Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:41
Confirmada
01/12/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:41
Confirmada
01/12/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:18
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:17
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 08:15
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:42
Confirmada
07/11/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003739-55.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-55.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.768,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1 – Antes de intimado para o cumprimento da sentença, o réu compareceu em juízo ofertando valor em pagamento (art. 526, CPC) (mov. 243). Deduzido pedido de cumprimento de sentença invertido, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Comunique-se o Distribuidor. 2 – Intimada a parte credora, não ofertou impugnação aos valores ofertados em pagamento, concordando expressamente com o montante liquidado (mov. 248.1). 3 – Satisfeito o crédito exequendo pela entrega do dinheiro ofertado em pagamento pela parte executada, sem oposição da parte exequente (arts. 526, § 3º e 904, I, CPC), com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a fase de cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. 4 – Havendo dinheiro depositado em conta judicial a título de pagamento (mov. 243), inexistindo concurso singular de credores ou registro de penhora do direito de crédito exequendo na autuação, autorizo o levantamento dos valores em favor da autora, até a satisfação integral de seu crédito (art. 905, CPC). 4.1 – Expeça-se ofício de transferência do montante destinado à quitação do principal, em benefício da parte exequente, para conta bancária indicada no processo por seu procurador (art. 906, par. u., CPC; e art. 382, § 1º, CNCGJ-PR), ao qual foram outorgados poderes especiais para receber valores e dar quitação (art. 105, CPC[1] c/c o art. 308[2] e art. 661, § 1º, CC[3]) (movs. 25.2 e 248.1). 5 – Para levantamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, expeça-se ofício de transferência, em benefício do advogado da parte. 6 - Oportunamente, certificada a adoção das medidas para cobrança das custas devidas e a inexistência de valores ou constrições pendentes de levantamento, arquivem-se. 7 - Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [2] Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. [3] Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:09
Confirmada
29/09/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 09:32
Documento (Informações)
25/09/2025, 12:30
Confirmada
24/09/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:25
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 09:24
Documento (Certidão)
24/09/2025, 09:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:23
deferimento
31/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:46
Confirmada
10/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:32
Trânsito em julgado
29/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:32
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:24
Depósito de Bens/Dinheiro
14/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 00:00
Confirmada
26/03/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003739-55.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-55.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.768,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando, em síntese, que: (a) firmou contrato de seguro denominado “Bradesco Seguro Condomínio” com Condomínio Residencial Ana Paula, usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL; (b) em 31/12/2016, o segurado teve equipamentos danificados por distúrbios elétricos que a autora imputou à ré, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela concessionária; (c) os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações do beneficiário, descontado o valor da franquia; (d) como a relação originária entre o segurado e a ré era de consumo, com a sub-rogação a seguradora possuiria também as mesmas garantias consumeristas, como a inversão do ônus da prova; (e) a responsabilidade civil objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público, visto que não teria proporcionado o adequado funcionamento da rede elétrica. Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar os danos materiais de R$ 8.768,00 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais). Juntou documentos (mov. 1.2-1.15).; Recebida a inicial (mov. 14). Citada, a parte ré COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL apresentou contestação ao mov. 25.1, sustentado: (a) ausência da relação de consumo com a seguradora autora, a responsabilidade objetiva por conduta omissiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (b) ausência de responsabilidade civil subjetiva, visto que os danos não teriam sido causados por culpa da COPEL, pois não haveria registro de falha na prestação do serviço por interrupção na rede de distribuição que atenderia a unidade consumidora do condomínio segurado; (c) as instalações internas seriam de responsabilidade do usuário, vez que a responsabilidade da concessionária iria até o ponto de entrega da energia elétrica; (d) questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem elaborados de maneira unilateral e sem fundamentação técnica explicativa, o que não comprovaria os danos alegados. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 30). Especificação de provas pela ré – que requereu a produção de prova pericial e a juntada de laudos de vistoria prévia, de contrato de seguro e de comprovantes de recebimento – e pela autora – que pleiteou pela produção de prova oral, com a oitiva da testemunha Antônio Teisuke China (mov. 35.1 e 36.1). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 42.1). Decisão saneadora (mov. 45.1), que indeferiu a produção de prova pericial, a juntada dos documentos específicos requeridos pela ré, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório; deferiu a produção de prova oral; bem como fixou como pontos controvertidos: a. a existência de queda de energia no local e data indicados na inicial; b. o nexo de causalidade entre os alegados danos, os fatos e a conduta da ré; c. a responsabilidade da demandada; d. a ocorrência de danos materiais e, em caso positivo, o montante devido a título de indenização. Manifestação da autora (mov. 63.1), que requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Maringá, para que fosse feita a oitiva da testemunha já arrolada. Manifestação da autora (mov. 68.1), que desistiu da oitiva da testemunha anteriormente arrolada e requereu o julgamento antecipado da lide. Julgada improcedente a ação (mov. 72). Decisão proferida no julgamento do recurso de apelação interposto (Mov. 78.1), na qual cassou-se a sentença (Mov. 72.1). Pugnaram as partes pela produção de provas (mov. 97 e 99). Decisão de saneamento e organização do processo, deferida a produção prova pericial (mov. 101). Juntada do laudo pericial (mov. 166). Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução processual (mov. 222). Alegações finais pelas partes (mov. 226 e 230). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual autorizado está o exame do mérito da pretensão. Assim, passo à apreciação das alegações deduzidas pelas partes.
Trata-se de ação regressiva de danos materiais em decorrência de descarga elétrica que ocasionou a queima de diversos equipamentos do condomínio, como transformadores, fiação e relês de comando. O entendimento jurisprudencial majoritário se apresenta no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela parte ré, incumbindo a ela a realização de manutenção preventiva na rede elétrica e o constante investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade. É inegável a relação de consumo existente entre os usuários e a concessionária do serviço público, pois a concessionária de serviços públicos, especificamente a COPEL S. A., é responsável pela prestação de um serviço eficiente, que ofereça segurança aos consumidores. Na qualidade de concessionária de prestação de serviços públicos de energia elétrica, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, CF, cabendo, ainda, destacar ser a relação entre as partes protegidas pelo CDC, afinal, o artigo 786 do código civil dispõe que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Estando, portanto, a seguradora autora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor), pode fazer uso do sistema consumerista na lide em tela. Assim, responde o prestador pelo risco da colocação do serviço no mercado, no caso em tela, pela falha ocorrida na rede de fornecimento de energia elétrica, que eventualmente venha a causar sobrecarga elétrica e consequente queima de equipamentos. É regra geral no direito civil brasileiro que o causador de um dano a outra pessoa tem a obrigação de repará-lo por meio de indenização. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação e quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, conforme disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. Nos termos da Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Dispõe o artigo 349 do Código Civil, in verbis: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. O laudo técnico pericial (mov. 166), elaborado pelo engenheiro eletricista Wellington Silva Lisboa, a fim de analisar os documentos apresentados e verificar a existência de nexo causal entre o evento ocorrido e os danos relatados, baseou-se na análise documental, uma vez que não foi realizada vistoria no local devido ao lapso temporal entre o evento (31/12/2016) e a perícia. Foram examinados documentos fornecidos tanto pela seguradora quanto pela concessionária de energia, além de normas técnicas, como a NBR 5419/2015 (Proteção contra Descargas Atmosféricas) e a Resolução 414/2010 da ANEEL. No que diz respeito às alegações da seguradora, constatou-se que o condomínio segurado possuía apólice com cobertura para danos elétricos e que a indenização foi paga pela Bradesco Seguros. O laudo técnico da empresa ASSISTEC Elevadores, contratado pelo condomínio, indicou a possível origem do dano como sendo uma descarga atmosférica. No entanto, o perito destacou que esse laudo não apresentou metodologia técnica detalhada nem ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o que compromete sua validade pericial. Por outro lado, a COPEL apresentou relatórios internos que não registraram qualquer interrupção ou oscilação de energia no dia 31/12/2016 na unidade consumidora em questão. Além disso, o sistema de proteção da rede elétrica estava funcionando normalmente e não houve registro de atuação dos dispositivos de proteção. A perícia concluiu que não há evidências técnicas que comprovem que os danos aos equipamentos do condomínio foram causados por uma falha no fornecimento de energia da COPEL. O laudo apontou ainda que descargas atmosféricas indiretas poderiam ter ocorrido por meio de outras redes cabeadas (TV, telefonia, internet), mas não há provas concretas dessa hipótese. Também foi ressaltado que não há comprovação da adequação das instalações elétricas internas do condomínio, incluindo a existência de dispositivos de proteção contra surtos elétricos (DPS). Diante dessas considerações, o laudo não confirmou a existência de nexo causal entre a rede elétrica da COPEL e os danos sofridos pelo condomínio segurado, reforçando a improcedência do pedido de ressarcimento da seguradora. III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação acima apresentada. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no montante total de 10% sobre o valor atualizado da causa (média do IPCA a contar do ajuizamento da ação), com o acréscimo de juros de mora à taxa legal a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o zelo e o trabalho do profissional, o local de prestação do serviço e o tempo despendido, para a solução da lide, o que faço nos termos do artigo 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:50
Improcedência
20/03/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 01:08
Documento (Certidão)
28/01/2025, 15:54
Confirmada
28/01/2025, 15:51
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 14:00
Petição (Alegações finais)
19/12/2024, 17:48
Confirmada
19/12/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:43
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:43
Petição (Alegações finais)
10/12/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 17:12
Confirmada
27/11/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003739-55.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-55.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.768,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc., Não havendo impugnações, homologo o laudo pericial apresentado em mov. 166. Encerro a instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais. Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:17
Outras Decisões
21/11/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:07
Recebimento
26/09/2024, 15:17
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 13:08
Documento (Certidão)
22/07/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 17:16
Confirmada
02/07/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003739-55.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-55.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.768,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO
Trata-se de ação em face da Copel Distribuição S.A. ajuizada previamente em Vara da Fazenda Pública, ou seja, antes da mudança de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Houve o declínio da competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível. DECIDO. Com todo o respeito à n. decisão do Juízo Fazendário, a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme o art. 43 do CPC. Explica-se. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuação da jurisdição decorrem da extinção da vara originária ou a superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC. Sobre o tema, houve mudança no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no CPC de 2015, visto que não houve qualquer supressão de Vara Fazendária e também não se alterou a competência da Vara Fazendária. Neste contexto, ocorreu a mudança da natureza jurídica da parte, sendo que a hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais. Portanto, não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira, ou seja, a alteração da competência da VARA, autoriza a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da PARTE, não autoriza a redistribuição em razão da perpetuação da Jurisdição, conforme as regras de distribuição originária. Portanto, em tese, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias seria em 11.08.2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a ação foi protocolizada em data anterior à alteração estatutária nas Varas Fazendárias (2017), obedecendo-se às regras de competência na época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve decisão sobre a matéria quando da privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado), conforme o Conflito de Competência n. 0171777-3/00, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr. Em 05.06.2001, com a seguintes ementa: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisões recentes do Eg. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme v. acórdãos abaixo citados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DO PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BANESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS AÇÕES JÁ EM TRÂMITE. De acordo com o artigo 43, do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento em que a demanda é proposta. Logo, se a execução de título extrajudicial foi ajuizada anteriormente a privatização da empresa Companhia Paranaense de Energia (COPEL), se justifica o julgamento junto ao Juízo Fazendário. Conflito de Competência procedente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002993-50.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.05.2024) “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)”. Não bastasse isso, ainda que tenha havido tal modificação societária da Copel, há entendimento jurisprudencial manifestado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a modificação societária não autoriza a modificação da competência da Vara da Fazenda para a Vara Cível, uma vez que remanesce interesse público em decorrência do serviço público essencial prestado pela Copel. Confira-se a ementa do v. acórdão a esse respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INICIALMENTE NA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, TENDO EM VISTA A RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETEM NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004417-84.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.04.2024). Por fim, não há qualquer sentido racional na redistribuição da ação já em andamento, com a violação da perpetuação da jurisdição, porque as Varas Fazendárias já praticaram diversos atos, como decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual e humano sem a devida justificação razoável. Isto posto, suscito conflito de competência esta Vara Cível (Suscitante) e a Vara Fazendária que declinou a competência (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:36
Suscitação de Conflito de Competência
04/06/2024, 16:17
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 12:47
Documento (Certidão)
25/04/2024, 22:26
Confirmada
25/04/2024, 22:25
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:30
Confirmada
21/03/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003739-55.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-55.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.768,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Recebo os autos por redistribuição. 2. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca do documento apresentado no mov. 189.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, contados e preparados, voltem-me conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:51
Outras Decisões
27/02/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 12:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/01/2024, 11:05
Remessa
13/12/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 09:53
Confirmada
11/12/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003739-55.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.768,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1 – Em comunicado datado de 11 de agosto de 2023 aos acionistas e ao mercado financeiro (Fato Relevante nº 15/23[1]), a COPEL, parte no processo em mesa, oficializou que foi privatizada, deixando, portanto, de ser uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, nestes termos: Nos termos do art. 4º da Resolução nº 93 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, compete à Vara Judicial com competência da Vara da Fazenda Pública o julgamento de ações em que figurem como parte o Estado do Paraná, ente público municipal, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. A teor do art. 43 do Código de Processo Civil, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Logo, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis de competência absoluta, porquanto a “Competência absoluta não se prorroga (art. 111, do CPC), impõe-se, inclusive, declaração ex officio, o que ocorreu, no caso vertente.” (STJ, REsp 627.472/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010). No recente julgamento datado de 15 de setembro de 2013 do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas nº 0022690-36.2022.8.16.0000, em situação idêntica a destes autos, a 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo Cível, diante da incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para continuarem o processo e julgamento de feitos de sociedade de economia mista privatizada e transformada em sociedade por ações de capital fechado. Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Consolidou-se, portanto, o entendimento majoritário no âmbito E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação fático-jurídica similar: AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA (JUÍZO SUSCITADO) – COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA – TRÂMITE QUE SE IMPÕE À VARA FAZENDÁRIA (ART. 5º DA RESOLUÇÃO TJ/OE/PR Nº 93/2013. TODAVIA, COM A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO SEU REGIME JURÍDICO PARA SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA FOI ALTERADA, FATO QUE TAMBÉM AFASTA A REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (ART. 43 CPC). NÃO MAIS SUBSISTINDO O INTERESSE PÚBLICO NA HIPÓTESE, DESLOCADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA PARA A VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE LONDRINA) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003639-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.02.2022). Forte nessas razões, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos apara distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2 – Intimações e diligências necessárias. [1] Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/16a31b1b-5ecd-4214-a2e0-308a2393e330/dcc9119f-ccd2-0063-780f-765511cb2e34 Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito SUSBTITUTO
08/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
07/12/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:56
Incompetência
07/11/2023, 16:05
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:16
Confirmada
22/08/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003739-55.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.768,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, comprove o pagamento no valor de R$ 8.768,00 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais) ao segurado Condomínio Residencial Ana Paula, mediante cópia de extrato bancário, comprovante de pagamento autenticado ou recibo de pagamento fornecido pelo segurado. 2. Após, conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003739-55.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003739-55.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.768,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Tendo em vista a minha designação para atuar perante a 1ª Subseção Turmas Recusais - 1ª Turma Recursal, restituo os autos a secretaria. 2. Tornem conclusos ao novo Juiz de Direito Substituto designado. Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 21:29
Mero expediente
28/07/2023, 22:24
Ato ordinatório
28/07/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:14
Mero expediente
30/06/2023, 14:36
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:50
Confirmada
26/06/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:19
Confirmada
19/05/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:55
Confirmada
05/05/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:11
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:10
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:31
Confirmada
18/04/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:21
Ato ordinatório
11/04/2023, 18:21
Ato ordinatório
11/04/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:18
Confirmada
05/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 16:33
Ato ordinatório
08/02/2023, 16:50
Depósito de Bens/Dinheiro
31/01/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:48
Ato ordinatório
23/01/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003739-55.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.768,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. A fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, não podendo serem olvidados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. O arbitramento do valor dos honorários periciais, deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração e o lugar da realização, ponderando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar a efetiva produção da prova pericial.2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0067136- 95.2020.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 01.03.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM REFLETIR O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO DESPENDIDO. MONTANTE EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0041287-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.02.2021). Dessa forma, observa-se que a perícia será realizada de forma indireta sobre os equipamentos danificados e a unidade consumidora correspondente ao segurado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA PAULA (documentação apresentada no decorrer do processo), porquanto não mais refletem a situação da época da ocorrência do sinistro (31.12.2016). Sem desprestigiar o valioso trabalho a ser realizado, o valor sugerido (R$ 1.764,000 - Mov. 136.1), ainda que readequado devido às circunstâncias narradas, revela-se dissonante da natureza e complexidade da aludida perícia, justificando-se sua redução a um patamar que remunere de forma justa o profissional e, de outra parte, que viabilize a realização da prova pericial, sem onerar demasiadamente as partes. Logo, considerando as particularidades do caso concreto, os critérios norteadores dos trabalhos para elaboração dos laudos técnicos, bem como a natureza da tarefa, o tempo despendido, sem olvidar do princípio da razoabilidade, impõe-se DEFERIR a impugnação com efeito de arbitrar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais). II. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor os honorários periciais, sob pena de preclusão, com posterior expedição de alvará de 50% dos honorários arbitrados. III. Realizado o levantamento de 50%, INTIME-SE o Perito para dar início à perícia, bem como que deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas da data e local do início de produção da prova. IV. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, ocasião em que poderão ser apresentados pareceres de eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. V. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 20:40
deferimento
09/11/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:12
Confirmada
27/10/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:19
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:37
Ato ordinatório
10/10/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:08
Confirmada
23/09/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:08
Confirmada
22/08/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:21
Ato ordinatório
18/08/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:38
Confirmada
11/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:25
Confirmada
27/05/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 19:06
Ato ordinatório
26/05/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual pretende a indenização de R$ 8.768,00 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais). Nota-se que, quando do julgamento do recurso de apelação interposto (Mov.78.1), cassou-se a sentença proferida (Mov. 72.1) e, por conseguinte, determinou-se a complementação da instrução probatória. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto a ré reiterou o pedido de produção de prova pericial (Mov.99.1), a autora requereu a juntada dos relatórios descritos no Módulo 09 do PRODIST (Mov.97.1).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0003739-55.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os relatórios indicados no item 6.2, Módulo 09, do PRODIST. Com a juntada do documento, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, §1º, do CPC). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Outrossim, diante da decisão que cassou a sentença proferida, havendo necessidade de prova pericial, nomeio WELLINGTON SILVA LISBOA como Perito deste Juízo, conforme cadastro CAJU que segue, cujos honorários deverão ser arcados pela ré porque requereu a produção da prova (Mov. 99.1): O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º, item 32 e seguintes). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 14:36
Confirmada
10/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:06
deferimento
15/02/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:37
Confirmada
02/12/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:04
Confirmada
23/11/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003739-55.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.768,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Em razão da decisão proferida no julgamento do recurso de apelação interposto (Mov. 78.1), na qual cassou-se a sentença (Mov. 72.1) e, por conseguinte, determinou-se a reabertura da fase instrutória, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com indicação da necessidade e da pertinência ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. II. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:29
Mero expediente
11/10/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:27
Confirmada
04/08/2021, 15:53
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:30
Trânsito em julgado
09/07/2021, 15:28
Recebimento
13/05/2021, 19:57
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2020, 15:42
Petição (Contra-razões)
28/08/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:07
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:35
Improcedência
26/03/2020, 21:55
Ato ordinatório
22/10/2019, 13:22
Documento (Certidão)
22/10/2019, 13:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 10:31
Ato ordinatório
28/03/2019, 17:45
Ato ordinatório
27/03/2019, 14:00
Ato ordinatório
27/03/2019, 10:00
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 11:59
deferimento
31/01/2019, 14:11
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 11:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 12:38
Entrega em carga/vista
09/10/2018, 11:27
Documento (Certidão)
09/10/2018, 11:27
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:41
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:32
Petição (Contestação)
04/05/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:19
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 19:43
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 19:43
deferimento
31/01/2018, 18:13
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 09:26
Documento (Certidão)
29/01/2018, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:36
Distribuição (sorteio)
21/08/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)