Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:50
Confirmada
18/11/2025, 08:13
Confirmada
14/11/2025, 09:15
Remessa (em diligência)
13/11/2025, 17:40
Documento (Certidão)
13/11/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 10:46
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/11/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 18:47
Confirmada
23/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011994-31.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$454,98 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MARCIA APARECIDA RIBEIRO GAIO S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 02:04
Por decisão judicial
05/11/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
25/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/10/2024, 18:42
deferimento
21/10/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:38
Confirmada
12/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:16
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011994-31.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$454,98 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCIA APARECIDA RIBEIRO GAIO D E C I S Ã O Realize-se a tentativa de intimação eletrônica do(a) Executado(a), observando-se os números de telefone indicados nos movs. 104.1 e 106.1, bem como, o disposto no Livro I, Título V, Capítulo III, Seção I do CNFJ. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
29/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2024, 15:56
Outras Decisões
20/08/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:26
Confirmada
19/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:34
Documento (Ofício)
08/07/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:51
Documento (Ofício)
04/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011994-31.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$454,98 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCIA APARECIDA RIBEIRO GAIO D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (Infoseg, RenaJud, SIEL, Copel e Sanepar). 1.1 Realizadas as consultas, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o respectivo resultado e, verificada a existência de endereço(s) diverso(s) do(s) anteriormente informado(s) nos autos, requerer o que entender de direito. 2. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) intimação(ões) por edital. Assim, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, para a intimação da Executada e de seu cônjuge, se casada for, da penhora de mov. 71.1, bem como para, querendo, opor(em) Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Feita a intimação editalícia e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, voltem conclusos para eventual nomeação de Curador Especial. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
04/07/2024, 00:00
Outras Decisões
01/07/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:46
Confirmada
30/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 07:57
deferimento
18/04/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:18
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Confirmada
29/03/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:58
Confirmada
17/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Carta precatória)
07/02/2024, 17:51
Ato ordinatório
06/02/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 15:13
Documento (Certidão)
15/08/2023, 10:48
Confirmada
02/08/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 13:56
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:56
Ato ordinatório
02/08/2023, 13:56
Ato ordinatório
02/08/2023, 13:55
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011994-31.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$454,98 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MARCIA APARECIDA RIBEIRO GAIO D E C I S Ã O 1. Considerando que o imóvel é de propriedade da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB/LD (mov. 65.3) e ante o teor do petitório retro, retifique-se o Termo de mov. 53.1, a fim de que a penhora recaia sobre os direitos que o Executado tem sobre o imóvel. 2. Feita a retificação: [a] comunique-se ao Ofício Imobiliário; [b] intime-se o Executado, bem como o seu cônjuge, se casado for, da penhora, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias); e [c] oficie-se à COHAB/LD, requisitando, em 10 (dez) dias, [i] informações sobre a atual situação do contrato celebrado com o Executado, relativo ao imóvel que deu origem ao débito exequendo e [ii] a anotação da penhora desses direitos. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
25/05/2023, 00:00
deferimento
24/05/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:25
Confirmada
24/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:05
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:24
Confirmada
06/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:44
Ato ordinatório
10/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:55
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:04
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:17
deferimento
10/05/2022, 20:47
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:57
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); e [ii] o imóvel em questão já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, defiro a penhora do imóvel indicado pelo Exequente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, se for o caso, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2. Caso o Registro de Imóveis informe que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. Feita(s) a(s) intimação(ões) do(a,s) Executado(a,) (Portaria nº 28/2019, art. 10, § 3º), bem como, em se tratando de pessoa física, do cônjuge, se casado for, e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, avalie-se o imóvel penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 3.1 Cumprido o item 1 supra, caso a exigibilidade do crédito venha a ser suspensa em razão do parcelamento, antes de dar prosseguimento à Execução, se necessário, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer eventual rescisão. 4. Feita a avaliação e desde que eventual parcelamento tenha sido descumprido, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não sendo impugnada a avaliação, e caso o Exequente requeira, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito v
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:55
deferimento
08/03/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:06
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:53
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:01
deferimento
20/04/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/04/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:47
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2017, 00:16
Por decisão judicial
23/03/2017, 08:28
Documento (Certidão)
23/03/2017, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2017, 00:18
Por decisão judicial
06/10/2016, 11:32
Documento (Certidão)
06/10/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2016, 00:33
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)