Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:13
Confirmada
30/04/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:16
Ato ordinatório
29/04/2026, 11:15
Ato ordinatório
29/04/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:27
Confirmada
08/04/2026, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:02
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:02
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:36
Confirmada
04/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a redução da proposta de honorários periciais apresentada no mov. 328.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Havendo concordância, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 320.1 3. Do contrário, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 14:26
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:18
Mero expediente
13/01/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:02
Confirmada
05/11/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Já restou consignado no comando judicial de mov. 310.1 que a desistência da parte ré na produção de prova pericial não altera o que constou no acórdão proferido pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 17.1-TJPR) sobre “a necessidade de prova técnica quanto a causa dos danos, seja a partir de perícias nos imóveis dos segurados a fim de averiguar a estrutura elétrica, seja mediante prova técnica realizada sobre eventual projeto elétrico/estrutural”. 2. Tendo em vista a aceitação do Expert nomeado por este Juízo (mov. 315.1) e a apresentação de proposta de honorários – que deverão ser arcados pela parte ré (mov. 101.1) –, deverão as partes impugná-los, em 15 (quinze) dias, os quais restam arbitrados, desde já, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.3. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.4. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:47
Confirmada
13/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:12
Outras Decisões
10/10/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Ainda que a parte ré informe a desistência da produção de prova pericial, é preciso lembrar o que constou no acórdão proferido pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 17.1-TJPR) sobre “a necessidade de prova técnica quanto a causa dos danos, seja a partir de perícias nos imóveis dos segurados a fim de averiguar a estrutura elétrica, seja mediante prova técnica realizada sobre eventual projeto elétrico/estrutural”. 1.1. Assim, tendo em vista a discordância das partes em relação à proposta de honorários periciais, nomeio em substituição, para atuar como perito de engenharia eletricista o Sr. Antônio Tadeu Pereima, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual, sob a fé de seu grau, deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do encargo, bem como, no mesmo prazo, sendo positiva a resposta, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 2. Havendo aceitação, cumpra-se integralmente decisão de mov. 101.1, atentando-se ao que informou a parte autora no petitório de mov. 98.1 e o que constou no acórdão proferido pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 17.1-TJPR). 3. Sobrevindo recusa ou decurso do prazo sem manifestação do Sr. Perito, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:22
Confirmada
24/09/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:35
Confirmada
18/09/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:24
Ato ordinatório
18/09/2025, 16:22
Perito
15/09/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre as alegações do perito e a redução da proposta de honorários (mov. 302.1). 1.1. Havendo aceitação, cumpram-se as decisões de movs. 101.1 e 288.1. 1.2. Do contrário, retornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:34
Confirmada
26/08/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:24
Mero expediente
15/08/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 23:11
Confirmada
01/07/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:10
Confirmada
18/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista a discordância das partes em relação à proposta de honorários periciais, nomeio em substituição, para atuar como perito de engenharia eletricista o Sr. Adenilson José Miranda, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual, sob a fé de seu grau, deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do encargo, bem como, no mesmo prazo, sendo positiva a resposta, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 2. Havendo aceitação, cumpra-se integralmente decisão de mov. 101.1, atentando-se ao que informou a parte autora no petitório de mov. 98.1 e o que constou no acórdão proferido pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 17.1-TJPR) sobre “a necessidade de prova técnica quanto a causa dos danos, seja a partir de perícias nos imóveis dos segurados a fim de averiguar a estrutura elétrica, seja mediante prova técnica realizada sobre eventual projeto elétrico/estrutural”. 3. Sobrevindo recusa ou decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:46
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:46
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:34
Perito
23/05/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:55
Confirmada
21/05/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:45
Confirmada
05/05/2025, 13:17
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:15
Confirmada
23/04/2025, 17:50
Confirmada
23/04/2025, 11:14
Confirmada
23/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, nomeio em substituição, para atuar como perito de engenharia eletricista o Sr. Alonso Weber, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual, sob a fé de seu grau, deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do encargo, bem como, no mesmo prazo, sendo positiva a resposta, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 2. Havendo aceitação, cumpra-se integralmente decisão de mov. 101.1, atentando-se ao informou a parte autora no petitório de mov. 98.1 e o que constou no acórdão proferido pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 17.1-TJPR) sobre “a necessidade de prova técnica quanto a causa dos danos, seja a partir de perícias nos imóveis dos segurados a fim de averiguar a estrutura elétrica, seja mediante prova técnica realizada sobre eventual projeto elétrico/estrutural”. 3. Sobrevindo recusa ou decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) NOMEADO PERITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) NOMEADO PERITO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:26
Perito
16/04/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:17
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:46
Confirmada
09/03/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Confirmada
29/01/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo, sem manifestação, nomeio em substituição, para atuar como perito de engenharia eletricista o Sr. Walter Richard, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual, sob a fé de seu grau, deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do encargo, bem como, no mesmo prazo, sendo positiva a resposta, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 2. Havendo aceitação, cumpra-se integralmente decisão de mov. 101.1, atentando-se ao informou a parte autora no petitório de mov. 98.1 e o que constou no acórdão proferido pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 17.1-TJPR) sobre “a necessidade de prova técnica quanto a causa dos danos, seja a partir de perícias nos imóveis dos segurados a fim de averiguar a estrutura elétrica, seja mediante prova técnica realizada sobre eventual projeto elétrico/estrutural”. 3. Sobrevindo manifestação ou recusa, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:05
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:05
Perito
28/01/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 01:01
Documento (Certidão)
23/01/2025, 10:30
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 13:30
Confirmada
10/12/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Tendo em vista o petitório de mov. 241.1, nomeio em substituição, para atuar como perito de engenharia eletricista o Sr. Alcides Henrique Leite Worblewski, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual, sob a fé de seu grau, deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do encargo, bem como, no mesmo prazo, sendo positiva a resposta, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 2. Havendo aceitação, cumpra-se integralmente decisão de mov. 101.1, atentando-se ao que informou a parte autora no petitório de mov. 98.1 e ao que constou no acórdão proferido pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 17.1-TJPR) sobre “a necessidade de prova técnica quanto a causa dos danos, seja a partir de perícias nos imóveis dos segurados a fim de averiguar a estrutura elétrica, seja mediante prova técnica realizada sobre eventual projeto elétrico/estrutural”. 3. Sobrevindo manifestação ou recusa, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/12/2024, 00:00
Confirmada
09/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:37
Perito
06/12/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:37
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:23
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 11:09
Confirmada
27/11/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO Tendo em vista a informação prestada pelo Sr. Perito (mov. 227.1) – a despeito do que restou consignado no despacho de mov. 223.1 e da alegação da parte autora de que “não se encontra em posse dos equipamentos avariados” (mov. 98.1) –, intime-se o Expert para que dê início aos trabalhos, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o que ficou consignado no acórdão proferido pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 17.1-TJPR). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/11/2024, 00:00
Confirmada
26/11/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:14
Mero expediente
26/11/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:51
Confirmada
22/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Ciente do aresto proferido pelo Juízo ad quem que julgou improcedente o conflito de competência suscitado por este Juízo (mov. 221.1). 2. O acórdão proferido pelo Juízo de Segundo Grau (mov. 17.1-TJPR), que cassou a sentença inicialmente proferida pelo Juízo Fazendário (mov. 62.1), determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo, consignando, desde então, “a necessidade de prova técnica quanto a causa dos danos, seja a partir de perícias nos imóveis dos segurados a fim de averiguar a estrutura elétrica, seja mediante prova técnica realizada sobre eventual projeto elétrico/estrutural”. Todavia, a parte autora informou que “não se encontra em posse dos equipamentos avariados” (mov. 98.1). Portanto, a perícia será realizada de forma indireta, já que a situação atual não mais se equivale à época do sinistro. 2.1. Assim, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no mesmo prazo. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Confirmada
04/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:14
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:13
Mero expediente
03/10/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 01:03
Documento (Decisão)
02/10/2024, 13:11
Recebimento
10/09/2024, 14:52
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 16:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 18:05
Confirmada
15/05/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO – Conflito de competência 1.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Os autos foram distribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, em 12.12.2017 (mov. 3.1), mas, em 15.11.2023, diante da alteração do estatuto da Copel, aquele Juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos às Varas Cíveis de Curitiba/PR (mov. 181.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo, em 16.01.2024 (mov. 186.1). É o relatório. DECIDO. 2. Tem-se por notório, localmente, o fato de que a Copel Distribuição S.A. deixou de ser sociedade de economia mista e as Varas de Fazenda Pública do Estado do Paraná passaram a se declarar absolutamente incompetentes para processamento e julgamento das demandas em que a referida empresa figure como parte. Assim, tais ações passaram a ser redistribuídas, indistintamente, às Varas Cíveis, de diferentes comarcas do Estado. Contudo, de acordo com o que dispõe o art. 43, do Código de Processo Civil, a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, “sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Nesta esteira, em recente conflito de competência julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assentou-se o entendimento de que “referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda”. Cumpre transcrever a respectiva ementa: Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]”(WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182). 2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda. 3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o principio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374). 4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. - “(...) o entendimento do juízo da Vara da Fazenda Pública é equivocado, eis que a simples alteração societária no curso da ação não tem o condão de modificar a competência”. - “Por tais razões, não há que se falar em incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação de regresso em face da COPEL já em trâmite no juízo suscitante”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 25.03.2024) (sem grifos nas citações originais) Não obstante, há entendimento, também, no sentido de que a “privatização” da Copel não afasta o interesse público consubstanciado na prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001178-72.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 15.04.2024) Assim, salvo melhor juízo, a competência para julgamento da presente ação é do Juízo Fazendário. 2.1.
Diante do exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, entre este Juízo e o da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 2.2. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:39
Suscitação de Conflito de Competência
14/05/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:15
Confirmada
04/04/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Na presente ação regressiva, a Seguradora autora pleiteia indenização pelos danos materiais indenizados aos seus segurados, por danos elétricos em equipamentos ligados à rede da Copel. Da análise dos documentos colacionados com a petição inicial, verifica-se que os alegados danos ocorreram em diferentes Comarcas (Dois Vizinhos, Cascavel, Maringá). O Juízo a quo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba/PR teve a sentença reformada pelo Juízo aq quem (movs. 62.1/68.1), para que reabrisse a fase instrutória, “ficando desde já consignada a necessidade de prova técnica quanto à causa dos danos, seja a partir de perícias nos imóveis dos segurados a fim de averiguar a estrutura elétrica, seja mediante prova técnica realizada sobre eventual projeto elétrico/estrutural” (sic). (sem grifos no original) Em razão disso, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR determinou a realização de perícia de engenharia eletricista (mov. 119.1). Assim, o perito nomeado apresentou proposta de honorários onerosa às partes, pois levou em consideração a necessidade de 04 (quatro) perícias, em 03 (três) diferentes cidades (movs. 159.1 e 167.1). Em seguida (15.11.2023), diante da alteração do estatuto da Copel, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos às varas cíveis de Curitiba (mov. 181.1). Os autos foram redistribuídos a esta 16ª Vara Cível e houve nomeação de outro perito em substituição ao anterior (mov. 190.1). O Expert nomeado, então, solicitou confirmação da necessidade de realização de perícia em quatro endereços diferentes nas Comarcas de Dois Vizinhos, Cascavel e Maringá (mov. 195.1). As partes se manifestaram (movs. 204.1 e 205.1). 2. Pois bem. Tem-se por notório, localmente, o fato de que a Copel Distribuição S.A. deixou de ser sociedade de economia mista e as Varas de Fazenda Pública do Estado do Paraná passaram a ser absolutamente incompetentes para processamento e julgamento das demandas em que a referida empresa figure como parte. Assim, as ações regressivas ajuizadas por Seguradoras, em sub-rogação aos segurados, por alegados danos elétricos atribuídos à falha na prestação de serviços da Copel, passaram a ser redistribuídas às Varas Cíveis, de diferentes comarcas do Estado. Nesta esteira, recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná, definiu, para casos análogos, que a competência é do lugar em que o dano ocorreu, conforme inteligência do art. 53, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO LUGAR EM QUE O EVENTO DANOSO OCORREU – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. - “Ainda que se entendesse que não há sub-rogação em garantias processuais, o foro no qual a ação foi proposta deve ser reconhecido como competente, uma vez que a ação versa sobre reparação de danos, o que atrai a regra do artigo 53, inciso IV, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro:... IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Não bastasse, nos termos do art. 53, III, letra “b”, do CPC, é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. Sendo certo que a Copel possui agência na Comarca de Marechal Candido Rondon, onde está situado o imóvel do segurado que recebe o fornecimento de energia elétrica, é aquele foro competente para a demanda”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 12.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA EM QUE SITUADA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO SEGURADO. FEITO QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, INC. IV, “A”, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. POSSIBILIDADE DE A AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA POR SEGURADORA SER AJUIZADA NO LUGAR DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037090-55.2022.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 26.09.2022) 3. Dessa forma, tendo em vista o contexto narrado e os locais dos danos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito da competência. 4. Após, retornem os autos conclusos para as pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:07
Mero expediente
01/04/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:11
Confirmada
05/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:54
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:42
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Confirmada
30/01/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. 2. Ante a petição de mov. 167.1, designo em substituição o perito engenheiro eletricista VINICIUS FERNANDO MORITZ, cadastrado pelo sistema CAJU/TJPR, o qual, sob a fé de seu grau, deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do encargo, bem como, no mesmo prazo, sendo positiva a resposta, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 2.1. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem os autos conclusos para decisão. 2.2. Havendo aceitação, cumpra-se integralmente decisão de mov. 101.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:37
Confirmada
25/01/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:55
Ato ordinatório
25/01/2024, 13:55
Perito
25/01/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:57
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/01/2024, 13:01
Remessa
14/12/2023, 10:26
Confirmada
12/12/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1 – Em comunicado datado de 11 de agosto de 2023 aos acionistas e ao mercado financeiro (Fato Relevante nº 15/23[1]), a COPEL, parte no processo em mesa, oficializou que foi privatizada, deixando, portanto, de ser uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, nestes termos: Nos termos do art. 4º da Resolução nº 93 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, compete à Vara Judicial com competência da Vara da Fazenda Pública o julgamento de ações em que figurem como parte o Estado do Paraná, ente público municipal, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. A teor do art. 43 do Código de Processo Civil, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Logo, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis de competência absoluta, porquanto a “Competência absoluta não se prorroga (art. 111, do CPC), impõe-se, inclusive, declaração ex officio, o que ocorreu, no caso vertente.” (STJ, REsp 627.472/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010). No recente julgamento datado de 15 de setembro de 2013 do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas nº 0022690-36.2022.8.16.0000, em situação idêntica a destes autos, a 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo Cível, diante da incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para continuarem o processo e julgamento de feitos de sociedade de economia mista privatizada e transformada em sociedade por ações de capital fechado. Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Consolidou-se, portanto, o entendimento majoritário no âmbito E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação fático-jurídica similar: AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA (JUÍZO SUSCITADO) – COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA – TRÂMITE QUE SE IMPÕE À VARA FAZENDÁRIA (ART. 5º DA RESOLUÇÃO TJ/OE/PR Nº 93/2013. TODAVIA, COM A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO SEU REGIME JURÍDICO PARA SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA FOI ALTERADA, FATO QUE TAMBÉM AFASTA A REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (ART. 43 CPC). NÃO MAIS SUBSISTINDO O INTERESSE PÚBLICO NA HIPÓTESE, DESLOCADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA PARA A VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE LONDRINA) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003639-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.02.2022). Forte nessas razões, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos apara distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2 – Intimações e diligências necessárias. [1] Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/16a31b1b-5ecd-4214-a2e0-308a2393e330/dcc9119f-ccd2-0063-780f-765511cb2e34 Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito SUSBTITUTO
12/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:07
Incompetência
15/11/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:04
Confirmada
30/08/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando o "mutirão" recentemente realizado com processos envolvendo a COPEL no CEJUSC em demandas como a presente, e ante a eventual possibilidade de acordo, manifestem-se as partes sobre eventual interesse na conciliação, no prazo de 5 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Tendo em vista a minha designação para atuar perante a 1ª Subseção Turmas Recusais - 1ª Turma Recursal, restituo os autos a secretaria. 2. Tornem conclusos ao novo Juiz de Direito Substituto designado. Cumpra-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 00:55
Outras Decisões
31/07/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
30/07/2023, 23:29
Mero expediente
30/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:02
Confirmada
30/05/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:07
Confirmada
29/05/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante o peticionado ao seq. 159.1, nota-se o inconformismo do perito mediante os honorários arbitrados pela decisão do seq. 142.1. Como já se ponderou,
trata-se de prova pericial indireta, ou seja, sem necessidade de diligências nos locais dos fatos. Sobre a perícia indireta, a doutrina processualista pondera sobre a sua possibilidade, quando a partir da documentação colacionada nos autos for possível ao perito realizar um juízo lógico acerca dos fatos: No entanto, mesmo quando não exista mais o objeto a ser periciado, ainda será admissível, em alguns casos, a perícia indireta. Se existem, por exemplo, registros oficiais acerca de dados do acidente, é possível ao perito, muitas vezes, um juízo lógico acerca de suas causas, conforme o teor de tais dados e sua idoneidade para uma análise técnica. O mesmo pode ocorrer com a aferição, numa determinada época, da capacidade da pessoa já falecida. Se existem dados convincentes a respeito de enfermidade de que padecia, internamentos psiquiátricos, medicamentos de que fazia uso, prontuários e outros elementos similares, o perito psiquiátrico pode emitir laudo para concluir se, em determinado momento, a pessoa estava ou não incapacitada de gerir sua pessoa e seus bens[1]. Ademais,
trata-se de matéria já discutida e fundamentada. 2. Sendo assim, intime-se o Perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias e em conformidade com as disposições do artigo 473 do CPC, ressalvado a hipótese do artigo 476 do Código de Processo Civil, devendo cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil). 3. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 4. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:31
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:31
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:30
Mero expediente
23/05/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:56
Confirmada
10/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 15:31
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:41
Confirmada
31/03/2023, 00:10
Ato ordinatório
20/03/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:17
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:02
Depósito de Bens/Dinheiro
07/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:08
Ato ordinatório
25/01/2023, 15:32
Confirmada
25/01/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. A fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, sem se olvidar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. O arbitramento do valor dos honorários periciais, deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração e o lugar da realização, ponderando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar a efetiva produção da prova pericial.2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0067136- 95.2020.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 01.03.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM REFLETIR O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO DESPENDIDO. MONTANTE EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0041287-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.02.2021). Dessa forma, observa-se que a perícia será realizada de forma indireta sobre os equipamentos danificados e as unidades consumidoras correspondentes aos segurados CLAUDIO LUIZ PELEPENKO, ODAIR TRASSI MARCATO, FABIANO BARRETO DE MELO, CLAUDINO MODESTO BUSATA (documentação apresentada no decorrer do processo), porquanto não mais refletem a situação da época da ocorrência dos sinistros (19.08.2016, 28.06.2017, 11.01.2016 e 15.08.2016, respectivamente). Sem desprestigiar o valioso trabalho a ser realizado, o valor sugerido (R$ 6.840,00 - Mov. 140.1), ainda que readequado devido às circunstâncias narradas, revela-se dissonante da natureza e complexidade da aludida perícia, justificando-se sua redução a um patamar que remunere de forma justa o profissional e, de outra parte, que viabilize a realização da prova pericial, sem onerar demasiadamente as partes. Logo, considerando as particularidades do caso concreto, os critérios norteadores dos trabalhos para elaboração dos laudos técnicos, bem como a natureza da tarefa, o tempo despendido, sem olvidar do princípio da razoabilidade, impõe-se DEFERIR a impugnação (Mov. 133.1) com efeito de arbitrar os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). II. INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão, com posterior expedição de alvará de 50% dos honorários arbitrados. III. Realizado o levantamento de 50%, INTIME-SE o Perito para dar início à perícia, bem como que deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas da data e local do início de produção da prova. IV. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, ocasião em que poderão ser apresentados pareceres de eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. V. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:34
deferimento
14/11/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:14
Confirmada
27/10/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:42
Ato ordinatório
26/10/2022, 16:42
Ato ordinatório
26/10/2022, 16:41
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:01
Confirmada
03/10/2022, 09:29
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:05
Confirmada
23/08/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Diante da recusa justificada (Mov. 117.1), nomeio em substituição o perito MARCEL MIGUEL AYOUB, conforme sorteio pelo Sistema CAJU/PR, que segue: II. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se aceitação do encargo ou apresente motivo legítimo para recusa, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (art. 157, §1º do CPC), desde logo, ciente que no caso do Juízo reputar injustificada a recusa será ordenado o início da perícia, sob as penas da lei. III. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º, item 32 e seguintes). IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Confirmada
22/08/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:57
Ato ordinatório
22/08/2022, 14:57
Ato ordinatório
22/08/2022, 14:57
Perito
19/07/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 21:49
Confirmada
22/06/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:49
Ato ordinatório
20/06/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:44
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:30
Confirmada
11/03/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual pretende a indenização de R$ 9.238,00 (nove mil, duzentos e trinta e oito reais). Nota-se que, quando do julgamento do recurso de apelação interposto (Mov. 68.1), cassou-se a sentença proferida (Mov. 62.1) e, por conseguinte, determinou-se o retorno dos autos para que seja reaberta a fase de instrução probatória. A ré reiterou o pedido de produção de prova pericial (Mov. 87.1), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Mov.98.1). Relatados, DECIDO. Diante da decisão que cassou a sentença proferida, havendo necessidade de prova pericial, nomeio RAFAEL ZAMODZKI como Perito deste Juízo, conforme cadastro CAJU que segue, cujos honorários deverão ser arcados pela ré porque requereu a produção da prova (Mov. 87.1): 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º, item 32 e seguintes). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0005506-31.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:04
deferimento
15/02/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:47
Confirmada
15/11/2021, 00:34
Confirmada
08/11/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005506-31.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.238,00 Autor(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Em razão da decisão do julgamento do recurso de apelação interposto (Mov.68.1), a qual cassou-se a sentença proferida (Mov.62.1), a fim de que seja reaberta a fase instrutória para que as partes requeiram as provas que entenderem pertinentes, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, com indicação da necessidade e da pertinência ao julgamento do mérito, sob pena de indeferimento. II. Em seguida, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:43
Mero expediente
21/09/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:01
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:07
Confirmada
12/08/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:43
Confirmada
27/07/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 09:36
Confirmada
23/07/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:51
Remessa (em diligência)
16/07/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:50
Trânsito em julgado
16/07/2021, 15:49
Recebimento
13/05/2021, 20:11
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:53
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:59
Petição (Contra-razões)
05/10/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 13:18
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:42
Improcedência
25/05/2020, 19:07
Conclusão (para julgamento)
12/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:05
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:49
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:37
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2019, 11:02
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:21
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:22
deferimento
22/02/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 21:54
Entrega em carga/vista
26/11/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 11:59
Documento (Outros documentos)
19/10/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:37
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:46
Petição (Contestação)
20/06/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 13:01
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:04
deferimento
18/04/2018, 02:26
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)