Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002337-35.2014.8.16.0103 Recurso: 0002337-35.2014.8.16.0103 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Apelante(s): Elisa de Jesus Genaro (CPF/CNPJ: 937.910.038-87) Rua João Waleski, 44 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR Apelado(s): Invasores (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Rio do Cacho, s/n - área rural - CONTENDA/PR LUIZ ALBERTO MIRANDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Arnaldo Thá, 153 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-208
VISTOS. 1. Constata-se a ausência de preparo recursal e que a apelante Elisa de Jesus Genaro, requer a justiça gratuita em grau recursal, a qual não houve deferimento em primeira instância, inclusive houve pagamento das custas iniciais (mov. 1.13/orig.), e agora, em grau recursal, após restar vencida na sentença, requer a gratuidade da justiça. Assim, cumpre examinar preliminarmente a questão relativa à documentação probatória do direito da recorrente ao benefício em questão. 2. Ocorre que a recorrente não acostou documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do referido benefício, apenas alegando em suas razões recursais a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. O comprovante da aposentadoria apresentado no mov. 358.2/orig., além de estar desatualizado (2022), demonstra um salário à época de R$ 2.928,04, inclusive que já recebia quando do ingresso da ação (aposentadoria concedida desde 1998). Desta forma, nos termos do § 2º, do art. 99 do CPC, faculta-se a apelante anexar aos autos documentos idôneos e atualizados para demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, como comprovantes de renda atualizados, extratos bancários, declarações de bens móveis e imóveis, imposto de renda, etc. Pontua-se ainda que a apelante ora declara residir em Araucária/PR (mov. 1.3/orig.), apresenta um comprovante de residência de Almirante Tamandaré (mov. 1.4/orig.), e declara também residir em Mongaguá/SP, ou seja, demonstrando ter mais de um imóvel, em cidades diferentes. Cumpre ressaltar também que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento para a concessão da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento do processo, inclusive após a sentença, porém sua concessão não é retroativa, de modo que eventual concessão em grau recursal não suspende a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos em primeiro grau: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. “(...). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2019) (...). (AgInt no REsp 1401760/MA, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 17/12/2019). 3. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a apelante, para que, no prazo de dez (10) dias, comprove mediante documentação idônea a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; ou para que, no mesmo prazo, efetue o preparo das custas recursais. Curitiba, 05 de julho de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator