Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Uma vez que o imóvel penhorado foi arrematado nos autos de nº 0000248-08.2018.5.09.0018 da 1ª Vara do Trabalho de Londrina e que não é de propriedade do(a) Executado(a), mas sim de terceiro (cf. diligência registral de mov. 69.1), intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
24/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:42
Outras Decisões
15/04/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:13
Ato ordinatório
14/04/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:52
Confirmada
27/02/2026, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2026, 15:08
Confirmada
09/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 18:47
deferimento
29/01/2026, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:13
Confirmada
06/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:06
Confirmada
25/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:29
Confirmada
25/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 14:30
Documento (Certidão)
08/07/2025, 08:32
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 16:21
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011260-45.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.018,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA representado(a) por RITA DE CASSIA SAMPAIO FIGUEIREDO D E C I S Ã O 1. Lavre-se o termo de penhora de faturamento, conforme decisão de mov. 87.1, e após, intime-se a Sra. RITA DE CASSIA SAMPAIO FIGUEIREDO, cônjuge supérstite e inventariante do sócio-administrador da Empresa executada (mov. 120.3), sobre a penhora, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado. Anote-se para a Sra. RITA, que o descumprimento da obrigação fixada poderá ensejar o reconhecimento como depositária infiel, sujeitando-a às penas cabíveis, bem como as demais advertências constantes na decisão de mov. 87.1. 1.1 Autorizo, desde logo, a busca de endereços da Sra. RITA nos sistemas de busca disponíveis neste Juízo, caso necessário. 2. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
07/07/2025, 00:00
Outras Decisões
17/06/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:42
Confirmada
30/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011260-45.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.018,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA representado(a) por RITA DE CASSIA SAMPAIO FIGUEIREDO D E C I S Ã O 1. Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o seu contrato social atualizado, bem como indicar o nome do seu atual sócio-administrador. 2. Após, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:09
Outras Decisões
15/05/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:07
Documento (Certidão)
14/05/2025, 16:43
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:59
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 15:22
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:20
Confirmada
13/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011260-45.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.018,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA representado(a) por RITA DE CASSIA SAMPAIO FIGUEIREDO D E C I S Ã O Lavre-se o termo de penhora de faturamento, conforme decisão de mov. 87.1, e após, intime-se o Sr. HERSON RODRIGUES FIGUEIREDO JUNIOR, sócio administrador da Empresa executada, sobre a penhora, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se carta com Aviso de Recebimento e mãos próprias. Anote-se para o Sr. HERSON, que o descumprimento da obrigação fixada poderá ensejar o reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às penas cabíveis. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
21/03/2025, 00:00
Outras Decisões
19/03/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:36
Confirmada
04/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Ante o teor da informação retro do Sr. Analista Judiciário responsável pela Central de Mandados deste Foro Central, esclarecendo, dentre outros pontos, que a indenização de transporte para esta Comarca de Londrina prevista no Anexo I da Resolução nº 443-OE, de 13-5-2024, no valor de R$-42,57, representa um repasse administrativo feito pelo Tribunal de Justiça exclusivamente para os Técnicos Judiciários, não havendo previsão normativa para a emissão de guia de recolhimento das despesas processuais ou de custas nesse valor, a inviabilizar o cumprimento do requerimento deferido pela decisão retro, intime-se a Fazenda exequente para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. 2. Decorrido o decêndio, ainda que sem a manifestação do Exequente, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:59
Mero expediente
21/02/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro da Fazenda municipal para que sejam observados o valor e o prazo para pagamento solicitados. 2. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
17/02/2025, 00:00
deferimento
14/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:59
Confirmada
02/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:15
Documento (Certidão)
22/01/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 16:12
Confirmada
21/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011260-45.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.018,52 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA representado(a) por RITA DE CASSIA SAMPAIO FIGUEIREDO D E C I S Ã O
Vistos. 1. A Fazenda exequente requer, em sua manifestação retro, a penhora sobre 10% do faturamento da empresa Executada. Pois bem. Pois bem. No julgado do Tema Repetitivo 769, o STJ aprovou as seguintes teses: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado". (destaquei) No caso dos autos, não foram localizados bens passíveis de penhora (movs. 23.1, 43.1, 49.1, 55.1, 69.1 e 82), o que autoriza a penhora do faturamento da empresa Executada. Relativamente ao percentual, as Turmas de Direito Público do STJ, em casos de penhora sobre o faturamento de empresa para garantia de Execução Fiscal, geralmente adotam o percentual de 5%, por reputá-lo razoável, como se confere, dentre outros, nos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 737.657/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13-4-2016; AgRg na MC 19.681/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19-12-2012; e AgRg no AREsp 242.970/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22-11-2012. Por outro lado, como também assentado pelo STJ, “É desnecessária a nomeação de um administrador, quando nomeado um representante legal da executada para gerenciar a penhora sobre o faturamento (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 836.749/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12-5-2016). Assim, DEFIRO, em parte, o requerimento formulado pela Fazenda Exequente e determino a penhora de 5% do faturamento bruto da Executada, sendo que a constrição deverá ser mantida até que se atinja o valor do crédito exequendo. Nomeio HERSON RODRIGUES FIGUEIREDO JUNIOR, sócio(a)-administrador(a)/gerente da empresa Executada (movs. 85.2/3), como depositário dos valores, o qual será responsável pela operacionalização da constrição, devendo sempre até o 5º dia útil do mês, com início no mês seguinte ao da lavratura do Auto de Penhora (a) efetuar o depósito judicial das quantias constritadas; e (b) exibir os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (CPC, art. 866, § 2º). Dê-se ciência ao(à) depositário(a) dos valores acima nomeado(a) que o descumprimento da obrigação ora fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário(a) infiel, sujeitando-o(a) às penas cabíveis. Expeça-se mandado de penhora e, lavrado o respectivo Auto, intime-se a Executada para, querendo, opor Embargos a esta Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrendo o prazo legal sem a oposição de Embargos, manifeste-se a Fazenda exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. 3. Caso nada seja requerido pela Fazenda exequente, aguarde-se no arquivo provisório até a sua ulterior manifestação ou o aperfeiçoamento do lapso prescricional intercorrente. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:48
deferimento
05/12/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:34
Confirmada
22/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Prossiga-se na forma do item 2.4 da decisão de mov. 20.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito L/K
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:27
Mero expediente
10/10/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:13
Confirmada
01/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011260-45.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.018,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA representado(a) por RITA DE CASSIA SAMPAIO FIGUEIREDO D E S P A C H O Prossiga-se na forma do item "2" da r. decisão de mov. 54.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
20/08/2024, 00:00
Mero expediente
07/08/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:41
Confirmada
09/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:32
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:01
Confirmada
25/06/2024, 08:20
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 17:29
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 17:29
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:29
Ato ordinatório
24/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011260-45.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011260-45.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.018,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA representado(a) por RITA DE CASSIA SAMPAIO FIGUEIREDO 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente. Proceda-se a penhora do(s) imóvel(is) por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. 1.1. O bem penhorado ficará em poder do depositário judicial ou, na falta deste, do(a) próprio(a) executado(a) (art. 840, inc. II c/c §2º do CPC), tendo em vista que os representantes da fazenda pública ordinariamente recusam o encargo de depositário. 2. Após, expeça-se ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda a averbação da penhora e requisite-se o envio de cópia integral da matrícula do imóvel. 3. Cumpridos os itens supra, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a) constituído(a), quanto a penhora realizada e para que, querendo, oponha embargos no prazo 30 (trinta) dias (art. 16, III da LEF). Se o(a) executado(a) não houver constituído advogado(a) nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (art. 841, § 2º do CPC). 3.1. Caso o(a) executado(a) se trate de Espólio, proceda-se a intimação da penhora na pessoa do(a) inventariante, ou na sua falta, do cônjuge sobrevivente ou do familiar que esteja cuidando dos interesses relativos ao imóvel, o qual será considerado(a) como administrador(a) provisório(a) do espólio (arts. 613 e 614 do CPC). 4. Ainda, nos termos do artigo 842 do CPC, proceda-se à intimação do cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 5. Caso o imóvel penhorado não esteja registrado em nome da parte executada, circunstância que não impede a efetivação da penhora na hipótese de crédito de IPTU, considerado a natureza propter rem da obrigação, dê-se ciência da constrição ao(à) atual proprietário(a), por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema INFOSEG. 6. Ademais, caso a intimação da parte executada ocorra em endereço diverso do imóvel penhorado, dê-se ciência da constrição ao(à) atual possuidor(a), por carta e no endereço do imóvel penhorado. 7. Cumpridos os itens supra e não havendo impugnação à penhora, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 8. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado(a) nos autos, por Carta. 8.1. Registre-se que, em sendo o do(a) executado do(a) revel, os prazos fluirão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC, contados a partir da juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação nos autos. 8.2. Na mesma oportunidade, a fim de evitar-se eventuais alegações de nulidade, intime-se por Carta, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) atual possuidor(a) do imóvel sobre o Laudo de Avaliação, observando-se o endereço do imóvel em questão. 9. Não sendo impugnada a avaliação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/06/2024, 00:00
deferimento
18/06/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:07
Confirmada
03/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011260-45.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011260-45.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.018,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA representado(a) por RITA DE CASSIA SAMPAIO FIGUEIREDO 1. Proceda-se o bloqueio de veículos que se encontrem registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. 1.1. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 20 (vinte) dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 1.2. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF). 2. No mais, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e com fundamento na tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema/Repetitivo 1026, proceda-se a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 3. Com as respostas, proceda-se à intimação do exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, requerendo o que de direito. 4. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Registro que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo de suspensão do processo (01 ano) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo que findo este prazo, inicia-se também de forma automática o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, interrompendo-se apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial. Desta feita, havendo tentativas anteriores de citação e/ou constrição infrutíferas, o prazo de 06 (seis) anos (suspensão e prescrição) está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 5. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, arquivem-se sem baixa na distribuição, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 40, §2º da LEF), independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão. 5.1. O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (art. 40, §3º da LEF). 6. Passado o quinquênio, desarquive-se o processo e intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da LEF e artigo 921, §5º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
deferimento
20/05/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:51
Confirmada
30/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:16
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:26
Ato ordinatório
25/01/2024, 03:30
Confirmada
15/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:54
Mandado
13/12/2023, 22:01
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 16:12
Documento (Certidão)
07/12/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011260-45.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.018,52 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA D E C I S Ã O Ante o teor do documento de mov. 35.2, cite-se a empresa Executada na pessoa de RITA DE CÁSSIA SAMPAIO FIGUEIREDO conforme retro requerido pelo Exequente, observando-se a decisão inaugural. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
25/10/2023, 00:00
Outras Decisões
27/09/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 01:04
Movimentação processual
01/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 19:02
Confirmada
10/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0011260-45.2022.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PEPILON INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA D E C I S Ã O 1. Não obstante os indícios de dissolução irregular da empresa Executada (cf. mandado e certidão de movs. 21.1 e 23.1 respectivamente), inviável o redirecionamento deste Executivo Fiscal para os Espólios de HERSON RODRIGUES FIGUEIREDO JUNIOR e de PALMIRA DA SILVA FIGUEIREDO, uma vez que, antes dos seus falecimentos (movs. 30.3 e 30.2), eles não chegaram a ser citados na condição de responsáveis tributários. À propósito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25-3-2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22-3-2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5-10-2021, DJe de 5-11-2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30-5-2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20-8-2015, DJe de 31-8-2015.” (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23-8-2022, DJe de 31-8-2022) Sobre o tema, confiram-se, ainda, o AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19-9-2022, DJe de 30-9-2022 e o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23-5-2022, DJe de 25-5-2022, no qual restou assentado que ‘Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário’ (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6-12-2018, DJe 19-12-2018)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23-5-2022, DJe de 25-5-2022). Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pelo Exequente no mov. 30.1. 2. Ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender ser de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 08:48
Indeferimento
03/05/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:17
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:49
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Confirmada
05/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:21
Mandado
21/09/2022, 15:51
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. DEFIRO o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) não se encontre(m) dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Se necessário, diligencie(m)-se o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 1.1 No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. 2. Desde que: [i] o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria; [ii] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [iii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2.2 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.3 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 2.4 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.6 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.6.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.6.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.6.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.6.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.6.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.6.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.6.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.6.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
deferimento
06/09/2022, 23:02
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:55
Confirmada
16/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:45
deferimento
04/07/2022, 21:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:40
Confirmada
31/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução, sob pena de penhora. 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto e integral pagamento. 2. Frustrada(s) a(s) citação(ões) pelo correio, observe-se o disposto nos incisos XII e XIII do art. 2º da Portaria nº 23/2018 deste Juízo. 2.1. Na hipótese de o(s) Executado(s) não ser(em) encontrado(s) pelo Sr. Oficial de Justiça para o(s) ato(s) citatório(s), efetive-se o arresto on line através do Sisbajud. 3. Caso o Executado seja citado e não efetue o pagamento, nem garanta a execução no prazo legal, realize-se a penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.