Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Formosa do Oeste - Juízo Único
Partes do Processo
VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ HUMBERTO PINHEIRO
OAB/PR 12110·CPF·Representa: Autor
MARIA ANDREIA ZORTEA REIS ANTUNES
OAB/PR 61037·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:49
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:48
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2026, 18:18
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2026, 18:18
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:03
Confirmada
30/10/2025, 16:51
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:50
Remessa (em diligência)
27/10/2025, 12:04
Expedição de precatório/rpv
24/10/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:29
Confirmada
03/10/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:12
Confirmada
14/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:04
Confirmada
31/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) RECEBIDOS OS AUTOS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) RECEBIDOS OS AUTOS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:42
Recebimento
20/08/2025, 17:42
Ato ordinatório
07/02/2025, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 18:09
Documento (Certidão)
04/02/2025, 18:06
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 14:12
Confirmada
17/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: REINALDO ROSALINO DA SILVA. RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY. RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ DE 2º GRAU ROBERTO MASSARO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. DECORRENTE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESELVOLVER A MESMA ATIVIDADE DEPOIS DO ACIDENTE. ANÁLISE DO CONTEXTO SÓCIOECÔMICO. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADE COM ESFORÇO FÍSICO. DIFICULDADE NA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DEVIDO A IDADE E NATUREZA DO LABOR, TAIS FATORES LEVAM AO ENTENDIMENTO DE QUE A INCAPACIDADE É TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS DA PENSÃO POR INVALIDEZ CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 E ART. 194 DA CF FUNÇÃO SOCIAL DA SEGURIDADE SOCIAL. NÃO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. INTELIGÊNCIA ART. 333, INCISO II DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO APELADO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO INSS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PR, Relator: Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 29/05/2012, 7ª Câmara Cível). grifei. Neste contexto, levando em consideração as informações e conclusões do laudo pericial, somado aos documentos médicos colacionados nos autos, entendo que a autora está incapacitada, em definitivo, para o trabalho, não sendo passível de recuperação ou de reabilitação profissional. Deste modo, a Sra. Vera Lucia Barretes de Melo Filogenio faz jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. - Do benefício a ser concedido e do termo inicial. O conjunto probatório constante nos autos respalda a pretensão da demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade para realizar suas atividades habituais. Portanto, entendo devida a concessão em favor da autora do benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento em 16/10/2018 (mov. 117.1), para somente a partir da perícia judicial convertê-lo em aposentadoria por invalidez (14/06/2024 – Laudo de mov. 225.1). 3. Dispositivo.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez proposta por Vera Lucia Barretes de Melo Filogenio em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. Narrou a autora que, 13 de julho de 2018, deu entrada no requerimento de auxílio-doença (NB 6239459864), todavia, o pleito foi indeferido ao argumento de que não foi constatada incapacidade para atividade laboral. Registrou que não consegue exercer nenhuma atividade laboral, eis é portadora de “dor cervical e ombros, mais a direita, diagnóstico de tendenite do manguito rotador do ombro direito e contratura de músculos trapézio”. Ainda, em exames complementares, recebeu o diagnostico de “sinais sugestivos de tendinose do supraespinhal”. Apontou que, em exame radiográfico do ombro direito, constatou-se lesão óssea com epicentro na medular da metáfise proximal do úmero, tendo áreas escleróticas e limites parcialmente definidos, com aspecto que sugere encondroma. Assegurou que no atestado médico pelo UOPECCAN, emitido em 10 de julho de 2018, constam as seguintes patologias: Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID M79) e Neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular (CID D16). Com base em tais argumentos, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.48). Decisão inicial ao mov. 6.1. Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (mov. 10.1), sustentando, em síntese, que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos da incapacidade, qualidade de segurado e da carência. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no mov. 13.1. Instados a se manifestarem sobre a produção de prova, o INSS não requereu a produção de provas (mov. 19.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 20.1). Decisão de saneamento e organização processual no mov. 22.1. A parte autora apresentou novos documentos aos movs. 42.2-42.6, 46.2-46.3, 74.2-74.3 e 89.2. Juntado o laudo pericial (mov. 93.1), as partes se manifestaram (movs. 98.1 e 103.1). Em 09/03/2022 (mov. 106.1), este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Procedimento administrativo colacionado ao mov. 117.1. A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 129.1, instruindo-a com documentos (movs. 129.2-129.9). Alegações finais pelo INSS ao mov. 132.1. Ao mov. 135.1, este Juízo considerou a informação constante no laudo pericial de que a doença da parte autora é degenerativa, e em vista dos documentos médicos posteriores à realização do ato acostados ao feito indicando possível agravamento no estado de saúde, determinou a realização de nova perícia. Novos documentos apresentados pela parte autora aos movs. 141.2-141.4, 154.2, 184.2-184.8, 186.2 e 198.2-198.5. Laudo pericial colacionado ao mov. 177.1. Complementação do laudo ao mov. 190.1. Em 18/01/2024, determinou-se a reabertura da fase de instrução e a consequente realização de perícia médica com médico especialista em ortopedia (mov. 201.2). Novos documentos aos movs. 208.2, 210.2, 217.2, 222.2 e 223.2. Novo laudo pericial ao mov. 225.1. Considerando que a parte autora não concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS (mov. 234.1), bem como que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas (movs. 230 e 234), encerrou-se a fase de instrução processual (mov. 236.1). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 239.1 e 242.1. Vieram, então, conclusos para sentença (mov. 244). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez proposta por Vera Lucia Barretes de Melo Filogenio. A controvérsia no feito resume-se unicamente à capacidade laboral da autora, cabendo analisar sua aptidão laborativa. Segundo consta na inicial, a autora em razão das moléstias que lhe acometem não mais possui capacidade para exercer suas funções, motivo pelo qual entende adequada a concessão do benefício de auxílio-doença e, por conseguinte, a conversão em aposentadoria por invalidez. Frise-se, ademais, que a qualidade de segurada restou reconhecida no Procedimento Administrativo, notadamente através das descrições constantes nos laudos médicos (movs. 117.1-117.2). Pois bem. Impende salientar que as normas referentes ao auxílio-doença se encontram previstas nos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo determinada a concessão do benefício no caso de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a quinze dias consecutivos. Tal benefício é concedido em atenção a um estado patológico do(a) segurado(a) e tão somente em relação a ele(a) subsiste. Logo, se a situação de fato se modifica, a norma jurídica concessiva do benefício vem a carecer de suporte fático e, assim, não pode mais incidir. Essa provisoriedade do benefício se coaduna com o próprio espírito da previdência social, que é o de se traduzir num instrumento de seguro social. É importante frisar que o auxílio-doença não exige insuscetibilidade de recuperação, pois o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual, ou reabilitação para outra atividade. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra-se disciplinada nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, a qual para a sua concessão exige-se a incapacidade laborativa permanente (definitiva) e total (para toda e qualquer atividade). É consabido que a distinção básica entre ambos os benefícios reside no fato da incapacidade para o trabalho ser ou não definitiva e total. A carência é, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Assim, verifica-se que, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A perícia judicial realizada concluiu que a autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56), Transtorno dos discos intervertebrais (CID M51) e Lesão de ombros (CID M75). Consta, ainda, que a paciente apresenta incapacidade total e temporária devido as patologias ortopédicas apresentadas em ombro, coluna e punhos (mov. 225.1). Quanto a data provável do início da incapacidade, o Expert apontou em 21/10/2017, bem como assegurou que não houve melhoras desde a DCB anterior, conforme documentação médica e exames de imagem apresentados. Do laudo pericial (mov. 225.1), extrai-se que o Perito apontou incapacidade total e temporária estimada em mais 180 dias para otimizar tratamentos. Feitas tais considerações, bem como considerando os elementos provas colacionados nos autos, de rigor considerar que as patologias da parte autora acarretam incapacidade permanente, eis que Vera Lucia Barretes de Melo Filogenio nasceu em 12/11/1972, contando, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos de idade. Assim, frise-se que na atualidade e nas condições que o mercado de trabalho se apresenta, seria praticamente impossível a reabilitação profissional da autora, haja vista suas características peculiares (patologia que incapacita para o trabalho; com 53 anos de idade; baixa instrução escolar; e, experiências profissionais apenas como agricultora). Segundo José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, pag. 175, acerca do conceito de ‘incapacidade permanente’: “As condições pessoais do segurado reclamam uma análise cuidadosa que não deve descuidar-se de sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar”. Em casos semelhantes, confira-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Comprovada a incapacidade laborativa do beneficiário, somada à impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho devido às suas condições pessoais, é devido o benefício de auxílio-doença desde a DER, observada a prescrição quinquenal, e o de aposentadoria por invalidez desde a data da decisão nesta Corte (TRF4, AC 5017003-35.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023). grifei. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO FORMULADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela parte autora indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 51 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. O termo inicial do benefício deve ser ajustado aos limites do pedido. (TRF4, AC 5009434-80.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022). destaquei. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, tendo sido comprovado o requisito de incapacidade laboral, aliado as condições pessoais, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 5. A Resolução CNJ n.º 305/2014 autoriza, excepcionalmente e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, a majoração dos honorários periciais em até três vezes (artigo 28, parágrafo único). (TRF4, AC 5004904-67.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022). grifei. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devido o auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 2. (...). (TRF4, APELREEX 5023152-91.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/12/2015). destaquei. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL Nº 844.499-1, DA VARA INFÂNCIA, JUVENTUDE, FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARC DE PARANAVAÍ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o requerido a implantar o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento em 16/10/2018 (mov. 117.1), para somente a partir da perícia judicial convertê-lo em aposentadoria por invalidez (14/06/2024 – Laudo de mov. 225.1); e, b) condenar o requerido ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03 determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Frise-, por fim, que em relação às prestações atrasadas deve ser observada a prescrição quinquenal, constante do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3.1. Sucumbência. Por sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais, pois quando demandado na Justiça Estadual não é isento do seu pagamento (Súmula 20 do TRF 4ª Região), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizados, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC). 3.2. Remessa necessária. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.4. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a r. decisão de mov. 236.1, item 04. Em sendo o caso, requisitem-se os honorários periciais através de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 3.4.1. Com a comunicação de pagamento, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do Perito com prazo de 90 dias. 3.5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 3.6. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Confirmada
11/12/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 08:25
Procedência em Parte
10/12/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:56
Confirmada
30/09/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 11:07
Petição (Alegações finais)
25/09/2024, 10:50
Confirmada
20/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que a parte autora não concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS (mov. 234.1), bem como que as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas (movs. 230 e 234), declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Intimem-se as partes para apresentar memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Sem prejuízo, considerando a ausência de insurgências quanto ao laudo pericial, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do anexo I da Resolução n. 541/2007, encaminhando cópia do ato de nomeação do perito (movs. 201.2 e 212.1), com a solicitação de pagamento com as informações e dados necessários. 4.1. Com a comunicação de pagamento, expeça-se alvará/ ordem de transferência em favor do Perito com prazo de 90 dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:01
Outras Decisões
30/08/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:21
Confirmada
18/08/2024, 16:21
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:09
Confirmada
28/07/2024, 00:14
Confirmada
26/07/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 14:01
Documento (Certidão)
11/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:30
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 07:39
Confirmada
19/04/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:41
Confirmada
19/03/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:37
Ato ordinatório
19/03/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 201.2, itens 2.1 e seguintes. 2. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
05/03/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 08:28
Confirmada
29/01/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de 'ação ordinária de concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez' proposta por VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Da análise do laudo pericial acostado no mov. 177.1 e da complementação de mov. 190.1, extrai-se que estes apontaram a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando na impossibilidade da reunião de elementos técnicos e clínicos que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora. Noutro giro, ao pleitear a realização de nova perícia, a parte autora colacionou atestado médico atualizado que indica a existência de incapacidade para realização das atividades laborais da autora, indicando, inclusive, alterações degenerativas (mov. 198.2, elaborado em 27/10/2023). Assim sendo, entendo necessária a complementação da prova pericial por médico especialista em ortopedia, porquanto as patologias descritas referem: i) osteossarcoma em membro superior direito; ii) osteofitáias anteriores em C4 a C7; iii) formações osteofitárias anteriores e laterais difusas; iv) tendinopatia supraespinhal e subescapular (ombro direito); v) síndrome do túnel do carpo moderada a esquerda; vi) osteopenia em coluna lombar; e, vii) osteopenia periarticular. Não bastasse, a autora indicou que exerce atividades rurais, porém, devido às patologias, encontra-se impossibilitada de desempenhar seu labor. Em casos semelhantes, confira-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo. 2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4, AC 5007267-82.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023) grifei PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRATURA DO QUINTO QUIRODÁCTILO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de limitação de movimentos por sequela de fratura das falanges média e proximal do quinto quirodáctilo. (TRF4, AC 5011609-47.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023) destaquei 2. Assim sendo, visando evitar nulidades, determino a reabertura da fase instrutória e a consequente realização de perícia médica com médico especialista em ortopedia. 2.1. A fim de exercer a função de perito judicial, promova o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) a nomeação de Perito Judicial (Médico Ortopedista), que deverá ser intimado da nomeação. 2.1.1. É certo que os honorários periciais devem ser fixados com observância aos quesitos a serem respondidos, o local da prestação de serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado, observando o princípio da razoabilidade ou racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Seguindo esta linha de raciocínio, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarado por ocasião do julgamento do AI TJPR -17ª C.Cível n. 433820, é no sentido de que “os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltante, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados na realidade. Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não se pode olvidar que a complexidade do trabalho e o local da prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para fixação da conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade." Com efeito, analisando o disposto na Resolução 232/2016 do CNJ, que permite a majoração do valor da tabela em até 5x, e que determina que tais valores devem ser ajustados anualmente, no mês de janeiro, entendo que o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) afigura-se razoável para o objeto da prova.
Ante o exposto, diante da ausência de profissionais que aceitem a nomeação pelo valor mínimo, bem como considerando a distância desta Comarca com os grandes centros de atendimento (Res. 232/2016 do CNJ, art. 2º), entendo plausível a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), os quais serão pagos ao final do processo pelo Estado. 2.2. Intime-se o Perito judicial para informar se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se, ainda, que deverá comunicar a este Juízo a hora e o local da realização do exame pericial, com antecedência de 30 (trinta) dias, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. 2.3. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa confirmação dos fatos versados. 2.4. Ficam estabelecidos como quesitos do Juízo aqueles constantes da Recomendação Conjunta n. 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, cuja cópia segue em anexo. 2.5. Intimem-se as partes para que observem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 2.6. Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, encaminhando cópia do ato de nomeação do perito, com a solicitação de pagamento com as informações e dados necessários. 2.6.1. Com a comunicação de pagamento, expeça-se alvará/ ordem de transferência em favor do Perito, com prazo de 90 (noventa) dias. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o item 02 do despacho proferido na mov. 175.1. 4. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Demais diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
deferimento
18/01/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:56
Confirmada
02/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:29
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:06
Confirmada
01/09/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:59
Confirmada
21/08/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Previamente à análise do pedido formulado na mov. 184.1, manifeste-se o Sr. Perito sobre as impugnações apresentadas e, sendo o caso, promova elaboração de laudo complementar. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, deverão indicar o interesse na produção de novas provas, justificando a pertinência sob pena de indeferimento. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Ordenação de entrega de autos
14/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:23
Confirmada
03/07/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:54
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:44
Confirmada
05/06/2023, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2023, 11:19
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:47
Confirmada
25/05/2023, 17:07
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:03
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:24
Confirmada
14/04/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:28
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:28
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:52
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Confirmada
28/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:13
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista o contido à seq. 143.1, esclareço à serventia que o perito a ser nomeado deverá possuir especialidade médica na área da ortopedia. 2. No mais, cumpra-se o disposto na decisão de seq. 142.1. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:56
Mero expediente
31/01/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:23
Documento (Certidão)
16/12/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO (RG: 79253332 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.762.049-71) ESTRADA ROMA, S/N SÍTIO DO MOLENA - JESUÍTAS/PR - CEP: 85.835-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. O perito Dr. Ricardo de Lima Lacerda declinou a nomeação – mov. 139. 2. À Secretaria para localizar outro perito, no CAJU, até que o encargo seja aceito pelo valor fixado na decisão de mov. 135. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
16/12/2022, 00:00
Perito
15/12/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99127-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 134. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Tendo em vista a informação constante no laudo pericial de que a doença da parte autora é degenerativa, e em vista dos documentos médicos posteriores à realização do ato acostados ao feito (movs. 103, 117 e 134) indicando possível agravamento no estado de saúde, deve a parte se submeter a nova perícia. Com efeito, havendo notícia de fato novo posterior à propositura da ação e que pode influir no julgamento do mérito, incumbe ao juiz leva-lo em consideração. É o que preceitua o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. Dessa forma, como o perito médico não teve acesso aos novos documentos acostados aos autos, os quais relatam uma possível piora do estado de saúde da autora, mostra-se imprescindível a realização de nova perícia a fim de perquirir a existência ou não de incapacidade neste momento. Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICO ESPECIALISTA. ART. 493 CPC. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada anteriormente, a expert não teve acesso a documento novo que relata possíveis problemas psiquiátricos. 2. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, nos termos do artigo 493 do CPC. 3. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria. 4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5011479-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020, grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOCUMENTO MÉDICO NOVO. RECIDIVA DE DOENÇA GRAVE. INTIMAÇÃO INSS. ART. 493, CPC. SILENTE. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CESSAÇÃO BENEFÍCIO. PREVIA PERÍCIA INSS. NECESSÁRIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada, o expert não teve acesso ao documento médico anexado posteriormente, que denota possível recidiva da doença que, até então, estava em remissão. 3. Fato novo posterior à sentença, impositiva a intimação do INSS para manifestação, nos termos do artigo 493, CPC, da qual, quedou-se silente. 4. Hipótese em que, pela gravidade da doença que, infelizmente, teve sua recidiva confirmada pelo médico assistente da autora, tem-se que faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data apontada no atestado médico. 5. A cessação do benefício deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, competindo ao INSS, levando em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem à autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada. (TRF4, AC 5028794-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021, grifou-se) 3. Isso posto, determino a realização de nova perícia médica. Nomeio o Dr. Ricardo de Lima Lacerda, médico, cadastrado no CAJU para outras Seções Judiciárias, podendo ser contatado pelos números (45)3522-2314, (45)9980-61939 e pelo e-mail [email protected], que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 4. Fixo os honorários periciais em R$400,00, nos termos do artigo 28, §1º, inciso II, da Resolução nº 305/2014 do CJF. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Confirmada
07/11/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:39
Ato ordinatório
07/11/2022, 13:39
Determinação de Diligência
25/10/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:53
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:32
Confirmada
15/09/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:51
Petição (Alegações finais)
13/09/2022, 10:29
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Confirmada
18/08/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:17
Documento (Certidão)
08/08/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Vistos até o mov. 123. 1. Cumpra-se item 3 da decisão de mov. 114. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Mero expediente
24/07/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:53
Movimentação processual
30/06/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:32
Confirmada
27/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:35
Confirmada
25/04/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 113. 1. Tendo em vista que a prova oral não se destina a comprovar o estado de saúde da parte, como pretende a autora, devendo tal controvérsia ser dirimida por profissional com conhecimento técnico, entendo impertinente a realização de citada prova, motivo pelo qual a indefiro. 2. Intime-se o INSS para que junte cópia do procedimento administrativo na íntegra em 15 (quinze) dias. 3. Após, considerando que o feito já foi saneado ao mov. 22, bem como já realizada a prova pericial (mov. 93), às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:55
Outras Decisões
19/04/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:56
Confirmada
11/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1.
Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio doença c.c. aposentadoria por invalidez, em que a autora pugnou pela concessão de tutela antecipada após a realização da perícia (movs. 1.1 e 103.1), para o fim de recebimento imediato do benefício que entende fazer jus. Juntado o laudo pericial (mov. 93.1), as partes se manifestaram e vieram os autos conclusos para deliberação. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Da análise dos autos não se vislumbra, ao menos em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), tampouco o perigo de dano. Além da qualidade de segurado e da carência, a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; já o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Deste modo, o pedido formulado pela autora deve tomar como base o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez e os documentos médicos que colacionou aos autos, somados ao laudo pericial, não foram capazes, ainda que em juízo de probabilidade, de demonstrarem a existência desses elementos. Embora discorde do teor do laudo pericial, a autora não juntou relatório médico que indique com clareza e exime de dúvidas a incapacidade e insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Ademais, a mera opinião diferente não se presta para afastar a credibilidade do laudo judicial. Veja-se que grande parte dos documentos apresentados ao mov. 103 foram produzidos em data muito próxima à perícia judicial; por exemplo, o relatório médico em que consta que a requerente está "sem condições para suas funções laborais de forma permanente (agricultora)", acostado ao mov. 103.4, data de 18 de novembro de 2021, ou seja, apenas três dias após a confecção do laudo pericial que concluiu pela capacidade da autora, com ele estando em total dissonância. Portanto, além da inexistência da probabilidade do direito, pois não demonstrado de maneira isenta de dúvidas que a autora está incapaz para suas atividades laborativas, também não se verifica, no presente caso, qualquer perigo de dano que exija a imediatidade da tutela jurisdicional, vez que não se comprovou que a requerente está impossibilitada de exercer suas atividades habituais para prover o próprio sustento. 3. Isso posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes para que manifestem, em 15 (quinze) dias, se ainda possuem interesse na produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:53
Antecipação de tutela
09/03/2022, 13:12
Ato ordinatório
07/03/2022, 20:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:01
Confirmada
18/02/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:24
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:10
Confirmada
03/12/2021, 16:58
Confirmada
30/11/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:59
Confirmada
28/11/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:02
Confirmada
14/10/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:29
Confirmada
14/10/2021, 15:29
Confirmada
08/10/2021, 16:20
Confirmada
08/10/2021, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2021, 11:53
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:46
Ato ordinatório
07/10/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até seq. 75. 1.
Trata-se de demanda que visa a concessão de benefício previdenciário. O feito foi saneado e com isso determinou-se a realização de perícia médica, a qual pende de realização. É o relatório. 2. É de notório conhecimento que este juízo vem diligenciando incessantemente na busca de profissionais aptos a realizar a perícia médica judicial, contudo, eventualmente se obtém êxito. Mesmo com a disponibilização do Sistema CAJU, o número de profissionais cadastrados não se mostra suficiente para suprir a demanda existente. Além disso, muitos destes profissionais acabam declinam a nomeação por motivos de foro íntimo. Não o bastante, a situação se agravou com o avanço e permanência da pandemia em nosso país, que culminou na paralisação de atividades e atendimentos, impactando diretamente na realização desta prova. Ademais, interferiu na realização do Programa Justiça do Bairro, que segue sem data para retorno. Levando em consideração o que fora exposto, este Juízo procedeu ao levantamento de todos os feitos que aguardam a realização de perícia médica e, após filtrá-los por especialidade, entende ser necessário o agendamento de perícias em dias próximos, a fim de que possa se valer do profissional que se colocar à disposição. 2.1. Neste ínterim, após diligencias realizadas por este juízo, nomeio o expert Dr. Roberto Feitoza Silva, que se colocou à disposição para realizar perícias na localidade. Para o feito em questão, designo perícia médica para o dia 15/10/2021, às 15h00min, a ser realizada no Fórum Estadual, localizado na Avenida São Paulo, 477, Centro, município de Formosa do Oeste. 2.2. Quanto aos honorários periciais, saliento que deve ser levada em consideração a distância percorrida entre consultório do profissional e a comarca, acrescida de despesas com pedágio, combustível, alimentação e estadia. Assim, de forma a remunerar o Sr. Perito de maneira digna sem enriquecê-lo ilicitamente, majoro os honorários periciais para R$ 400,00 (quatrocentos reais). Neste sentido: AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESOLUÇÃO 305/2014/CJF. 1. Considerando-se que o feito tramita junto à Justiça Estadual, em virtude de competência delegada, aplica-se, pois, a Resolução 305, de 07 de outubro de 2014, a qual fixa os honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, em valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00 (Tabela V), podendo o Julgador ultrapassar em até três vezes esse limite, nos termos dos critérios previstos no artigo 25. 2. No caso dos autos, considerando-se as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas do interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da Resolução supramencionada, sendo, no entanto, razoável a redução de R$ 600,00 para R$ 400,00. (TRF-4 - AG: 55319320154040000 SC 0005531-93.2015.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/03/2016) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA ÁREA DE ENGENHARIA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. Nos casos de competência delegada à Justiça Estadual, os honorários periciais, em caso de perícia na área de engenharia, devem ser fixados de acordo com a Resolução 305 do Conselho da Justiça Federal, observados os limites mínimo e máximo. É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo, mas para isso deve ter em conta o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e o local de sua realização (art. 4º, parágrafo único). Precedentes da Turma. (TRF4, AG 0002484-14.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/08/2015). 2.3. Cientifique-se o Sr. Perito acerca do encargo nos termos expostos acima, observando as determinações que passo a delinear a seguir. 2.4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou argüir impedimento ou suspensão do perito, nos termos do §1º do art. 464 do CPC. 2.5. São os quesitos deste juízo: i. A parte autora apresenta enfermidade? Especifique, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito e desde quando a mesma se apresenta. ii. A doença é de caráter irreversível? iii. A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória? No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação? iv. Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada? É possível afirmar se na data do indeferimento (suspensão) do benefício na esfera administrativa, a parte autora se encontrava incapacitada para a atividade laborativa habitual? v. O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo(a) 100%? vi. Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada? No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual? vii. Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração. viii. É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)? ix. Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 2.6. Apresentado o laudo pelo perito, vista as partes no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos apresentarem seus respectivos pareceres dentro do mesmo prazo, nos termos do §1º do art. 477 do CPC. 2.7. Após, havendo ou não manifestações, voltem conclusos para apreciação da prova pericial e determinar, conforme o caso, designação de audiência, perícia complementar ou apresentação de alegações finais. 3. Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu procurador, com urgência, para comparecer na data agendada para realização da perícia, munida de documentos que entender pertinentes (documentos pessoais, exames, laudos, etc.), ficando advertida que, em caso de ausência injustificada, declarar-se-á a preclusão do direito à prova. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Perito
06/10/2021, 00:54
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:32
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:12
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:04
Confirmada
27/07/2021, 15:51
Confirmada
23/07/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:56
Documento (Ofício)
23/07/2021, 12:56
Confirmada
23/07/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 58. 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, saneada no mov. 22, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. O feito aguarda a realização da prova pericial. A parte autora manifestou interesse na inclusão dos autos no Programa Justiça no Bairro – Edição Cascavel (mov. 57). É o relatório. 2. Considerando o número reduzido de profissionais para realizar as perícias judiciais e diante da informação de que o Programa Justiça no Bairro ocorrerá no município de Cascavel, manifestando a parte autora interesse e disponibilidade de descolamento, acolho o pedido de mov. 57. Comunique-se. 3. Informada a data e horário da realização da perícia, intimem-se as partes. Consigno que a parte autora deverá ser intimada de forma pessoal. 3.1. Além da informação contida no item anterior, faça constar que para a realização da perícia, a parte deverá estar munida de todos os documentos (exames, laudos, atestados, etc.) aptos a comprovar a incapacidade apontada nos autos. 4. Em tempo, apresento os quesitos do juízo: i. A parte autora apresenta enfermidade? Especifique, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito e desde quando a mesma se apresenta. ii. A doença é de caráter irreversível? iii. A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória? No caso de ser transitório, é possível estabelecer prazo para recuperação? iv. Em caso de incapacidade laborativa, a partir de qual época está a parte autora incapacitada? É possível afirmar se na data do indeferimento (suspensão) do benefício na esfera administrativa, a parte autora se encontrava incapacitada para a atividade laborativa habitual? v. O tratamento que o(a) autor(a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo(a) 100%? vi. Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada? No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laborativa habitual? vii. Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo(a) autor(a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração. viii. É possível reabilitação para outra atividade? Em caso positivo, quais atividades podem ser desenvolvidas pelo(a) autor(a)? ix. Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério do Douto Perito nomeado. 5. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
deferimento
20/07/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:24
Confirmada
21/05/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 19:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001875-68.2019.8.16.0082.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001875-68.2019.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): VERA LUCIA BARRETES DE MELO FILOGENIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido de mov. 50.1. Suspendo o feito por 60 (sessenta) dias. Escoado o prazo, certifique-se sobre a nova data do projeto Justiça no Bairro, intimando-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2021, 18:06
deferimento
29/01/2021, 21:25
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:30
Confirmada
27/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:37
Por decisão judicial
23/09/2020, 12:12
Mero expediente
22/09/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 09:05
Decurso de Prazo
06/08/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:19
Mero expediente
07/07/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:31
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:00
deferimento
01/05/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 14:16
Documento (Certidão)
08/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 19:43
Petição (Contestação)
23/03/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)