Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Definitivo
10/09/2025, 15:47
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CUSTAS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/08/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Definitivo
10/09/2025, 15:47
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE CUSTAS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/08/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:33
Confirmada
25/08/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:48
Confirmada
15/08/2025, 13:20
Remessa (em diligência)
11/07/2025, 10:20
Trânsito em julgado
11/07/2025, 10:20
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 15:01
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020975-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020975-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.434,84 Autor(s): CAMILA RESENDE DE OLIVEIRA CICERO RESENDE DE OLIVEIRA CRISTIANO RESENDE DE OLIVEIRA KARINA RESENDE DE OLIVEIRA MARCULINO LINO DE CARVALHO ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 129.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, ficando a parte requerida responsável por eventuais custas remanescentes nos termos da avença, ressalvado que, como a transação ocorreu após a sentença, não se aplica a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando o pagamento do ITCMD (mov. 175.2), expeça-se alvará em favor dos herdeiros para levantamento do valor depositado no mov. 11, conforme dados bancários indicados na petição do mov. 132.1. 4. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:42
Homologação de Transação
03/06/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:58
Confirmada
05/03/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 08:33
Confirmada
05/03/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) DECORRIDO PRAZO DE MARCULINO LINO DE CARVALHO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:29
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:30
Confirmada
08/01/2025, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:39
Confirmada
09/12/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:35
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:35
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Confirmada
24/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:13
Confirmada
09/11/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:48
Documento (Certidão)
05/11/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº. 20975-27.2021.8.16.0021 1. Diante do óbito noticiado ao mov. 120.2, defiro a sucessão processual, nos moldes requeridos. Retifique-se a D.R.A. 2. Sem prejuízo, considerando que a indenização foi fixada em favor da falecida, intimem-se os herdeiros para que, em 15 dias, comprovem o recolhimento do correspondente ITCMD. 3. Cumprido o item antecedente, colha-se manifestação da Fazenda Pública Estadual. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 20:48
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 20:47
Documento (Certidão)
29/10/2024, 20:47
Indeferimento
28/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 13:14
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:20
Confirmada
15/10/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:17
Documento (Certidão)
14/10/2024, 11:17
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:42
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:41
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:41
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:40
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:59
Documento (Informações)
19/09/2024, 09:12
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 14:31
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:17
Confirmada
16/07/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:12
Trânsito em julgado
15/07/2024, 16:12
Documento (Acórdão)
15/07/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Cumpra-se, o contido no despacho de mov. 47.1. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020975- 27.2021.8.16.0021, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL APELANTE 1: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELANTE 2: MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020975-27.2021.8.16.0021 Recurso: 0020975-27.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO (RG: 2448008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.109.138-10) Rua Sociologia, 237 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-250 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) à Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 Apelado(s): MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO (RG: 2448008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.109.138-10) Rua Sociologia, 237 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-250 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) à Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 Vistos, I – Ante o retorno da diligência determinada em mov. 41. Cumpra-se os tramites legais necessários, com a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Juízo de origem. Eis que esgotada a competência recursal desta 16ª Câmara Cível. II – Cumpra-se. Intimando-se. Curitiba, 27/06/2024 DES. LUIZ ANTONIO BARRY
28/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020975-27.2021.8.16.0021 Recurso: 0020975-27.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO (RG: 2448008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.109.138-10) Rua Sociologia, 237 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-250 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) à Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 Apelado(s): MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO (RG: 2448008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.109.138-10) Rua Sociologia, 237 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-250 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) à Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 Vistos, I – Ciente da informação apresentada em mov. 31, ante o acórdão já proferido em mov. 26, inexiste fundamento para se falar em extinção do feito, eis que esgotada a prestação jurisdicional nesta seara recursal. II - Ainda assim, prudente a determinação de intimação pessoal, via AR, no endereço da parte autora, para ciência de eventuais herdeiros, que poderão dar prosseguimento ao feito, em especial no juízo de origem. Cumpra-se. III – Comunique-se o Juiz da causa perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Cascavel. IV - Após o cumprimento das diligências, certifique-se eventual transito em julgado. V – Intimem-se.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020975-27.2021.8.16.0021 Recurso: 0020975-27.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO (RG: 2448008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.109.138-10) Rua Sociologia, 237 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-250 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) à Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 Apelado(s): MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO (RG: 2448008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.109.138-10) Rua Sociologia, 237 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-250 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) à Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II - Intime-se. Após voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 18 de setembro de 2023. LUIZ ANTONIO BARRY Desembargador Relator
19/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 12:40
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 09:06
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 14:32
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Confirmada
26/07/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020975-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020975-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.434,84 Autor(s): MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO 1. Inicialmente, considerando o disposto no item 11 da decisão de mov. 35.1, bem como que a sentença proferida ao mov. 90.1 é objeto de recurso, indefiro, por ora, o pedido de mov. 100.1. 2. Anote-se a interposição dos recursos de apelação (mov. 94.1 e 98.1). 3. Intimem-se as partes recorridas para, em 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:41
Mero expediente
24/07/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 10:22
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 23:51
Documento (Certidão)
27/04/2023, 17:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:23
Confirmada
28/03/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos nº. 0020975-27.2021.8.16.0021 em que é autora MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO e réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A. 1. RELATÓRIO MARIA DAS DORES ALVES RESDENDE DE CARVALHO move a presente ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer e pedido de restituição c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: A ré está promovendo a cobrança de 2 (dois) empréstimos consignados nos valores de R$2.284,64 (dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e R$3.080,97 (três mil, oitenta reais e noventa e sete centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas de R$73,82 (setenta e três reais e oitenta e dois centavos) e R$54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos), o qual foi formalizado sem solicitação ou autorização. O valor foi efetivamente disponibilizado em sua conta, em 5/2/2021 e 5/4/2021, contudo não foi usufruído pela autora. A relação entabulada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré configura falha na prestação de serviços da ré, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o contrato deve ser declarado nulo, conforme teor do art.186 do Código Civil e a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e repetição do indébito de forma dobrada. Por fim, tece considerações sobre a conduta ilícita do banco, que configura fato notório e com isso requer a procedência dos pedidos iniciais. Com isso, requer a concessão de tutela antecipada e a procedência dos pedidos iniciais. Deferida a tutela requerida (mov.8.1), a ré foi citada mediante depósito do valor depositado pela ré, o réu foi citado e apresentou contestação (mov.16.1), em que impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa e a concessão de justiça gratuita. Suscita, ainda, a falta de interesse processual e ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda. No mérito, alega que o contrato foi firmado com conhecimento do autor, que livremente assinou o documento, sem qualquer vício de vontade, até mesmo recebendo o valor contratado, razão pela qual não há que se falar em fraude. Argui a ausência de falha na prestação de serviços ou ato ilícito, o que afasta qualquer dever de indenizar. Por fim, requer a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou impugnação à contestação (mov.25.1). Proferida decisão saneadora (mov.35.1), foi corrigido o valor da causa e rejeitada as demais preliminares. No mais, o feito foi direcionado à instrução probatória, mediante realização de perícia grafotécnica. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL O laudo foi juntado ao mov. 83.2 e somente o réu apresentou manifestação (mov.87.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer e pedido de restituição c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória promovida por Maria das Dores Alves Resende de Carvalho em face de Banco C6 Consignado S/A que comporta imediato julgamento. Com efeito, dadas as conclusões da prova pericial de mov. 83.2, desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 31.1. Superado esse ponto, denota-se que o cerne da controvérsia consiste na existência de relação jurídica relativamente aos contratos nº. 010016294850 e 010018274887 (mov.1.9), que culminaram em descontos efetuados no benefício previdenciário da autora nº.141978943-8 (mov.1.10). A contestação está instruída com os instrumentos de mov. 16.2/16.3, com a indicação de empréstimo mediante desconto em folha de benefício previdenciário, cuja assinatura aposta fora expressamente impugnada pelo autor, que reiterou não haver contratado a operação. Produzida a prova técnica, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que (mov. 83.2): 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL “Finalizados os exames periciais sobre as cédulas de crédito bancário n. 0010016294850 e n. 010018274887 do Banco Ficsa S.A. (C6 Consignado) anexadas aos eventos 16.2 e 16.3, conclui- se que não há indícios de que as assinaturas constantes nesses documentos tenham sido produzidas pela requerente, ante à constatação de inúmeras divergências gráficas de elementos objetivos e subjetivos entre os manuscritos questionados e os padrões gráficos da Sra. Maria das Dores Alves Resende de Carvalho” Essa conclusão foi ratifica pela expert conforme se observa da resposta aos quesitos formulados pelas partes (mov.83.2): “5. Queira o Sr. Perito Judicial esclarecer se é autêntica a firma (e.rubricas) atribuída a MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO no contrato questionado dos autos? Resposta: não há indícios de que as assinaturas questionadas sejam autênticas, vide o Tópico V deste laudo – “DO EXAME GRAFOSCÓPICO”. “4. No caso em pauta, mesmo diante dos exames executados em cópia, na hipótese da firma ser considerada falsa, descrever os elementos que levaram a tal conclusão. Resposta: todos os elementos que levaram o perito à conclusão estabelecida estão minuciosamente relatados no Tópico V deste laudo – “DO EXAME GRAFOSCÓPICO”.” A par disso, não houve qualquer insurgência da parte ré sobre a conclusão do laudo, limitando-se ela a aduzir que mesmo estando comprovada a fraude, inexiste dano moral a ser indenizado. E, nesse ponto, irrelevante o efetivo depósito do valor contratado em favor da autora (mov.41.1), já que não houve o proveito econômico do montante que foi depositado nos autos após o ajuizamento da demanda. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Em consequência, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão dos descontos, com confirmação da tutela provisória deferida. Nesse sentido, pertinente a transcrição do seguinte julgado em que, inclusive, figura como ré a instituição financeira Banco C6 Consignado: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO. EVIDENTE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURAS DIVERGENTES. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DANO MATERIAL VERIFICADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PRECEDENTE DO STJ. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ABERTURA DE CONTA EM NOME DO REQUERENTE. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017969-14.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.04.2022). Outrossim, comprovada a inexistência de contratação do empréstimo e demonstrado seu indevido abatimento do benefício previdenciário do autor (mov.1.9), necessária a repetição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Outrossim, a restituição deve ocorrer de forma duplicada, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Com efeito, a prática da requerida de conceder empréstimo sem requerimento dos consumidores é recorrente é fato notório1, cuja conduta ensejou aplicação de multas milionárias em diversas searas, com ajuizamento de ações coletivas e individuais. Essas circunstâncias, por exemplo, foram delineadas na ação coletiva nº. 5155876-15.2020.8.13.0021, em que o Magistrado destacou que: “De um lado, o Réu continua a conceder empréstimos consignados sem a prévia solicitação e/ou aquiescência dos consumidores. A título de amostragem, para fins de mera ilustração, apenas nesta própria 25ª Vara Cível, mencionamse ações individuais onde os autores alegam que foram surpreendidos com valores creditados em suas contas correntes, referentes a empréstimos consignados que não contrataram, passando a suportar descontos mensais das parcelas em folha. Ressaltese que em tais casos, este Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos em folha, mediante prévio depósito judicial pelos autores dos valores creditados em seu favor, os quais foram devidamente realizados, a denotar a boa-fé dos consumidores. Outrossim, em simples consulta ao sistema PJe, identifica-se a existência de várias outras ações individuais análogas, promovidas contra o Réu, e distribuídas para juízos diversos, nas quais é narrada a mesma situação; se referindo a contratações posteriores à concessão da tutela de urgência nesta ação coletiva.” Nesse cenário, impõe-se a restituição de forma dobrada, dada da recorrência da prática do réu e em observância ao entendimento firmado pelo STJ no julgado (EAREsp nº 676.608): “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. ” Neste ponto, é de se consignar que a demonstração de má-fé subjetiva não é imprescindível para que se considere indevida a 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL cobrança ou se imponha a pena da duplicidade, a qual está vinculada ao mero desvio do padrão de conduta que compõe a boa-fé objetiva, como se verifica no caso especifico dos autos: Nesse sentido, o entendimento da Corte Estadual: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECLAMANTE QUE MANTÉM OS MESMOS TERMINAIS TELEFÔNICOS ATIVOS DESDE A ÉPOCA DO SUPOSTO CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte reclamada afirme que a cobrança de multa por quebra de fidelidade é devida, não há como se acolher a tese suscitada, na medida em que não consta nos autos qualquer prova de que houve cancelamento antecipado do contrato.2. Com efeito, na audiência de instrução restou esclarecido que a parte reclamante mantém as mesmas linhas telefônicas da época em que foi efetuada a cobrança (mov. 27.2 dos autos de origem). Prova disso é a fatura colacionada à contestação, que demonstra a permanência da relação contratual entre as partes.3. Por outro lado, a recorrente não trouxe qualquer prova da legitimidade da cobrança efetuada, não demonstrando que houve pedido de cancelamento, ainda que parcial, do contrato. Em assim sendo, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.4. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PEDIDO D CANCELAMENTO DA LINHA PELA AUTORA (CPC, ART. 373, II). COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA PERANTE A CLIENTELA MACULADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014933- 61.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 23.05.2022).5. É certo que a incidência da norma do artigo 42 do CDC exige a demonstração de má-fé da prestadora de serviços, o que restou evidenciado no caso. Isso pois a cobrança foi realizada sem qualquer lastro fático que a justificasse, para além de a dívida ter sido inscrita em órgãos de proteção ao crédito. Em assim sendo, não se pode afastar a alegação de que as cobranças são eivadas de má-fé, motivo pelo qual deve 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL ser mantida a determinação de restituição em dobro. 6. Logo, em inexistindo comprovação dos fatos extintivos do direito da empresa reclamante, deve ser mantida a sentença conforme posta.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019727-26.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.09.2022) Em relação à indenização por danos morais, a conduta da ré, no sentido de promover descontos indevidos no benefício do autor, caracteriza falha na prestação de serviços, a ensejar, em tese, responsabilização civil nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força do art. 29, da Lei nº. 8.078/90: “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” Não exclui a responsabilidade a origem fraudulenta da operação, por atuação de terceiro, pois é inerente à atividade desenvolvida pela ré a necessidade de exigir e conferir a identificação daquele com quem se propõe a celebrar contratos, bem como de documentos atualizados, constituindo fortuito interno, decorrente do risco de sua atividade, a ocorrência de fraudes. Nesse sentido, aliás, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido.”(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Outrossim, é induvidoso que a situação irregularidade é suscetível de causar dano moral, pois em que pese a parte não tenha percebido de imediato a irregularidade das deduções em seu benefício, “com a redução considerável do seu benefício previdenciário, naturalmente passa a sofrer percalços na sua vida diária, pois deixa de possuir recursos para a compra de alimentos, vestuário, assistência à saúde, e daí por diante, e como essa presunção não foi infirmada, prevalece-se a conclusão de que o evento danoso 1 efetivamente causou danos morais à demandante”. E, nesse ponto, ressalta-se que o valor liquido recebido pela parte em agosto/2021 (mov.1.10) é de R$1.100,00 (mil reais), ao passo que os valores descontados perfazem o montante total de R$128,72 (cento e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), os quais não podem ser considerados de pequeno valor. Portanto, comprovados os danos e o nexo causal entre eles e a conduta da instituição financeira estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, a teor do art. 14, da Lei nº 8.078/90. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, 1 Conforme teor da apelação cível n° 0016649- 84.2017.8.16.0014. 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o grau de culpa do réu não excede a normalidade para situações desta natureza. Por sua vez, a extensão do dano é baixa, uma vez que os descontos iniciaram em março e abril/2021 (mov.1.9) persistindo os efeitos até a decisão de mov. 8.1(agosto/2021) quando da concessão de tutela antecipada. Relativamente à condição pessoal, a autora é aposentada, tendo inclusive indicado o recebimento dos benefícios (mov.1.10), ao passo que a ré é grande instituição financeira, sendo conhecida nacionalmente pela concessão de crédito, o que, contudo, será examinado com prudência, inclusive para evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, observados os critérios invocados, e bem como atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar a ré a rever seus procedimentos e condutas frente a situações como as narradas, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre a indenização deverá incidir correção monetária desde a data da sentença, conforme súmula nº. 362, do e. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde o evento danoso, a teor do enunciado da súmula nº. 54, da e. Corte Superior, vez que o fato decorre de relação extracontratual. Em consequência, os pedidos inicias merecem parcial acolhimento. 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) suspender, definitivamente, os descontos derivados dos contratos de empréstimo consignado nº. 1 contratos nº. 010016294850 e 010018274887; b) condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados em benefício previdenciário por força do contrato descritos no item ‘a’, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação observado, para a etapa satisfativa, a quitação parcial dos descontos (mov.11.1); e, c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo índice INPC desde a data da sentença (súmula nº. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula nº. 54). Por consequência, confirmo a tutela deferida no mov. 8.1. Oficie-se para os devidos fins. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o montante da condenação, observada a simplicidade da causa, o reduzido tempo de duração do processo, o limitado número de atos realizados, inclusive com a realização da prova pericial, o local de prestação do serviço, bem como a expressão econômica da condenação. Na medida em que o valor depositado nos autos (mov. 11.0) corresponde ao valor do crédito com dedução das parcelas 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL descontadas indevidamente - delineado no item ‘b’ do dispositivo, expeça- se alvará em favor do réu para levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:56
Procedência
24/03/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 16:06
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 11:21
Confirmada
28/09/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 08:43
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Confirmada
14/09/2022, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 19:10
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:54
Confirmada
12/09/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
11/09/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:52
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:46
Confirmada
02/08/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020975-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI' Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020975-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.434,84 Autor(s): MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Por meio da manifestação de mov. 35.1, o banco requerido discorda dos honorários periciais propostos em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (mov. 59.1). 2. Nesse sentido, o exame dos autos revela que para a realização da prova grafotécnica, o perito deverá examinar a autenticidade das assinaturas lançadas em 02 (dois) documentos indicados pela parte ré, com a resposta de 16 (dezesseis) quesitos (mov. 40.1 e 43.1), que exigirão considerável tempo de trabalho do profissional. 3. Desse modo, sendo certo de que os honorários do perito devem ser definidos de acordo com o volume de trabalho que imporá a execução da prova técnica, o caso dos autos contempla situação que justifica o valor proposto, observado que a Resolução nº. 232/2016, do CNJ, não impede a fixação da remuneração do perito em valores superiores aos indicados na própria normativa, mas apenas estabelece limitação à responsabilidade financeira do Estado. Por consequência, rejeito a impugnação e homologo a proposta de honorários periciais (mov. 59.1), com a ressalva de que eventual responsabilidade do Estado do Paraná está limitada aos valores previstos na Resolução n°. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. 4. No mais, cumpra-se o item nº. 12 e seguintes do provimento de mov. 35.1. Int. Dil. Cascavel/PR, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Confirmada
01/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:20
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:16
Outras Decisões
29/07/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 14:58
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:02
Confirmada
06/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:49
Confirmada
23/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:35
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:54
Confirmada
09/05/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:08
Confirmada
25/04/2022, 01:35
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:09
Ato ordinatório
20/04/2022, 13:08
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:14
Confirmada
04/04/2022, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 18:09
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020975-27.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020975-27.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.434,84 Autor(s): MARIA DAS DORES ALVES RESENDE DE CARVALHO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e dano moral promovida por Maria das Dores Alves Resende de Carvalho em face de Banco C6 Consignado S.A que, nos termos do artigo 357, I do Código de Processo Civil, comporta saneamento. 2. Em sua contestação (mov.16.1), a parte impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que deve ser fixado conforme art. 291 do CPC, até mesmo porque a parte autora é beneficiaria da assistência judiciaria gratuita. Na mesma oportunidade, suscita as teses de falta de interesse processual e de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Contudo, o exame dos autos revela que a parte autora busca a declaração de inexistência do contrato nº. 010001921082, indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e restituição em dobro dos valores cobrados, no montante que perfaz R$ 1.434,84 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Logo, como há cumulação de pedidos, aplica-se o caso em comento o inciso VI, do artigo 292, razão pela qual o valor atribuído à causa é regular, valendo relembrar que a concessão da justiça gratuita não interfere nessa avaliação. 2.1. Por sua vez, não prevalece a tese de carência de interesse de agir. Em primeiro lugar, porque nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevalece a inafastabilidade da jurisdição, segundo a qual a busca da jurisdição não está condicionada à busca prévia da via administrativa. Outrossim, no caso em tela, tendo em vista que a ré veio aos autos e contestou o mérito da ação, manifestando o seu entendimento sobre o mérito da ação e, portanto, resistindo à pretensão inicial, não se há falar em falta de interesse processual. 2.2. No que tange à ausência de documentos, a tese também não merece prevalecer. Isso porque, os documentos indispensáveis à propositura da demanda, invocados no art. 320, do Código de Processo Civil são aqueles relativos à identificação das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim como os diretamente relacionados ao objeto da demanda. No caso, os extratos bancários não se inserem neste contexto, mas constituem elementos de prova cuja ausência pode levar à improcedência do pedido e não o encerramento do processo sem resolução de mérito, ainda mais porque a parte autora expressamente afirma que recebeu os valores: “Ocorre que a autora ao conferir o extrato da sua conta bancária, em meados de abril/2021, percebeu que havia sido creditado na conta da autora duas TED (Transferência Eletrônica Disponível), uma no valor de R$ 2.284,64 e outra no valor de R$ 3.080,97, em 05/04/2021 e 05/02/2021, respectivamente, conforme extrato em anexo” Logo, rejeita-se a preliminar de inépcia. 3. Superadas essas questões, denota-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos de fato sobre os quais deverá recair a prova: a) existência de relação jurídica consubstanciada nos contratos nº. 0010016294850 e nº. contrato nº.010018274887; b) autenticidade das assinaturas dos documentos integrados à contestação (mov.16.2/16.3.); c) falha na prestação de serviços e ocorrência de fraude; d) danos e sua extensão; e, e) litigância de má-fé da autora. Como discussões jurídicas sobressaem os pressupostos da responsabilidade civil e do negócio jurídico. 5. Ressalto, nessa oportunidade, aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que a ré é fornecedora de serviços dos quais a parte autora consumidora direta ou pessoa exposta às práticas de consumo e vítima do evento, nos moldes dos arts. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no caso é irrelevante a inversão do ônus da prova, na medida em que - exceto em relação aos danos, que por integrarem a esfera pessoal da parte não poderiam ser transferidos à esfera probatória do fornecedor, cumpre à instituição financeira demonstrar a existência da relação e autenticidade da assinatura, eis que produziu o documento (art. 429, II, do CPC). 5.1. Nesse contexto, então, os pontos ‘a’, ‘b’, ‘e’, descritos no item 4 devem ser comprovados pelo réu (nos moldes do art. 429, II, do CPC e 373, II do CPC.), ao passo que ônus da prova dos demais pontos (c/d) recaem sobre a autora, nos moldes do art. 373, I do CPC. 6.. Para solução da controvérsia, nesse momento, sem prejuízo da análise posterior sobre a prova oral, defiro somente a produção de prova documental e pericial, uma vez que, em tese, são suficientes para dirimir a controvérsia da lide. 7. Oficie-as operadoras de telefonia para que forneçam a titularidade da linha telefônica (81) 93854-8150, na forma requerida (mov.32.1/ mov. 25.1). 7.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal na forma requerida no item 2 da manifestação de mov.31.1 8. Para produção de prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Celso Gustavo Lima o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 9. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 10. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 11. Na mesma oportunidade, havendo concordância, deverá o perito se manifestar acerca da percepção dos seus honorários ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, eis que a parte autora, única requerente da prova, é beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Na hipótese de discordância, fica a serventia autorizada a convocar o próximo perito grafotécnico habilitado no CAJU/TJPR. 12. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 13. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 14. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:43
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 14:27
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:41
Confirmada
30/11/2021, 00:07
Confirmada
29/11/2021, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 10:53
Decurso de Prazo
30/10/2021, 01:44
Confirmada
30/10/2021, 01:13
Confirmada
22/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:27
Confirmada
19/10/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 08:47
Petição (Contestação)
04/10/2021, 18:02
Depósito de Bens/Dinheiro
17/09/2021, 14:36
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2021, 16:37
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:31
Ato ordinatório
15/09/2021, 11:56
Confirmada
24/08/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 20975-27.2021.8.16.0021 1. Em juízo de cognição preliminar e provisório, e no contexto dos autos, a afirmação no sentido de que a autora não celebrou a relação de mútuo é suficiente para constituir a probabilidade do direito alegado, na medida em que o fato é negativo, e, portanto, insuscetível de demonstração pela parte autora. Por outro lado, o perigo de dano é evidente em virtude dos efeitos derivados do desconto de parcela do benefício previdenciário da parte autora, de reduzida expressão econômica. Logo, deve ser deferida a tutela provisória para suspensão dos descontos. Contudo, como a autora declara que recebeu o crédito correspondente, a efetividade da medida fica vinculada ao depósito judicial dos valores recebidos, deduzidos apenas os montantes (simples) já descontados em folha, para compensação com eventual obrigação de repetição do indébito. 2. Desse modo, com fulcro no art. 300, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do reexame da matéria após a contestação, defiro a tutela provisória pretendida, para ordenar a imediata suspensão dos descontos derivados dos empréstimos 010018274887 e 010016294850. Efetuado o depósito de R$ 4.648,19 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), oficie-se ao INSS, para imediato cumprimento da medida. 3. Em se tratando de causa em que a autocomposição é improvável, conforme experiência do Juízo, desde já dispenso a sessão prévia de conciliação de modo a evitar sobrecarga na pauta de audiência do CEJUSC, responsável pelas inúmeras unidades que compõem a Comarca. Ressalto, na oportunidade, que eventual conciliação poderá ser viabilizada, de modo concreto e eficaz, depois de encerrada a etapa postulatória do processo de conhecimento e estabilizada a demanda. 4. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, com a ressalva no sentido de que, não sendo 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário constestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 335, III e 344, do CPC). 5. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada ao autor a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 6. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Int. Dil. Cascavel, 13 de agosto de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2