Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Lapa - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
SERGIO DEDA
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB/PR 96868·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB/PR 91681·CPF·Representa: Autor
BRUNO HIROSHI UMETSU BORILLE
OAB/PR 115594·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001847-66.2021.8.16.0103 Decisão 1. Defiro o acesso e bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, a fim de sejam realizadas buscas de ativos financeiros em nome do Executado. Tendo em vista a possibilidade de efetivação de bloqueio de ativos financeiros por repetidas vezes a fim de alcançar maior frutuosidade na medida constritiva, determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem, também conhecida como “Teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Todos os bloqueios realizados devem limitar-se ao valor indicado na execução (art. 854, do CPC). Se necessário, intime-se o Credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte Executada, bem como o cálculo atualizado do valor devido. 2. Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, tornem-se os respectivos valores indisponíveis. Caso o bloqueio resulte em valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais), a Secretaria deverá promover o imediato desbloqueio do valor por se tratar de montante irrisório. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta/bloqueio com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 3. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 4. Após, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no §3.º, do art. 854, do NCPC. 5. Caso a parte Executada apresente manifestação nos termos do §3.º, do art. 854, intime-se a parte Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, e façam os autos conclusos com anotação de urgência. 6. Não havendo manifestação da parte Executada, no prazo legal, sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, §4.º, do NCPC). 7. Via de consequência, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte Exequente, ou de seu Procurador, caso possua poderes para tanto. 8. Caso resulte parcialmente frutífera ou infrutífera a medida, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito remanescente. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 10:43
Confirmada
23/06/2026, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:21
deferimento
19/06/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 16:30
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 10:43
Confirmada
23/06/2026, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 13:21
deferimento
19/06/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 16:30
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001847-66.2021.8.16.0103 Decisão 1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última diligência nesse sentido (mov. 246.1, em 10/06/2025), defiro o acesso e bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, a fim de sejam realizadas buscas de ativos financeiros em nome do Executado. A Serventia para que providencie as diligências necessárias junto ao Sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros em contas em nome do Executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, do CPC). Se necessário, intime-se o Credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte Executada, bem como o cálculo atualizado do valor devido. 2. Após o protocolo da ordem, determino que a Escrivania aguarde pelo prazo de 10 (dez) dias, para aferição da frutuosidade ou não da diligência. Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, tornem-se os respectivos valores indisponíveis. Caso o bloqueio resulte em valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais), a Secretaria deverá promover o imediato desbloqueio do valor por se tratar de montante irrisório. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 3. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 4. Após, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no §3.º, do art. 854, do NCPC. 5. Caso a parte Executada apresente manifestação nos termos do §3.º, do art. 854, intime-se a parte Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, e façam os autos conclusos com anotação de urgência. 6. Não havendo manifestação da parte Executada, no prazo legal, sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, §4.º, do NCPC). Via de consequência, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte Exequente, ou de seu Procurador, caso possua poderes para tanto. 7. Caso resulte parcialmente frutífera ou infrutífera a medida, intime-se a parte Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito remanescente. 8. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 11:02
Confirmada
10/04/2026, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:34
deferimento
08/04/2026, 21:03
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 10:29
Documento (Certidão)
03/03/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:41
Confirmada
02/12/2025, 00:58
Confirmada
02/12/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SÉRGIO DEDA 1. Tendo em vista que a tentativa da diligência se deu no mesmo endereço de citação do executado, retornando com a informação ‘‘mudou-se’’ (mov. 299.1), reputo válida a intimação da parte executada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Assim, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
deferimento
29/10/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:30
Confirmada
22/10/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:56
Confirmada
06/10/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:34
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:35
Confirmada
04/08/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:35
Confirmada
01/08/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 21:03
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda 1. Primeiramente, tendo em vista a determinação de arresto executivo dos bens via sistema Renajud, visando garantir a execução (mov. 228.1), deve a parte exequente diligenciar no sentido de promover a citação do executado, nos termos do art. 830, do CPC. 2. Assim, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:22
Mero expediente
03/07/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 09:52
Confirmada
19/06/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:22
Confirmada
11/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda 1. À Secretaria para que junte o extrato de resultado da penhora via SISBAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:32
Mero expediente
03/06/2025, 23:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 17:04
Documento (Certidão)
13/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:01
Confirmada
08/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:11
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) DEFERIDO O PEDIDO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda
Vistos, etc. 1. Prescreve o art. 830 do Código de Processo Civil: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. §3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” Inobstante o dispositivo legal acima indicar que o arresto executivo seria atribuição do Oficial de Justiça, limitando-se aos bens por ele encontrados, é sedimentado na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a vigência da legislação anterior, que o arresto eletrônico pelo julgador da causa também está implicitamente autorizado. Para tanto, basta a presença dos pressupostos: tentativa frustrada de localização do executado e localização de patrimônio. Outrossim, importante salientar que o arresto prévio ou executivo não exige a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diferenciando-se, assim, do arresto cautelar, que corresponde a uma modalidade de tutela de urgência. Vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉVIO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRÉ-PENHORA. DILIGÊNCIA QUE SE REGE PELO ART. 830 DO CPC E, PORTANTO, NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR PREVISTO NO ART. 301 DO CPC, QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300). POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA E PELA VIA POSTAL NO TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO E NAS BUSCAS REALIZADAS NO DECORRER PROCESSUAL. AUTORIZADO O ARRESTO EXECUTIVO SOBRE CRÉDITO QUE O EXECUTADOAGRAVADO TEM A RECEBER NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE MOVE CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E QUE ENSEJOU AUTOS DE OFÍCIO PRECATÓRIO NOTICIADO PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016722-88.2023.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023) Dessa forma, DEFIRO o arresto executivo, nos moldes do art. 830, do Código de Processo Civil, com o bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome do devedor, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. 2. À Escrivania para que promova o arresto da parte executada através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 dias. 3. Restando negativa a diligência, autorizo, desde já, a pesquisa via sistema RENAJUD. 4. Com o resultado das buscas, diga o exequente em 10 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:28
deferimento
21/02/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:35
Confirmada
06/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2025, 16:59
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:10
Confirmada
09/01/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda 1. Dos prints acostados aos autos, apesar de não acusar ciência, é possível observar que houve confirmação de leitura acerca da renúncia do mandato outorgado pelo executado ao advogado atuante no feito. 2. Nesse contexto, considero válida a renúncia ora comunicada. 3. À Escrivania para que cumpra o disposto pelo §1° do art. 10 da Portaria 35/2023 deste Juízo. 4. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:51
deferimento
05/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:05
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2024, 15:17
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Confirmada
09/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:29
Petição (Renúncia de mandato)
29/10/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 23:05
Confirmada
21/10/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens dados em garantia no contrato firmado entre as partes, especificados ao mov. 197.1. Da penhora, intime-se o executado. 2. Com o retorno do mandado, diga a parte exequente em 15 dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:10
deferimento
15/10/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:48
Confirmada
27/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda 1. Concedo o prazo requerido ao mov. 192.1. 2. Ao término do prazo, manifeste-se o exequente. 3. Cumpra-se, no que pertinente, o disposto pela Portaria 35/2023 deste Juízo. 4. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:13
Mero expediente
26/08/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:03
Confirmada
05/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda Intime-se a parte exequente para que em dez dias apresente a matrícula do imóvel objeto de garantia do contrato. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:24
Mero expediente
02/08/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:02
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda 1. Sobre o pleito de mov. 181.1, intime-se o executado conforme requerido pelo exequente, devendo se manifestar em 15 dias. 2. Após, conclusos. 3. No mais, ATENTE-SE a Escrivania quanto ao adequado cumprimento das disposições constantes da Portaria 35/2023 deste Juízo, evitando o envio desnecessário de conclusões ao Juízo. 4. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Confirmada
29/05/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:12
Mero expediente
28/05/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:24
Confirmada
14/05/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:15
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Confirmada
05/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:58
Confirmada
25/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:56
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:34
Confirmada
09/02/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 11:34
Confirmada
02/02/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:51
Confirmada
18/12/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:55
Confirmada
16/11/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:21
Petição (Renúncia de mandato)
31/10/2023, 14:09
Ato ordinatório
27/10/2023, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:28
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 19:03
Confirmada
20/09/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda O art. 774, V, do CPC, prevê como atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. No caso, em análise às frustradas tentativas de solvência da obrigação através das medidas expropriatórias constatadas nos autos, DEFIRO o pedido do exequente. Intime-se pessoalmente a executada para, no prazo de 10 dias, indicar ao Juízo bens sujeitos à penhora, juntando certidão de ônus e indicando seu paradeiro, ou apresentar justificativa para não o fazer, na forma do art. 774, V e § Ú do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:12
deferimento
30/08/2023, 09:24
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:18
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:42
Confirmada
24/07/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda 1. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, eis que recentemente fora expedido mandado de penhora e avaliação de bem imóvel do executado. 2. Deste modo, intime-se o exequente para que imprima o correto prosseguimento do feito, manifestando-se sobre o retorno negativo de mov. 123.1. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:47
Indeferimento
12/07/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:30
Confirmada
09/06/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:57
Confirmada
26/05/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 11:59
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 10:25
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:38
Confirmada
14/04/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:55
Confirmada
24/03/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:55
Confirmada
08/02/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:52
Documento (Certidão)
07/02/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:28
Confirmada
31/01/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:43
Confirmada
17/01/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:49
Confirmada
18/11/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:08
Confirmada
09/11/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 10:39
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:25
Confirmada
11/10/2022, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:32
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 09:38
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Confirmada
22/09/2022, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:19
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Confirmada
09/08/2022, 02:47
Confirmada
09/08/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis de matrícula n. º 19.945 e 20.878, ambos do CRI desta Comarca, oportunidade que a parte executada deverá ser intimada (e eventual cônjuge), conforme prevê o art. 841 do CPC. 2. Com o cumprimento do mandado, intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 3. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:26
deferimento
04/08/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Confirmada
25/07/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:13
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:14
Confirmada
31/05/2022, 00:03
Confirmada
23/05/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda DECISÃO 1. Considerando que o executado, de fato, deixou de comunicar ao juízo sua mudança de endereço, entendo aplicável o disposto pelo art. 274, parágrafo único do CPC, presumindo válida a intimação acostada ao mov. 42. 2. No mais, determino a juntada da matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado no prazo derradeiro de 15 dias. 3. Int. DN. Lapa, datado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:54
deferimento
19/05/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:59
Confirmada
27/04/2022, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:10
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Confirmada
11/03/2022, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda 1. Considerando a não localização do executado, diga a parte exequente sobre a citação da parte executada em 10 (dez) dias. 2. Em tempo, deverá o exequente apresentar matrícula atualizada do imóvel em que pretende a expedição de termo de penhora, ainda que tenha sido dado em garantia. 3. Int. Dil. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:48
Mero expediente
07/03/2022, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:49
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:38
Confirmada
13/01/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2021, 12:46
Ato ordinatório
01/12/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 13:13
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:39
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 11:00
Confirmada
06/10/2021, 23:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os bens indicados no mov. 29.1, devendo o sr. Oficial de Justiça promover a intimação da parte executada conforme art. 841 do CPC. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 15.1. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:21
deferimento
12/09/2021, 22:16
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:05
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 14:16
Documento (Certidão)
12/08/2021, 08:59
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 13:42
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:56
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:30
Ato ordinatório
05/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2021, 13:06
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001847-66.2021.8.16.0103.
exequente: não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC/2015. 2. Não localizado(s) o(s) executado(s), intime(m)-se o(s) exequente(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) novo endereço ou para que requeira(m) o que entender cabível. 2.1. Requeridas pesquisas de endereço, desde já
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001847-66.2021.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$98.312,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Sergio Deda
Vistos, etc. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s), por ARMP (Aviso de Recebimento por Mãos Próprias), para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) a dívida que ora se executa, custas e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 e 829, ambos do CPC/2015, sob pena de penhora. 1.1. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º e art. 1.050, ambos do CPC/2015, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, pela forma eletrônica. 1.2. Faça-se constar que em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, acima fixado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido para 5% (cinco) por cento. 1.3. Na Carta de Citação, além da ordem de citação, façam-se constar: 1.3.1. O(s) executado(s) poderá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos dos artigos 914 e 915, ambos do CPC/2015, defender(em)-se por meio de embargos à execução, a serem opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. Frise-se que o oferecimento de embargos meramente protelatórios configura-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, § único, CPC/2015), e será duramente combatido pelo Juízo. 1.3.2. É facultado ao(s) executado(s), no prazo previsto para embargos, comprovado o depósito de 30% (trinta) por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, parcelar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês, tudo conforme o art. 916, caput, CPC/2015, sendo que tal opção importará em renúncia do direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC/2015). 1.3.2.1. Havendo pedido no sentido indicado no subitem 1.3.2, à Serventia, para que intime o exequente, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3.2.2. Não havendo manifestação, a inércia do(s) exequente(s) será interpretada como aquiescência ao pedido. 1.3.2.3. Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para os fins do art. 916, § 1º, CPC/2015. 1.4. Atente-se o DEFIRO-AS. A Serventia deverá promover, simultaneamente, buscas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, na forma da Portaria 28/2018. 3. Após, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê(em) prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito. 4. Certificada a efetivação da citação e a ausência de pagamento, e havendo requerimento do(s) exequente(s), proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao executado, por meio do sistema Bacenjud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (artigos 835, I e § 1º, 854, ambos do CPC/2015). 4.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema Bacenjud servirá como termo de penhora. 4.2. Sendo bloqueado saldo superior ao da execução, promova-se o cancelamento da indisponibilidade excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 horas (§ 1.º, art. 854, CPC/2015), sob pena de ser responsabilizada, nos termos do § 8.º, do mesmo dispositivo legal. 4.3. Efetivada(s) a(s) penhora(s) e tornado(s) indisponível(eis) os ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) executado(s) para que, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC/2015). Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) executado(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC/2015), observado o disposto no art. 841, § 4º, CPC/2015 nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 4.4. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC/2015 ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5. Infrutífera a satisfação do débito via sistema BACENJUD, desde já, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 5.1. Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que para garantir a efetividade na execução, deve ser procedido o bloqueio de CIRCULAÇÃO de todos os veículos registrados em nome do(s) executado(s). 5.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos bens ora localizados. 5.3. Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado de penhora dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever seu estado de conservação e, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 5.3.1. Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do exequente, que providenciará os meios para a remoção do bem. 5.3.2. Após a apreensão do bem e depósito em nome do exequente, deverá o integrante do polo ativo indicar o juízo a possibilidade de avaliação do bem por meio da apresentação de parecer de mercado emitido pela Tabela Fipe, na forma do que dispõe o art. 871, IV, do CPC/2015. 5.3.2.1. Na hipótese de apresentação de avaliação por meio da Tabela Fipe, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.2.2. Não sendo possível a avaliação do bem via sistema Fipe, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 5.3.2.2.1. Com a juntada da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.4. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 6. Decorrido o prazo de 03 (três) meses das diligências acima consignadas, e inexistindo satisfação integral do débito pelo devedor, desde já, e desde que requerido pelo exequente, defiro a reiteração da consulta pelo sistema BACENJUD e RENAJUD. 6.1. Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 1 e ss. deste expediente. 7. Não logrando êxito na busca via sistema BACENJUD e RENAJUD, oficie-se, a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as últimas três declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 7.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Serventia. 8. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, inciso V do CPC/2015. 8.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 9. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório. Tudo deverá ser certificado nos autos. 10. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com fincas no art. 921, III, do CPC/2015, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1. Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1. Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 28/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2. Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC/2015. Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC/2015. 11. Requerido o desbloqueio de BACENJUD ou RENAJUD pelo CREDOR, manifestando desinteresse na penhora do veículo ou admitindo tratar-se de verba impenhorável, realizar o desbloqueio. 12. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Confirmada
21/05/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:15
deferimento
21/05/2021, 10:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 10:06
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:31
Confirmada
20/05/2021, 12:50
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:27
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)