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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Requerente(s): SOELY SPONCHIADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Sentença: Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o projeto de decisão elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Requerente(s): SOELY SPONCHIADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Despacho: Encaminhem-se os autos à Juíza Leiga deste Juizado Especial, para prolação de parecer decisório conforme autoriza a Resolução 09/2019 - Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs). Realeza, 28 de maio de 2025. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Autor(s): SOELY SPONCHIADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Decisão: 1. Disciplina o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o § 4º do referido artigo, dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (grifamos). Desta forma, tendo em vista o valor atribuído à causa, imperioso se faz o reconhecimento da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito. Neste sentido, é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009) – CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES ATÉ EVENTUAL RATIFICAÇÃO (§ 4º, DO ARTIGO 64, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – REMESSA DOS AUTOS AO MICROSSISTEMA PARA REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003664-11.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.09.2023) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REVISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM 17/10/2019. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 23/06/2015. RESOLUÇÃO Nº 143/2015. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO INFLUI NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023538-57.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.09.2021) (grifamos) 2.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo. 3. Encaminhem os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, via distribuidor. 4. Anotações e comunicações necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Requerente(s): SOELY SPONCHIADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Sentença: Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo o projeto de decisão elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Requerente(s): SOELY SPONCHIADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Despacho: Encaminhem-se os autos à Juíza Leiga deste Juizado Especial, para prolação de parecer decisório conforme autoriza a Resolução 09/2019 - Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs). Realeza, 28 de maio de 2025. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Autor(s): SOELY SPONCHIADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Decisão: 1. Disciplina o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o § 4º do referido artigo, dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (grifamos). Desta forma, tendo em vista o valor atribuído à causa, imperioso se faz o reconhecimento da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito. Neste sentido, é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009) – CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES ATÉ EVENTUAL RATIFICAÇÃO (§ 4º, DO ARTIGO 64, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – REMESSA DOS AUTOS AO MICROSSISTEMA PARA REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003664-11.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 12.09.2023) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REVISÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM 17/10/2019. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 23/06/2015. RESOLUÇÃO Nº 143/2015. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO INFLUI NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023538-57.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.09.2021) (grifamos) 2.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo. 3. Encaminhem os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, via distribuidor. 4. Anotações e comunicações necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 15:23
Confirmada
07/01/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:12
Incompetência
28/12/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:40
Confirmada
05/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Autor(s): SOELY SPONCHIADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Despacho: 1. Converto o feito em diligência. 2. Disciplina o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o § 4º do referido artigo, dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (grifamos). 3. Desta forma, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a possível incompetência desse Juízo. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:31
Julgamento em Diligência
24/10/2024, 16:42
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:05
Confirmada
08/05/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Autor(s): SOELY SPONCHIADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Decisão: 1. Indefiro o pedido de mov. 59.1, tendo em vista que nenhuma das partes – inclusive a autora - postulou a produção de oral que justifique a designação de audiência de instrução. Além disso, não foi justificada a necessidade de apresentação pela ré da pretendida portaria de aposentadoria, documento que não possui relação direta com a pretensão inicial. 2. Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes dessa decisão e, uma vez preclusa, retornem conclusos para prolação de sentença. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:50
Indeferimento
06/05/2024, 18:59
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Conclusão (para decisão)
28/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Autor(s): SOELY SPONCHIADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Despacho: 1. Intime-se o segundo réu acerca da fase de especificação de provas. 2. Após, conclusos. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/12/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:22
Confirmada
29/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:59
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Confirmada
09/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:20
Confirmada
16/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:56
Confirmada
01/06/2023, 10:31
Entrega em carga/vista
31/05/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:16
Confirmada
23/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:26
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:03
Petição (Contestação)
04/04/2023, 15:06
Petição (Contestação)
28/03/2023, 10:12
Confirmada
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Carta)
09/02/2023, 13:47
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 17:32
Confirmada
22/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:59
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:32
Confirmada
20/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002757-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Autor(s): SOELY SPONCHIADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança de diferenças movida por SOELY SPONCHIADO em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁ PREVIDÊNCIA, em que aduz, em síntese, ter se aposentado como professora em 21/09/2018. Aponta, todavia, que na base de cálculo de sua remuneração consta somente o salário de professor, excluindo-se o acréscimo da dedicação exclusiva que percebia até o momento de sua aposentadoria. Explica que quando ocorreu sua aposentadoria, o valor que era percebido a título de TIDE (tempo integral de dedicação exclusiva) foi retirado e incluído no provento de “gratificação função diretor estabelecimento ensino” (código 1159). Aduz ter exercido a função de diretora e ter se aposentado como tal, comprovando-se o percebimento da gratificação de função de diretora no mínimo pelo período de 05 (cinco) anos ininterruptos, de forma que a TIDE deve integralizar à base de cálculo do salário base. Formulou a autora pedido de tutela de urgência a fim de que seja determina a imediata integralização da TIDE no importe de 40% ao salário base, no valor de R$1.153,07. Ao fim, pugnou pelo julgamento procedente da demanda, a fim de condenar os requeridos à integralização do adicional de tempo integral de dedicação exclusiva (TIDE) ao salário base do provento da autora, além da condenação ao pagamento do percebimento dos últimos 05 (cinco) anos. A decisão de mov. 16 indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. A autora comprovou o pagamento das custas processuais (movs. 21, 22 e 23). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante análise do pedido de tutela antecipada formulado pela autora, verifica-se que esta almeja, em sede liminar, a alteração do salário base sob o qual é calculada a sua aposentadoria, com o acréscimo de 40% ou R$1.153,07. Sendo este o caso, é possível afirmar que o pedido de tutela de urgência formulado pela autora encontra óbice no que dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 8.437/92, o artigo 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, e o artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que, em conjunto, vedam a concessão de liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em sede de tutela antecipada, senão vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 7º [...] § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Destaca-se o Supremo Tribunal Federal somente admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em hipóteses cuja pretensão inicial não importe na reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor públicos, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.( Rcl 16399 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) O Superior Tribunal de Justiça também firmou posicionamento no sentido de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido inclusive orienta a jurisprudência estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUMENTO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9494/97. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Incabível a concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública para o pagamento e incorporação de vantagem pecuniária aos vencimentos de servidor conforme o art. 1º da Lei 9.494/97” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 878756-6 - Cambé - Rel.: Paulo Habith - Unânime - 10.07.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGENTE PENITENCIÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABRANGÊNCIA DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. AFRONTA AO ARTIGO 1º DA LEI 9.494/97. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, CASO ACARRETE AUMENTO DE VANTAGEM OU VENCIMENTOS AO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1054213-9 - Ponta Grossa - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime -10.09.2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 1º A 4º DA LEI Nº 8.437/1992 E ART. 7º, § 2º DA LEI Nº 12.016/2009 (ART. 1.059, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TUTELA DE URGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO EFETIVO E NÃO MAIS SALÁRIO MÍNIMO. PENA DE MULTA. DECISÃO QUE IMPORTA AUMENTO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA ADC Nº 04. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO, NA PARTE EM QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0034375-79.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 27.08.2019) Menciona-se de passagem que, ainda que fosse possível a concessão de liminar em processos que se discutem questões previdenciária, fato é que a matéria em apreço necessita de regular instrução processual para verificação das condições narradas na peça exordial, vez que ausente o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de lei específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 4. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer defesa, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6. Intime-se o Ministério Público para manifestar eventual interesse na intervenção neste feito. 7. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apontarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de maneira clara e objetiva: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 7.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. N.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 7.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8. Após, voltem conclusos o saneamento. 9. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:36
Liminar
07/09/2022, 09:58
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:54
Confirmada
17/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002757-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Autor(s): SOELY SPONCHIADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. A parte autora requer a concessão de gratuidade judiciária. Em ordem a melhor instruir a análise de tal pleito, restou determinada, por força do despacho de mov. 6.1, a juntada da seguinte documentação a) declaração de próprio punho de que não pode arcar com os custos do processo em prejuízo do sustento próprio e familiar, e comprovar a insuficiência de recursos, mediante a apresentação: b) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; c) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; d) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; e) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; f) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; g) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. A parte autora, todavia, muito embora regularmente intimada para tanto por duas vezes, deixou de atender à determinação supracitada, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Isso porque, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso dos autos, conquanto tenha sido oportunizado à autora a comprovação da insuficiência de recursos por ela alegada, acabou por não se desincumbir de tal ônus. Com efeito, dentre os documentos cuja juntada restou determinada, sobressai manifesta a ausência de certidão dos CRI da comarca onde reside, bem como do Detran/Pr, no sentido de demonstrar a inexistência de propriedade imobiliária e móvel, respectivamente. De tal sorte, ausente a suficiente demonstração da situação de penúria alegada, afigura-se forçoso reconhecer que o requerimento de gratuidade não comporta acolhimento. Nesse sentido, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para a análise do recebimento da inicial. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:37
Indeferimento
04/06/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:57
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002757-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Autor(s): SOELY SPONCHIADO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. Intime-se a parte autora para dar integral cumprimento à ordem contida no despacho de mov. 6.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Diligências necessárias. Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:22
Mero expediente
10/03/2022, 09:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:46
Confirmada
13/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002757-76.2021.8.16.0141.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0002757-76.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valor da Causa: R$25.419,96 Autor(s): SOELY SPONCHIADO (RG: 13423407 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.212.179-04) LINHA SANTA CATARINA, 228 - ZONA RURAL - SANTA IZABEL DO OESTE/PR - CEP: 85.650-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos. 1. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado na própria petição que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. Com efeito, a justiça gratuita destina-se àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. 2. É certo que nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.” (STJ. 4ª. Turma. REsp. nº. 905.313/MG. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJU 15.03.2007.) Também já é cediço que é plenamente possível ao juiz determinar que a parte comprove sua alegada situação de pobreza, antes de indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Neste sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento da assistência judiciária.” (STJ. 1ª Turma. REsp. nº. 544.021/BA. Rel. Min. Teori Zavascki. DJU 10.11.2003.) 3. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte requerente deverá juntar, no prazo de 10 (dez) dias: a) declaração de próprio punho de que não pode arcar com os custos do processo em prejuízo do sustento próprio e familiar, e comprovar a insuficiência de recursos, mediante a apresentação: b) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; c) as duas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; d) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; e) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; f) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; g) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 4. No mesmo prazo, deverá trazer aos autos comprovante de residência atualizado. Intimem-se. Diligências Necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito