ESPóLIO DE GENéSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI REPRESENTADO(A) POR BEATRICE SGUARIO MORESCHI, JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI, GENESIO MORESCHI NETO, BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO
T
IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES
CPF
Autor
EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI
CPF
Reu
ESPóLIO DE CLEA MARIA MORESCHI FREIRE REPRESENTADO(A) POR CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, CECILE MARIA MORESCHI FREIRE KRUGER, CELSO FIGUEIREDO FREIRE FILHO, CLAUDIO MORESCHI FREIRE
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO NOGUEIRA FRÓES
OAB/PR 91643·CPF·Representa: Autor
ALANA MAIRA DE SOUZA DE ALMEIDA
OAB/PR 94880·CPF·Representa: Autor
NICOLE BOCHNIA FANUCCHI
OAB/PR 41104·CPF·Representa: Autor
TAMMY ZULAUF FOTI
OAB/PR 54492·CPF·Representa: Autor
JOÃO GUILHERME TULIO
OAB/PR 111115·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 15:13
Confirmada
25/06/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 17:43
Confirmada
23/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PARECER (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): ESPÓLIO DE CLEA MARIA MORESCHI FREIRE representado(a) por CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI representado(a) por BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO, Beatrice Sguario Moreschi, JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA, GENESIO MORESCHI NETO, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI 1)- Defiro o pedido de seq. 520. Por conseguinte, expeça-se o competente mandado de adjudicação, nos termos da sentença prolatada à seq. 448/510. 2)- Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, na forma da sentença. 3)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PARECER (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): ESPÓLIO DE CLEA MARIA MORESCHI FREIRE representado(a) por CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI representado(a) por BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO, Beatrice Sguario Moreschi, JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA, GENESIO MORESCHI NETO, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI 1)- Defiro o pedido de seq. 520. Por conseguinte, expeça-se o competente mandado de adjudicação, nos termos da sentença prolatada à seq. 448/510. 2)- Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, na forma da sentença. 3)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 17:13
Confirmada
26/05/2026, 17:13
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 14:30
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
25/05/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 10:15
deferimento
24/05/2026, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 08:51
Desarquivamento
05/03/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Apelado: VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA, Apelado: Cilene dos Santos Alexandre. Pedido de vista por: Desembargador Rotoli De Macedo. 55. 0003443-47.2025.8.16.0038 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: Gilberto dos Santos. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Unânime. 56. 0012575-74.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Apelante: MIGUEL ZELAIRTO CHAGAS. Apelado: 2S SILAGENS LTDA EPP. Adiado. 57. 0004727- 31.2024.8.16.0069 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Apelante: NOVA ROMA LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: ROBERTO CARLOS TIAGO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAQUEL APARECIDA DE OLIVEIRA - Unânime. 58. 0016186- 76.2022.8.16.0044 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) ALEX PIMENTEL CRAVO - Unânime. 59. 0032187-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Agravante: WALTER SCHENKEL NETO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Walter Augusto Schenkel - Unânime. 60. 0009788-82.2019.8.16.0056 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Apelante: SEL MOVEIS E DECORAÇÕES. Apelado: MV Pedroso Assoalhos representado(a) por MAICON VAZ PEDROSO. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) SEL MOVEIS E DECORAÇÕES - Unânime. 61. 0057613-75.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Apelante: MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA representado(a) por LÍDIA RODRIGUES DA SILVA PÁDUA. Apelado: carlos alberto salvador. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA representado(a) por LÍDIA RODRIGUES DA SILVA PÁDUA - Unânime. 62. 0044645- 26.2023.8.16.0021 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: Rafael Antunes de Almeida. Apelado: MASCOR IMOVEIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rafael Antunes de Almeida - Unânime. 63. 0035539-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Agravante: ANA PAULA GABARDO PONTES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALESSANDRO DE ARAÚJO, - Unânime. 64. 0001449-52.2022.8.16.0017 -Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: PANIFICADORA PAO BENTO LTDA ME representado(a) por RONALDO DA SILVA MAIA. Apelado: DISPAN ALIMENTOS EIRELI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PANIFICADORA PAO BENTO LTDA ME representado(a) por RONALDO DA SILVA MAIA - Unânime. 65. 0002131- 10.2025.8.16.0079 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Embargante: ADELAR ANGELO TREVISAN. Embargado: AMARILDO DE PARIZ, Embargado: Valdair de Oliveira, Embargado: ERICO FOLETTO, Embargado: ADEMIR FRANCESCHINI, Embargado: Esio Xavier de Oliveira, Embargado: ALAIR ANTUNES, Embargado: DOUGLAS EDUARDO, Embargado: JOÃO CARLOS DA COSTA, Embargado: JACSON RODRIGUES, Embargado: Marcos Vinicius da Silva, Embargado: SADI RODRIGUES, Embargado: MARCOS ROBERTO ALLEBRANDT, Embargado: SOLANI FOLETTO JUNIOR, Embargado: VALDECIR CEZAR CAMERA, Embargado: ROBSON JHAI RODRIGUES, Embargado: ANTONIO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, Embargado: ANDRÉ LUIZ DA SILVA, Embargado: CLAUDIO FELIPE AZAMBUJA, Embargado: 2 C TRANSPORTE ERIELI, Embargado: VALDAIR SA DA ROCHA, Embargado: CASSIANO RODRIGO MASS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADELAR ANGELO TREVISAN - Unânime. 66. 0002182-21.2025.8.16.0079 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Embargante: 2 C TRANSPORTE ERIELI. Embargado: AMARILDO DE PARIZ, Embargado: Valdair de Oliveira, Embargado: ERICO FOLETTO, Embargado: ADEMIR FRANCESCHINI, Embargado: Esio Xavier de Oliveira, Embargado: ALAIR ANTUNES, Embargado: DOUGLAS EDUARDO, Embargado: ADELAR ANGELO TREVISAN, Embargado: JOÃO CARLOS DA COSTA, Embargado: JACSON RODRIGUES, Embargado: Marcos Vinicius da Silva, Embargado: SADI RODRIGUES, Embargado: MARCOS ROBERTO ALLEBRANDT, Embargado: SOLANI FOLETTO JUNIOR, Embargado: VALDECIR CEZAR CAMERA, Embargado: ANTONIO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, Embargado: ROBSON JHAI RODRIGUES, Embargado: ANDRÉ LUIZ DA SILVA, Embargado: CLAUDIO FELIPE AZAMBUJA, Embargado: VALDAIR SA DA ROCHA, Embargado: CASSIANO RODRIGO MASS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) 2 C TRANSPORTE ERIELI - Unânime. 67. 0036986-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Agravante: FAL ARMAS. Agravado: DEIVISON NASCIMENTO LEMOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FAL ARMAS - Unânime. 68. 0037508-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Agravante: LUIZA SELLA. Agravado: RODOLFO DE GODOY. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZA SELLA - Unânime. 69. 0001513-51.2022.8.16.0150 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Apelante: VILIMAR NEISS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) GLADEMIR STEIN E CIA LTDA (DISTRIBUIDORA DE MOLAS STEIN) - Unânime. 70. 0038810-52.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: NOROESTE CORRETORA DE CEREAIS LTDA. Agravado: VITORIO FRANCISCO RIZZOTTO, Agravado:SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, Agravado: Miksza Incorporadora e Construtora de Imóveis Ltda, Agravado: SBENX INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Agravado: ITAJUBA INCORPORADORA LTDA., Agravado: GUILHERME BERNERT MIKSZA, Agravado: SBARAINI SECURITIZADORA S.A, Agravado: EXTRATA INCORPORADORA LTDA, Agravado: SBENX ARBITRUST LTDA, Agravado: SBARAINI CAPITAL LTDA, Agravado: Claudio Miguel Miksza Filho, Agravado: Eduardo Sbaraini. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NOROESTE CORRETORA DE CEREAIS LTDA - Unânime. 71. 0038884-09.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça, Segredo de Justiça - Unânime. 72. 0038933-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Agravante: MICROSOFT DO BRASIL INFORMÁTICA. Agravado: WALTER SCHENKEL NETO, Agravado: Walter Augusto Schenkel. Pedido de vista por: Desembargador Rotoli De Macedo. 73. 0039003-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Agravado: DÉBORA ANTUNES SILVA BARROS, Agravado: SANDRO DE SOUZA BARROS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - Unânime. 74. 0006196-55.2021.8.16.0025 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Apelante: ALL WINE COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA. Apelado: ROSELEI BLATT RODRIGUES DA LUZ. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) ALL WINE COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA - Unânime. 75. 0023699- 59.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 76. 0040362-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Agravante: CLEIMARCIO ANTONIO DA SILVA MOREIRA. Agravado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEIMARCIO ANTONIO DA SILVA MOREIRA - Unânime. 77. 0000935-44.2025.8.16.0163 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante: Banco Votorantim S.A.Embargado: WELIGTON GONZAGA VICENTE representado(a) por RENATO PRÍNCIPE STEVANIN. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 78. 0042086-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: Odair Rigieri. Agravado: CRS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Odair Rigieri - Unânime. 79. 0027475-91.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante: PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA. Embargado: LCS COMÉRCIO DE BEBIDAS E EVENTOSEIRELI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA - Unânime. 80. 0042691-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: EDILSON RENI WESTPHAL. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDILSON RENI WESTPHAL - Unânime. 81. 0012933-17.2021.8.16.0044 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: maria augusta prado. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: BANCO DO BRASIL S/ A. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Prestes Construtora e Incorporadora Ltda - Unânime. 82. 0043040-40.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara Impedimentos: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, Desembargador Rotoli de Macedo, Desembargador Andrei de Oliveira Rech. Embargante: ANDRESSA CANA VERDE. Embargado: JORGE AGOSTINHO FLORES, Embargado: MARILDA MALINOVSKI FLORES. Adiado. 83. 0043551- 38.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DA CRUZ. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOÃO VICTOR GUZZI MARTINIANO - Unânime. 84. 0004412-77.2025.8.16.0033 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante: CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Embargado: Jefferson Matuszewski, Embargado: ARIANA MOREIRA DE SOUZA MATUSZEWSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CALBENTE CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Unânime. 85. 0043771-36.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara. Agravante: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. Agravado: S. P. M Construtora de Obras LTDA, Agravado: VANESSA ALVES LUCONI MEZZOMO, Agravado: Fernando Luiz Mezzomo, Agravado: Eduardo Luiz Mezzomo. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - Unânime. 86. 0013959-43.2025.8.16.0001 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA. Apelado: VINICIUS BASSO PRETI. Pedido de vista por: Desembargador Rotoli De Macedo. 87. 0043820-77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: ARIANA SCARDELATO SILVEIRA RIBEIRO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Agravante: MAYCON DE OLIVEIRA RIBEIRO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AION IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA. - Unânime. 88. 0044053-74.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Agravado: ELIOMAR FRATA FERREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuídoà(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 89. 0044565-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: ALTAMIR JULIANO HACKE. Agravado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALTAMIR JULIANO HACKE - Unânime. 90. 0044643-51.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Embargante: VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA. Embargado: ANDREA PEREIRA LEITE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA - Unânime. 91. 0004549-59.2025.8.16.0033 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante: Jefferson Matuszewski. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ARIANA MOREIRA DE SOUZA MATUSZEWSKI - Unânime. 92. 0014257-78.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: DIEGO THOMAS PUCHTA. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 93. 0044841-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: MARIO AKIRA KIMURA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IVETILANA CARLA RUAS - Unânime. 94. 0004981- 63.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante: SUELI LARA DO AMARAL. Embargado: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SUELI LARA DO AMARAL - Unânime. 95. 0045145-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 96. 0045219-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Agravado: CULTIVAR COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS DE CURITIBANOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA - Unânime. 97. 0045312- 07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: DANIELI JAQUELINI ANDRIOLI. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) MAURICIO POZZOLO BATISTA - Unânime. 98. 0045466-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: JOAQUIM DA CUNHA PEREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento.Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LEONOR PICOLO PEREIRA - Unânime. 99. 0045474-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Agravante: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CASA NOSTRA LTDA. Agravado: LORENI DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CASA NOSTRA LTDA - Unânime. 100. 0045819-65.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Embargante: Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. Embargado: VALDOMIRO ROSA DE CAMPOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Prestes Construtora e Incorporadora Ltda - Unânime. 101. 0045886-30.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante: Mauro Celso Demeda Manarin. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Mauro Celso Demeda Manarin - Unânime. 102. 0045890- 67.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis De Macedo. Embargante: SINDICATO DOS RADIALISTAS PROFISSIONAIS E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEVISÃO DO ESTADO PARANA SINDIRADIO-PR. Embargado: Juiz– de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SINDICATO DOS RADIALISTAS PROFISSIONAIS E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEVISÃO DO ESTADO PARANA SINDIRADIO-PR - Unânime. 103. 0046179-97.2025.8.16.0000 -– Agravo Interno Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Agravante: MARGARIDA DOS SANTOS MELIM. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) APARECIDO DONIZETE DINIZ MELIN - Unânime. 104. 0008565-23.2025.8.16.0044 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: ALEX PIMENTEL CRAVO. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO - Unânime. 105. 0013006-24.2022.8.16.0021 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: JANDIR CORREA DA SILVA. Apelado: Bruno Guilherme Marchiotti. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JANDIR CORREA DA SILVA - Unânime. 106. 0047378-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Agravante: CELSO BIAZIN. Agravado: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CELSO BIAZIN - Unânime. 107. 0047807-24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: LENZI ADVOCACIA. Agravado: CEZAR AUGUSTO BORNIA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LENZI ADVOCACIA - Unânime. 108. 0047993- 47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Agravante: CARLOS HENRIQUE DIAS. Agravado: DANIELA DO VALEPEREIRA NEGRINI, Agravado: MARCELO NEGRINI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS HENRIQUE DIAS - Unânime. 109. 0000044-63.2024.8.16.0161 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: GILMAR DOS SANTOS GOUVEIA. Decisão parcial: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Silvana de Moraes Ferreira Gouveia - Unânime. 110. 0009753-78.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 111. 0023958-49.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA. Apelado: NOSSO LAR MED BANDEIRANTES LTDA, Apelado: Guilherme Oliveira Ribeiro da Silva, Apelado: NILTON TOSHIO TAKAOKA, Apelado: DAHIANY MARIA COVO RIBEIRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA - Unânime. 112. 0002475- 75.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: FORTE SECURITIZADORA S/A. Apelado: LUCIANA FERREIRA FARIA SANTOS, Apelado: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FORTE SECURITIZADORA S/A - Unânime. 113. 0025183-80.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: SILMAR PONDIELEK representado(a) por RENATO PRÍNCIPE STEVANIN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 114. 0000233-70.2023.8.16.0098 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech Impedimentos: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva. Apelante: NILTON RODRIGUES MACHADO. Apelado: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NILTON RODRIGUES MACHADO - Unânime. 115. 0067610-68.2013.8.16.0014 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: GETÚLIO VILELA DE FIGUEIREDO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Demetrius Martins Mesquita (Adesivo) - Unânime. 116. 0006970-82.2021.8.16.0026 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: Julio Cesar Cardoso Machado. Apelado: RANGIROA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Julio Cesar Cardoso Machado - Unânime. 117. 0030435-38.2021.8.16.0021 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: Ademir Jose Dal Molin. Apelado: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL, Apelado: JONEY MARCELO LOPES FERREIRA, Apelado: DALMIR BONAVIGO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ademir Jose Dal Molin - Unânime. 118. 0000423-15.2018.8.16.0193 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CONSTANCE MARIAMORESCHI FREIRE REICHERT, CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CLAUDIO MORESCHI FREIRE, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Celso Figueiredo Freire Filho. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEA MARIA MORESCHI FREIRE representado(a) por CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CLAUDIO MORESCHI FREIRE, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Celso Figueiredo Freire Filho - Unânime. 119. 0052895-43.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS. Agravado: RESOLUTA CONSULTORIA LTDA. Decisão– principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS - Unânime. 120. 0053502-– 56.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante: LEONARDO DE ARAUJO MIRANDA. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LEONARDO DE ARAUJO MIRANDA - Unânime. 121. 0003582-37.2024.8.16.0069 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Apelante: CARINA STOCO MUNIZ. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) RENAN EMERICH - Unânime. 122. 0007049-40.2023.8.16.0075 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: Paula Andrea Taguti Ribeiro. Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Paula Andrea Taguti Ribeiro - Unânime. 123. 0001059-09.2024.8.16.0148 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: TEKENGE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.Apelado: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adiado. 124. 0016316- 16.2023.8.16.0017 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: VALDENIR APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDENIR APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS - Unânime. 125. 0001456-40.2025.8.16.0049 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Embargante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Embargado: DOMINGOS MUELLER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 126. 0017550-13.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Embargante: ROGERIO SANTOS JUNIOR. Embargado: ANA CRISTINA ZACCHI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROGERIO SANTOS JUNIOR - Unânime. 127. 0003213-48.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Apelante: Samuel Lacerda Favreto. Apelado: BANCO SAFRA SA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Samuel Lacerda Favreto - Unânime. 128. 0056121-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante:COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Agravado: TEREZA WIEGMANN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 129. 0017974-65.2015.8.16.0014 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: HELIO PEREIRA DE MENEZES, Apelado: HELIO PEREIRA DE MENEZES & CIA LTDA. Decisão principal: 471 - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 130. 0004262-60.2022.8.16.0079 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech Impedimentos: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva. Apelante: IZOLETE FATIMA DE ANDRADE NOVAK. Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, atribuído à(s) parte(s) IZOLETE FATIMA DE ANDRADE NOVAK - Unânime. 131. 0000026-82.2025.8.16.0104 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Apelado: Elton da Costa Pré-Moldados EIRELLI - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Unânime. 132. 0000600-81.2023.8.16.0070 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech Impedimentos: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva. Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: IVONEIDE DA SILVA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 133. 0003329-25.2025.8.16.0098 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Embargante: BARBOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PAVITEC - PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - Unânime. 134. 0002391-93.2015.8.16.0158 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: VEGRANDE VEÍCULOS LTDA. Apelado: AGRO FLORESTAL VALE DO IGUAÇÚ LTDA- ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VEGRANDE VEÍCULOS LTDA - Unânime. 135. 0001413- 31.2025.8.16.0170 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Apelante: Cassiane Fernanda dos Santos. Apelado: Banco Daycoval S/A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Cassiane Fernanda dos Santos - Unânime. 136. 0029155-58.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: GABRIELLA EL OMEIRI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMAR EL OMEIRI - Unânime. 137. 0058442-64.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 138. 0024172- 88.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: Andreia Fabiana Rosa Bittencourt. Apelado: Diemerson Winiki dos Santos. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Andreia Fabiana Rosa Bittencourt - Unânime. 139. 0004195-88.2022.8.16.0146 -Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: FRANCISCO DINO NETO. Apelado: DEISE LILIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO DINO NETO - Unânime. 140. 0050500-70.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Apelante: NELSON JOSÉ DE ARAUJO AVILA. Apelado: BANCO RCI BRASIL S.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) NELSON JOSÉ DE ARAUJO AVILA - Unânime. 141. 0001526- 85.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: BANCO ITAUCARD S.A.Apelado: VALDENIR VELOSO DE BRIOTO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO ITAUCARD S.A. - Unânime. 142. 0065278-45.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE IX LTDA. Apelado: NATALIA AGUIAR DE CARVALHO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE IX LTDA - Unânime. 143. 0003574-08.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Embargante: JOÃO PINHEIRO GONÇALVES representado(a) por yASMIN HELENE TONDINELLI RECCANELLO LISBOA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Janira Correia de Souza Gonçalves representado(a) por yASMIN HELENE TONDINELLI RECCANELLO LISBOA - Unânime. 144. 0021068-59.2022.8.16.0019 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: RENATO COCHINSKI DOS SANTOS. Apelado: Rose Mari Pepi representado(a) por JOÃO FRANCISCO PEPI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RENATO COCHINSKI DOS SANTOS - Unânime. 145. 0029563-15.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) EVANIR ROBERTO BARBOSA - Unânime. 146. 0060283-94.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Embargante: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.Embargado: RESIDENCIAL CHÂTEAU BELVEDERE. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Unânime. 147. 0014656-08.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: CARLOS EDUARDO CORTES DE SOUZA. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS EDUARDO CORTES DE SOUZA - Unânime. 148. 0002868-33.2023.8.16.0095 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: ACIR VENTURA. Apelado: BANCO PAN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ACIR VENTURA - Unânime. EM MESA: 0045695- 82.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorAndrei De Oliveira Rech. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0042128-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Agravante: FHABYO DE OLIVEIRA MATESICK. Agravado: ACTION LABS INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES S/A. Retirado de pauta. 0023014-55.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Embargante: MASCOR IMOVEIS LTDA. Embargado: NILCÉIA ARAUJO TEIXEIRA. Retirado de pauta. 0005405-25.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior. Embargante: MICROSOFT INFORMATICA LTDA. Embargado: NACIONAL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Retirado de pauta. 0012393-04.2021.8.16.0194 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Apelante: A. GONCALVES ASSESSORIA IMOBILIARIA. Apelado: ADRIANO COELHO PINTO. Retirado de pauta. 0006597- 66.2020.8.16.0194 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: WYNVEST SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. Apelado: LONATTO RESTAURANTE DE FRANGO E MASSA LTDA. Retirado de pauta. 0010881- 53.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: RAÍ JÚNIOR GOMES GIACOMELLI. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Retirado de pauta. 0007502-95.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Embargante: WALMA FERREIRA FIGUEIREDO. Embargado: WILMAR FERREIRA DE MENEZES, Embargado: CARMEN LUCIA MUSSI FERREIRA, Embargado: SIDNEY NUNES DE MENEZES, Embargado: WALMIR WALMOR FERREIRA, Embargado: WOLNEY FERREIRA. Retirado de pauta. 0021540-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Agravante: PETTERSON GOMES GONCALVES. Agravado: TONIOLO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Retirado de pauta. 0008299-44.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior. Apelante: MARCIO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, Apelante: GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL. Apelado: MARCIO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, Apelado: GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO"), Apelado: IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Retirado de pauta. 0000265-22.2023.8.16.0148 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: TEKENGE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.Apelado: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Retirado de pauta. 0007447-29.2017.8.16.0129 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Apelante: HERON DE MEDEIROS FABRIZZI. Apelado: IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. Retirado de pauta. 0006294-49.2023.8.16.0064 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Apelante: KOIKE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Apelado: IZABELA ZIARESKI PALLU, Apelado: Clecio Vincius Lauber. Retirado de pauta. 0038923-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Agravante: Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. Agravado: FABIANO PADOVAN DA SILVA. Retirado de pauta. 0010345- 55.2021.8.16.0038 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli DeMacedo. Apelante: CONSTRUTORA E INCORPORADORA BOUW LTDA. Apelado: fadwa maciel. Retirado de pauta. 0001564-61.2025.8.16.0084 - Apelação Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva. Apelante: ROZENI MARIA GASPAROTO DE ALMEIDA. Apelado: COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Guilherme Eduardo Ristow, secretário da 19ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
22/09/2025, 00:00
Definitivo
19/09/2025, 14:59
Documento (Informações)
19/09/2025, 14:52
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 13:19
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) RECEBIDOS OS AUTOS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) RECEBIDOS OS AUTOS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) RECEBIDOS OS AUTOS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:08
Recebimento
25/08/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rotoli de Macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 21/07/2025
Ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUE DECORREU DA PERDA DE EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À IMOBILIÁRIA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE ALGUNS PROPRIETÁRIOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS PARA A FORMALIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. PROPOSITURA DA DEMANDA MOTIVADA POR CONDUTA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória de imóvel, condenando as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que não houve resistência ao pedido inicial, apesar da ausência de transferência do imóvel devido ao falecimento de alguns proprietários e à necessidade de anuência dos herdeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve ser afastada em razão da ausência de resistência ao pedido inicial na ação de adjudicação compulsória de imóvel.III. Razões de decidir3. A autora não realizou a transferência do imóvel devido à perda de eficácia da procuração, que cessou com o falecimento de alguns proprietários.4. A necessidade de anuência dos herdeiros para a formalização da adjudicação foi reconhecida, pois a transferência do imóvel dependia de sua concordância.5. O princípio da causalidade foi aplicado, pois a autora deu causa à propositura da ação ao não realizar a transferência quando a procuração ainda era válida.6. Os réus não se opuseram ao pedido inicial, o que justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, invertendo a sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Quem deu causa à ação foi a própria autora que deixou para realizar a transferência do imóvel quando a procuração outorgada pelos de cujus ainda era válida, de modo que se tornou necessária a adjudicação e a anuência dos herdeiros. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 682, 85, §§ 2º, 8º e 11; CR, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0015532-68.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Rosalado Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004784-10.2021.8.16.0116, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0016773-09.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora para adjudicar um imóvel foi aceito, mas a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários deve ser da autora, e não dos réus. Isso aconteceu porque os réus não se opuseram ao pedido da autora, e a necessidade de entrar com a ação foi causada pela própria autora, que não fez a transferência do imóvel quando deveria. Assim, a decisão anterior foi mudada, e agora a autora deve arcar com os custos do processo.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2025 23:59 (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara Cível
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 16:02
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 15:55
Confirmada
19/05/2025, 15:49
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:55
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 15:27
Confirmada
09/04/2025, 15:27
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): ESPÓLIO DE CLEA MARIA MORESCHI FREIRE representado(a) por CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI representado(a) por BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO, Beatrice Sguario Moreschi, JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA, GENESIO MORESCHI NETO, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI 1)- Recebo os embargos de seq. 458, porquanto tempestivos. Entretanto, no mérito, não lhes dou acolhimento. Da detida leitura dos embargos de declaração em exame, observo que o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida, trazendo, apenas, inconformismo quanto ao decisório, em especial porque condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais. Ademais, verifico que não há qualquer omissão, vez que a sentença consignou que, com fundamento no princípio da causalidade, as custas seriam pagas pela parte ré. se encontrando fundamentada. 2)-Isso posto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, ante a clara intenção de rediscutir matéria motivadamente decidida. 3)-Publique-se. Averbe-se. Intimem-se. 4)- Superada essa questão, reitere-se o item "1.1" de seq. 466, vez que o ESPÓLIO DE CLEA não juntou procuração na forma determinada 5)- Em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 6)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:49
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 16:31
Confirmada
03/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): ESPÓLIO DE CLEA MARIA MORESCHI FREIRE representado(a) por CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI representado(a) por BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO, Beatrice Sguario Moreschi, JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA, GENESIO MORESCHI NETO, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI 1)- Primeiramente, intime-se o ESPÓLIO DE CLEA para que cumpra o item "1.1" de seq. 466, vez que, à seq. 474.2, apenas juntou certidão e qualificou os herdeiros. 2)- Após, voltem para análise das questões pendentes no agrupador de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:26
Mero expediente
21/11/2024, 19:47
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 15:42
Confirmada
13/08/2024, 15:40
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:16
Confirmada
05/08/2024, 18:05
Entrega em carga/vista
05/08/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:20
Confirmada
05/08/2024, 15:09
Entrega em carga/vista
05/08/2024, 14:18
Movimentação processual
05/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:17
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:28
Confirmada
12/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): CLEA MARIA MORESCHI FREIRE EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI representado(a) por BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO, Beatrice Sguario Moreschi, JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA, GENESIO MORESCHI NETO, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI 1)- Primeiramente, cumpra-se a Portaria 01/2023, quanto a regularização processual de CLEA MARIA, devendo a Serventia consignar em certidão os documentos necessários. 1.1)- No mesmo prazo, deve o ESPÓLIO DE CLEA juntar procuração, representada pelo inventariante ou herdeiros, outorgando poderes ao seu patrono. 2)- Apenas após a regularização supra, diga a parte adversa quanto aos embargos de declaração de seqs. 458 e 461, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 3)- Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. 4)-Por fim, voltem conclusos no agrupador respectivo. 5)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:58
Confirmada
01/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:54
Mero expediente
29/06/2024, 18:08
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 16:53
Confirmada
24/03/2024, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 19:00
Confirmada
18/03/2024, 00:04
Confirmada
18/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:56
Confirmada
13/03/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES (RG: 13643130 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.007.939-20) Travessa Francisco Beltrão, 154 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-190 Réu(s): CLEA MARIA MORESCHI FREIRE (RG: 2136350 SSP/PR e CPF/CNPJ: 252.784.369-72) Avenida Cândido Hartmann, 36 AP 03 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-440 EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI (RG: 341511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.592.299-01) Rua Chichorro Júnior, 410 apto 82 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-040 ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE (RG: 2136350 SSP/PR e CPF/CNPJ: 252.784.369-72), CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT (RG: 11507417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.156.389-58), CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ (RG: 11508359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.659.759-53), Cecile Maria Moreschi Freire Kruger (RG: 14527834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.325.009-15), Celso Figueiredo Freire Filho (CPF/CNPJ: 672.095.809-72), CLAUDIO MORESCHI FREIRE (RG: 14527818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.345.199-00) Rua Nicarágua, 1466 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-260 ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO (RG: 36662700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 796.459.689-68), Beatrice Sguario Moreschi (RG: 32831982 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.972.999-87), JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA (RG: 19116417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.741.019-91), GENESIO MORESCHI NETO (RG: 19116409 SSP/PR e CPF/CNPJ: 533.812.389-49), EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI (RG: 341511 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.592.299-01) Rua José Loureiro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda de adjudicação compulsória ajuizada por IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES em face de CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI, ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE e ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSÉ DIZ MORESCI, estes últimos através de seus representantes legais, já qualificados, objetivando a adjudicação do imóvel em seu favor, com a transcrição perante o registro competente. Alega, em síntese, que celebrou Contrato de Compromisso de Compra e Venda para aquisição do imóvel objeto da matrícula 12.280 do CRI deste Foro Regional, pelo montante de Cr$ 976.000,00 (novecentos e setenta e seis mil cruzeiros), o qual fora pago integralmente nas condições e formas previstas; que após o adimplemento, não conseguiu, de forma amigável, que a parte ré procedesse a transferência da propriedade mediante escritura definitiva de compra e venda, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Juntou documentos. As emendas da inicial foram cumpridas às seqs. 9, 14 e 23, ocasião em que, inclusive, fora juntada cópia da matrícula do imóvel (nº 12.280). A inicial foi recebida à seq. 25. Após diligências infrutíferas, fora deferida a citação da ré inicialmente qualificada, SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE LTDA, por edital (seq. 88), o qual foi expedido e publicado às seqs. 96/98. À seq. 106 o ESPÓLIO DE IDETE e o ESPÓLIO DE JOAQUIM GOMES, representados por Ana Gomes, bem como ANA PAULA GOMES, compareceram espontaneamente ao feito, alegando, em síntese, que os peticionantes são sócios da referida empresa; que a empresa ré, representada pelo seu sócio já falecido, Sr. Joaquim, recebeu procuração para venda do bem em litígio com poderes outorgados por GENÉSIO e EDMEA MORESCHI, CLEA e CELSO FREIRE, lavrada em 1979; que os dois outorgantes desta procuração em nome da Imobiliária já faleceram, motivo pelo qual cessou o mandato, devendo, portanto, ser reconhecida a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo da lide. Ao final, indicaram, como sujeito passivo, as pessoas de Genésio e Edmea Moreschi e Clea e Celso Freire. Juntaram documentos. A parte autora se manifestou à seq. 114, refutando a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o compromisso de compra e venda fora pactuado e assinado em nome da empresa ora ré, havendo responsabilidade solidária entre seus sócios, motivo pelo qual requereu o julgamento da presente lide nos termos da petição inicial, sem o chamamento ao processo das pessoas indicadas pela parte peticionante. A decisão de seq. 124 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE LTDA, bem como determinou a emenda da inicial para figurar as pessoas de GENÉSIO, EDMEA, CLÉA e CELSO, os quais venderam o imóvel à parte autora, o que foi atendido parcialmente à seq. 132. À seq. 134 fora determinada a regularização processual, em razão do óbito de GENÉSIO e CELSO. Após as diligências necessárias, a emenda da inicial foi recebida à seq. 172. Após diligências parcialmente frutíferas de citação, se habilitaram ao feito a pessoa de EDMEA MORESCHI e herdeiros do Espólio de Genésio Diz Moreschi, quais sejam, GENÉSIO NETO, JACQUELINE, BEATRICE, BETINA, os quais não apresentaram oposição ao pedido inicial, conforme seq. 333. Após novas diligências de citação, se habilitaram ao feito as pessoas de CLEA e os herdeiros do Espólio de Celso Freire, quais sejam, CONSTANTE, CHRISTIANE, CECILE, CELSO e CLAUDIO, os quais, de igual forma, não se opuseram ao pedido inicial, conforme seq. 393. Em petitórios de seqs. 413 e 414, os herdeiros do ESPÓLIO DE GENÉSIO e a parte autora formularam pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada. A decisão de seq. 417 deferiu o pedido de cancelamento da audiência, diante da concordância dos réus quanto ao pedido inicial; determinou a intimação do réu GENÉSIO NETO para juntada do seu documento pessoal; determinou a intimação dos herdeiros do ESPÓLIO DE CELSO e de CLEA FREIRE para comprovação da justiça gratuita, bem como determinou o julgamento antecipado da lide. O réu GENÉSIO NETO juntou cópia do seu documento pessoal à seq. 424. Os peticionantes da gratuidade judiciária (ESPÓLIO DE CELSO e CLEA) restaram silentes. À seq. 436 a parte autora requereu a desabilitação da advogada MAYARA SILVA do feito, vez que não é patrona no feito. O feito fora convertido em diligência à seq. 437, ocasião em que determinada a intimação da parte autora para juntada de cópia da matrícula do imóvel (nº 12.280 do CRI de Colombo), bem como indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE CELSO e CLEA e, por fim, determinada a exclusão da advogada MAYARA, conforme requerido. A parte autora juntou cópia da matrícula à seq. 441.2, demonstrando que o lote 09, da quadra 22 não possui matrícula individualizada, fazendo parte da matrícula 12.280. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido objetivando a obtenção de título judicial que possibilite a transmissão da propriedade do imóvel objeto dos compromissos de compra e venda entabulados entre as partes, na medida em que alegaram os autores terem cumprido com a obrigação que lhes incumbia, pagando o preço avençado, entretanto, havendo recusa injustificada na outorga de escritura pública, requerem o deferimento da adjudicação compulsória do imóvel objeto da matrícula 12.280 do Cartório de Registro de Imóveis deste Foro Regional em seu favor. Pois bem. Com efeito, nos termos do artigo 16 do Decreto-lei 58/1937 e do artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda e, em caso de recusa, poderá propor, para o cumprimento da obrigação, demanda de adjudicação compulsória. Outrossim, se constitui requisito essencial ao ajuizamento do pedido que este ocorra em face do promitente-vendedor e que ele seja efetivamente o titular da propriedade ou do direito real sobre o imóvel, senão vejamos o voto do N. Relator Espedito Reis do Amaral, proferido no acórdão de Apelação Cível de nº 1.366.457-8: “(...) Entretanto, constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação que o seu direcionamento ocorra em face do promitente vendedor, e, além disso, que ele seja efetivamente o titular da propriedade ou do direito real sobre o imóvel.
Cuida-se de, precipuamente, dar efetividade ao princípio da continuidade, que pressupõe sempre a existência de sequência lógica entre os adquirentes e os transmitentes do direito real. Haverá, obrigatoriamente, uma cadeia de titularidades, em que o transmitente sempre será o titular do direito real constante do registro. Só pode alienar ou impor ônus sobre o imóvel aquele que, nos assentamentos do registro, figurar como seu titular ou proprietário. Assim, há necessidade de a ação de adjudicação compulsória, que tem por objetivo suprir a manifestação de vontade não emitida, ser direcionada em face do promitente vendedor, e que ele seja o proprietário registral. Ademais, torna-se indispensável a participação de todas as pessoas que figuraram na cadeia de cessões de direitos sobre o imóvel, o que não ocorreu na hipótese. (...)”. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1366457-8 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 26.10.2016) No caso concreto, restou comprovado que a parte autora cumpriu com suas obrigações assumidas no contrato de compromisso de compra e venda (seq. 1.5), haja vista que a quitação dos valores tomados com a venda do imóvel não é ponto controvertido na demanda (vide seqs. 333 e 393). Por outro lado, se extrai que o imóvel em litígio não possui matrícula individualizada, sendo objeto da matrícula nº 12.280 do CRI de Colombo, de propriedade dos ora réus GENÉSIO MORESCHI e ELVIRA DIZ MORESCHI (seq. 441.2). Ademais, nota-se que a parte ré não apresentou oposição ao pedido inicial, concordando com a regularidade do contrato de compra e venda do imóvel e de quitação do valor (vide seqs. 333 e 393). Portanto, considerando o adimplemento das obrigações pela parte autora e a recusa administrativa da parte ré em outorgar escritura definitiva de compra e venda em seu favor, a procedência da presente demanda, com adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em favor da parte requerente, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo, para o fim de adjudicar compulsoriamente o lote nº 09, da quadra 22, da Planta Parque Residencial Santa Terezinha, Colombo, conforme descrito na inicial, em favor da parte autora. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor. Em observância ao disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem assim considerando o alto grau de zelo do advogado do autor, o grau mediano da causa, a longa duração da lide (2018) e desnecessidade de dilação probatória, arbitro a verba honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente, desde esta decisão, pela média do INPC/IGP-DI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as diligências e baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 01/2023 e o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:15
Procedência
06/03/2024, 17:42
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 09:15
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:35
Confirmada
16/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): CLEA MARIA MORESCHI FREIRE EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI representado(a) por BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO, Beatrice Sguario Moreschi, JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA, GENESIO MORESCHI NETO, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI 1)- Converto o julgamento em diligência. 2)- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia da matrícula correta referente ao imóvel objeto do litígio, vez que, embora determinado à seq. 16, esta juntou documento de mesmo número (nº 12.280) oriundo do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (v. seq. 23.2), enquanto o imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda em litígio tem por objeto do imóvel matriculado sob o nº 12.280 do CRI de Colombo (vide seq. 1.5 - p. 2). 2.1)- Juntada a documentação, intime-se a parte adversa para que sobre ela, querendo, se manifeste em igual prazo. 3)- Após, voltem para SENTENÇA. 4)- Em tempo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE CELSO FREIRE e por CLEA FREIRE, vez que, devidamente intimados, deixaram de colacionar aos autos documentos comprobatórios de justiça gratuita, na forma determinada à seq. 417. 5)- Por fim, à Serventia para que promova a exclusão da advogada MAYARA SILVA do Projudi, conforme requerido à seq. 436. 6)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Confirmada
25/09/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:18
Indeferimento
22/09/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 09:59
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:24
Ato ordinatório
06/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:07
Confirmada
17/04/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:36
de Conciliação (cancelada)
17/04/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:14
Confirmada
14/04/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO Beatrice Sguario Moreschi EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI representado(a) por BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO, Beatrice Sguario Moreschi, JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA, GENESIO MORESCHI NETO, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI GENESIO MORESCHI NETO JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA 1)-
Trata-se de demanda de adjudicação compulsória ajuizada por IZABEL ALVES em face, inicialmente, de SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE LTDA. Reporto-me ao relatório de seq. 124, ocasião em que julgado extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao réu SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTES e determinada a emenda da inicial para figurar os réus GENÉSIO, EDMEA, CLÉA e CELSO, o que foi atendido parcialmente à seq. 132. À seq. 134 fora determinada a regularização processual, em razão do óbito de GENÉSIO e CELSO. Após as diligências necessárias, a emenda da inicial foi recebida à seq. 172. Após diligências parcialmente frutíferas de citação, se habilitaram ao feito a pessoa de EDMEA MORESCHI e herdeiros do Espólio de Genésio Diz Moreschi, quais sejam, GENÉSIO NETO, JACQUELINE, BEATRICE, BETINA, os quais não apresentaram oposição ao pedido inicial. Após novas diligências de citação no feito, se habilitou ao feito a pessoa de CLEA e os herdeiros do Espólio de Celso Freire, quais sejam, CONSTANTE, CHRISTIANE, CECILE, CELSO e CLAUDIO, os quais, de igual forma, não se opuseram ao pedido inicial. Em petitórios de seqs. 413 e 414, os herdeiros do ESPÓLIO DE GENÉSIO e a parte autora formularam pedido de cancelamento da audiência de conciliação designada. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- À Serventia para as retificações necessárias, devendo constar, no polo passivo, apenas o ESPÓLIO DE GENÉSIO DIZ MORESCHI, representado por Edmea, Genésio Neto, Jacqueline, Beatrice e Betina, a pessoa de EDMEA MORESCHI, o ESPÓLIO DE CELSO FREIRE representado por Clea, Constante, Christiane, Cecile, Celso e Claudio e, por fim, a pessoa de CLEA FREIRE. 3)- Defiro os pedidos de seqs. 413 e 414, vez que, de fato, a audiência se tornaria inócua, diante da concordância dos réus quanto ao pedido inicial, bem assim porque os réus ESPÓLIO DE CELSO e CLEA FREIRE igualmente manifestaram desinteresse na participação de audiência, conforme item "4" de seq. 393. 4)- Superada essa questão, intime-se o réu GENÉSIO MORESCHI NETO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia do seu documento pessoal, eis que pendente na documentação de seq. 333. 5)- No mais, quanto à gratuidade da justiça, esta deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. 5.1)-Assim, determino que a parte peticionante (herdeiros do ESPÓLIO DE CELSO e CLEA FREIRE) comprovem, no mesmo prazo do item "4", qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do NCPC. 5.2)-Consigno que a parte deverá juntar as respectivas declarações do IR do último ano, salvo se isento, sendo que inexistindo declaração, deverá apresentar seus três últimos comprovantes de rendimento, carteira de trabalho, extratos bancários, etc., sob pena de indeferimento do benefício. 6)- No mais, analisando os autos, constata-se que se encontra apto a julgamento, considerando que trata de matéria de direito e de fato já devidamente comprovadas nos autos pela documentação acostada, não havendo, por conseguinte, necessidade de instrução processual (artigo 355, inciso I, CPC). 7)-Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 8)- Cumpridos os itens "4" e "5" ou decorrido o prazo, voltem para SENTENÇA. 9)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:49
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:39
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:39
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:38
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:37
deferimento
12/04/2023, 19:51
Confirmada
12/04/2023, 10:04
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 17:43
Ato ordinatório
29/03/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 16:56
Ato ordinatório
10/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:30
Confirmada
09/03/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:53
Confirmada
08/03/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2023, 20:33
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:41
Confirmada
27/02/2023, 09:13
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2023, 21:54
Confirmada
22/02/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2023, 13:50
Confirmada
14/02/2023, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2023, 07:10
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:41
Confirmada
07/02/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 08:18
Confirmada
03/02/2023, 07:58
Confirmada
03/02/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2023, 17:52
Confirmada
01/02/2023, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2023, 22:21
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:38
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:38
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:37
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:28
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:27
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:27
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:26
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:25
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:25
Ato ordinatório
31/01/2023, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2023, 17:39
Confirmada
24/01/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:01
Documento (Certidão)
23/01/2023, 14:01
de Conciliação (designada)
23/01/2023, 14:00
de Conciliação (cancelada)
23/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:14
Confirmada
12/01/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:24
Confirmada
10/01/2023, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
10/01/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:24
Ato ordinatório
09/12/2022, 00:30
Ato ordinatório
09/12/2022, 00:30
Ato ordinatório
08/12/2022, 00:24
Confirmada
02/12/2022, 08:15
Confirmada
02/12/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:39
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 08:56
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 08:56
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 08:56
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 08:56
Documento (Certidão)
28/11/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:31
Confirmada
18/11/2022, 11:03
Ato ordinatório
18/11/2022, 00:42
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2022, 22:44
Confirmada
17/11/2022, 17:16
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2022, 16:31
Confirmada
17/11/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2022, 08:22
Documento (Informações)
10/11/2022, 16:19
Confirmada
10/11/2022, 07:57
Expedição de documento (Carta)
09/11/2022, 17:55
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:11
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:10
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 16:57
Ato ordinatório
09/11/2022, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2022, 16:52
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:51
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:50
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:49
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:47
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI representado(a) por BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO, Beatrice Sguario Moreschi, JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA, GENESIO MORESCHI NETO, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI 1)-Primeiramente, à Serventia para as retificações necessárias, devendo constar no polo passivo BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO, BEATRICE SGUARIO MORESCHI, JACQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA, GENESIO MORESCHI NETO, EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI e ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado por seus respectivos herdeiros. 2)-Indefiro, por ora, o pedido de citação dos réus GENÉSIO MORESCHI NETO e BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO por edital, eis que não esgotadas as diligências para sua localização. 3)- À Serventia para que promova busca de endereço por todos os sistemas disponíveis, com exceção do SISBAJUD, visto que já efetuada a busca por este sistema (v. seq. 228.1). 4)- Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, promova a citação da parte ré em eventual endereço encontrado na pesquisa a que se refere o item supra, bem como nos endereços já encontrados nos autos e ainda não diligenciados, quais sejam: * EDMEIA ELIZA SQUARIO MORESCHI Seq. 228.1 - SISBAJUD: AV WASHINGTON LUIZ 572 572 CASA BAIRRO JARDIM SOCIAL CEP 82500000 * BETINA SGUARIO MORESCHI ANTONIO RUA SAO PEDRO 24 CABRAL CURITIBA PR80035 6020 * BEATRICE SGUARIO MORESCHI Seq. 228.1 - SISBAJUD: AL DR CARLOS CARVALHO 555 CPNJ 24 CENTRO 08043018 CURITIBA PR SALDANHA MARINHO CENTRO CURITIBA PR80430 7160 R.COMENDADOR ARAUJO, 323 SL 34 E 35, BAIRRO CENTRO, CURITIBA - PR, CEP 80420-000 R.PRES.WASHINGTON LUIZ, 572, BAIRRO JARDIM SOCIAL, CURITIBA - PR, CEP 80430-160 * JAQUELINE SGUARIO MORESCHI CHASTINET PITANGUEIRA Seq. 228.1 - SISBAJUD: R Chichorro Júnior n 410 compl Ap 142 Cabral CEP 80035040 Curitiba - PR BR RUA JOSE LOUREIRO 195, BAIRRO CENTRO, CURITIBA - PR, CEP 00000-000 RUA ATILIO BORIO 80 AP 301 CRISTO REI, BAIRRO CRISTO REI, CURITIBA - PR, CEP 80050-250 * GENESIO MORESCHI NETO Seq. 228.1 - SISBAJUD: R MAIORCA SN SANTA TEREZINHA 08340863 COLOMBO PR AV WASHINGTON LUIZ 572 BAIRRO JARDIM SOCIAL CEP 82520000 CURITIBA PR RUA FRANCISCA KOSLOWSKI 290 BAIRRO MOSSUNGUE CEP 81200060 CURITIBA PR ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado por: * CLÉA MARIA MORESCHI FREIRE; Seq. 228.1 - SISBAJUD: AV CANDIDO HARTMANN 36 AP 301 MERCES BAIRRO MERCES CEP 80730440 CURITIBA PR * CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ; Seq. 228.1 - SISBAJUD: R NICARAGUA 1466 R BACACHERI 08251526 CURITIBA PR * CECILE MARIA MORESCHI FREIRE KRUGER; Seq. 228.1 - SISBAJUD: R SALDANHA MARINHO 1763 CJ 12 CENTRO BAIRRO BIGORRILHO CEP 80730180 CURITIBA PR PCA TIRADENTES 410 TERREO, BAIRRO CENTRO, CURITIBA - PR, CEP 80020-050 RUA DEPUTADO M RIO DE BARROS 1290, BAIRRO ALTO GL RIA, CURITIBA - PR, CEP 80060-270 R STA CATARINA 65 CONJ 612 B AGUA VERDE 08062010CURITIBA PR R Vsc do Rio Branco n 1488 compl 18 andar Centro CEP 80420210 Curitiba - PR BR * CLAUDIO MORESCHI FREIRE; Seq. 228.1 - SISBAJUD: AV PRES KENNEDY 3080 NI AGUA VERDE BAIRRO AGUA VERDE CEP 80610010 CURITIBA PR AV CANDIDO HARTMANN 36 AP 31 1760 BAIRRO MERCES CEP 80730440 CURITIBA PR RUS ESTEVES JR 280 CTO BAIRRO CENTRO CEP 88015130 FLORIANOPOLIS SC R BISPO D JOSE 2051 BATEL 08044008CURITIBA PR 5)-Infrutífera a diligência, voltem para análise do pedido de citação por edital no agrupador respectivo. 6)-No mais, à Serventia para que cumpra a Portaria 03/2019 quanto ao pedido de expedição de carta e mandado de citação à seq. 276.1, bem como quanto à diligência prevista no art 254 do CPC em relação à ré EDMEIA, visto que citada por hora certa à seq. 267.1. 7)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Indeferimento
05/11/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 07:57
Confirmada
28/10/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:44
Confirmada
26/10/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:24
Confirmada
21/10/2022, 11:01
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 23:55
Ato ordinatório
11/10/2022, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 17:28
Ato ordinatório
11/10/2022, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 17:22
Ato ordinatório
11/10/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 17:15
Ato ordinatório
11/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 16:59
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Carta)
10/10/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:32
Confirmada
28/09/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:09
Confirmada
22/09/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 07:27
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 07:26
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 07:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 07:19
Confirmada
12/09/2022, 09:05
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:34
de Conciliação (designada)
06/09/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:08
Confirmada
30/08/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:47
Confirmada
25/07/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:53
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
25/07/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:25
Confirmada
01/07/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:57
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 17:52
Expedição de documento (Carta)
14/06/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 08:17
Confirmada
08/06/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:36
Confirmada
02/06/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:04
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:47
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:46
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:44
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:41
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:40
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:38
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:35
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:33
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 17:33
Documento (Informações)
16/05/2022, 13:51
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 13:07
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:06
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:06
Confirmada
06/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:20
de Conciliação (designada)
06/05/2022, 13:17
Documento (Informações)
05/04/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:06
Confirmada
23/03/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): CLEA MARIA MORESCHI FREIRE EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI 1)- Recebo a emenda de seq. 170.1. 1.1)- À Serventia para as retificações necessárias, devendo constar o ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSÉ DIZ MORESCHI representado pelos herdeiros Edmea, Betina, Beatrice, Jaqueline e Genésio Neto, qualificados no referido petitório. 2)- Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 3)- Considerando que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), em havendo cadastro junto ao banco de dados e/ou indicação do meio eletrônico pela parte autora, CITE-SE a requerida, via sistema Projudi, no endereço cadastrado ou pelo meio eletrônico indicado pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC/15, que será agendada pelo Cejusc. Não havendo audiência ou autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no ato citatório as advertências de praxe. 3.1)-Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do CPC/15. 3.2)-Em observância ao artigo 3º, §3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 4)-Em relação ao procedimento da citação eletrônica, à Serventia para que realize a citação no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A citação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a citação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 4.1)- Consigne-se expressamente na diligência de citação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 4.2)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 4.3)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo citação na forma do §1º-A supra, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 4.4)- Caso não haja cadastro junto ao banco de dados e/ou indicação de meio eletrônico pela parte autora, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. 5)- Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 6)- Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 7)-Intime-se. Diligências necessárias, devendo a Serventia observar os Anexos da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, quanto ao procedimento da citação eletrônica. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:57
deferimento
22/03/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:19
Confirmada
11/03/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): CLEA MARIA MORESCHI FREIRE EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI 1)- Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra corretamente o decisório de seq. 162.1, vez que deve substituir o ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSÉ DIZ MORESCHI por todos os seus herdeiros, contudo, na petição de seq. 165, qualificou os herdeiros do corréu Espólio de Celso, cuja representação já fora regularizada após determinação de seq. 150. 2)- Após, voltem como DECISÃO INICIAL. 3)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:37
Mero expediente
10/03/2022, 07:39
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): CLEA MARIA MORESCHI FREIRE EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE representado(a) por CLEA MARIA MORESCHI FREIRE, CONSTANCE MARIA MORESCHI FREIRE REICHERT, CHRISTIANE MARIA MORESCHI FREIRE FELIZ, Cecile Maria Moreschi Freire Kruger, Celso Figueiredo Freire Filho, CLAUDIO MORESCHI FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI 1)- Indefiro o pedido de seq. 160.1, vez que, em sendo encerrado o inventário, cessa a existência de Espólio e, consequentemente, a legitimidade da inventariante para representá-lo. 2)- Isso posto e, considerando a impossibilidade de manuseio dos autos de inventário, em razão do contido na certidão de seq. 160.2, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo substituir o Espólio de Genésio José Diz Moreschi por todos os seus herdeiros, através da competente qualificação. 3)- Após, à conclusão como DECISÃO INICIAL. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Confirmada
14/02/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:38
Indeferimento
11/02/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:19
Documento (Informações)
31/01/2022, 16:58
Confirmada
26/01/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): CLEA MARIA MORESCHI FREIRE EDMEA ELIZA SGUARIO MORESCHI ESPÓLIO DE CELSO FIGUEIREDO FREIRE ESPÓLIO DE GENÉSIO JOSE DIZ MORESCHI E ELVIRA DIZ MORESCHI SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE LTDA 1)- Recebo a emenda parcial de seq. 147/148. 1.1)- Em razão da inexistência de inventário do ESPÓLIO DE CELSO, deve o referido Espólio ser representado pelos respectivos herdeiros, qualificados à seq. 132.1. À Serventia para as retificações necessárias, devendo, inclusive, excluir SOCIEDADE IMOBILIÁRIA do polo passivo da lide, conforme decisão de seq. 124.1.. 2)- No mais, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a autora emende a inicial, sob pena de indeferimento, devendo cumprir integralmente com o ato ordinatório de seq. 127.1, vez que não juntou os documentos relativos ao réu GENÉSIO JOSÉ DIZ MORESCHI, vez que o inventário de seq. 147.3 se refere à pessoa de Genésio Moreschi, ao que tudo indica, genitor do ora réu. 3)- Após, voltem como DECISÃO INICIAL. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/01/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:10
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:11
deferimento
24/01/2022, 07:21
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:10
Confirmada
30/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:10
Documento (Informações)
22/11/2021, 15:48
Confirmada
22/11/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE LTDA 1)- Recebo a emenda parcial de seq. 132.1. 1.1)- À Serventia para as retificações necessárias, devendo constar, por ora, apenas o ESPOLIO DE GENÉSIO MORESCHI, ESPÓLIO DE CELSO FREIRE, EDMEIA MORESCHI e CLEA FREIRE no polo passivo da lide. 2)- No mais, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte a documentação consignada no ato ordinatório de seq. 127.1, sob pena de extinção do feito por abandono. 3)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos no agrupador “DECISÃO INICIAL”. 4)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 15:05
Ato ordinatório
19/11/2021, 15:04
Ato ordinatório
19/11/2021, 15:01
Ato ordinatório
19/11/2021, 14:59
Ato ordinatório
19/11/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:46
Mero expediente
18/11/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:06
Confirmada
05/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE LTDA 1)-
Trata-se de demanda de adjudicação compulsória ajuizada por IZABEL ALVES em face de SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE LTDA. Após diligências infrutíferas, fora deferida a citação da ré por edital (seq. 88), o qual foi expedido e publicado às seqs. 96/98. À seq. 106, o ESPÓLIO DE IDETE e o ESPÓLIO DE JOAQUIM GOMES, representados por Ana Gomes, bem como ANA PAULA GOMES, compareceram espontaneamente ao feito, alegando, em síntese, que os peticionantes são sócios da referida empresa; que a empresa ré, representada pelo seu sócio já falecido, Sr. Joaquim, recebeu procuração para venda do bem em litígio com poderes outorgados por GENÉSIO e EDMEA MORESCHI e CLEA e CELSO FREIRE, lavrada em 1979; que os dois outorgantes desta procuração em nome da Imobiliária já faleceram, motivo pelo qual cessou o mandato, devendo, portanto, ser reconhecida a ilegitimidade da empresa para figurar no polo passivo da lide. Ao final, indicaram, como sujeito passivo, as pessoas de Genésio e Edmea Moreschi e Clea e Celso Freire. Juntaram documentos. A parte autora se manifestou à seq. 114, refutando a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o compromisso de compra e venda fora pactuado e assinado em nome da empresa ora ré, havendo responsabilidade solidária entre seus sócios, motivo pelo qual requereu o julgamento da presente lide nos termos da petição inicial, sem o chamamento ao processo das pessoas indicadas pela parte peticionante. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Ao exame dos autos, verifico que a parte autora adquiriu o imóvel dos proprietários Genésio, Edméia, Cléa e Celso, conforme se extrai do compromisso de compra e venda acostado à seq. 1.5, sendo que a SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE LTDA atuou apenas como procurador dos vendedores-proprietários por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda. Assim, se faz necessária a regularização do polo passivo, a fim de que as partes da relação jurídica processual correspondam às partes da relação jurídica material, vez que a legitimidade passiva recai sobre o compromitente vendedor do imóvel, ou seja, quem, em tese, assumiu a obrigação de transferir o imóvel à parte autora, devendo, ainda, ser observado que, no caso em tela, a Sociedade Imobiliária atuou apenas como representante. Nesse sentido: "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ESPÉCIE DO GÊNERO DE AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIDE QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO OBRIGACIONAL DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR À CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA COM O COMPROMITENTE VENDEDOR. DISCUSSÃO QUE NADA MAIS É DO QUE O ADIMPLEMENTO FORÇADO DE UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA QUE RECAI SOBRE O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR.LEGITIMIDADE PASSIVA QUE, POR SUA VEZ, RECAI SOBRE O COMPROMITENTE VENDEDOR. AS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DEVEM CORRESPONDER ÀS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. RÉUS QUE APENAS FAZEM PARTE DA CADEIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL, MAS QUE JAMAIS FIRMARAM NEGÓCIO COM A AUTORA.ILEGITIMIDADE EVIDENTE. RÉUS QUE NUNCA ASSUMIRAM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O IMÓVEL À AUTORA.IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO.SENTENÇA MANTIDA NO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM FACE DE TAIS RÉUS. DEMAIS RÉUS QUE FIGURAM COMO COMPROMITENTES VENDEDORES, MAS QUE NÃO SÃO OS PROPRIETÁRIOS DO BEM CONFORME DA DEMANDA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELOS RÉUS (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE) QUE LEVARÁ À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.POSSÍVEL APLICAÇÃO DOS ARTS. 499 E 816 DO NCPC.CASO CONCRETO. AUTORA QUE COMPROVOU A QUITAÇÃO DE SUAS CONTRAPRESTAÇÕES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO FORÇADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS.ARREPENDIMENTO QUE DEVE PREVALECER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INCABÍVEL DIANTE DA PRESUNÇÃO DO ARREPENDIMENTO PELOS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TAMBÉM MANTIDA EM FACE DOS RÉUS COMPROMITENTES VENDEDORES. RECURSO DESPROVIDO.1- Nas ações de adjudicação compulsória que têm como base um compromisso de compra e venda não registrado na matrícula do imóvel, o que se discute é o direito obrigacional do compromissário comprador à celebração da escritura definitiva de compra e venda com o compromitente vendedor.2- Legitimidade processual que, nesse caso, recai, do lado ativo, sobre quem se afirma ser o compromissário comprador de um compromisso de compra e venda integralmente pago, sem cláusula de arrependimento, e do lado passivo, sobre o compromitente vendedor.3- Caso o compromisso de compra e venda esteja registrado na matrícula, o compromissário comprador possuirá um direito real de aquisição, nos termos do art.1.417 do CCB. Nessa hipótese, a legitimidade passiva recairá sobre o proprietário do imóvel em questão. 4- Quando muito, a ausência de titularidade do direito real de propriedade pelos réus/compromitentes vendedores ocasionará a conversão do pedido de adjudicação em pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual - algo que pode ser feito no âmbito do mesmo processo, durante a fase de conhecimento (art. 499 do CPC/15) ou mesmo após ela, na fase de cumprimento de sentença (art. 816 do CPC/15).5- Existindo cláusula de arrependimento, caso um dos negociantes não cumpra as obrigações assumidas, deve ser presumido que ele se arrependeu do negócio feito e a ele, portanto, caberão apenas as consequências do arrependimento (art. 420 do CCB), mas não as do inadimplemento (art. 475 do CCB). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1626382-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 29.03.2017)." 3)- Isso posto, ACOLHO a alegação dos sócios da empresa ré (seq. 106), ao fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE LTDA, o que faço com fundamento no artigo 485, VI e §3º, do CPC e, portanto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida parte. 3.1)- Preclusa essa decisão, à Serventia para que promova a exclusão da referida empresa do polo passivo da lide. 4)- De outra sorte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo corrigir o polo passivo da demanda, para o fim de que nele figure apenas os vendedores do imóvel em questão (Genésio, Edméia, Cléa e Celso), observando-se, ainda, o informado óbito de CELSO e GENÉSIO (seqs. 106.8/106.9). 4.1)- À Serventia para que certifique nos autos acerca da documentação necessária para regularização do Espólio, na forma da Portaria 03/2019. 5)- Cumprido o item supra, voltem no agrupador de DECISÃO INICIAL. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Confirmada
25/10/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:09
deferimento
23/10/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:03
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:37
Confirmada
01/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000423-15.2018.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000423-15.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IZABEL CAROLINA POLANSKI ALVES Réu(s): SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BANDEIRANTE LTDA 1)- Cumpra-se a Portaria 03/2019, quanto aos novos documentos de seq. 114. 2)- Após, voltem no agrupador de DECISÃO. 3)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:52
Mero expediente
20/05/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:24
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:10
Confirmada
04/12/2020, 00:17
Confirmada
23/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:07
Mero expediente
20/11/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2020, 03:07
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:24
Ato ordinatório
31/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
29/06/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:42
Documento (Certidão)
25/05/2020, 15:51
Expedição de documento (Carta)
25/05/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 11:12
deferimento
14/04/2020, 20:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:09
Documento (Ofício)
28/01/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:16
Documento (Certidão)
17/12/2019, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:29
Documento (Certidão)
26/08/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2019, 16:58
Ato ordinatório
16/05/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 10:22
de Conciliação (não-realizada)
06/02/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:14
Ato ordinatório
28/09/2018, 15:00
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:45
Documento (Certidão)
31/07/2018, 14:48
Expedição de documento (Carta)
31/07/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:34
de Conciliação (designada)
30/07/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:47
deferimento
23/07/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 13:45
Documento (Certidão)
23/05/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2018, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/04/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:52
Mero expediente
07/03/2018, 20:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)