Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. «Processo». _________________________________________________________________________________________ Processo 0052557-03.2020.8.16.0014 GENI GRA TO KO FIDENCIO PRIPRA Vs BANCO BMG S.A Vistos, I- Relatório
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade/Inexigibilidade De Desconto Em Folha De Pagamento/ Ausência Do Efetivo Proveito Cumulada Com Repetição De Indébito E Danos Morais ajuizado por GENI GRA TO KO FIDENCIO PRIPRA contra BANCO BMG S.A. em que sustenta ter buscado a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC), porem, sem nunca receber o cartão de credito. Por essa razão, postula a autora pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito, e pela condenação da ré na reparação dos danos materiais em dobro e em Página 1 de 10 Processo nr. «Processo» ka Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. «Processo». _________________________________________________________________________________________ danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, a prescrição da pretensão e que houve decadência da pretensão autoral, no mérito, em síntese, que: I) não há qualquer irregularidade na contratação; II) que a autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito mediante desconto em folha de pagamento, tendo o banco observado o fato de se tratar de pessoa analfabeta; III) que há compras realizadas no cartão; IV) que há redução do valor da dívida mês a mês, podendo o débito aumentar apenas se utilizado o cartão; V) impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo e de liberação de margem. Por fim requereu a improcedência da ação. Indeferida petição inicial- seq. 21. Recurso conhecido e provido seq. 38.1. Intimada as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a parte ré requereu prova oral. Possível o julgamento do processo no estado que Página 2 de 10 Processo nr. «Processo» ka Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. «Processo». _________________________________________________________________________________________ se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, artigo 355, I do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II- Fundamentação Analisando o caso concreto, é evidente que a situação narrada na exordial
trata-se de relação consumerista, sendo que, dessa forma, incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Adiante, verifica-se que a autora, pelo narrado na exordial pode até ter acreditado que estava celebrando contrato de empréstimo consignado com desconto em folha, oferecido pela instituição financeira requerida. Ocorre, porém, em verdade, que a requerida Página 3 de 10 Processo nr. «Processo» ka Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. «Processo». _________________________________________________________________________________________ operacionalizou “saque no limite do cartão de crédito” e disponibilizou em sistema de conta corrente à autora, cobrando mês a mês em sua folha de pagamento, débitos referentes ao saque no cartão de crédito, inclusive juros rotativos e demais encargos, diferentemente do que seria um empréstimo consignado propriamente dito. Entende, ademais, do contrato firmado que a parte autora celebrou duas operações: “Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha de Pagamento e Cartão de Crédito Consignado”. O empréstimo consignado e a emissão de cartão de crédito são duas operações distintas e não podem ser confundidas entre si, em especial característica, a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, portanto, não se pode equiparar empréstimo consignado e a oferta do cartão de crédito, ora analisada. E diferentemente do que vinha decidindo em data 1 anterior, melhor analisando o tema, em especial lei 10.820/2003 e 1 Lei 10820/2003: o Art. 4 A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) Página 4 de 10 Processo nr. «Processo» ka Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. «Processo». _________________________________________________________________________________________ regulamentação específica expedida pelo INSS (limitação taxa máxima 2 3 de juros remuneratórios ), percebi que a emissão de cartão de crédito consignado não é prejudicial ao consumidor autor. Para tanto basta ver que a taxa máxima de juros remuneratórios quando do pagamento do mínimo não se equipara nem de longe com aquelas praticadas pelo rotativo do cartão de crédito 4 propriamente dito ( +- 3,50% Vs +- 10% ao mês ); como também, não pode o fornecedor fixar a taxa máxima dos juros remuneratórios acima do teto fixado pelo INSS nos casos de benefícios previdenciários pagos pela autarquia. Diga-se, também, que na forma do desenho de limitações da Lei Federal 10.820/2003 e regulamento contido na Instrução Normativa INSS 28/2008, verifico que a modalidade de empréstimo consignado tem limitador de até 30% da renda mensal do tomador do empréstimo, reservando-se até mais 05% para as operações 2 https://www.inss.gov.br/orientacoes/emprestimo-consignado/ 3 Vide por exemplo, https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2017/11/Portaria-n-1959-de-08.11.2017- Altera-a-taxa-de-juros-para-operacoes-de-emprestimo.pdf 4 FATURAS sequenciais 13.6 e ss Página 5 de 10 Processo nr. «Processo» ka Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. «Processo». _________________________________________________________________________________________ 5 6 de cartão de crédito. Vê-se, assim, que a contratação de cartão de crédito consignado pelo tomador não é de todo prejudicial aos interesses da consumidora autora Geni Gra To Ko Fidencio Pripra em razão de que uma vez esgotada a margem para empréstimo consignados em geral, não haveria, na compreensão do juízo, alternativa melhor à 7 sua disposição no mercado financeiro para tomar novos valores com taxas de juros semelhantes àquelas dentro das limitações impostas pela 8 autarquia previdenciária. Dessa forma, ao se observar que, ainda que seja a autora analfabeta, sua impressão digital foi incluída no documento, além de haver assinatura a rogo de Joelma Aparecida Freitas, além da assinatura de duas testemunhas. Assim, é possível perceber que, embora 5 Artigo 3 § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) 6 http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/INSS-PRES/2008/28.htm 7 Evidentemente, considerando manifestação de vontade livre por parte do interessado. 8 O empréstimo pessoal puro, para quem já comprometeu renda em torno de 30%, sem garantias reais ou fidejussórias, ultrapassaria facilmente a taxa de juros do modelo cartão de crédito consignado. Página 6 de 10 Processo nr. «Processo» ka Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. «Processo». _________________________________________________________________________________________ alegue desconhecimento, tinha condições de saber a natureza da operação que realizava, não podendo se beneficiar da própria desídia. Assim, é de rigor manter-se hígida a relação contratual exteriorizada, portanto, inexiste danos materiais ou morais a serem indenizáveis. Conforme esclarecido pelo banco, não é possível a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, devendo assim ser observado o pacta sunt servanda. Por fim, importante destacar que não se verifica má-fé do consumidor autor em postular judicialmente direitos revisionais de contrato que entende prejudiciais aos seus interesses; inclusive, quando postula pela modificação da modalidade contratual para empréstimo consignado, sabidamente, mais benéfico aos seus interesses financeiros. III – Dispositivo Página 7 de 10 Processo nr. «Processo» ka Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. «Processo». _________________________________________________________________________________________ Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos 0052557-03.2020.8.16.0014 por GENI GRA TO KO FIDENCIO PRIPRA contra BANCO BMG S.A., nos termos da fundamentação. Condeno a autora em custas e despesas processuais integrais e em honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em prol do advogado da ré, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85 do Código de Processo Civil, exigíveis, porém, se implementadas condições da gratuidade processual. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 9 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a 9 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja Página 8 de 10 Processo nr. «Processo» ka Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. «Processo». _________________________________________________________________________________________ retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ10), ao advogado pessoa física (IRPF11), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/201512, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário. satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 10 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 11 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 12 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 9 de 10 Processo nr. «Processo» ka Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr. «Processo». _________________________________________________________________________________________ Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03/03/2022. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 10 de 10 Processo nr. «Processo» ka