Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000613-30.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000613-30.2022.8.16.0001 Classe Processual: Protesto Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Requerido(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1.
Trata-se de ação de protesto judicial interruptivo de prescrição ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (nova razão social da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que foi demandada nos autos da ação judicial nº 0001501-50.2008.8.16.0175, que tramitou perante a Vara Cível de Uraí/PR, em razão da apólice securitária SH/SFH. Relata que para a apresentação de defesa nos referidos autos, arcou com honorários advocatícios de seus procuradores no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus ao ressarcimento da tal quantia em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva naquele feito e do reconhecimento de responsabilidade exclusiva da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, ora requerida, pela apólice em questão. Nesse sentido, aduz que o seu reembolso ainda não foi realizado, e que a discussão envolvendo os créditos da requerente prossegue na esfera administrativa, mediante recursos próprios, que não possuem efeito suspensivo e nem prazo certo de conclusão, colocando em risco a possibilidade da continuidade da discussão do seu direito pelos meios judiciais próprios, razão pela qual se justifica a presente medida. No presente caso, a notificante demonstrou o seu legítimo interesse por intermédio da cópia dos referidos autos à seq. 1.6/1.11, razão pela qual foi determinada a intimação da requerida, nos termos do despacho de seq. 13.1. A requerida foi devidamente notificada, conforme seq. 21.1. Ato continuo, a requerida se manifestou à seq. 19.1, pugnando, em síntese, pelo indeferimento da inicial, por suposta ausência de documentos válidos para processamento da ação, e suposta falta de interesse de agir, ante a não demonstração da proximidade do prazo prescricional. 2. Pois bem. Não obstante os argumentos expostos à seq. 19.1, depreende-se dos autos que a tutela jurisdicional já foi devidamente prestada, porquanto se trata de procedimento de jurisdição voluntária sobre o qual não se comporta defesa nem recurso, pois sua finalidade estará exaurida com a mera notificação da requerida (CPC, art. 726, §2º c/c art. 729). Assim sendo, eventual discussão acerca do crédito deve ser dirimida em procedimento próprio. 3.
Diante do exposto, depois de pagas eventuais custas e despesas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta