Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
HDI SEGUROS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HULIANOR DE LAI
OAB/PR 38861·CPF·Representa: Autor
ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN
OAB/PR 56000·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB/PR 45614·CPF·Representa: Autor
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB/PR 36394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
30/06/2026, 14:42
Documento (Certidão)
09/04/2026, 10:25
Confirmada
09/04/2026, 10:23
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 22:24
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001625-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$932,25 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 13 de maio de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001625-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$932,25 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 13 de maio de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:30
Confirmada
16/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:06
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:51
Confirmada
08/09/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001625-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$932,25 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. 1. Efetuado o pagamento e não havendo registros de penhora no rosto dos autos ou de cessão do crédito, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do credor e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, observando-se as retenções legais já calculadas por ocasião da homologação dos cálculos. 2. Após, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto à satisfação do débito. 3. Indicada a existência de saldo devedor, intime-se o executado para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4. Apresentada impugnação (item 3), ao exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias e, após, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo do item 2 ou com manifestação pela satisfação do débito, venham conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. Curitiba, 31 de maio de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2024, 19:16
Ato ordinatório
27/08/2024, 12:03
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2024, 15:30
Confirmada
18/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:28
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:57
Ato ordinatório
10/10/2023, 08:36
Confirmada
19/09/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001625-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$932,25 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. DECISÃO 1 – Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios. 2 – Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3 – O devedor deverá ser cientificado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 4 – Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 – CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 5 – Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 6 – Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 – Apresentado o demonstrativo, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, correspondente ao débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 8 – Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 9 – Ainda, deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 10 – Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo como termo de penhora. 11 – Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando-se ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 12 – Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 13 – Após, sendo cumpridos os itens acima, abra-se vista à parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 14 – Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 15 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:59
Outras Decisões
25/07/2023, 14:41
Documento (Informações)
25/07/2023, 13:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:06
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:22
Ato ordinatório
24/07/2023, 18:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/07/2023, 19:06
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:36
Documento (Certidão)
19/05/2023, 15:57
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:29
Confirmada
28/04/2023, 17:44
Confirmada
26/04/2023, 11:12
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:26
Trânsito em julgado
24/04/2023, 15:25
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:39
Confirmada
31/01/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: HDI SEGUROS S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A HDI SEGUROS S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alegou, em síntese: a) celebrou contrato de seguro com DERLI CORDEIRO DUTRA; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 23.08.2017, em razão de oscilações nas redes elétricas de responsabilidade da ré, os equipamentos da segurada foram danificados; d) orçou os prejuízos em R$ 2,009,89 (dois mil e nove reais e oitenta e nove centavos) já descontado o valor da franquia; e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e enfim, f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (Mov. 28.1), em que aduziu, em suma: a) inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de comprovante de pagamento da indenização; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) incabível inversão do ônus da prova; d) ausência de nexo de causalidade; e) ausência de interrupção ou oscilação de energia; f) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional não habilitado; e, enfim, f) juros de mora devem incidir a partir da citação. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 37.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, enquanto a autora pediu pela expedição de ofício ao INMET, produção de prova técnica- simplificada e documental (Mov. 49.1), a ré requereu pela produção de prova pericial e testemunhal (Mov. 58.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 64.1). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Proferida decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se tão somente a prova documental (Mov. 67.1). Juntou-se laudo meteorológico INMET (Mov. 79.2). Intimada (Mov. 98.1), a ré prestou esclarecimentos quanto ao relatório de interrupções (Mov. 100.1). Na sequência, ordenou-se a produção de prova técnica simplificada (Mov. 107.1), porém, em seguida, a autora desistiu da respectiva prova (Mov. 149.1). Relatados, DECIDO. De início, caracterizado como de consumo o contrato firmado entre a segurada e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, sendo devido o direito de regresso. Aplica-se a Súmula 188, do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADORA. REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO. RELAÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. 3. Na hipótese, a tese jurídica referente à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide na hipótese a Súmula nº 282/STF. 4. Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 993258 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0260076-3, Ministro RICARDO VILALAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgamento: 10.06.2019, Publicação: DJe 14.06.2019). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...]. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 12. O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de responsabilidade na hipótese de interrupção de fornecimento de energia. Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ. [...] 15. Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios. Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide”. (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). A responsabilidade, independe da prova de culpa. Basta a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à ré demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB- ROGAÇÃO.RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2. Incabível, em 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp 1337558 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0191551-1, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento: 07.02.2019, Publicação: 20.02.2019). “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. [...]. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1655034 / PR RECURSO ESPECIAL 2017/0026349-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgamento: 06.04.2017, Publicação: DJe 27.04.2017). Ademais, a responsabilidade objetiva estende-se à autora porque, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor. Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub-rogação nos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/2002. Dessa forma, em análise do conjunto probatório, sobretudo do relatório de interrupções da ré (Mov. 28.4), observa-se que não ocorreu interrupção, acidental ou voluntária, do fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora da segurada DERLI CORDEIRO DUTRA, no dia do evento lesivo (23.08.2017): Não obstante a impugnação da autora, destaca-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica provêm do sistema de detecção de intercorrências na rede elétrica, auditado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, presumindo-se veracidade e credibilidade. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Além de o laudo técnico ter sido produzido de forma unilateral (Mov. 1.6), revela-se inconclusivo acerca do nexo causalidade, porquanto não esclarecido se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, limitado a indicar os componentes danificados por descarga elétrica ou atmosférica. A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA DO SEGURADO NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0011202-26.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.03.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DA SEGURADA – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO – PRELIMINARES AVENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. [...]. Não obstante, os laudos técnicos de regulação do sinistro juntados à inicial, além de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL consistirem em prova unilateral, não são aptos para comprovar que os danos foram, de fato, causados pela alegada oscilação de energia na rede pública de responsabilidade da Copel Distribuição S/A. Afinal, não dirimem as dúvidas acerca da causa do incidente, ou seja, do defeito na prestação do serviço, mas apenas se limitam a indicar que os danos nos equipamentos eletrônicos foram causados por “evento de descarga atmosférica” sendo a conclusão geral sobre os equipamentos recebidos e analisados descrita como “danos causados são de natureza imprevisível”.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000241- 43.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 27.06.2022). A despeito de o INMET informar que ocorreu chuva moderada com descargas atmosféricas na data de 23.08.2017 (Mov. 79.2) na região de Umuarama- PR, sabe-se que a descarga atmosférica (raio) no local, por si só, não exime a ré da responsabilidade, porquanto, sendo de inequívoca previsibilidade, não se configura caso fortuito ou força maior suficiente para afastar a responsabilidade. Eventos da natureza, como descargas elétricas, são corriqueiros e absolutamente previsíveis, notadamente na atividade desenvolvida pela ré, a qual deve, por conseguinte, empregar recursos tecnológicos de segurança adequados para minimizar ou inibir. Embora caiba à ré adotar todas as medidas para evitar a ocorrência de anormalidades na rede elétrica que administra, e não exigir dos consumidores medidas de prevenção, não existem provas suficientes de que os eventos atmosféricos provocaram oscilações na rede elétrica e que, em razão deles, ocorreram os danos nos equipamentos eletrônicos dos segurados. Inúmeros outros fatos poderiam causar os danos em razão do evento atmosférico, ainda que estivesse desligado o aparelho eletrônico, porquanto as ondas eletromagnéticas podem se irradiar por até 5Km de distância e, por conseguinte, qualquer tipo de condutor metálico que estiver dentro desse perímetro pode receber parcela da descarga atmosférica. Outros condutores metálicos, como antenas externas e outros tipos de cabos de comunicação, poderiam conduzir descarga eletrônica e causar o dano no aparelho eletrônico. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Não se pode, portanto, concluir que a simples ocorrência de “descarga elétrica” provocou oscilação ou sobrecarga na rede elétrica e, principalmente, que foi a ré responsável pelo dano. Como doutrina SILVIO VENOSA, “o conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0001625-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao 1 responsável, não há como ser ressarcida”. Sem provas do nexo de causalidade entre o evento atmosférico e a oscilação da energia elétrica, incabível a responsabilização da ré. Nesse sentido assim já se decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR, ESPECIALMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS E TERMO DE REGULAÇÃO DE SINISTROS. DOCUMENTOS CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE POR EMPRESAS NÃO 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Vol.4. 3°ed. SP: Atlas, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2003, p.39 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CERTIFICADAS. PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PÚBLICO FORNECIDO. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS E IMPRECISAS. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR QUE OS DANOS FORAM OCASIONADOS POR FALHA DA RÉ (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO (ART. 85, §11º, DO CPC/15). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - 1693348-7 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 06.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSARAM DANOS AOS BENS DA SEGURADA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”. ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 373, I, DO CPC. PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELA AUTORA. PARECERES INCONCLUSIVOS A FIM DE DEMONSTRAR VARIAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. VERBA JÁ FIXADA NO LIMITE LEGAL ”. (TJ/PR, Rel. Arquelau Araújo Ribas, 9ª Câmara Cível, jul. 8.8.2020, pub. 14.8.2020).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, impõe- se julgar improcedente o pedido formulado pela autora HDI SEGUROS S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o grau do zelo do profissional, o tempo exigido e o trabalho realizado, sem necessidade de instrução probatória em audiência (art. 85, §2º, IV, do CPC), bem como o conteúdo econômico irrisório (art. 85, §8°, do CPC), no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir desta data, além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:41
Improcedência
22/11/2022, 22:53
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 01:11
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 22:28
Confirmada
13/10/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 21:46
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 21:33
Confirmada
12/10/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001625-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.367,16 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Não havendo interesse na produção da prova técnica simplificada, impõe-se cancelar a audiência designada. II. Cientifique-se o Perito e, após a intimação das partes, voltem conclusos para sentença. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:22
Ato ordinatório
10/10/2022, 19:21
Ato ordinatório
10/10/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:20
de Instrução e Julgamento (cancelada)
10/10/2022, 19:20
Outras Decisões
10/10/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:16
Confirmada
09/10/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:19
Confirmada
06/10/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: HDI SEGUROS S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Apresentada a proposta de honorários periciais (R$ 1.900,78), as partes apresentaram impugnações (Movs. 133.1 e 136.1), com alegação, em síntese, que o valor se revela excessivo e fora da razoabilidade, além de acima do valor médio de honorários em processos similares. Manifestou-se o Perito (Mov. 143.1). Relatados, DECIDO. Sabe-se que, na avaliação dos trabalhos técnicos de auxiliares do Juízo, devem ser considerados os custos operacionais para execução, como escritório, material de expediente, equipamentos, viagens, estadias, pessoal e auxiliares envolvidos na execução dos trabalhos e, sobretudo, contínua formação técnica, indispensável para a formação do convencimento deste Juízo. Todavia, infere-se que a Perito propôs valor desproporcional em razão da complexidade para execução dos trabalhos, mormente porque se trata de prova técnica simplificada em única unidade consumidora, sem que se exija deslocamento do Perito, mas, tão somente, análise de todos os documentos e informações produzidos no processo e inquirição sobre os pontos controvertidos e quesitos formulados, além de o valor estar acima de honorários periciais propostos em processos similares. Sem desprestigiar o valioso trabalho a ser realizado, o valor proposto (R$ 1.900,12) revela-se dissonante com outras provas técnicas simplificadas de igual natureza e complexidade e, por conseguinte, justifica-se a redução para valor que remunere o profissional e, por outro lado, viabilize a realização da prova, sem onerar demasiadamente as partes. Nesse sentido assim já se decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arbitramento do valor dos honorários periciais deve levar 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração e o lugar da realização, ponderando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar a efetiva produção da prova pericial. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 11ª C. Cível -0067136-95.2020.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: Des. FABIO HAICKDALLA VECCHIA - J. 1.3.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ACOLHENDO O VALOR APRESENTADO PELO EXPERT – INSURGÊNCIA – CABIMENTO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO – ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO, COMO A COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA, O LOCAL DE SUA REALIZAÇÃO E TEMPO EXIGIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MANIFESTAR CONCORDÂNCIA COM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE NOVO EXPERT – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0005717-11.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 31.7.2019).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0001625-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, dadas as particularidades do caso concreto, os critérios norteadores dos trabalhos, bem como um único local, a natureza da tarefa e o tempo despendido, bem como a reduzida complexidade do trabalho prova técnica simplificada, impõe-se DEFERIR a impugnação, com arbitramento (art. 465, §3º, do CPC) do valor de R$ 700,00 (setecentos reais). CUMPRA-SE a decisão proferida (Mov. 107.1). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:11
deferimento
04/10/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/10/2022, 20:28
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Confirmada
26/09/2022, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:31
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:31
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 19:48
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:46
Confirmada
13/09/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:47
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 20:57
Confirmada
05/09/2022, 20:32
Confirmada
05/09/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 18:03
Confirmada
15/08/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:22
Confirmada
08/08/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: HDI SEGUROS S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Na decisão saneadora (Mov. 67.1) indeferiu-se a prova pericial, inclusive simplificada. Juntou-se o laudo meteorológico (Mov.79.2) Relatados, DECIDO. Havendo risco à efetividade da prestação jurisdicional porque não assegurada a produção de todas as provas pertinentes que, inclusive, poderão servir de fundamento de eventual procedência, impõe-se rever a decisão de saneamento e ordenação de provas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado” (AgInt no AREsp 1478713/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). De igual forma, o Tribunal de Justiça do Paraná assim tem decidido em situações similares: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO EM APARELHOS ELÉTRICOS INSTALADOS NA CASA DO SEGURADO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR -ACOLHIDA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001361-29.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J.01.02.2021). APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS”. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DANOS RESULTANTES DE OSCILAÇÕES ELÉTRICAS. DÚVIDA QUANTO A CAUSA DOS DANOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.CONCRETO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008168- 02.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 28.11.2020). Outrossim, nota-se que, quando da especificação das provas, a autora apontou a prova técnica simplificada, o que, por conseguinte, afasta a preclusão na produção de prova não ordenada porque, como a preclusão lógica implica na extinção da faculdade de praticar determinado ato processual em razão da incompatibilidade com outro ato processual realizado, sem a prática de outro ato processual incompatível ainda admissível ordenação. 1 A propósito, sobre a preclusão lógica, leciona Fredie Didier Junior: “A preclusão é efeito jurídico que pode decorrer dos seguintes fatos jurídicos (em sentido amplo): [...] b) ato jurídico em sentido estrito lícito de cunho impeditivo: de um lado, a adoção de um comportamento pela parte ou pelo juiz impede, de imediato, a adoção de outro com ele incompatível (perda dessa faculdade/poder processual por preclusão lógica)”. Sendo assim, não ocorre afronta à preclusão o ato pelo qual, a requerimento da parte ou, inclusive, de ofício, determina a produção de provas necessárias à resolução mérito (art. 370 do CPC). 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, v. 1, p. 477. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Por outro lado, o art. 14, caput, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, ainda que a responsabilidade independa de prova de culpa, necessária a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e, sobretudo, do nexo causal entre ambos. Não havendo provas suficientes do nexo de causalidade, impõe-se assegurar a produção da respectiva prova, a fim de afastar o risco de nulidade processual. Estabelece-se o art. 464, §2º, do CPC, que poderá ser deferida a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Como não se pretende demonstrar o dano, mas, sim, “se a ocorrência de oscilação na rede elétrica no dia dos fatos seria capaz de causar os danos”, cujo ônus se lhe impõe, impõe-se DEFERIR a produção da prova técnica simplificada mediante nomeação, por sorteio no Sistema CAJU/PR, do Engenheiro Eletricista de Manutenção ERISON DA ROCHA para ser inquirida sobre o ponto controvertido: Cientifique-se o perito que eventual decurso de prazo sem manifestação ensejará em exclusão do sistema CAJU/PR e apuração de responsabilidade disciplinar perante o órgão de classe. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL CUMPRA-SE a Portaria n° 01/2020 (Item 32 e seguintes) da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observando que os honorários deverão ser depositados pela autora. Enfim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0001625-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum designo o dia 17 de novembro de 2022, às 14h00min, para audiência na modalidade virtual, a fim de ser produzida a prova técnica simplificada, mediante inquirição do Perito/Especialista, nos termos do Decreto Judiciário nº 699/2021. Designa-se como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Renata Pena (Chefe de Secretaria), ou o servidor a quem delegue a função (art. 15 do Decreto Judiciário nº 699/2021). CUMPRA-SE todas as disposições do Decreto Judiciário nº 699/2021. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR CEP: 80.030-060 Fone: (41) 3200-4700
08/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:02
de Instrução e Julgamento (designada)
05/08/2022, 18:02
Perito
04/08/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:26
Confirmada
03/06/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 20:38
Confirmada
21/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: HDI SEGUROS S/A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A HDI SEGUROS S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual alegou, em síntese: a) celebrou contrato de seguro com DERLI CORDEIRO DUTRA; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 23.08.2017, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos do segurado foram danificados; d) orçou os prejuízos em R$ 2.009,89 (dois mil, nove reais e oitenta e nove centavos), já abatido o valor da franquia contratual; e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor; f) pugna pela procedência dos pedidos para ser ressarcida dos prejuízos. A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (Mov.28.1), aduzindo, em suma: a) inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de pagamento; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) incabível a inversão do ônus da prova; d) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, haja vista que conduta omissiva atrai a responsabilidade subjetiva; e) ausência de nexo de causalidade; f) ausência de interrupção ou oscilação de energia na data e no local do evento danoso; g) responsabilidade da COPEL somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; h) laudos unilaterais e inconclusivos, elaborados por profissional sem habilitação e registro no CREA-PR e por empresa sem autorização para emissão de laudos e realização de vistorias; i) impugnação ao valor dos danos apurados pela seguradora; e, enfim, j) juros de mora devem incidir a partir da citação e aplicação do INPC ou IPCA para correção monetária. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 37.1). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, enquanto a autora requereu a produção de prova documental, técnica simplificada e a expedição de ofício ao INMET (Mov.57.1), a ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Mov.58.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 64.1). Proferida decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se somente a produção de prova documental (Mov. 67.1). Juntou-se o laudo meteorológico (Mov.79.2), e a ré manifestou-se (Mov.84.1). Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. Diante da necessidade de esclarecimentos sobre o relatório de interrupções juntado pela concessionária (Mov.28.4), impõe-se converter o processo em diligência. Dessa forma,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0001625-75.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o relatório também serve para demonstrar eventuais oscilações e/ou intercorrências de energia, ou se indicam somente interrupções de energia. Havendo indicação apenas de interrupções, deverá a ré, no mesmo prazo, juntar o relatório de oscilações/perturbações da unidade consumidora do segurado. Em seguida, INTIME-SE a autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC e, enfim, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:04
Julgamento em Diligência
15/02/2022, 15:31
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:38
Confirmada
12/11/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:36
Confirmada
23/09/2021, 12:27
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:56
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 16:14
Confirmada
26/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:23
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:28
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:30
Confirmada
31/03/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001625-75.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$2.367,16 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. De início, impõe-se DEFERIR o pedido de dilação de prazo, pelo período de 15 (quinze) dias, para apresentação do relatório do INMET referente às alterações climáticas (Mov. 72.1). II. Juntado o Relatório de Dados Meteorológicos pela autora, ou decorrido o prazo, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:03
Mero expediente
19/03/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:24
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:24
Confirmada
23/11/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:21
Decisão de Saneamento e Organização
19/10/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:41
Entrega em carga/vista
27/07/2020, 19:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 19:26
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:56
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:56
Mero expediente
16/01/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 10:20
Documento (Certidão)
20/12/2019, 17:19
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:13
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:26
Petição (Contestação)
10/10/2019, 13:48
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:07
Documento (Informações)
18/09/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 11:54
Expedição de documento (Carta)
10/09/2019, 10:06
Remessa (em diligência)
10/09/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 10:03
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
10/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 10:02
deferimento
21/08/2019, 13:02
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 08:51
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2019, 12:36
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 08:27
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)