Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 14:53
Confirmada
28/08/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:58
Confirmada
08/08/2023, 12:40
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Confirmada
11/07/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:03
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2023, 15:45
Ato ordinatório
29/06/2023, 11:37
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 11:31
Trânsito em julgado
29/06/2023, 11:30
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 12:41
Confirmada
28/03/2023, 00:03
Confirmada
20/03/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executada: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Efetuado o pagamento, após regular intimação para se manifestar sobre a satisfação, com advertência de presunção e extinção da execução (Mov. 77.1), 1 não havendo manifestação expressa, presume-se a concordância. Relatados, DECIDO. Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pela executada. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência eletrônica e, recolhidas eventuais custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1 Tema nº 289 do STJ: “A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita”. (STJ, REsp. 114471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0008990-83.2019.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/01/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:02
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Confirmada
30/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 20:47
Documento (Informações)
20/09/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008990-83.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$437,53 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. De início, proceda-se a inversão dos polos, com as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. II. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC). III. Outrossim, cientifique-se o executado que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC). III. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. IV. Enfim, voltem conclusos. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:17
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:12
Ato ordinatório
19/07/2022, 08:34
deferimento
05/07/2022, 23:10
Documento (Informações)
05/07/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:06
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 15:20
Trânsito em julgado
04/07/2022, 15:20
Ato ordinatório
04/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:00
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alegou, em síntese: a) celebrou contratos de seguro com AIRTON PEREIRA DE SOUZA, ARTHUR BERGO SESTITO e LUCIANA GROSS PAGNONCELLI; b) os contratos oferecem cobertura aos riscos de danos elétricos; c) nas datas de 26.09.2018, 13.10.2018 e 12.08.2017, respectivamente, em razão de oscilação de tensão nas redes elétricas de responsabilidade da ré, os equipamentos dos segurados foram danificados; d) orçou os prejuízos em R$ 3.140,00 (três mil, cento e quarenta reais); e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e enfim, f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (Mov. 26.1), em que aduziu, em suma: a) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais- apólice de seguro e comprovante de pagamento; b) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados em face da COPEL; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) incabível inversão do ônus da prova; e) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista que conduta omissiva atrai a responsabilidade subjetiva; f) ausência de nexo de causalidade; g) ausência de interrupção ou oscilação de energia capaz de ocasionar danos; h) responsabilidade da COPEL somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade dos usuários de energia por suas instalações elétricas internas; i) culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL unidade consumidora, com aplicação da teoria do “duty to mitigate the loss”; j) ocorrência de cerceamento do direito de defesa por: (i) descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial e (ii) ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado – não comprovação das condições das instalações internas à época do suposto sinistro; k) laudos unilaterais e inconclusivos, elaborados por profissional sem qualificação e registro no CREA e por empresa sem autorização para a emissão de laudos e realização de vistorias; l) impugnação ao valor dos danos apurados pela seguradora; e enfim, m) juros de mora devem incidir a partir da citação e aplicação do INPC ou IPCA a partir da citação, ou, no máximo, a partir do desembolso do valor pago pela seguradora, para correção monetária. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 31.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto a autora requereu a ratificação dos documentos juntados (Mov. 39.1), a ré requereu a produção de prova pericial e a oitiva do técnico que elaborou o laudo (Mov. 38.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 44.1). Em seguida, a autora foi intimada para juntar os comprovantes de pagamento das indenizações dos segurados, porém deixou de juntá-los, alegando que as telas sistêmicas são suficientes para comprovar o pagamento das indenizações e, consequentemente, o direito à sub-rogação (Movs. 50.1 e 54.1). Relatados, DECIDO. De início, impõe-se afastar a preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência das apólices, pois os documentos foram juntados pela autora (Movs.1.5, 1.6 e 1.7). Ademais, não obstante a ausência de assinatura dos segurados nas apólices, ressalta-se que não se trata de documento essencial, mormente porque a comprovação da relação contratual entre a seguradora e seu segurado não se limita à emissão da apólice. Nesse sentido, foi definido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. [...] O seguro, por sua vez, é considerado contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice, o que, aliás, é ato unilateral da seguradora [...]. Nesse viés, o artigo 758, do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. Segue o disposto no artigo 758, do Código Civil: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Certamente, o mencionado dispositivo embora faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária. [...] Ademais, seguem os ensinamentos de Flávio Tartuce:"No que toca à prova do contrato em questão, esta se dá por meio da apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do CC). Na falta deles, o contrato pode ser provado por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, ou seja, a forma é livre (art. 107 do CC)." (TJPR - 18ª C.Cível - 1182445- 4/01 – Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 09.06.2015). Todavia, no que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de pagamento, observa-se que celebrado o contrato entre o segurado e a prestadora de serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária em razão do evento lesivo, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro. Outrossim, aplica-se a Súmula 188, do STF, cujo enunciado assim dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Dessa forma, ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao segurado por danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL segurado, podendo buscar o ressarcimento daquele que efetivamente causou o dano (art.786, do CC). Logo, o comprovante de pagamento das indenizações embasa o direito à sub-rogação e, por conseguinte, o ajuizamento da ação regressiva, uma vez que, somente assim, seria possível aferir a quantia despendida pela seguradora. No entanto, a autora juntou aos autos apenas capturas de telas do seu sistema interno (Movs.1.24,1.26 e 1.29) -“telas sistêmicas” -, as quais não são suficientes para comprovar o pagamento das indenizações realizadas aos segurados.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Outrossim, os termos de autorização de crédito em conta (Movs.1.25 e 1.27) também não atestam o pagamento, pois sequer indicam os valores a serem depositados nas contas dos segurados, bem como a cópia do e-mail juntado (Mov.1.28), visto que além de não comprovar o pagamento da indenização, foi encaminhado e respondido por pessoa diversa da segurada Luciana Gross Pagnoncelli. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE REGRESSO POR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: DESCUMPRIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – SOCIEDADE APELANTE QUE IMPUGNA EXPRESSAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – SEGURADORA QUE APRESENTA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCUMPRIMENTO PELO MAGISTRADO DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – JUÍZO DE ORIGEM QUE DESPACHA NOS AUTOS ALERTANDO QUANTO INAPTIDÃO DE DECUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL E CONCEDE À PARTE PRAZO A PARTE CORRIGIR OS DEFEITOS APONTADOS – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – REQUISITOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INICIAL DEFEITUOSA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA E PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURO – DOCUMENTOS TIDOS COMOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL FUNDAMENTAIS À PROPOSITURA DE AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA, POIS CONSTITUEM PROVA MÍNIMA DOS ELEMENTOS DA CAUSA DE PEDIR – CAPTURAS DE TELAS SISTEMICAS – INAPTIDÃO DO DOCUMENTO – ART. 758 DO CC/02 - CONTRATO DE SEGURO SOMENTE SE PROVA COM EXIBIÇÃO DA APÓLICE, BILHETE DE SEGURO OU PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO – CAPTURA DE TELA QUE NÃO FAZ PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – FATO JURÍDICO DEMONSTRADO COM RECIBO, TERMO DE QUITAÇÃO, COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS QUE CONFIGURA DEFEITO NA PETIÇÃO INICIAL – RECUSA DA PARTE EM EMENDAR A EXORDIAL – PETIÇÃO INICIAL INVÁLIDA – VÍCIO QUE COMPROMETE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008475-53.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani- Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. TERMO DE ACORDO ASSINADO PELO SEGURADO, SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA DE PAGAMENTO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE TELA SISTÊMICA INTERNA DE ORDEM BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. PRESSUPOSTO DA SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002322- 67.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - Data de Julgamento: 10/07/2021, Data de Publicação: 14/07/2021). Intimada a autora para juntar aos autos documentos hábeis a comprovar o pagamento das indenizações securitárias, como recibos assinados pelos segurados, cópia dos extratos bancários ou comprovantes de transferência com autenticação bancária, deixou de juntá-los (Mov.54.1). Dessa forma, tendo em vista a necessidade dos comprovantes de pagamento das indenizações dos danos sofridos pelos segurados para propositura daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ação regressiva, impõe-se acolher a preliminar e reconhecer a inépcia da petição inicial porque desacompanhada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320, CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0008990-83.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se indeferir a petição inicial e JULGAR extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I, 32o e 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado, sem discussão de questões de alta indagação, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC). CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais, com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:46
Indeferimento da petição inicial
15/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:51
Confirmada
12/11/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008990-83.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.140,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento no valor de R$ 1.170,0o (mil cento e setenta reais) ao segurado AIRTON PEREIRA DE SOUZA, o valor de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais) ao segurado ARTHUR BERGO SESTITO e o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) à segurada LUCIANA GROSS PAGNONCELLI, mediante cópia do extrato bancário, comprovante de transferência ou recibo fornecido pelos segurados. II. Caso sejam juntados novos documentos, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, §1º, do CPC). III. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:31
Confirmada
27/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:00
Confirmada
27/09/2021, 11:00
Mero expediente
21/09/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:50
Confirmada
02/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:19
Entrega em carga/vista
21/06/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 08:43
Confirmada
07/06/2021, 08:42
Confirmada
01/06/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:42
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 19:39
Confirmada
02/03/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 19:12
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:07
Petição (Contestação)
15/02/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 17:14
Expedição de documento (Carta)
07/12/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:40
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:10
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:06
deferimento
09/06/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:41
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:04
Recebimento
07/01/2020, 14:43
Distribuição (sorteio)
07/01/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)