Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2928765/PR (2025/0163229-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TEKENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: JOAO CARLOS OLIVEIRA JUNIOR - PR016833
HENRIQUE LEITE DOS SANTOS - PR104177
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CYBELE DE FÁTIMA OLIVEIRA - PR012764
PETRUSKA LAGINSKI GROTH - PR026364
PRISCILA FERREIRA BLANC - PR016667
LEONARDO RODRIGUES SOARES - PR046838
ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
DAIANE ANTUNES SALGADO - PR044737
POLIANA DE SOUZA CARDOSO - PR063094
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEKENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0006927-27.2015.8.16.0004, assim ementado (fls. 757-760): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. LICITAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. MORA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS CORRIGIDOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE QUANTO AOS FATOS MENCIONADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO DANO SOFRIDO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) apesar da oposição de aclaratórios, a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque dos suscitados arts. 9º, 373, 431, 479, 489, 480, §3º e 927 todos do CPC, não havendo o necessário prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ; (iii) no tocante à alegação de ofensa aos artigos 40 e 55 da Lei n. 8.666/1993, a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque dos dispositivos legais, não havendo o necessário prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ; (iv) a pretensão recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente; (v) quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a "análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (fls. 843-844). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, assim como acerca da impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 848-863). Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 714), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS