Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000291-40.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-40.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.250,79 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 08:44
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Confirmada
18/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/11/2025, 08:44
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Confirmada
18/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000291-40.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-40.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.250,79 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e invertam-se os polos do feito. 2. Ante o pagamento do crédito (evento 206.3), expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do credor e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. 3. Após, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto à satisfação do débito. 4. Indicada a existência de saldo devedor, intime-se o executado para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5. Apresentada impugnação (item 4), ao exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias e, após, conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo do item 2 ou com manifestação pela satisfação do débito, venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. Curitiba, 23 de outubro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:35
Documento (Informações)
24/01/2025, 10:47
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 14:08
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/01/2025, 14:07
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:34
Confirmada
03/08/2024, 00:16
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:43
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:58
Ato ordinatório
03/07/2024, 08:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2024, 13:35
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:44
Confirmada
29/04/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:26
Trânsito em julgado
25/04/2024, 12:25
Recebimento
21/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:45
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 17:46
Confirmada
13/08/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:04
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:17
Confirmada
19/05/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000291-40.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000291-40.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.426,94 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO HDI SEGUROS S/A ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alegou, em síntese: a) celebrou contrato de seguro com VIVALDO FRANCISCO CAMPOS; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 16.11.2015, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos do segurado foram danificados; d) orçou os prejuízos em R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais); e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus de prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e enfim, f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (Mov.22.1), aduzindo, em suma: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) incabível a inversão do ônus da prova; c) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista que conduta omissiva atrai a responsabilidade subjetiva; d) ausência de nexo de causalidade; e) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional não habilitado; f) impugnação ao valor dos danos apurados pela seguradora; e, enfim, g) juros de mora devem incidir a partir da citação e aplicação do INPC ou IPCA para correção monetária. A autora apresentou impugnação (Mov. 31.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, enquanto a autora pediu pela produção de prova documental, técnica simplificada e expedição de ofício à SIMEPAR (Mov.41.1), a ré requereu a produção de prova emprestada e testemunhal (Mov.46.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 46.1). Proferida decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se somente a produção de prova documental (Mov. 92.1). A autora apresentou laudo meteorológico INMET (Mov.115.2). Intimada a prestar esclarecimentos quanto à data de ocorrência do sinistro (Mov. 133.1), a autora esclareceu que o evento ocorreu em 16 de novembro de 2015 (Mov. 136.1), e a ré juntou relatório de interrupções referente à data apontada (Mov. 143.2). Reiterada a necessidade de prova técnica simplificada (Mov. 96.1), ordenou-se a produção da respectiva prova (Mov. 148.1), porém, na sequência, a autora desistiu da instrução (Mov. 156,1). A ré juntou esclarecimentos quanto ao relatório de interrupções (Movs. 177.2-3). É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, caracterizado como de consumo o contrato firmado entre a segurada e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, sendo devido o direito de regresso. Aplica-se a Súmula 188, do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA.REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO. RELAÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. 3. Na hipótese, a tese jurídica referente à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide na hipótese a Súmula nº 282/STF. 4. Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 993258 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0260076-3, Ministro RICARDO VILALAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgamento: 10.06.2019, Publicação: DJe 14.06.2019). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...]. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 12. O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de responsabilidade na hipótese de interrupção de fornecimento de energia. Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ. [...] 15. Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios. Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide”. (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). A responsabilidade, independe da prova de culpa. Basta a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à ré demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO.RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp 1337558 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0191551-1, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento: 07.02.2019, Publicação: 20.02.2019). “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. [...]. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1655034 / PR RECURSO ESPECIAL 2017/0026349-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgamento: 06.04.2017, Publicação: DJe 27.04.2017). Ademais, a responsabilidade objetiva estende-se à autora porque, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor. Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub-rogação nos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/2002. Dessa forma, em análise do conjunto probatório, sobretudo do relatório de interrupções da ré (Mov. 143.2), observa-se que não ocorreu interrupção, acidental ou voluntária, do fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora do segurado, no dia do evento lesivo (16.11.2015): Não obstante a impugnação da autora, destaca-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica provêm do sistema de detecção de intercorrências na rede elétrica, auditado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, presumindo-se veracidade e credibilidade, tendo a ré esclarecido que o relatório é o único documento de todos os eventos que possam gerar danos aos consumidores, conforme o item 6.2, módulo 9, do PRODIST (Movs. 177.2-3). Além de o laudo técnico ter sido produzido de forma unilateral (Mov. 1.11), revela-se inconclusivo acerca do nexo causalidade, porquanto não esclarecido se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, limitado a indicar os componentes danificados por sobrecarga de enegia. A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DO SEGURADO NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0011202-26.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.03.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DA SEGURADA – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO – PRELIMINARES AVENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. [...]. Não obstante, os laudos técnicos de regulação do sinistro juntados à inicial, além de consistirem em prova unilateral, não são aptos para comprovar que os danos foram, de fato, causados pela alegada oscilação de energia na rede pública de responsabilidade da Copel Distribuição S/A. Afinal, não dirimem as dúvidas acerca da causa do incidente, ou seja, do defeito na prestação do serviço, mas apenas se limitam a indicar que os danos nos equipamentos eletrônicos foram causados por “evento de descarga atmosférica” sendo a conclusão geral sobre os equipamentos recebidos e analisados descrita como “danos causados são de natureza imprevisível”.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000241-43.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 27.06.2022). Ademais, a despeito de ter sido juntado relatório meteorológico INMET pela autora (Mov. 115.2), o documento remete a data diversa (17.11.2015) daquela apontada como de ocorrência dos fatos (16.11.2015 – Mov. 136.1), e, portanto, não se atestou a ocorrência de descargas atmosféricas capazes de interromper, de forma voluntária ou acidental, o fornecimento de energia elétrica. Logo, como a causa determinante dos supostos defeitos na prestação do serviço seriam variações de tensão elétrica, não havendo provas de tal causa determinante ou oscilação da rede externa, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço e os danos sofridos pelos segurados. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS”. DANOS SUPOSTAMENTE RESULTANTES DE DESCARGA ELÉTRICA DE ALTA INTENSIDADE OU VARIAÇÃO DE TENSÃO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL PELA REQUERENTE. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Questão apreciada em saneador e não recorrida no momento oportuno. Preclusão operada. Não conhecimento. 2. Não restando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos nos equipamentos do segurado e a rede de fornecimento de energia elétrica da Concessionária, não há como imputar responsabilidade à requerida. ” (TJPR - 10ª C.Cível - 0004383-32.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 12.06.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSARAM DANOS AOS BENS DA SEGURADA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”. ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 373, I, DO CPC. PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELA AUTORA. PARECERES INCONCLUSIVOS A FIM DE DEMONSTRAR VARIAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. VERBA JÁ FIXADA NO LIMITE LEGAL”. (TJ/PR, Rel. Arquelau Araújo Ribas, 9ª Câmara Cível, jul. 8.8.2020, pub. 14.8.2020). Enfim, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a autora requereu pela produção de prova técnica simplificada, porém, quando ordenada, desistiu da instrução e pediu pelo julgamento antecipado (Mov. 156.1). A despeito de lhe incumbir o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não se manifestou interessada na produção de novas provas para demonstração do nexo de causalidade entre a prestação de serviços da ré e os danos sofridos pela segurada. Não havendo comprovação do nexo causal, notadamente em razão do julgamento antecipado, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CONSUMIDOR NÃO HIPOSSUFICIENTE. APELADA QUE TERIA MAIOR DIFICULDADE EM PRODUZIR PROVA TÉCNICA. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. ART. 333, I, CPC/73. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001215-85.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008487-04.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 14.06.2018). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, do CPC, JULGO improcedente o pedido formulado pela autora HDI SEGUROS/AS, Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o grau do zelo do profissional, o tempo exigido e o trabalho realizado, sem necessidade de instrução probatória em audiência (art. 85, §2º, IV, do CPC), bem como o conteúdo econômico irrisório (art. 85, §8°, do CPC), no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI, a partir desta data (Decreto nº 1.544/95), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC). CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 19:00
Improcedência
24/03/2023, 17:33
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:02
Confirmada
16/01/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:05
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 11:14
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Confirmada
06/12/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:50
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:05
Confirmada
24/11/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000291-40.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.426,94 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Havendo desistência da prova técnica simplificada (Mov. 156.1), impõe-se a suspensão da audiência designada. II. Por outro lado, diante da necessidade de esclarecimentos sobre o relatório de interrupções juntado (Mov. 143.2), INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a. esclareça se o relatório também serve para demonstrar eventuais oscilações e/ou intercorrências diárias de energia, ou se indica somente interrupções de energia, e, havendo indicação de apenas interrupções, providencie a juntada do relatório diário de oscilações da unidade consumidora segurada; b. esclareça sobre as cinco informações exigidas no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST e, havendo possibilidade de juntada, apresente o respectivo documento. III. De igual forma, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve elaboração de laudos de vistoria prévia nos equipamentos quando da celebração do seguro, nos quais conste as condições dos aparelhos eletrônicos danificados, com a juntada do respectivo documento. IV. Cientifique-se o Perito da suspensão da audiência e, em seguida, juntados os documentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e, enfim, voltem conclusos para sentença. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Confirmada
22/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:31
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:31
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/11/2022, 16:30
Mero expediente
22/11/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:06
Confirmada
09/11/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:08
Confirmada
07/11/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: HDI SEGUROS S.A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A Proferida decisão de saneamento e organização do processo, indeferiu- se a produção de prova técnica simplificada (Mov. 92.1). Manifestou-se a autora por ajustes na decisão supracitada, em virtude da necessidade de prova técnica simplificada (Mov. 96.1), porém a decisão foi mantida (Mov. 100.1). Por sua vez, a ré formulou pedido de produção de prova pericial (Mov. 104.1) que, em seguida, indeferiu-se (Mov.110.1). Juntou-se laudo meteorológico elaborado pelo INMET (Mov. 115.2). Intimada a prestar esclarecimentos quanto à data de ocorrência do sinistro (Mov. 133.1), a autora esclareceu que o evento ocorreu em 16 de novembro de 2015 (Mov. 136.1). Enfim, a ré juntou relatório de interrupções na data do evento (Mov. 143.2). Relatados, DECIDO. Havendo risco à efetividade da prestação jurisdicional porque não assegurada a produção de todas as provas pertinentes que, inclusive, poderão servir de fundamento de eventual procedência, impõe-se rever a decisão de saneamento e ordenação de provas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL comprovação do direito alegado” (AgInt no AREsp 1478713/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). De igual forma, o Tribunal de Justiça do Paraná assim tem decidido em situações similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO EM APARELHOS ELÉTRICOS INSTALADOS NA CASA DO SEGURADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR -ACOLHIDA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001361-29.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J.01.02.2021). APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS”. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DANOS RESULTANTES DE OSCILAÇÕES ELÉTRICAS. DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS DANOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.CONCRETO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008168- 02.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 28.11.2020). Outrossim, nota-se que, quando da especificação das provas, a autora apontou a prova técnica simplificada, o que, por conseguinte, afasta a preclusão na produção de prova não ordenada porque, como a preclusão lógica implica na extinção da faculdade de praticar determinado ato processual em razão da incompatibilidade com outro ato processual realizado, sem a prática de outro ato processual incompatível ainda admissível ordenação. 1 A propósito, sobre a preclusão lógica, leciona Fredie Didier Junior: “A preclusão é efeito jurídico que pode decorrer dos seguintes fatos jurídicos (em sentido amplo): [...] b) ato jurídico em sentido estrito lícito de cunho impeditivo: de um lado, 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, v. 1, p. 477. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL a adoção de um comportamento pela parte ou pelo juiz impede, de imediato, a adoção de outro com ele incompatível (perda dessa faculdade/poder processual por preclusão lógica)”. Sendo assim, não ocorre afronta à preclusão o ato pelo qual, a requerimento da parte ou, inclusive, de ofício, determina a produção de provas necessárias à resolução mérito (art. 370 do CPC). Por outro lado, o art. 14, caput, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, ainda que a responsabilidade independa de prova de culpa, necessária a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e, sobretudo, do nexo causal entre ambos. Não havendo provas suficientes do nexo de causalidade e fixados como pontos controvertidos a existência de eventual irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica na data e no local indicados, bem como o nexo causal entre os danos e a conduta imputada à ré, a prova técnica simplificada visa a averiguação, de forma indireta e mediante análise dos documentos juntados, se houve descarga atmosférica que atingiu a rede externa da ré, e não exclusivamente a rede interna do usuário do serviço, a eventual ocorrência de interrupção ou oscilação do fornecimento de energia, e, sobretudo, a provável causa dos danos nos aparelhos eletrônicos do segurado. Dessa forma, considerando a efetividade da prestação jurisdicional e evitando a supressão de garantias processuais, como não se propõe a elaboração de laudo, mas, sim, o acesso prévio para a leitura e interpretação técnica do processo para inquirição sobre o ponto controvertido, impõe-se ordenar (art. 370 do CPC) a produção da prova técnica simplificada, mediante nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, do Engenheiro Eletricista ALBERTO BOTELHO FEITOSA para ser inquirido sobre os pontos controvertidos: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Cientifique-se o Perito nomeado que, além de outros questionamentos que poderão ser formulados pelas partes, deverão ser esclarecidas as seguintes questões: a) o que demonstram os relatórios de interrupção (IQS) na unidade consumidora segurada e de que maneira os indicativos estão relacionados com as causas dos danos? b) de acordo com os documentos juntados, é possível afirmar se as redes interna e externa eram adequadas às normas de instalação previstas pela legislação e às exigências de aterramento e utilização de dispositivos de proteção contra descargas elétricas e sobretensão, como para-raios? c) é possível afirmar, pela análise dos danos dos aparelhos eletrônicos, se houve interrupção do fornecimento de energia que resultou de descarga atmosférica que atingiu a rede externa da concessionária de serviços de energia elétrica e não, exclusivamente, a rede interna de energia do usuário do serviço? Cientifique-se o perito que eventual decurso de prazo sem manifestação ensejará em exclusão do sistema CAJU/PR e apuração de responsabilidade disciplinar perante o órgão de classe. CUMPRA-SE a Portaria n° 01/2020 (Item 32 e seguintes) da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observando que os honorários deverão ser depositados pela autora. Enfim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0000291-40.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum designo o dia 21 de fevereiro de 2023, às 14h00min, para audiência na modalidade virtual, a fim de ser produzida a prova técnica 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL simplificada, mediante inquirição do Perito/Especialista, nos termos do Decreto Judiciário nº 699/2021. Designa-se como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Renata Pena (Chefe de Secretaria), ou o servidor a quem delegue a função (art. 15 do Decreto Judiciário nº 699/2021). CUMPRA-SE todas as disposições do Decreto Judiciário nº 699/2021. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
07/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:46
de Instrução e Julgamento (designada)
04/11/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:41
Outras Decisões
04/11/2022, 12:11
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:16
Confirmada
24/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:14
Confirmada
21/07/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:43
Confirmada
03/06/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:41
Confirmada
11/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000291-40.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.426,94 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Diante da necessidade de esclarecimento sobre a data em que ocorreu o sinistro, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data em que ocorreu o sinistro, visto que a data presente na inicial (17.11.2015) é diversa da data presente no termo de acordo (16.11.2015), bem como do relatório de regulação, no qual consta, de forma contraditória, as duas datas (16.11.2015 e 17.11.2015). II. Após o esclarecimento sobre a data em que ocorreu o sinsitro, INTIME-SE a ré, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o relatório de interrupções/oscilações de energia elétrica da unidade consumidora do segurado, como requer (Mov.106.1). III. Com a juntada do documento, INTIME-SE a autora para que, querendo, manifeste-se (art. 437,§1º, do CPC). IV. Por fim, voltem conclusos para sentença. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:03
Mero expediente
15/02/2022, 15:31
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:40
Confirmada
12/11/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:02
Confirmada
23/09/2021, 11:55
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:03
Confirmada
24/06/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:49
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:16
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 12:50
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:44
Confirmada
29/03/2021, 02:18
Confirmada
25/03/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005173-.
Autora: HDI SEGUROS S.A. Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, a fim de demonstrar a efetiva oscilação de energia (Mov. 100.1), as partes se manifestaram (Movs. 104.1 e 106.1). Passa-se a análise de provas: De início, cumpre esclarecer que, além da admissibilidade de provas menos onerosas para comprovação da oscilação de energia elétrica na unidade consumidora, como os danos nos aparelhos eletrônicos ocorreram em 17 de novembro de 2015, revela-se inócua prova pericial para apurar circunstâncias que não mais existem ou sofreram modificações, como as condições do sistema elétrico interno da unidade consumidora, danos causados nos aparelhos eletrônicos e/ou as oscilações da rede de energia elétrica (art. 464, § 1.º, III, CPC). Inoportuna, portanto, a produção de prova pericial para apuração de fatos pretéritos que, possivelmente, sofreram alteração em razão do tempo, como as condições da unidade consumidora e dos aparelhos eletrônicos, antes ou depois do sinistro ocorrido. A propósito, assim já se decidiu em caso similar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 10ª C. Cível - EDC - 1683518-6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADUZIDO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Processo: 0005173- 16.2016.8.16.0004. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech. DJ: 21/02/2019). De modo igual, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), isto é, a ocorrência de oscilação na rede de energia elétrica, a despeito de o relatório da concessionária não registrar oscilação ou interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. [...] INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS.SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR, ESPECIALMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS E TERMO DE REGULAÇÃO DE SINISTROS. DOCUMENTOS CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE POR EMPRESAS NÃO CERTIFICADAS. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PÚBLICO FORNECIDO.INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS E IMPRECISAS. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR QUE OS DANOS FORAM OCASIONADOS POR FALHA DA RÉ (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO (ART. 85, §11º, DO CPC/15). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 1693348-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 06.09.2018) Assim sendo, não havendo pertinência na produção de prova pericial, impõe-se INDEFERIR o pedido. No que se refere ao relatório do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, impõe-se DEFERIR o pedido de concessão de prazo, pelo período de 15 (quinze) dias, para apresentação do documento referente às alterações climáticas. Juntado o Relatório de Dados Meteorológicos pela autora, ou decorrido o prazo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0000291-40.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:51
Outras Decisões
10/02/2021, 20:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:01
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:42
Confirmada
05/12/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:53
Confirmada
30/11/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2020, 11:51
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:43
Decisão de Saneamento e Organização
30/06/2020, 13:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:11
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:33
deferimento
21/11/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 13:23
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:37
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:33
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:18
Documento (Informações)
09/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:49
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 15:47
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
07/10/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:46
Outras Decisões
26/09/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 09:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 09:26
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 22:13
Entrega em carga/vista
07/03/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:07
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:01
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:27
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 19:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 19:09
deferimento
28/09/2018, 22:47
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 10:25
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 12:20
Expedição de documento (Carta)
05/07/2018, 15:54
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:16
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:06
deferimento
02/05/2018, 02:55
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 12:11
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)