Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 19:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 19:46
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 12:28
Confirmada
19/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:38
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Confirmada
27/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:38
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Confirmada
27/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME PRAZO DE Sem Prazo O(A) Juiz(íza) de Direito Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva, da Vara Cível de Ortigueira, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Monitória, assunto Contratos Bancários, sob nº 0000805-95.2016.8.16.0122, em que é(são) Banco do Brasil S/A, e RAFAEL RIBEIROautor(es)réu(s) COSTA, DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s), portador(a) do CNPJ 13.969.049/0001-07. Desta forma,PromovidoDÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME procede-se por meio deste edital à sua para, no, pagar o débito constante naCITAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis inicial, no valor total, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos nos próprios autos (art. 702, CPC). A(s) parte(s) fica(m) de que o cumprimento do mandado no prazo isenta do pagamento das custas processuaisCIENTE(S) (art. 701, § 1º, CPC). Ainda, fica(m) de que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, seráCIENTE(S) constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC). Por fim, a(s) parte(s) fica(m) de que, no prazo para embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito deCIENTE(S) 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá(ão) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (arts. 701, § 5º, e 916, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Lucimer Cristina de Souza, Analista Judiciário, conferi e digitei. Ortigueira, 13 de fevereiro de 2026. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
16/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:08
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:58
Confirmada
17/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:49
Documento (Certidão)
06/10/2025, 12:48
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:43
Confirmada
29/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO DE RAFAEL RIBEIRO COSTA representado(a) por Thiago Pinheiro Costa
Vistos. 1. Defiro a busca de endereço por meio dos sistemas ou empresas que mantenham convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme requerido (mov. 427.1). Esclareço que a pesquisa deverá observar as normas e limitações estabelecidas, sendo vedada a utilização de sistemas ou plataformas não conveniadas. Cabe ressaltar que os autores são benificiários da justiça gratuita não cabendo ser cobradas as custas processuais relacionadas. 1.1. Obtendo resultado positivo, cite-se a parte nos endereços encontrados nas buscas. 2. Não sendo encontrados endereços novos ou sendo frustrada as tentativas de comunicação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 3. Ademais cumpra-se a decisão de citação editalicia de mov. 389.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:56
deferimento
18/08/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:20
Confirmada
21/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) MANDADO DEVOLVIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:33
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 18:14
Confirmada
09/05/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:38
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:47
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:20
Confirmada
19/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): RAFAEL RIBEIRO COSTA PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito José Valdir Haluch Junior, da Vara Cível de Ortigueira, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Monitória, assunto Contratos Bancários, sob nº 0000805-95.2016.8.16.0122, em que é(são) Banco do Brasil S/A, e RAFAEL RIBEIRO COSTA,autor(es)réu(s) DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido, portador(a) do RG 82912487 SSP/PR e CPF 035.958.829-89. Desta forma, procede-se por meioRAFAEL RIBEIRO COSTA deste edital à sua para, no, pagar o débito constante na inicial, no valor total, oCITAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer embargos nos próprios autos (art. 702, CPC). A(s) parte(s) fica(m) de que o cumprimento do mandado no prazo isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC).CIENTE(S) Ainda, fica(m) de que, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, será constituído de plenoCIENTE(S) direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC). Por fim, a(s) parte(s) fica (m) de que, no prazo para embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)CIENTE(S) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá(ão) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (arts. 701, § 5º, e 916, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Lucimer Cristina de Souza, Analista Judiciário, conferi e digitei. Ortigueira, 18 de março de 2025. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:38
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:36
Confirmada
06/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:56
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 12:18
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 11:06
Confirmada
21/11/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:17
Documento (Certidão)
19/11/2024, 10:16
Documento (Informações)
10/09/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - Vara Cível de Ortigueira Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Debora Lopes Basso & Cia LTDA – ME e Rafael Ribeiro Costa em que os réus não foram encontrados para citação. Com relação ao réu Rafael Ribeiro Costa, informado seu falecimento no mov. 96.1, determinou-se a correção do polo passivo, a fim de que seja incluído seu espólio representado pelo inventariante, o que foi cumprido no mov. 387.1, devendo ser excluídos do polo passivo os herdeiros Thiago Pinheiro Costa, Luiz Guilherme Basso Costa e Débora Lopes Basso. Assim, anote-se a correção no cabeçalho dos autos, mantendo como réus apenas Espólio de Rafael Ribeiro Costa, representado por Thiago Pinheiro Costa, e Debora Lopes Basso & Cia LTDA – ME. Ademais, expeça-se citação do espólio ao endereço indicado no mov. 387.1. Quanto à ré Debora Lopes Basso & Cia LTDA – ME, consoante a inteligência dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, a validade da citação editalícia pressupõe o esgotamento das diligências na busca pelo endereço do réu e das tentativas de perfectibilização do ato: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Diga-se, ainda, que a jurisprudência é unânime acerca da necessária demonstração do esgotamento das diligências cabíveis para a localização da parte, sob pena de precipitar o trâmite do processo, concretizando o cerceamento de defesa. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais,
trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. 237.927/PA, 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 02/04/2013). Da mesma forma, nosso E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – AUSÊNCIA DE CONSULTA NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA – REQUERIMENTO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – COMPARECIMENTO POSTERIOR DOS EXECUTADOS – RATIFICAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INSTRUMENTO PÚBLICO ANEXADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO PROVIDO. A citação por edital somente se revela possível após o devido esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, inclusive através de requerimento de informações junto aos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Não foram esgotadas todas as tentativas para a citação pessoal dos Agravantes, já que não houve expedição de mandado de citação nos endereços apresentados na consulta do sistema BACENJUD. Verifica-se que não houve tentativa de oficiar os órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para disponibilizarem os endereços dos Agravantes. Não há falar em pedido de direito alheio em nome próprio, visto que os Agravantes reiteraram o pedido de nulidade da citação por edital e, também, porque o vício acerca da ausência de instrumento procuratório por parte dos Executados foi sanado, de modo que houve mera irregularidade. Tratando-se de comparecimento espontâneo apenas para a arguição da nulidade, o prazo para a apresentação de defesa deverá fluir a partir da decisão que a decretar. (N.U 1007374-04.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022). Assim, considerando que foram realizadas diversas buscas pelo endereço da ré, todas sem sucesso, entendo que resta demonstrado o exaurimento de todas as medidas para a sua localização, o deferimento do pedido acerca da citação editalícia é medida que se impõe. À secretaria para que expeça edital de citação da ré (arts. 256 e 257), com prazo de 30 dias. Empreendidas as diligências, intime-se o ator para que requeira o que entender de direito o prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Ortigueira, 03 de setembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
10/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 15:38
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:37
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:28
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:27
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:27
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:27
Sem descrição
07/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:16
Confirmada
24/07/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - Vara Cível de Ortigueira Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa DESPACHO Antes de analisar o pedido de citação dos executados por edital, verifico que há necessidade de correção do polo passivo. Isso porque, ante o falecimento de Rafael Ribeiro Costa, foram habilitados nos autos seus herdeiros. Contudo, verifico que, conforme consta no mov. 277, há inventário em trâmite e, portanto, a sucessão processual do executado deve se dar com a habilitação do inventariante, representante do espólio. Assim, intime-se a parte autora a promover a habilitação do inventariante e a indicação do endereço para sua citação, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que, não cumprida a determinação, o processo será extinto quanto a Rafael Ribeiro Costa, por faltarem condições da ação, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Ortigueira, 22 de julho de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua João Barbosa de Macedo, 147, Centro, Ortigueira - PR - Fone: (42) 3277-2171
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:22
Mero expediente
22/07/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 11:48
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:55
Confirmada
24/01/2024, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:07
Movimentação processual
06/11/2023, 18:48
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:30
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 10:00
Confirmada
28/09/2023, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:39
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 19:24
Confirmada
26/04/2023, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:41
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Confirmada
10/03/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:03
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:12
Confirmada
25/01/2023, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:59
Documento (Certidão)
19/01/2023, 15:07
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 14:08
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2022, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 17:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:32
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:04
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 09:39
Confirmada
31/10/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:27
Confirmada
25/10/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:59
Confirmada
21/10/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-95.2016.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória proposta em face de RAFAEL RIBEIRO COSTA (fiador) e DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME. Decisão inicial proferida no mov. 20.1. Retorno dos mandados de citação negativos (movs. 34.1, 35.1, 61.1, 62.1, 63.1, 64.1, 121.1, 122.1, 123.1, 132.1). Informado o falecimento de requerido Rafael Ribeiro Costa, mov. 96.1. A parte autora pugnou pela habilitação dos herdeiros, mov. 182.1. O Juízo deferiu o pedido, mov. 184.1. Retorno infrutífero da citação dos herdeiros (movs. 209.1, 211.1, 213.1, 239.1, 243.1, 245.1, 247.1). A parte autora pugnou pela citação por edital, a qual foi indeferida no mov. 220.1. Determinada a busca de endereço dos herdeiros, mov. 254.1. Em seguida, este Juízo informou que nos autos n. 0001262-56.2016.8.16.0081, está tramitando processo de inventário do requerido Rafael Ribeiro Costa, determinando que o demandante promovesse a habilitação do inventariante e a indicação do endereço para sua citação (mov. 277.1). Inúmeros requerimentos de dilação de prazo foram formulados. Ao mov. 295.1, a parte autora pugnou pela citação por edital. Este juízo determinou nova consulta de endereço, mov. 297.1. Ao mov. 332.1, a parte autora reiterou o pedido de citação por edital. É o relato. Decido. 2. DA SUSPENSÃO DO FEITO 2.1 De início, consigna-se que não houve cumprimento da decisão de mov. 277.1. Assim, DETERMINO a suspensão do feito em relação ao requerido RAFAEL RIBEIRO COSTA, na forma do art. 313, inciso I, do CPC, até a regularização da questão. Salienta-se que, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC). 2.2. Quando ocorre o falecimento, aplica-se o que se denomina de princípio da saisine, isto é, a transmissão da posse do patrimônio aos herdeiros de forma imediata e concomitante à morte. Com efeito, o art. 1.784 do Código Civil, preconiza que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O art. 75, VII do CPC, a seu turno, atesta que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, o que conduz à conclusão de que sem inventário, não há inventariante, e consequentemente não poderia o espólio figurar em juízo. Considerando o caso dos autos, aliado ao fato de que não houve habilitação, na forma do art. 689 do CPC, intime-se o advogado constituído nos autos para que, no prazo de 15 dias promova a habilitação em nome do espólio, representado pelo(a) inventariante nomeado(a), momento em que deverá colacionar termo de inventariante, sob pena de extinção em face do requerido. 2.3 Decorrido o prazo in albis, cumpra-se o art. 72 da Portaria 14/2022: Art. 72. Sempre que houver paralisação processual por inércia do autor, que deixou de cumprir diligência que lhe compete a fim de que haja o prosseguimento do feito (ex: intimação para recolhimento de custas), e tratando-se de diligência sem a qual não é possível o prosseguimento do processo, deverá a secretaria intimar a parte, por seu procurador, para que promova o andamento do processo, em até quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. § 1º. Expirado o prazo sem manifestação, deverá a secretaria intimar pessoalmente o autor, por carta com “AR” enviado ao último endereço constante dos autos, para que promova o necessário andamento processual, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. § 2º. Se já tiver sido oferecida contestação, deverá se proceder a intimação do réu para que se manifeste sobre a paralisação do feito pelo autor, conforme súmula 240 do STJ e art. 485, § 6º, do CPC. § 3º. Passado o prazo firmado nos itens anteriores e decorrido o prazo 30 dias sem que atos e as diligências que lhe incumbia (contados desde a primeira intimação para tanto, que poderá ter sido na pessoa do procurador), o que a secretaria certificará, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 3. DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Analisando o caderno processual, fica claro que não foram esgotadas todas as possibilidades de busca de endereço da parte empresa requerida, o que poderá implicar na nulidade do ato, ao qual se remete por questão de brevidade processual. Como se sabe, a citação é um ato pelo qual se forma a relação processual entre as partes, ocorrendo o chamamento do réu a juízo possibilitando sua defesa. A não realização ou a realização de forma equivocada de tal ato viola direitos processuais assegurados pela Constituição, ferindo o contraditório e a ampla defesa, podendo este ato ser considerados nulo. A citação por edital poderá ser feita, nos termos do artigo 256 do CPC: "I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei". 3.1. Com o fito de evitar qualquer arguição futura de nulidade de citação, determino, ad cautelam, que a Secretaria certifique sobre todos os endereços encontrados e aqueles já diligenciados, nos termos do art. 18, §5 da Portaria de Atos Ordinatórios desta Vara Cível. § 5º. Caso a busca efetivada através dos sistemas eletrônicos seja infrutífera ou retornem apenas endereços já conhecidos e nos quais o ato processual foi frustrado tanto pela via do correio (quando a lei permitir), como pessoalmente, a secretaria deverá certificar a respeito, indicando todos os endereços diligenciados, as respectivas movimentações, bem como as formas (correio ou pessoal) e intimar a parte interessada para que informe se pretende a citação por edital, em até 10 dias. Ainda, certifique quais foram os sistemas diligenciados, bem como aqueles que ainda não foram requisitados. 3.2. Havendo endereços pendentes, à Secretaria para que expeça mandado de citação para os endereços eventualmente encontrados. 3.3. Ainda, determino que sejam efetuadas buscas pelos convênios firmados pelo TJPR ainda não diligenciados. Sendo encontrado novo endereço, proceda-se na forma do item 2.2. 4. Sendo negativas as diligências para encontrar novo endereço, à Secretaria para que expeça ofícios às companhias telefônicas. 5. Inexistindo novos endereços, certifique-se e voltem conclusos para análise da citação por edital. 6. Ademais, com o fito de dar prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a possibilidade de citação da empresa ré direcionada à representante. Prazo: quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 19:24
Indeferimento
20/10/2022, 19:06
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:50
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 13:19
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Confirmada
10/10/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:32
Confirmada
07/10/2022, 10:31
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 16:21
Confirmada
03/10/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/10/2022, 13:44
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Confirmada
23/08/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-95.2016.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa 1. Defiro os pedidos retro. Cumpra-se conforme requerido ao mov. 314.1. 2. Com a resposta positiva, sendo obtido único endereço e ainda não diligenciado, cite-se, conforme requerido. 3. Havendo mais de um endereço válido e ainda não diligenciado, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a ordem em que devem ser efetuadas as tentativas de citação. 4. Não sendo encontrado endereço válido, proceda-se na forma já determinada nos itens 3 a 6 da decisão de mov. 297.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 19:32
deferimento
22/08/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:48
Confirmada
11/08/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:45
Documento (Certidão)
10/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:27
Confirmada
10/08/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 07:28
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:22
Confirmada
03/08/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-95.2016.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa DECISÃO
Vistos. 1. Preliminarmente, promova-se a consulta de endereço da ré DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA – ME através do Renajud e Infojud. 2. Obtido endereço diverso do constante nos autos, cite-se nos moldes da decisão inicial 3. Do contrário ou sendo infrutífera a diligência, defiro o pedido formulado à seq. 295.1, com fulcro no artigo 256, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil. 4. Expeça-se edital para fins de citação da demandada, nos termos da decisão de seq. 20.1, com prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando-se diretamente ao Diário da Justiça, para fins de publicação. 5. Uma vez citada por edital e não se manifestando a requerida, imperioso se faz a decretação da correspondente revelia, devendo ser nomeado curador especial, conforme a ordem da lista de dativos da OAB/TJPR, vigente na Comarca. 5.1. Intime-se o(a) causídico(a) para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 03 (três) dias, sendo que os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 72, II do CPC. 6. Com o aceite, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e apresente resposta. 7. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para cumprimento do item 1, primeira parte, do despacho de seq. 277.1, sob pena de extinção. Intimem-se. Ortigueira, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:08
deferimento
01/08/2022, 21:24
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:15
Confirmada
08/04/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-95.2016.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa DECISÃO
Vistos. 1. Indefiro a dilação de prazo postulada, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a intimação da requerente para atendimento do contido no despacho de seq. 277.1, bem assim por se tratar de feito incluso na META 02. Ademais, a determinação judicial não diz respeito apenas a habilitação do inventariante e da indicação de seu endereço para citação, de modo que possível seu cumprimento no prazo já concedido. 2. Assim, intime-se a parte requerente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 21:37
Indeferimento
07/04/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 21:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 11:34
Confirmada
11/03/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-95.2016.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa DESPACHO
Vistos. Defiro, pela última vez, o requerimento de dilação de prazo formulado pelo autor para cumprimento do despacho de seq. 277.1. Prazo: 20 (vinte) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:51
Mero expediente
07/03/2022, 21:42
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:19
Confirmada
02/02/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-95.2016.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte dê atendimento ao determinado nos autos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:15
Mero expediente
01/02/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:48
Confirmada
08/12/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-95.2016.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa DESPACHO
Vistos. 1. Preliminarmente, considerando que tramita junto à Vara de Família e Sucessões desta Comarca o processo de inventário do requerido Rafael Ribeiro Costa (NPU 0001262-56.2016.8.16.0081), deverá a demandante promover a habilitação do inventariante e a indicação do endereço para sua citação. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a instituição financeira a respeito do prosseguimento do feito em relação à ré DEBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA – ME, considerando que as tentativas de citação restaram infrutíferas. 2. Cumpra-se, no que for cabível, a decisão de mov. 20.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:47
Mero expediente
07/12/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:34
Confirmada
23/11/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 06:53
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 06:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:06
Confirmada
17/11/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 21:06
Ato ordinatório
01/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:11
Confirmada
24/08/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 20:44
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 12:20
Confirmada
14/07/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-95.2016.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa DECISÃO
Vistos. 1. Preliminarmente à análise do pedido de citação por edital, promova-se a consulta de endereços dos herdeiros de Rafael Ribeiro Costa (mov. 182.1) através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 2. Encontrado endereço diverso do contido na inicial, cite-se na forma determinada à seq. 20.1. 3. Do contrário, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:40
Mero expediente
13/07/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 21:07
Confirmada
08/06/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 19:21
Confirmada
24/05/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:28
Expedição de documento (Carta)
10/05/2021, 20:06
Expedição de documento (Carta)
10/05/2021, 20:03
Expedição de documento (Carta)
10/05/2021, 19:58
Expedição de documento (Carta)
10/05/2021, 19:55
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:59
Ato ordinatório
02/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 23:58
Confirmada
29/03/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:22
Confirmada
23/03/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-95.2016.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa DESPACHO
Vistos. 1. Considerando que as buscas resultaram em diversos endereços, intime-se a para autora para indicar em qual dos endereços localizados pretende que a diligência seja cumprida. 2. Apontado o endereço, cumpra-se conforme determinado à seq. 20.1. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 19:28
Mero expediente
22/03/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 13:38
Confirmada
08/03/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000805-95.2016.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-95.2016.8.16.0122 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$196.470,70 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DÉBORA LOPES BASSO DÉBORA LOPES BASSO COSTA & CIA LTDA ME ESPÓLIO RAFAEL RIBEIRO COSTA LUIZ GUILHERME BASSO COSTA RAFAEL RIBEIRO COSTA Thiago Pinheiro Costa DECISÃO
Vistos. 1. É certo que o pedido de citação por edital encerra medida extrema e, assim, excepcional, a qual somente há de ser deferida se esgotados todos os meios disponíveis ao interessado para localização da parte demandada. 2. Assim, indefiro o requerimento retro, por entender que ainda não foram esgotadas as tentativas de localização dos requeridos, notadamente ao se considerar a localização de endereços através do Bacenjud e Siel, ainda não diligenciados (seqs. 72.1 e 163.1). 3. Intime-se a parte autora para dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:46
Indeferimento
05/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 19:49
Confirmada
22/02/2021, 09:04
Confirmada
22/02/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 21:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 20:59
Documento (Outros documentos)
21/02/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 20:58
Documento (Outros documentos)
21/02/2021, 20:58
Expedição de documento (Carta)
07/02/2021, 17:22
Expedição de documento (Carta)
07/02/2021, 17:21
Expedição de documento (Carta)
07/02/2021, 17:19
Ato ordinatório
07/02/2021, 17:15
Ato ordinatório
07/02/2021, 17:14
Ato ordinatório
11/09/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 20:18
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 07:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 07:32
Ato ordinatório
24/06/2020, 07:30
Ato ordinatório
26/03/2020, 17:02
Ato ordinatório
26/03/2020, 16:59
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:10
Documento (Informações)
28/01/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:21
Remessa (em diligência)
27/01/2020, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 23:42
deferimento
24/01/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:09
Mero expediente
29/10/2019, 13:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 18:56
Mero expediente
09/10/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:00
Mero expediente
20/08/2019, 11:58
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 20:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 20:48
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 11:58
Ato ordinatório
14/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:34
deferimento
07/05/2019, 10:53
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 16:53
Mero expediente
14/03/2019, 06:56
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 15:26
Documento (Certidão)
21/01/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:32
Documento (Certidão)
10/12/2018, 12:32
Ato ordinatório
09/11/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 12:26
deferimento
31/10/2018, 09:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 19:38
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:20
Mero expediente
23/07/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 18:22
Ato ordinatório
17/05/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2018, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2018, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:54
Ato ordinatório
27/01/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 18:33
deferimento
25/08/2017, 19:25
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:57
Documento (Ofício)
17/08/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 19:16
Mero expediente
07/08/2017, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2017, 16:49
Documento (Ofício)
22/07/2017, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2017, 00:53
Documento (Ofício)
07/06/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:14
Por decisão judicial
02/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 18:10
Documento (Certidão)
02/06/2017, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2017, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 18:05
Documento (Ofício)
31/05/2017, 14:10
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:17
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 18:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 20:09
deferimento
05/04/2017, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 18:27
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 18:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 18:06
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2016, 00:14
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 08:10
Por decisão judicial
29/11/2016, 17:53
Expedição de documento (Carta)
29/11/2016, 17:45
Expedição de documento (Carta)
29/11/2016, 17:43
Expedição de documento (Carta)
29/11/2016, 17:38
Expedição de documento (Carta)
29/11/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:22
deferimento
29/11/2016, 10:39
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 08:04
Por decisão judicial
09/11/2016, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 20:11
Mero expediente
31/10/2016, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2016, 17:49
Conclusão (para decisão)
31/10/2016, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 14:13
Por decisão judicial
25/10/2016, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 19:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 19:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 19:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2016, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2016, 16:37
Ato ordinatório
20/10/2016, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2016, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2016, 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 15:08
Decurso de Prazo
15/10/2016, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 09:05
Por decisão judicial
11/10/2016, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 18:58
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 18:56
Mero expediente
11/10/2016, 16:36
Conclusão (para decisão)
11/10/2016, 14:47
Ato ordinatório
11/10/2016, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2016, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 07:59
Por decisão judicial
04/10/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 18:27
Recebimento
01/07/2016, 13:46
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)