Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001490-46.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. Em que pese o petitório de mov. 96.1, verifica-se que, de fato, a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais é da parte autora, mas, por ser beneficiária da gratuidade judiciaria, sua exigibilidade resta sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o arquivamento do presente feito, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, uma vez que não há comprovação de alteração da situação econômica da parte condenada e de eventuais requerimentos pendentes de apreciação. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 23 de agosto de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:38
Arquivamento
23/08/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:20
Confirmada
04/07/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001490-46.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Ante o retorno dos autos da instância recursal, na qual foi mantida integralmente a sentença proferida, bem como a ausência de manifestação da parte interessada para fins de prosseguimento da ação, determino o arquivamento do presente feito, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Existindo custas processuais finais em aberto, intime-se a parte condenada, pessoalmente ou por seu procurador, para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não seja beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade, neste caso, restará sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido in albis o prazo concedido, inclua-se imediatamente minuta para bloqueio de valores, por intermédio do sistema Sisbajud, retornando conclusos para protocolamento. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 27 de junho de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001490-46.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. Em que pese o petitório de mov. 96.1, verifica-se que, de fato, a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais é da parte autora, mas, por ser beneficiária da gratuidade judiciaria, sua exigibilidade resta sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o arquivamento do presente feito, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, uma vez que não há comprovação de alteração da situação econômica da parte condenada e de eventuais requerimentos pendentes de apreciação. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 23 de agosto de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 08:38
Arquivamento
23/08/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:20
Confirmada
04/07/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001490-46.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Ante o retorno dos autos da instância recursal, na qual foi mantida integralmente a sentença proferida, bem como a ausência de manifestação da parte interessada para fins de prosseguimento da ação, determino o arquivamento do presente feito, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Existindo custas processuais finais em aberto, intime-se a parte condenada, pessoalmente ou por seu procurador, para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não seja beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade, neste caso, restará sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido in albis o prazo concedido, inclua-se imediatamente minuta para bloqueio de valores, por intermédio do sistema Sisbajud, retornando conclusos para protocolamento. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 27 de junho de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:05
Arquivamento
27/06/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 09:57
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:02
Confirmada
08/05/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:20
Trânsito em julgado
05/05/2023, 10:19
Recebimento
04/05/2023, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 08:54
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:38
Confirmada
04/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:34
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:10
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Confirmada
14/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:02
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 13:23
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Confirmada
08/07/2022, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:22
Confirmada
28/06/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001490-46.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IREIDE MARIA DE QUEIROZ SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no qual foram praticadas abusividades, a saber, taxa de juros acima da média do mercado e cobrança de outros encargos (tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro). Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com o expurgo das tarifas abusivas e devolução dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.5. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 15.1, sustentando, no mérito, a validade da contratação e defendeu a legalidade dos encargos e tarifas cobradas. Ao final, pediu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 15.2 a 15.8). Impugnação à contestação no mov. 19.1. Anunciado o julgamento antecipado do mérito no mov. 43.1, não houve qualquer impugnação pelas partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que as provas necessárias ao deslinde da demanda já foram produzidas, conforme preceitua o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaque-se que a revisão dos contratos é permitida, em especial quando há dúvidas sobre a legalidade de cláusulas, não se podendo afastar do Judiciário tal pretensão. A previsão de parcelas fixas não afasta a aplicação dos dispositivos cogentes previstos na legislação de regência e, verificada a possibilidade de incidência de cobranças abusivas embutidas nas contraprestações pactuadas, admite-se a revisão contratual. A possibilidade de revisão de cláusulas pactuadas se justifica em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem por fim garantir à parte hipossuficiente maior equilíbrio na relação de consumo, bem como vedar a existência de cláusulas abusivas que tornem o contrato excessivamente oneroso para o consumidor. Diante do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, os atos nulos, neles incluídas as cláusulas contratuais ilegais ou abusivas, estão eivados de nulidade absoluta, sendo possível sua revisão pelo Poder Judiciário, mesmo que extinta ou novada a obrigação. 2.2. Dos juros remuneratórios No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Relevante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, pôs em evidência a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”[1] Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, diante do caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. Sabido é que a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de crédito abundante, sobrando dinheiro para empréstimo, a taxa tende a ser menor, e se o momento é de falta de dinheiro, de pessimismo, a taxa será maior. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. Nesse sentido, oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Nesse particular, importante consignar que, para se revelar abusiva a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.[2] Neste sentido, colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...).” (AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU - INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73 - RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR - LANÇAMENTOS INDEVIDOS - OFENSA À DIALETICIDADE - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFAS - PLEITO PREJUDICADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS COBRADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MAIOR PARTE DO PERÍODO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS COBRADA NO PERÍODO EM QUE SUPEROU A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO DA TAXA PRATICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 15909527 PR 1590952-7 (Acórdão), Relator: José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1983 07/03/2017) Com efeito, no vertente caso, os juros remuneratórios foram avençados em 21.33% ao ano (mov. 15.4), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período (julho/2018) foi de 22,34% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). Por essa razão, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios nos termos estipulados, segundo entendimento jurisprudencial acima colacionado, a abusividade é considerada de 1,5, em alguns casos, o dobro em outros, e, até o triplo da taxa média. 2.3. Dos encargos administrativos Em análise do contrato é possível constatar que houve a cobrança, por parte da instituição financeira: de registro na quantia de R$ 119,66, de tarifa de cadastro na importância de R$ 659,00 e de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 425,00. A incidência de tarifas administrativas deve respeitar as disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual determina, especificamente na Resolução nº 3.518/2007, que a correspondente cobrança é possível, desde que prevista no contrato ou ainda, que exista prévia solicitação e autorização do serviço, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. A discussão sobre a legalidade da cobrança de serviços de terceiros foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos, ocorrendo o julgamento em 28/11/2018, firmando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Desta forma, as cobranças em relação ao registro do contrato e tarifa de cadastro realizadas no contrato estão devidamente descritas a que se destinam, o valor não demonstra ser excessivo, o consumidor aderiu a tal, de modo que não demonstrada abusividade na cobrança. Cabe salientar que quanto à tarifa de cadastro, sua legalidade é questão sumulada: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Assim, as tarifas cobradas não podem ser consideradas abusivas, de modo que também é improcedente o pedido autoral quanto a estes pontos. 2.4. Do seguro prestamista (venda casada) A parte autora sustenta que lhe foi imposta a contratação de seguro de proteção financeira junto ao contrato de financiamento de veículo automotor que firmou com a instituição ré. Alega que, em decorrência do referido seguro, foi acrescido a seu financiamento o montante de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais), valor este que foi distribuído nas parcelas do financiamento e acrescido das mesmas tarifas que incidem sobre o valor do bem financiado. A respeito do instituto da “venda casada”, disciplina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” No caso em análise, tem-se que a contratação do seguro de proteção financeira se deu por liberalidade da parte demandante, inclusive em razão de a adesão ter se dado por instrumento apartado, acostado aos autos pela instituição ré juntamente ao contrato de financiamento (mov. 15.5). Não se verifica, neste caso, qualquer abusividade, sobretudo dada a faculdade apresentada à parte requerente, que, aceitando o que lhe foi proposto, exarou sua expressa concordância ao firmar o pacto. O instrumento de contratação do seguro prestamista foi assinado pela parte autora separadamente. Em casos como o presente é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. CABIMENTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRAS SEGURADORAS. ADESÃO AO SEGURO MEDIANTE INSTRUMENTO ASSINADO PELO CLIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL INEXISTENTE. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS EM FAVOR DA APELANTE. 3. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001610-13.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 01.02.2021)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR, IMPUGNADA EM SEDE PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NÃO ELIDIDA - BENESSE MANTIDA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0001159-03.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 31.08.2020).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU A LEGALIDADE DE TODAS AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS QUESTIONADAS. JULGAMENTO "CITRA PETITA". PLEITO FUNDAMENTADO NO CORPO DA PEÇA INICIAL. PEDIDOS QUE DEVEM SER INTERPRETADOS CONSIDERANDO O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ART. 322, § 2º, DO CPC/2015. OMISSÃO QUE PODE SER SANADA NESTE GRAU RECURSAL. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. POSSIBILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ANÁLISE DAS TARIFAS EFETIVAMENTE COBRADAS. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO. RESP 1.578.553/SP, JULGADO SOB O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. MONTANTE EXCESSIVO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA E SERVIÇO QUE FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. 3. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DO AUTOR COM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA AOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA. 4. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.255.573/RS e RESP 1.251.331/RS). POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO TRIBUTO EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES NOS VALORES QUE COMPÕEM SUA BASE DE CÁLCULO.5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 541/STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.6. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.7. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018027- 46.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 21.10.2019).” Não há que se falar, portanto, em abusividade. 2.5. Da repetição de indébito – inocorrência Considerando que não foi reconhecida nenhuma ilegalidade no feito, resta PREJUDICADO o pedido de repetição de indébito formulado no expediente inaugural. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico deduzido, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade permanece suspensa, porquanto a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita – art. 98, §3º do CPC. Os honorários advocatícios devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data em que foram arbitrados, estando sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixar. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias Carlópolis, 24 de junho de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito [1] REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 [2] REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:16
Improcedência
24/06/2022, 11:28
Conclusão (para julgamento)
01/04/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:20
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001490-46.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Sobre a manifestação e documentos juntados no mov. 59, dê-se vista à parte adversa, por 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 4 de março de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:51
Julgamento em Diligência
07/03/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 20:29
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 19:48
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 22:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:48
Petição (Alegações finais)
19/11/2021, 11:06
Documento (Informações)
19/11/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:10
Confirmada
07/11/2021, 00:14
Confirmada
29/10/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001490-46.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Ante a notícia de cisão (mov. 15.3), retifique-se o polo passivo da presente ação, passando a constar como requerido o Banco Votorantim S/A, instituição bancária responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual. 1.1. Façam-se as anotações e retificações de praxe, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. 2. Diante da manifestação das partes (movs. 38.1 e 39.1), entendo que, de fato, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 335, inciso I do Código de Processo Civil. 2.1. Desta forma, dou por encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória, concedendo às partes a faculdade de apresentarem alegações finais na forma de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Ato contínuo, voltem os autos conclusos, com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 26 de outubro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:29
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 12:28
Ato ordinatório
27/10/2021, 12:26
Ato ordinatório
27/10/2021, 12:25
Outras Decisões
27/10/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 23:21
Mudança de Assunto Processual
30/06/2021, 13:57
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:07
Confirmada
28/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 01:49
Confirmada
18/05/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001490-46.2020.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 1.5. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 1.7. No mesmo prazo do item 1, manifestem-se sobre a possibilidade de acordo, podendo, inclusive, apresentar proposta por escrito, tendo em vista a sistemática do Novo Código de Processo Civil que objetiva promover, a qualquer tempo, a autocomposição. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 04 de maio de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 22:43
Mero expediente
04/05/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 12:28
Confirmada
19/03/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:16
Confirmada
17/03/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:15
Confirmada
28/02/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 12:24
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:07
Confirmada
25/01/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:51
Petição (Contestação)
14/01/2021, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 20:20
Expedição de documento (Carta)
26/11/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 08:01
deferimento
05/11/2020, 18:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 12:46
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)