Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008322-24.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008322-24.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$22.725,90 Exequente(s): VINICIUS POLONI LOPES representado(a) por IDERALDO JOSE APPI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): LEANDRO ANTONIO ZAMPIER Vistos e examinados. 1. Ao mov. 568.1, a parte exequente postulou o levantamento do valor de R$ 7.701,69, com transferência para conta indicada. Contudo, considerando que houve a interposição de agravo de instrumento (mov. 556.2) e que a controvérsia recursal incide diretamente sobre a própria composição do crédito perseguido nos autos, ainda que o recurso não possua efeito suspensivo, é certo que o levantamento dos valores neste atual momento pode implicar risco de irreversibilidade da medida, especialmente diante da possibilidade de modificação dos critérios de cálculo e do montante devido. Diante disso, por cautela e a fim de resguardar o resultado útil do processo, indefiro, por ora, o pedido de levantamento formulado em mov. 568.1. 2. Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC