Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A parte exequente requereu o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD (mov. 219.1). 1. À serventia, para que certifique o decurso do prazo para a parte executada apresentar eventual impugnação à penhora. 2. Considerando que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento de excesso de execução (mov. 220.2), circunstância que pode influenciar diretamente no valor devido, inclusive em relação ao último cálculo apresentado (mov. 192.2), bem como diante da ausência de trânsito em julgado da referida decisão, indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores. 3. Após o trânsito em julgado da referida decisão, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado, em conformidade com o que restou decidido, vindo os autos conclusos, na sequência, para análise do pedido de levantamento. 4. Se entender que há saldo remanescente, a parte exequente poderá requerer diligências para satisfação do crédito. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:25
Confirmada
27/03/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:21
Indeferimento
17/03/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 20:37
Confirmada
22/01/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:40
Documento (Decisão)
17/12/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 16:25
Confirmada
27/03/2026, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:21
Indeferimento
17/03/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 20:37
Confirmada
22/01/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:40
Documento (Decisão)
17/12/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:11
Confirmada
09/12/2025, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:54
Ato ordinatório
07/11/2025, 00:26
Confirmada
30/10/2025, 19:41
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2025, 19:26
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 00:21
Confirmada
01/10/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:50
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:01
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:45
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
Vistos. 1. A exequente opôs embargos de declaração em relação à decisão de mov. 186.1, alegando omissão. Salienta que este Juízo indeferiu o pedido de penhora da safra agrícola da parte executada sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências. No entanto, sustenta que a decisão não apresentou argumento plausível para o indeferimento, contrariando o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), além de desconsiderar o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC). Salienta que não há necessidade de esgotar todos os meios para localização de bens do embargado para penhora da safra. No mais, aponta omissão quanto ao pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com ativação da funcionalidade “Teimosinha”. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes (mov. 189.1). É o relato. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, tão somente em relação ao pedido relacionado ao SISBAJUD. Inicialmente, deve ser destacado que o art. 1.022 do Código de Processo Civil somente prevê o cabimento dos embargos de declaração no caso de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material da decisão. Ou seja, os embargos de declaração têm o condão de corrigir eventuais falhas no julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria posta a exame e decidida pelo Juízo. Frise-se, ainda, que nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do Julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os Embargos de Declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na verdade, o que o embargante pretende em relação ao pedido de penhora de safra é discutir o acerto da decisão, o que é vedado por essa via, devendo insurgir-se por meio do recurso próprio. De qualquer forma, para que não pairem dúvidas, cumpre ressaltar que embora seja possível a penhora das safras em nome da executada, é preciso verificar anteriormente se foram esgotadas todas as medidas de localização de bens que sejam menos onerosas. Anoto que na ordem de preferencia do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora pretendida deve ser precedida da busca de veículos, imóveis, entre outros, o que não foi realizado no presente feito. Ademias, a penhora de safras pode ter um impacto significativo na atividade do devedor, especialmente em relação a empresas agrícolas que dependem da safra para gerar receita. Portanto, mantenho o indeferimento do pedido. Por sua vez, o pedido relacionado ao SISBAJUD deve ser deferido. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e DETERMINO que passe a constar a seguinte redação na decisão de mov. 186.1: DEFIRO a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade “Teimosinha”, pelo período de 30 dias Decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Se positivo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, se manifeste, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
30/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:52
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 10:58
Confirmada
23/04/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) INDEFERIDO O PEDIDO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
Vistos. INDEFIRO o pedido de penhora das safras em nome da parte executada, tendo em vista que não foram esgotadas as diligências. INTIME-SE a parte exequente para que acoste aos autos o demonstrativo atualizado do débito, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de mov. 184.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:32
Indeferimento
22/04/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:52
Confirmada
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) MANDADO DEVOLVIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:06
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:52
Confirmada
10/02/2025, 09:42
Confirmada
07/02/2025, 21:38
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 09:05
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 15:02
Confirmada
15/11/2024, 01:06
Documento (Informações)
14/11/2024, 14:03
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:39
Ato ordinatório
14/11/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro e determino a realização de penhora dos bens indicados por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). 2. Intime-se o devedor da penhora realizada. 3. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação no endereço informado pelo exequente no mov. 150.1 a fim de verificar o atual estado de conservação dos bens, e ainda se está em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover sua avaliação e consequente intimação do devedor. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:07
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:50
deferimento
27/09/2024, 20:19
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES Mov. 150.1: Com relação ao pedido de penhora, preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos o cálculo atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Marcio Carneiro de Mesquita Junior Juiz Substituto
25/06/2024, 00:00
Confirmada
24/06/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:55
Mero expediente
22/06/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:45
Confirmada
29/05/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 16:11
Documento (Certidão)
03/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 18:20
Confirmada
13/03/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES 1. Defiro o pedido de mov. 138.1. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados judicialmente para a conta bancária informada. 2. Após, manifeste-se o exequente sobre a satisfação total de seu crédito, advertindo-o de que, em caso de silêncio, será presumida a quitação e o processo será extinto com base no artigo 924, inciso II do CPC. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:30
deferimento
26/02/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 19:23
Confirmada
14/02/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:46
Documento (Ofício)
09/02/2024, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 08:54
Documento (Certidão)
22/12/2023, 15:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:26
Ato ordinatório
05/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
05/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
05/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
05/10/2023, 15:19
Ato ordinatório
05/10/2023, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:01
Documento (Certidão)
27/09/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Confirmada
26/07/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 07:14
deferimento
25/07/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 22:53
Confirmada
27/06/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES 1. Defiro o pedido de mov. 113.1. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a conta bancária a ser expedida o alvará de transferência e, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a satisfação total de seu crédito, advertindo-o de que, em caso de silêncio, será presumida a quitação e o processo será extinto com base no artigo 924, inciso II do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:27
deferimento
13/06/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:14
Confirmada
26/05/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
Vistos. Preliminarmente, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto aos valores penhorados através do Sisbajud no mov. 63. Após, voltem conclusos. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:15
Determinação de Diligência
24/05/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Confirmada
12/05/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 07:49
Mero expediente
11/05/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:35
Confirmada
04/04/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:42
deferimento
03/04/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:52
Confirmada
08/03/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:16
Confirmada
28/02/2023, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:06
Confirmada
25/01/2023, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2023, 15:18
Documento (Certidão)
29/12/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:15
Ato ordinatório
01/12/2022, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:32
Confirmada
30/11/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 79.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:12
deferimento
29/11/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:43
Confirmada
17/11/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:55
Documento (Certidão)
11/11/2022, 13:55
Ato ordinatório
11/11/2022, 13:42
Ato ordinatório
11/11/2022, 13:41
Ato ordinatório
11/11/2022, 13:40
Ato ordinatório
11/11/2022, 13:38
Ato ordinatório
11/11/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
Vistos. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 13:36
deferimento
20/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:21
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:01
Confirmada
04/10/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
Vistos. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:46
deferimento
26/09/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:16
Confirmada
12/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 45.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
deferimento
06/09/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:40
Confirmada
27/07/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:06
Confirmada
13/07/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:56
Confirmada
26/05/2022, 12:49
Documento (Termo de Compromisso)
23/05/2022, 14:37
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 08:28
Confirmada
12/04/2022, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:08
Confirmada
14/03/2022, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES 1. Resta prejudicada a análise do pedido de mov. 20.1, uma vez que o Banco exequente já pagou as custas processuais. 2. Isto posto, CUMPRA-SE a Decisão de mov. 13.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:01
Mero expediente
07/03/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:59
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006733-31.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006733-31.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.382,03 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): THATIANE DE PAULA QUADROS KASSIES
Vistos. 1. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar o débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de constrição judicial (CPC, art. 829, caput e §1º). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo retro, estes serão reduzidos à metade (CPC, art. 827, caput e §1º). 3. Cientifiquem-se os executados que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos dos arts. 914 e 915, do CPC, ou para então fazer uso do disposto no art. 916, também do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". 4. Em caso de não pagamento, certifique-se. 5. DEFIRO desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 6.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 6.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 6.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 6.1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 6.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 6.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 6.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 6.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 6.2.4. A seguir, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, inclusive acerca da avaliação do veículo. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 6.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 6.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 6.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 6.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 6.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 7. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 7.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 7.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 8. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, que o prazo prescricional no caso é de 05 (cinco) anos. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:44
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:43
Expedição de documento (Carta)
03/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:34
deferimento
03/02/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:55
Confirmada
20/01/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)
11/01/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)