Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos e examinados Sequencial 23069 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ranulfo Antonio de Araujo em face de Estanilau Eugenio Fim. Na petição de mov. 388.1, reiterada no mov. 396.1, a parte exequente, após juntar a certidão de casamento do executado com a Sra. Ivone Terezinha Teixeira (mov. 396.2), requereu a inclusão desta no polo passivo da execução, ao argumento de que a dívida foi contraída na constância do casamento, sob o regime de comunhão universal de bens, e teria revertido em proveito da entidade familiar. Formulou, ademais, pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda da ex-cônjuge e de bloqueio de valores vinculados a um cartão cujos extratos foram juntados no mov. 371.2. Por fim, pleiteou a concessão de prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada. É o breve relatório. 2. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso, uma vez que o exequente comprovou possuir idade superior a 80 (oitenta) anos. Anote-se. No que tange ao pedido de inclusão da ex-cônjuge do executado, Sra. Ivone Terezinha Teixeira, no polo passivo da demanda, o pleito não merece acolhimento. A responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro por dívida contraída pelo outro, nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, pressupõe que o débito tenha sido assumido em benefício da família. Compete ao credor o ônus de demonstrar que a obrigação reverteu em proveito da entidade familiar. No caso em tela, o exequente limita-se a tecer alegações genéricas sobre o estilo de vida do executado, sem apresentar qualquer elemento de prova concreto que vincule a dívida, oriunda de cheque emitido em 1999, a despesas ou investimentos em favor da família. A mera vigência do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não estabelece presunção absoluta de que a dívida beneficiou o casal, notadamente quando o título executivo foi firmado exclusivamente pelo executado. Dessa forma, ausente a comprovação do proveito familiar, requisito indispensável para o redirecionamento da execução, indefiro o pedido de inclusão da Sra. Ivone Terezinha Teixeira no polo passivo. Como consequência lógica do indeferimento do redirecionamento, resta prejudicado o pedido de requisição das declarações de imposto de renda da ex-cônjuge, porquanto não se justifica a quebra do sigilo fiscal de terceiro que não integrará a lide. Por fim, indefiro o pedido de bloqueio de valores vinculados ao cartão mencionado no extrato de mov. 371.2. A referida documentação demonstra movimentações financeiras pretéritas, não constituindo prova da existência de saldo atual penhorável. O requerimento, tal como formulado, revela-se especulativo e desprovido de utilidade prática, cabendo à parte exequente valer-se dos meios próprios e eficazes para a busca de ativos, como o sistema SISBAJUD, para pesquisas de ativos financeiros atuais. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de IVONE TEREZINHA TEXEIRA no polo passivo da execução, de requisição de suas declarações de imposto de renda e de bloqueio de valores vinculados ao cartão mencionado no extrato de mov. 371.2. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 07:35
Indeferimento
19/05/2026, 19:05
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 08:37
Confirmada
10/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos e examinados Sequencial 23069 1. Deve o exequente promover a devida juntada da certidão de casamento mencionada na petição de mov. 388.1, que não foi trazida aos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos e examinados Sequencial 23069 1. Deve o exequente promover a devida juntada da certidão de casamento mencionada na petição de mov. 388.1, que não foi trazida aos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:03
Mero expediente
03/03/2026, 19:46
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 16:34
Movimentação processual
23/02/2026, 10:25
Documento (Certidão)
10/02/2026, 22:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:06
Confirmada
24/01/2026, 00:09
Confirmada
24/01/2026, 00:09
Confirmada
23/01/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 00:17
Confirmada
20/01/2026, 00:16
Confirmada
18/01/2026, 00:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:59
Confirmada
09/01/2026, 00:06
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:31
Confirmada
16/12/2025, 00:05
Confirmada
12/12/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:45
Documento (Certidão)
05/12/2025, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 10:43
Documento (Certidão)
20/10/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:26
Documento (Certidão)
15/09/2025, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:31
Confirmada
29/08/2025, 00:05
Confirmada
29/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos e examinados Sequencial 23069 1. Certifique-se se houve resposta ao ofício expedido no mov. 331. Em caso negativo, reitere-se. 2. Indefiro o pedido de mov. 339, eis que o próprio exequente pode providenciar a certidão de casamento na via extrajudicial, sem a necessidade de intervenção do Juízo ou da prática de ato pelo executado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:57
Outras Decisões
07/08/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 16:32
Documento (Certidão)
11/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:27
Confirmada
28/05/2025, 15:33
Confirmada
19/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 23:34
Confirmada
14/05/2025, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:39
Confirmada
08/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:54
Documento (Certidão)
06/05/2025, 07:19
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2025, 15:58
Confirmada
03/05/2025, 00:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 12:16
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:08
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 20:15
Confirmada
19/04/2025, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos e examinados 1. Diante do que foi decidido ao mov. 155, promova-se o cancelamento da indisponibilidade incluída neste processo via CNIB (mov. 95.1) sobre o imóvel de matrícula n. 8.484 do Registro de Imóveis de Loanda. 2. Saliente-se que, de acordo com o art. 517, § 3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJ-TJPR, as custas e emolumentos devidos pelos atos de averbação e de cancelamento de indisponibilidade de bens serão pagos pelos interessados ao registrador de imóveis no momento do cancelamento da indisponibilidade, salvo nas hipóteses de isenção legal ou de justiça gratuita deferida ao interessado. Ainda, conforme § 4º do referido dispositivo legal, “Após o cadastro da comunicação de levantamento da indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para que seja averbado o cancelamento na matrícula, o interessado deve procurar o Serviço de Registro de Imóveis competente para realizar pagamento dos emolumentos e custas devidos pela averbação da indisponibilidade e pelo seu cancelamento, ou comprovar que se trata de hipótese de isenção legal ou de parte beneficiária de justiça gratuita”. 3. Depois de cientificado o terceiro ALFREDO DIANARI ESTRUZANI da presente decisão, promova-se a sua desabilitação do processo. 4. Oficie-se na forma como requerida pelo exequente ao mov. 300.1. Prazo para respostas: 20 dias. 5. Com as respectivas respostas aos ofícios, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 08:56
Confirmada
07/04/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:28
deferimento
28/03/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 10:56
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:26
Confirmada
03/02/2025, 00:04
Confirmada
01/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:11
Confirmada
23/01/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:49
Documento (Certidão)
21/01/2025, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:42
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 11:10
Confirmada
15/12/2024, 00:11
Confirmada
15/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos e examinados 1. Defiro o requerimento de mov. 279.1. 2. Oficie-se ao INSS para que informe, em 10 (dez) dias, eventual vínculo empregatício/previdenciário existente em nome da parte executada. 3. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para que informe a respeito de eventuais bens/valores em nome da parte executada[1], no prazo de 20 dias. 4. Com a resposta aos ofícios, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. REFORMADA. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL.“(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015607-37.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.07.2020)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:04
deferimento
12/11/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:30
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:55
Confirmada
28/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos e examinados 1. Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa NEXO INFORMÁTICA LTDA., eis que não é parte nesta demanda. 2. Para a apreciação do pedido de penhora de bens do cônjuge do executado, deve o exequente juntar aos autos certidão de casamento atualizada, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:44
Indeferimento
28/06/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 14:13
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:13
Confirmada
26/04/2024, 15:11
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:48
Documento (Certidão)
19/04/2024, 12:47
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:40
Confirmada
13/04/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:37
Documento (Certidão)
02/04/2024, 12:44
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:33
Confirmada
01/04/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:26
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:35
Confirmada
31/03/2024, 00:25
Confirmada
31/03/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim 1. Defiro o pedido de busca de informações e bens pelo sistema SNIPER. 2. Determino que a Secretaria proceda a juntada aos autos dos resultados e intime-se o exequente para que tenha ciência e, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 04 de março de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:26
Documento (Certidão)
20/03/2024, 15:25
deferimento
05/03/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 11:24
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:04
Confirmada
23/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Sequencial ímpar: 23069
Vistos. 1. Com relação ao pedido de consulta pelo sistema Bacen CCS, a busca de ativos financeiros para viabilizar a penhora é aquela providenciada pelo convênio Sisbajud, não sendo, portanto, cabível a diligência perante o Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), notadamente que, pela natureza desta medida, a mesma contempla apenas as informações sobre os relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, ou seja, tem a natureza meramente cadastral e não sobre os valores e as movimentações financeiras, sendo utilizado para fins de investigação criminal. Assim, indefiro o pedido. 2. Destarte, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:53
Indeferimento
28/11/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:37
Documento (Certidão)
20/11/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:41
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 22:20
Documento (Certidão)
16/10/2023, 22:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 20:14
Confirmada
02/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Numeração ímpar: 23.069 Vistos para decisão. A parte exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de habilitação - CNH do executado, o bloqueio dos cartões de crédito e apreensão do passaporte no mov. 228.1. No entanto, em que pese recente decisão do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido a suspensão da CNH do devedor para induzi-lo ao pagamento da dívida, bem como algumas decisões tenham deferido a apreensão do passaporte para atingir a mesma finalidade, não há dúvidas que tais medidas devem ser excepcionais, de modo que o deferimento deve ser amparado pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, tendo cabimento eventualmente apenas nos casos de provas de dilapidação de patrimônio ou de situação econômica incompatível Ademais, tais medidas devem atingir devedores de má-fé, àqueles que possuem condições de adimplir a dívida, mas utilizam-se de manobras para blindar seu patrimônio. Assim, não comprovados os requisitos acima no caso concreto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte dos executados. Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, entendo que tal medida não tem proveito imediato na execução pretendida, atingindo apenas a pessoa do devedor, o que por ora se mostra desproporcional e desarrazoada, na medida em que não restou demonstrado nos autos que o devedor esteja agindo de má-fé para ocultar seu patrimônio e se furtar de saldar o débito, mantendo atividade financeira ativa e incompatível com a permanência da dívida. Ainda, a referida medida intervém na esfera de terceiro, eventual fornecedor de crédito, os quais possuem amplo acesso às informações públicas dos devedores em cadastro de inadimplentes e processos judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DA CNH E DO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, CANCELAMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0039685-95.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05.03.2021). Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, remeta-se os autos ao arquivo provisório. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, com fulcro no §4º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:36
Indeferimento
07/08/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 08:24
Documento (Certidão)
02/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:39
Confirmada
25/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:37
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:37
Confirmada
23/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:30
Confirmada
04/05/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim
Vistos. 1. A parte exequente requereu a realização de busca por meio do novo sistema SNIPER. 2. Entretanto, o sistema SNIPER ainda não está integrado na sua forma plena, o que impossibilita a sua utilização neste momento pelo Juízo. Assim, indefiro por ora a busca de bens através do referido sistema. 3. Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:25
Indeferimento
24/04/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 15:54
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$20.653.547,07 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo (RG: 72003411 SSP/PR e CPF/CNPJ: 192.862.608-49) Rua Canadá, 2248 AP 22 - CURITIBA/PR Executado(s): Estanilau Eugenio Fim (CPF/CNPJ: 189.018.599-04) Rua João Scheleder Sobrinho, 435 - Boa Vista - CURITIBA/PR Sequencial ímpar: 23069 Vistos para decisão. 1. Ausente previsão legal e diante da manifestação do executado, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. 2. Nada impede, porém que as partes diligenciem extrajudicialmente para fins de composição, com juntada de eventual acordo a ser homologado pelo Juízo. 3. Destarte, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
17/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 20:52
Confirmada
16/02/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:24
Indeferimento
08/02/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 11:54
Documento (Certidão)
27/01/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:38
Confirmada
28/11/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 11:08
Confirmada
30/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:10
Confirmada
25/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 21:03
Documento (Certidão)
14/09/2022, 21:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 20:44
Confirmada
06/08/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:16
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:20
Ato ordinatório
14/07/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:29
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:52
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:19
Confirmada
13/05/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$13.158.162,10 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTANISLAU EUGÊNIO FIM em face da decisão de mov. 155.1, sob a alegação, e síntese, de que houve omissão quanto ao dever da parte exequente em ressarcir as custas processuais relativas à exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. 2. Os embargos foram tempestivamente apresentados, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 3. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, a teor do contido no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito dos pedidos, no entanto, não assiste razão à parte embargante. Isto porque não houve qualquer omissão por parte deste juízo, sendo que a argumentação revela apenas o inconformismo da parte com a decisão, que foi contrária aos seus interesses, vez que os fundamentos escolhidos e as razões de decidir são claras e não padecem de qualquer dúvida, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que somente será possível por meio da via processual adequada. Primeiramente, note-se que a questão relativa à exigibilidade das custas de exceção de pré-executividade já foi decidida por este juízo (mov. 141.1). Havendo inconformismo com a decisão, deveria a parte ter interposto o recurso cabível, o que não fez, estando consolidado, portanto, o pagamento. Assim sendo, não há que se falar em reembolso por parte da Serventia. De outro lado, em que pese a concordância da parte exequente com o levantamento da penhora, é certo que não deu causa à interposição da exceção de pré-executividade, diferentemente do que alega a parte executada. Isto porque, quando do requerimento de penhora, não havia qualquer impeditivo para tal na matrícula, sendo que a ausência de registro da decisão que revogou a nulidade da transferência não pode ser atribuída à parte exequente, a qual deveria ter sido providenciada pela própria parte executada ou pelos adquirentes. Destarte, não há que se falar na atribuição das custas à parte exequente, pelo que mantenho integralmente a decisão. Portanto, a argumentação dos presentes embargos de declaração revela inconformismo da parte com a decisão, cabendo ao interessado, caso queira, protocolar o recurso cabível. 4.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, cabendo ao interessado, querendo, protocolar o recurso cabível. 5. No mais, defiro o pedido de mov. 163.1. Proceda-se a penhora online via Sisbajud. Cumpram-se as disposições da portaria de nº 002/2016 deste juízo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
03/05/2022, 00:00
Confirmada
02/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:09
Documento (Certidão)
02/05/2022, 11:08
Indeferimento
13/04/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 09:22
Documento (Certidão)
13/04/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:54
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$13.158.162,10 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim
Vistos. Ante a pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração de mov. 160.1. Após, voltem conclusos para deliberação. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:00
Mero expediente
25/02/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:42
Documento (Certidão)
20/02/2022, 19:05
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 12:54
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$13.158.162,10 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada (mov. 129.1) em que alega, em síntese, que a quota parte do imóvel cuja penhora fora deferida (mov. 124.1) foi transferida à pessoa de Roberson Máximo Fim por meio de Escritura Pública de Dação em Pagamento em 03/02/2004 e, posteriormente, houve a venda por este último a Alfredo Dinari Estruzani E Luciana Bianco Estruzani; que após anulação da transferência pelo juízo trabalhista houve a oposição de Embargos de Terceiro pelos adquirentes, o qual foi julgado procedente, determinando o levantamento da penhora realizada por aquele juízo sobre o imóvel; que a decisão transitou em julgado e foi expedido ofício ao cartório de registro de imóveis para averbação de levantamento da constrição, porém até o momento não fora averbada, por desídia dos adquirentes, que não protocolaram o ofício junto ao CRI; que não se trata de fraude à execução. Requereu, ao final, o levantamento da penhora deferida nestes autos. Intimada, a parte exequente se manifestou (mov. 152.1), concordando com o levantamento da penhora e requerendo a não condenação em honorários de sucumbência em razão da exceção. É o breve relatório. DECIDO. 2. Pretende a executada o levantamento da penhora realizada sobre bem imóvel, sob o argumento de que o bem fora transferido à terceiros, não havendo que se falar na nulidade do ato de transferência, motivo pelo qual não deve a constrição atingir bens que não compõe o seu patrimônio. A parte exequente, por sua vez, ao mov. 152.1, manifestou concordância com o pleito, não se opondo ao levantamento da penhora conforme requerido pela parte embargante. Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Esclareço às partes que descabe, no incidente de exceção de pré-executividade, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, com exceção dos casos em que a procedência do pedido importa na extinção da execução, o que não ocorreu in casu (TJPR - 6ª C.Cível - 0004558-67.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 13.11.2018). 3.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 129.1, para o fim de revogar a decisão de mov. 124.1 quanto ao deferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 8484. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:41
deferimento
13/12/2021, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 11:12
Documento (Certidão)
05/12/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:08
Confirmada
30/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:54
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:39
Confirmada
04/10/2021, 00:58
Confirmada
04/10/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$13.158.162,10 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTANISLAU EUGÊNIO FIM sob alegação, em síntese, que o ato ordinatório de mov. 132.1 é contraditório, uma vez que vincula a análise da exceção de pré-executividade ao recolhimento de custas, o que é vedado pelo item 5.2.5.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (mov. 135.1). Intimada (mov. 138.1), a Escrivania certificou que as custas dos incidentes procedimentais (caso da exceção de pré-executividade) têm previsão legal na Lei de Custas do Estado do Paraná (Lei nº 20.113/2019), na Tabela IX (mov. 139.1). É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. 3. No mérito, porém, razão não assiste à parte embargante. Conforme certidão de mov. 139.1, as custas de exceção de pré-executividade são devidas. 4. Destarte, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Deverá a parte executada pagar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade de mov. 129.1. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:15
Indeferimento
17/09/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agência e Distribuição Valor da Causa: R$13.158.162,10 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos para decisão 1. À Serventia para que preste os esclarecimentos relativos ao embasamento legal da cobrança. 2. Oportunamente, voltem para deliberações a respeito da exceção de pré-executividade (mov. 129.1). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
20/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:07
Mero expediente
13/08/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 11:31
Documento (Certidão)
12/07/2021, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2021, 22:28
Confirmada
10/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002147-15.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-15.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Agêncie e Distribuição Valor da Causa: R$13.158.162,10 Exequente(s): Ranulfo Antonio de Araujo Executado(s): Estanilau Eugenio Fim Vistos, I. Tendo em vista a apresentação do cálculo e matrícula atualizados (mov. 104.2/ 120.2), defiro o pedido de penhora da cota parte dos executados do imóvel de matrícula nº 8484. II. Lavre-se auto de penhora. Em seguida, depreque-se à comarca da situação do imóvel a avaliação pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC. Observe-se que tratando-se de penhora de imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado (art. 842 do CPC). Ressalvo que eventual impugnação à avaliação deve ser apresentada no juízo deprecado, competente para correspondente decisão. III. Com o retorno, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879 do CPC. Prazo 15 dias. V. Silente o executado, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro. VI. Saliento que cabe ao exequente providenciar a respectiva averbação no oficio imobiliário, mediante apresentação de certidão de interior teor do ato, independe de mandado judicial. (art. 799, IX do CPC) Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:15
deferimento
28/05/2021, 15:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 11:20
Documento (Certidão)
20/04/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:51
Confirmada
14/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:35
Confirmada
16/02/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:18
Documento (Certidão)
09/02/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 14:16
Confirmada
19/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2020, 09:37
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 09:21
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:19
Ato ordinatório
15/09/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:48
Documento (Certidão)
14/05/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:16
Documento (Certidão)
02/04/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:13
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:17
Documento (Certidão)
25/11/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:10
Ato ordinatório
17/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:13
Documento (Certidão)
21/08/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:08
Documento (Certidão)
15/02/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:14
deferimento
20/11/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 15:39
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2018, 19:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:19
Mero expediente
06/09/2018, 14:38
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 08:25
Ato ordinatório
01/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 13:17
Documento (Certidão)
27/03/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 08:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 08:47
Documento (Certidão)
09/01/2018, 15:05
Ato ordinatório
07/12/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:05
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 09:54
Ato ordinatório
05/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 12:00
Documento (Informações)
21/08/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)