Cumprimento de sentençaAuxílio-Doença AcidentárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
MARIA NEUSA FERNANDES
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
KEILA CRISTINA PASSOS
OAB/PR 54105·CPF·Representa: Autor
ELEANDRA CRISTINA DOMINGOS
OAB/PR 54119·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/06/2024, 14:23
Documento (Informações)
06/06/2024, 17:26
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 15:29
Documento (Certidão)
18/04/2024, 12:20
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 14:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/04/2024, 14:38
Trânsito em julgado
15/04/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:03
Confirmada
05/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:52
Confirmada
30/03/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012781-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0012781-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$64.672,00 Autor(s): MARIA NEUSA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/04/2024, 14:38
Trânsito em julgado
15/04/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:03
Confirmada
05/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:52
Confirmada
30/03/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012781-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0012781-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$64.672,00 Autor(s): MARIA NEUSA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2- De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 13:41
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Confirmada
06/02/2024, 00:10
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:58
Documento (Certidão)
26/01/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2024, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2024, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2024, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2024, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 16:14
Documento (Certidão)
18/01/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:55
Depósito de Bens/Dinheiro
18/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/12/2023, 21:42
Por decisão judicial
25/10/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:32
Confirmada
19/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:58
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 08:48
Confirmada
05/10/2023, 08:44
Confirmada
04/10/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:12
Confirmada
21/09/2023, 09:59
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:43
Confirmada
17/08/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012781-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0012781-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$64.672,00 Autor(s): MARIA NEUSA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o contido no artigo 292, § 3º do CPC, ("O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.") determino que seja retificado o valor da causa de acordo com o proveito econômico perseguido pelo autor, ou seja, o valor apresentado pelo réu nos cálculos de execução invertida. 2. Tendo em vista que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO os cálculos apresentados e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 3. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 4. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 5. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 7. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:56
Confirmada
14/08/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:52
Outras Decisões
14/08/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:39
Confirmada
17/07/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:27
Confirmada
01/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012781-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0012781-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$64.672,00 Autor(s): MARIA NEUSA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se novamente a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado na decisão de evento 87.1. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 23 de maio de 2023. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Mero expediente
12/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:48
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 09:36
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0012781-38.2021.8.16.0021 1.Avoquei os autos por ter despachado equivocadamente. Invalide-se o despacho anterior. 2. Com o intuito de melhor atender ao princípio da duração razoável do processo, possibilito a EXECUÇÃO INVERTIDA. 3.Para tanto, intime-se o devedor INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e a conta de liquidação do crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4.Decorrido o prazo do item anterior e não sendo apresentado o cálculo de liquidação, intime-se o réu para juntar o demonstrativo de cálculo. 5.Juntado aos autos o cálculo ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 526). 6.Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto (CPC, art. 534). 7.Com a apresentação dos cálculos pelo credor, conforme item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). 8.Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem os autos conclusos para homologação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:26
Outras Decisões
13/03/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:32
Confirmada
09/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:26
Documento (Acórdão)
28/09/2022, 16:25
Recebimento
28/09/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:39
Confirmada
29/08/2022, 00:02
Confirmada
29/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012781-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI. Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0012781-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$64.672,00 Autor(s): MARIA NEUSA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Neusa Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial que: a) a autora sofreu acidente de trabalho em 05/05/2012, caiu sentada de 2 metros, de altura, desmaiando logo em seguida; b) lesionou a coluna lobosacra, causando lesão de PLEXA SACRAL, originando as graves sequelas; c) a autarquia ré concedeu auxílio-doença que foi cessado em 30/06/2020, informando a autarquia ré o motivo – limite médico. A requerente postulou então pelo restabelecimento do benefício. Decisão de evento 7.1 concedendo à parte autora a assistência judiciária gratuita, bem como determinando a produção antecipada da prova pericial, além de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial ao efeito de determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença à autora. Requereu o restabelecimento do auxílio acidente e a conversão de seu benefício em aposentadoria por invalidez. Decisão de mov.7.1, concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a antecipação da prova pericial e foi deferida a tutela antecipada ao efeito de determinar a concessão de auxílio-doença acidentário. Interposição de agravo de instrumento (mov.20.2). Contestação apresentada no evento 22.1.1, oportunidade em que alegou, de forma resumida: a improcedência ante a falta de interesse de agir, visto que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício; no mérito, não restou comprovada a incapacidade laboral posterior a 30/06/2020. O Despacho de mov. 30.1 emitiu ciência do agravo interposto e manteve a decisão por seus próprios fundamentos. Juntado o laudo em mov. 41.1 A autora apresentou impugnação a contestação e ao laudo médico (mov. 49.1) As partes apresentaram suas alegações finais em mov. 61.1 e 65.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Preliminar: Alega a parte ré, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a autora não efetuou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa do seu benefício que foi cessado por alta programada. Sobre este aspecto, tem-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo, com o fim de postular concessão de benefício previdenciário. Entretanto, não se pode confundir o "esgotamento" com a "falta de provocação" da via administrativa, pois, nesses casos, em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, de regra, o prévio ingresso na via extrajudicial. É sabido que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Nesse sentido, em havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário, pois não se pode falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito. Não obstante, na hipótese houve o devido requerimento e o benefício auxílio-doença foi concedido. Porém foi cessado por alta programada - o que, por si só, configura o legítimo interesse em buscar a via judicial para o restabelecimento do benefício ou para a adequação do benefício originário (conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez). A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. 1. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade não se exige pedido de prorrogação na via administrativa para a caracterização do interesse processual. 2. Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50049771820174047206 SC 5004977-18.2017.4.04.7206, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC) Previdenciário e processual civil. APELAÇÃO EM ação acidentária – sentença DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR indeferimento da petição inicial. CARÊNCIA Do interesse processual nÃO CONFIGURADo – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DO INSS APENAS NOS CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – dispensa NOS CASOS DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO com repercussão geral nº 631.240/MG - PRECEDENTES desta 6ª câmara cível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE, DESDE LOGO, A BAIXA DO FEITO À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009807-91.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 05.02.2020) (TJ-PR - APL: 00098079120188160131 PR 0009807-91.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020)Posto isso, é de se afastar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, passando-se a análise do mérito da demanda. Assim, tendo a parte autora gozado auxílio-doença que teve alta programada, fica caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício previdenciário judicialmente. Dessa forma, resta afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, passando-se à análise do mérito. 2.2. Mérito:
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença. Com relação ao benefício da aposentadoria, a autora não preenche os requisitos, visto que embora seja total a sua incapacidade, ela é temporária, o que pode ser causa suficiente para o retorno ao labor por parte da requerente. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença se encontram previstas nos artigos 59 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do segurado e tão somente em relação a ele subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. Restou comprovado, ainda, a qualidade de segurada da autora mediante a realização da prova pericial, bem como que a patologia por ele desenvolvida decorreu da sua atividade laborativa, haja vista os documentos que instruem a inicial. A autora foi acometida pela incapacidade após cair sentada de 2 (dois) metros de altura. O acidente ocorreu durante o seu trabalho, conforme consta no Comunicado de Acidente de Trabalho anexo em mov.1.13, fl. 35. Assim, verifica-se que restou comprovado que a doença decorre do exercício do trabalho da autor, restando a análise sobre a existência da incapacidade e, por último, o termo inicial do pagamento do benefício, na hipótese de reconhecimento de sua inaptidão. No que tange à discussão sobre a incapacidade resultante do trabalho desenvolvido, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito. Realizada esta, (mov.41.1), o Sr. Perito concluiu da seguinte forma: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: CID F33.1 – Transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado. CID R32 – Incontinência Urinária c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Multicausal, agravado por trauma f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Em virtude da agudização da sua patologia, há incapacidade laboral total e temporária. Permanece com quadro de incontinência urinária associado a transtorno depressivo recorrente. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Total e temporária. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Tempo de incapacidade estimado em 180 dias.” Da conclusão apresentada pelo perito é possível verificar que a autora apresenta sequelas, as quais a tornam incapacitada total e temporariamente para o exercício de qualquer atividade. Com base nas conclusões do Sr. Perito, percebe-se que a autora apresenta redução de sua capacidade de forma temporária que o impossibilita de exercer a sua atividade habitual e qualquer outra, haja vista seu quadro clínico e tratamentos. Diante disso, infere-se que o caso da autora se enquadra no recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto ao início, é devido desde a data da cessação indevida do benefício anterior, que se deu em 30/06/2020 (mov. 1.12, fl. 11). Neste sentido é a orientação jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, E APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 870.947. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C.Cível - 0001796-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 24.04.2019) Vale dizer que não houve abusos ou qualquer outro meio negativo pela ré ter negado benefício evidentemente devido à autora. A concessão de benefício previdenciário deve, efetivamente, ser feita de forma criteriosa, pois seu pagamento sairá dos cofres públicos e, como toda despesa pública, deve ser cercada da devida segurança. Existindo ao menos dúvida sobre se o segurado faz ou não jus ao benefício previdenciário, para assegurar a boa gestão da coisa pública, a medida a ser adotada pelo órgão administrativo deve ser efetivamente o indeferimento, resguardado, obviamente, o direito de o interessado recorrer ao Poder Judiciário para comprovar que a recusa foi indevida. Cabe salientar que em se tratando de benefício por incapacidade, via de regra, o Julgador firma sua convicção com base na prova pericial. Porém, o caráter da incapacidade, a privar o segurado de qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso em concreto, eis que existem fatores que influenciam na constatação da incapacidade laboral, tais como a idade do requerente, o grau de escolaridade e etc. O laudo pericial é taxativo quanto à incapacidade total e temporária que acomete a autora, atestando que esta deve ser temporariamente afastada de suas atividades e posteriormente reavaliada, existindo a possibilidade de melhora e readaptação para outras atividades. Destarte, conclui-se pelo caráter temporário da incapacidade da autora, pelo que lhe é devido o benefício de auxílio-doença acidentário, devendo a parte autora ser submetida a avaliações periódicas para a reabilitação profissional ou para o exercício de outra atividade, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para o fim de confirmar a tutela antecipada e: a) com base nos artigos 59, 62 e 89 da Lei no 8.213/1991, condenar o réu à concessão do auxílio-doença na espécie acidentária, desde o dia 30/06/2020, por ser o dia da cessão indevida do benefício ((mov. 1.12, fl. 11)., até o término da sua incapacidade a ser constatada por exame médico a ser realizado administrativamente ou, não havendo possibilidade de sua reabilitação, seja aposentada por invalidez; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 30/06/2020, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 16 de agosto de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:25
Procedência
16/08/2022, 18:00
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 19:45
Confirmada
28/04/2022, 11:57
Entrega em carga/vista
28/04/2022, 09:57
Petição (Alegações finais)
25/04/2022, 15:19
Confirmada
25/04/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:43
Petição (Alegações finais)
12/04/2022, 22:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:15
Confirmada
26/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:43
Ato ordinatório
24/03/2022, 13:42
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 20:14
Confirmada
14/03/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012781-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0012781-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$64.672,00 Autor(s): MARIA NEUSA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverão, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 4. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Em relação ao pedido de concessão da tutela de urgência já foi deferido em decisão de mov. 7.1, cabendo a parte Autora pleitear a prorrogação de forma administrativa, se houver cessação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 04 de março de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:42
Outras Decisões
06/03/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 21:56
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:16
Confirmada
17/01/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:02
Confirmada
27/07/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 08:59
Confirmada
26/07/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012781-38.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0012781-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$64.672,00 Autor(s): MARIA NEUSA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 20.2). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.1. Certifique a Serventia se foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada. 2. Considerando que ré já apresentou sua defesa (mov. 22.1) e juntou o documento de mov. 29.1, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar a respeito. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 7.1, naquilo que for pertinente, bem como aguarde-se a realização da perícia (mov. 13.1) 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:02
Documento (Certidão)
22/07/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:13
Mero expediente
23/06/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:29
Depósito de Bens/Dinheiro
18/06/2021, 14:34
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:02
Ato ordinatório
09/06/2021, 14:56
Confirmada
07/06/2021, 00:56
Confirmada
06/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 18:20
Petição (Contestação)
04/06/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:21
Confirmada
04/06/2021, 15:13
Confirmada
04/06/2021, 14:58
Expedição de documento (Carta)
28/05/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012781-38.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0012781-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$64.672,00 Autor(s): MARIA NEUSA FERNANDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer à audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, mais precisamente dos laudos de movs. 1.5, 1.6 e 1.10, restou demonstrado, nesse momento de cognição sumária, que a lesão sofrida pela autora, em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 08/05/2012 (CAT de evento 1.13), resultou-lhe incontinência urinária de origem neurológica - CID 544.8, incontinência urinária definitiva – CID R32 e infeções urinárias de repetição – CID N30, de quadro irreversível, conforme documentos médicos em anexo. Verifica-se, ainda, que a autora, na época do acidente, ostentava a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, tanto é que recebeu administrativamente auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme comprova o documento de evento 1.12. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, eis que se evidenciou a probabilidade do direito, sendo o fundado receio de dano de difícil reparação é evidente em face da natureza do interesse em conflito. Se por um lado o deferimento de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, por outro, o cenário atual somado à incapacidade da autora, autorizam o deferimento da medida. Isto porque, a pandemia ocasionada pelo COVID-19 dá início a um período onde a vulnerabilidade dos indivíduos é majorada (seja por questões de saúde, seja por questões econômicas), de modo que o requerente, acometido por doença que lhe acarreta a incapacidade laboral, não pode ficar desacolhido/desprovido do mínimo necessário à sua subsistência. Ainda, em período de incertezas quanto aos caminhos a serem percorridos pelo país na luta contra o vírus, não se descuida que pode haver uma demora maior do que a usual nos trâmites administrativos e judiciais, acarretando demora excessiva para o desfecho do processo. Pelo exposto, tratando-se de verba de caráter alimentar, portanto, imprescindível à subsistência da requerente, é flagrante que a demora judicial, pode causar danos irreparáveis à parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ao efeito de determinar a concessão de auxílio-doença acidentário em favor da autora, conforme o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, até a sentença de mérito nestes autos. 4. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), seguindo o Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. 5. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6. Após a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7. Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE