Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:53
Remessa (em diligência)
05/03/2026, 17:47
Trânsito em julgado
05/03/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009330-22.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009330-22.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.723,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M C TAVARES DE OLIVEIRA MARIA CRISTINA TAVARES DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. Diante da petição de mov. 102.1, em que a parte exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Custas pelo executado. 3. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:53
Remessa (em diligência)
05/03/2026, 17:47
Trânsito em julgado
05/03/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009330-22.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009330-22.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.723,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M C TAVARES DE OLIVEIRA MARIA CRISTINA TAVARES DE OLIVEIRA Vistos e examinados. 1. Diante da petição de mov. 102.1, em que a parte exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Custas pelo executado. 3. Transitada em julgado esta sentença: a) determino o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 18:52
Confirmada
22/01/2026, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2026, 14:42
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 20:45
Confirmada
05/01/2026, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2026, 23:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009330-22.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009330-22.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.723,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M C TAVARES DE OLIVEIRA MARIA CRISTINA TAVARES DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido, suspendendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2024, 14:57
Por decisão judicial
08/11/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:03
Confirmada
19/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 19:23
Confirmada
08/07/2024, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009330-22.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009330-22.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.723,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M C TAVARES DE OLIVEIRA MARIA CRISTINA TAVARES DE OLIVEIRA 1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que efetue a transferência dos valores depositados (mov. 82.1), conforme requerido ao mov. 85.1. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
10/06/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:10
deferimento
20/05/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:14
Confirmada
02/02/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 21:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:40
Confirmada
30/10/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:55
Confirmada
25/09/2023, 00:10
Confirmada
25/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009330-22.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009330-22.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.723,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M C TAVARES DE OLIVEIRA MARIA CRISTINA TAVARES DE OLIVEIRA 1) Primeiramente, cumpra-se imediatamente a decisão de mov. 40.1. 2) Ante a decisão liminar proferida pelo STJ no IAC 15 (" A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. "), o feito deve seguir perante este Juízo. 3) Quanto ao prosseguimento do feito diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.n. São José dos Pinhais, 12 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:24
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:23
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:21
Outras Decisões
13/09/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 16:53
Documento (Ofício)
25/11/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:23
Documento (Certidão)
04/05/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:12
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:24
Remessa (em diligência)
20/04/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:24
Confirmada
20/04/2022, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009330-22.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009330-22.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.723,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M C TAVARES DE OLIVEIRA MARIA CRISTINA TAVARES DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:54
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009330-22.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009330-22.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$30.723,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M C TAVARES DE OLIVEIRA MARIA CRISTINA TAVARES DE OLIVEIRA Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:58
Mero expediente
23/11/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009330-22.2005.8.16.0035 Trata-se o requerimento da parte executada de mov. 30.1, de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SisBajud, ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre sua poupança. A impossibilidade de penhora da quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, está prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A garantia tem por finalidade a proteção do pequeno poupador, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da CF, onde a quantia inferior a 40 salários mínimos podem estar depositadas em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento e mesmo guardada em papel moeda, tendo em vista que o objetivo da medida é garantir necessidade futura. Observa-se dos autos que houve bloqueio via SisbaJud de valores em conta de titularidade da executada, cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos, ademais, ficou demonstrado pela executada no mov. 30.2 a 30.9 que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança, e que os valores ali presente seriam impenhoráveis por força do contido no art. 833, X, do CPC. Neste sentido, a Jurisprudência: DEPÓSITO "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA O DESPACHO QUE DEFERIU A PENHORA ON LINE ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO AGRAVANTE DEVEDOR DECLARADA INEFICAZ POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL - PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE AINDA QUE NÃO ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR - CONTA CORRENTE NA QUAL SÃO DEPOSITADOS OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA E BLOQUEIO POSSÍVEL DE APENAS 30% DO VALOR NELA EXISTENTE - EM CADERNETA DE POUPANÇA - PENHORA POSSÍVEL SOMENTE DO VALOR QUE ULTRAPASSAR 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 649 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 510.157-7, de Londrina, Rel. Celso Seikiki Saito, 14ª Câmara Cível, DJ de 15/10/2008)". AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVENIO BACEN-JUD. CADERNETA DE POUPANÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DE APELAÇÃO A SER RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PRIMEIRAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. As quantias depositadas em caderneta de poupança, que não sobejem a marca limite dos 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, razão pela qual são nulas as constrições nela operadas ( art. 649, X, CPC. (...).(TJPR, AG 469.471-1, rel. Des.PAULO CESAR BELLIO, j. 09/07/2008, DJ 1º/08/2008). Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte executada, senão vejamos, foi bloqueado o valor de R$ 1.399,06 da conta poupança da executada, cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos, sendo, portanto impenhoráveis, nos termos do rol taxativo previsto no Código de Processo Civil, há que ser reconhecida a impenhorabilidade alegada.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos e determino o seu imediato desbloqueio. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:29
Confirmada
15/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 06:39
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:12
Mero expediente
01/09/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:02
deferimento
17/07/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:09
Documento (Informações)
21/01/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/12/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 16:07
Remessa (em diligência)
07/12/2018, 15:07
Remessa (em diligência)
07/12/2018, 15:07
Ato ordinatório
07/12/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)