajudicial em face de A CHOPERIA PRAÇA CORONEL AMAZONAS EIRELI e MARIANE GASPARI GOHL, em 08/04/2021, para cobrança da quantia de R$ 151.064,48, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário nº 79.028-0. Os executados foram citados em 21/04/2022, sem pagamento voluntário ou oposição de embargos. Foram realizadas diversas diligências de localização patrimonial ao longo da tramitação, todas infrutíferas: SISBAJUD (movs. 108, 152, 182, 456 e 466), RENAJUD (movs. 109 e 183), mandado de penhora e avaliação (mov. 132), penhora do faturamento (mov. 215), INFOJUD (mov. 240), ofício à ADAPAR (mov. 284), CNIB (mov. 298), ofício ao CAGED (mov. 312), penhora de quotas societárias (movs. 361, 390, 411 e 438) e SISBAJUD na modalidade teimosinha (movs. 456 e 466). Nenhuma dessas medidas resultou em constrição efetiva de bens. Em 08/10/2025, este Juízo proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguiu a execução (mov. 473.1). A exequente interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação e cassou a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução. O acórdão, de relatoria do Des. Jucimar Novochadlo, fixou que: (a) a ciência da primeira diligência infrutífera ocorreu em 09/03/2022; (b) a suspensão automática de 1 (um) ano encerrou-se em 09/03/2023; (c) o prazo prescricional trienal iniciou em 09/03/2023; e (d) findaria somente em 09/03/2026, razão pela qual a prescrição não se havia consumado até a data da sentença cassada (08/10/2025). Em cumprimento ao acórdão, este juízo determinou a intimação da exequente para dar andamento ao feito (mov. 482.1, de 13/03/2026). Em 15/04/2026, a exequente peticionou requerendo medidas executivas atípicas (bloqueio de cartões de crédito e débito dos executados), com fundamento no art. 139, IV, do CPC (mov. 485.1). Na mesma data, os executados opuseram exceção de pré-executividade alegando a consumação da prescrição intercorrente em 09/03/2026, nos marcos definidos pelo próprio acórdão do TJPR (mov. 486.1). Por decisão de mov. 488.1 (17/04/2026), este Juízo reconheceu a prejudicialidade da exceção em relação ao pedido de medidas atípicas, suspendeu a análise deste último e intimou a exequente para se manifestar sobre a alegação de prescrição intercorrente. A exequente apresentou impugnação (mov. 491.1, de 19/05/2026), sustentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade do REsp 1.340.553/RS à execução de título extrajudicial, por se tratar de precedente relativo a execuções fiscais; (b) a inexistência de inércia processual, diante das diversas diligências promovidas; (c) a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade), por demandar exame aprofundado da marcha processual; e (d) a higidez do título executivo. É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alega a consumação da prescrição intercorrente. A exequente impugnou a exceção, sustentando a ausência de inércia processual e a inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade deve ser acolhida, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Serão analisadas as seguintes questões: 1) admissibilidade da exceção de pré-executividade; 2) configuração da prescrição intercorrente; 3) enfrentamento dos argumentos da exequente; 4) consequências processuais. 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo (art. 487, II, do CPC), que dispensa dilação probatória quando verificável pela simples análise cronológica dos autos. No caso, os marcos temporais relevantes já foram fixados pelo acórdão do TJPR e constam da movimentação processual, não havendo qualquer controvérsia fática que demande instrução. A Súmula 393 do STJ, embora referente à execução fiscal, consagra princípio aplicável por analogia: a exceção de pré-executividade é admissível para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse contexto, a alegação da exequente de que a exceção seria inadequada por exigir "análise detalhada do histórico processual" não procede. A cronologia é objetiva, os marcos foram fixados pelo Tribunal e a verificação do decurso do prazo prescricional é operação aritmética simples. A via eleita é adequada. 2. Da prescrição intercorrente A questão central reside na vinculação deste Juízo aos marcos temporais fixados pelo acórdão do TJPR que cassou a sentença anterior. O acórdão constitui lei do caso e seus fundamentos determinantes vinculam o juízo de primeiro grau no prosseguimento do feito. O TJPR, aplicando conjugadamente o art. 921 do CPC e o Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), fixou expressamente os seguintes marcos: ciência da primeira diligência infrutífera em 09/03/2022; suspensão automática de 1 (um) ano, até 09/03/2023; início do prazo prescricional trienal em 09/03/2023; e termo final da prescrição em 09/03/2026. O Tribunal cassou a sentença anterior exclusivamente porque, na data em que fora prolatada (08/10/2025), o prazo prescricional ainda não se havia consumado. O acórdão não declarou a imprescritibilidade da pretensão executória, tampouco afastou a possibilidade de reconhecimento futuro da prescrição. Ao contrário, delimitou com precisão o dies ad quem: 09/03/2026. A presente decisão é proferida em 19/05/2026, quando já transcorridos mais de 2 (dois) meses além do termo final fixado pelo próprio Tribunal. Não consta dos autos qualquer efetiva constrição patrimonial entre 09/03/2023 e 09/03/2026 — único marco interruptivo válido segundo o Tema 568/STJ. O prazo prescricional aplicável à espécie é trienal, conforme entendimento consolidado do STJ, vez que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido, o art. 44 da Lei 10.931/2004 determina a aplicação da legislação cambial às CCBs, no que couber, incidindo o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. A Quarta Turma do STJ, no AgInt no AREsp 1.992.331/MG (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/03/2023), reafirmou esse entendimento: "Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes." Destaquei. 3. Do enfrentamento dos argumentos da exequente A exequente sustenta, em primeiro lugar, que o REsp 1.340.553/RS seria inaplicável à execução de título extrajudicial por se referir à sistemática da Lei de Execuções Fiscais. O argumento é irrelevante no caso concreto. O acórdão do TJPR já aplicou a sistemática do Tema 566/STJ à presente execução, por analogia, e essa questão está coberta pela preclusão. O próprio CPC, no art. 921, §§1º e 4º, reproduz estrutura normativa análoga à do art. 40 da LEF: suspensão pelo prazo de 1 ano, início automático do prazo prescricional e interrupção apenas pela efetiva constrição patrimonial. A aplicação analógica é amplamente acolhida pela jurisprudência, conforme se extrai dos próprios julgados dos Tribunais estaduais sobre prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial fundadas em CCB. Em segundo lugar, a exequente argumenta que não permaneceu inerte, tendo promovido diversas diligências ao longo da tramitação. Os julgados citados na impugnação (AgInt no REsp 1.972.904/SP e AgInt no REsp 2.141.070/MT) referem-se ao regime da redação original do CPC/2015, no qual parte da jurisprudência exigia o elemento subjetivo (desídia do credor) para a configuração da prescrição intercorrente. Ocorre que essa questão já foi enfrentada e superada pelo acórdão do TJPR, que aplicou critério objetivo: suspensão automática de 1 ano a partir da ciência da primeira diligência infrutífera, seguida do início automático do prazo prescricional, independentemente de inércia. A propósito, o Tema 568/STJ é categórico ao estabelecer que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são os únicos marcos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. Conforme a tese firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018): "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Destaquei. No caso dos autos, todas as diligências promovidas pela exequente, consultas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ofícios a órgãos, tentativas de penhora de quotas societárias, resultaram infrutíferas. Nenhuma delas produziu a efetiva constrição patrimonial exigida pelo Tema 568/STJ para interromper o prazo prescricional. A diligência do credor é reconhecida, mas não altera o resultado jurídico: o mero peticionamento, ainda que demonstre interesse processual, é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente. A exequente também noticiou a existência de imóvel registrado em nome dos executados (matrícula nº 15.812), gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A mera notícia da existência do bem, sem efetiva constrição patrimonial, não produz efeitos interruptivos. O bem permanece gravado com garantia fiduciária, e eventual sub-rogação ou aguardo da liberação do gravame configura providência futura e incerta, insuficiente para afastar prescrição já consumada. Registro, por fim, que o reconhecimento da prescrição neste momento não contraria o acórdão do TJPR.
Trata-se de fato superveniente (art. 493 do CPC): o decurso integral do prazo prescricional, nos exatos termos definidos pelo Tribunal, que ocorreu após a cassação da sentença anterior. Aplicar o acórdão é, justamente, reconhecer que o prazo por ele fixado (09/03/2026) se esgotou sem que tenha havido qualquer efetiva constrição patrimonial. 4. Das consequências processuais A extinção se dá sem ônus para as partes. O art. 921, §5º, do CPC (com a redação dada pela Lei 14.195/2021) é expresso: reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz extinguirá o processo sem ônus para as partes. A regra reflete o entendimento de que a prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor inadimplente, razão pela qual não se justifica a condenação de qualquer das partes em custas ou honorários. O pedido de medidas executivas atípicas formulado pela exequente (mov. 485.1) resta prejudicado pela extinção da execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 924, V, do CPC: a) ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a execução, em razão da prescrição intercorrente, nos marcos fixados pelo acórdão proferido na apelação (ciência da primeira diligência infrutífera em 09/03/2022; suspensão de 1 ano até 09/03/2023; prazo prescricional trienal até 09/03/2026); b) JULGO PREJUDICADO o pedido de medidas executivas atípicas formulado pela exequente (mov. 485.1); c) DETERMINO o levantamento de eventuais restrições judiciais sobre bens dos executados; d) DEIXO de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 19 de maio de 2026.