Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIçOS ME
Reu
Advogados / Representantes
MILTON BACCIN
OAB/SC 5113·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 21:14
Confirmada
26/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:32
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:46
Confirmada
24/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:29
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 22:33
Confirmada
25/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:29
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 22:33
Confirmada
25/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 10:58
Confirmada
22/12/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$356.588,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. Promova-se a busca de bens e relações patrimoniais da parte executada perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme requerido na petição retro. 2. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, promova-se a consulta de bens em nome da parte executada junto ao sistema CNIB. 3. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada, via sistema RENAJUD. 3.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.1.1. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 3.1.1.1. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 15 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficarão os executados no mesmo ato constituídos como depositários (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 4. Proceda-se à consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD. 4.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 5.Cumpridas as diligências supra, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon M
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 16:36
Mero expediente
11/12/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:27
Confirmada
17/07/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:03
Confirmada
08/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$356.588,89 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. Oficie-se à Receita Federal para bloqueio de eventuais valores provenientes de restituições de Imposto de Renda da parte executada. A propósito, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1. ARGUIÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE É CABÍVEL APENAS SE DEMONSTRADA A VINCULAÇÃO DIRETA COM O SALÁRIO, VENCIMENTOS, PROVENTOS DO DEVEDOR - TESE ACOLHIDA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE A RESTITUIÇÃO NÃO POSSUA CARÁTER ALIMENTAR - ENTENDIMENTO DO STJ - VERIFICADA A AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS NO CASO CONCRETO. 2. DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0040123-24.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 23.11.2020). 2. Cumprida a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:22
Mero expediente
07/06/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:57
Confirmada
18/05/2025, 00:13
Confirmada
08/05/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE COMPROVANTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:30
Confirmada
07/04/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:43
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:35
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:19
Confirmada
17/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:38
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 11:27
Confirmada
11/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$298.835,34 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. Defiro o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Oficie-se o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, na forma requerida. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito F
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:45
Confirmada
10/02/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:10
Confirmada
07/02/2025, 08:10
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:58
Confirmada
08/01/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:42
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:11
Confirmada
12/12/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$298.835,34 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA Oficie-se ao CENSEC conforme requerido (mov. 311.1), tendo em vista que a consulta à central CEP – Escrituras e Procurações não é pública, tratando-se de funcionalidade disponível exclusivamente para autoridades[1]. Cumpridas a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito J [1] https://colegionotarialdobrasil.freshdesk.com/support/solutions/articles/43000598124-censec-funcionalidades-dispon%C3%ADveis-para-autoridades https://colegionotarialdobrasil.freshdesk.com/support/solutions/articles/43000512530-quais-consultas-da-censec-s%C3%A3o-liberadas-ao-p%C3%BAblico-em-geral-
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:57
Mero expediente
11/12/2024, 01:20
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:13
Confirmada
29/07/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:34
Confirmada
26/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:04
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:20
Confirmada
28/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:33
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 19:08
Confirmada
16/05/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$276.771,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, demonstrativa da evolução do saldo devedor, no prazo de 15 dias. 2. Com o cumprimento do item anterior pela parte exequente, defiro o requerimento de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 2.3. Se positivo, intimem-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:19
Confirmada
04/04/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 20:08
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 17:50
Confirmada
09/11/2023, 16:54
Confirmada
09/11/2023, 16:54
Confirmada
09/11/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$276.771,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná na forma requerida no mov. 280.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:58
Mero expediente
30/10/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:13
Confirmada
19/07/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:34
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 18:02
Confirmada
06/07/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$276.771,97 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. Defiro o requerimento de busca de ativos e patrimônios perante o sistema SNIPER, conforme requerido no mov. 269.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:19
Mero expediente
28/06/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:34
Confirmada
23/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2023, 13:25
Ato ordinatório
13/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:04
Confirmada
16/02/2023, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:36
Confirmada
09/02/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 10:06
Confirmada
23/01/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$269.666,27 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento formulado na petição de mov. 250.1. Promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados junto ao sistema CNIB. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O pedido de indisponibilidade de bens via central nacional de indisponibilidade de bens. Realização de buscas pelo Sistema CNIB – Cabimento – Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é necessária a: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências – Exequente que não encontrou bens suficientes para quitar o débito exequendo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047751-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021). 2. Promova-se a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 3. Com a juntada do relatório aos autos, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 14:06
Outras Decisões
10/01/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:04
Confirmada
10/11/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:45
Confirmada
03/11/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:28
Ato ordinatório
24/10/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 11:15
Ato ordinatório
06/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 13:47
Confirmada
30/09/2022, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.057,76 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. Preliminarmente à análise do requerimento formulado na petição de mov. 235.1, intimem-se as partes exequentes para que juntem aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, demonstrativa da evolução do saldo devedor, viabilizando a sua compreensão e conferência, não bastando a mera indicação dos índices utilizados ou a menção do valor total de correção monetária e juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com o cumprimento do item anterior pela parte exequente, proceda-se ao bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a planilha de cálculo retro, em nome das partes executadas, para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 2.3. Após a indisponibilidade dos valores, intimem-se as partes executadas, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Com fundamento no artigo 139 do CPC e no Provimento 39/2014 do CNJ, defiro o requerimento formulado na petição de mov. 235.1. Promova-se a ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados junto ao sistema CNIB. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O pedido de indisponibilidade de bens via central nacional de indisponibilidade de bens. Realização de buscas pelo Sistema CNIB – Cabimento – Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é necessária a: a) citação do devedor; b) ausência de pagamento espontâneo ou indicação de bens à penhora; c) ausência de localização de bens após o esgotamento das diligências – Exequente que não encontrou bens suficientes para quitar o débito exequendo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047751-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021). 4. Com a juntada do relatório aos autos, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:07
Mero expediente
19/09/2022, 21:34
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:51
Confirmada
05/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.057,76 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. Defiro a suspensão dos autos, ante a petição de mov. 223.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 313, I, do CPC/15. 2. Assim, intime-se pessoalmente a parte exequente para que regularize a sua representação processual, sob pena de extinção, conforme o art. 76, §1°, I, da Lei Adjetiva. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito l
26/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/08/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:13
Mero expediente
23/08/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 12:31
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:51
Confirmada
01/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:32
Confirmada
20/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2022, 20:43
Confirmada
13/05/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 13:10
Confirmada
22/04/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$252.057,76 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. DEFIRO o requerimento (mov. 206.1) de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “teimosinha”), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada de Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do curso do processo. 1.3. Se positivo, intimem-se as partes executadas para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrarem a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Apresentadas insurgências pelas partes executadas, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação pelas partes executadas, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Proceda-se à consulta das últimas declarações de operações imobiliárias (DOI), bem como das declarações de imposto de renda das partes executadas via sistema INFOJUD. 2.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 3. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações, observado o disposto no Código de Normas. 4. Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente de modo a que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 13:06
Ato ordinatório
31/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:13
Confirmada
18/03/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$166.879,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA Autos n. 0008107-90.2015.8.16.0194
Vistos. I.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte excipiente, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, alega nulidade da citada por edital, haja vista a ausência de esgotamento de todos os meios para localização do réu, bem como tece comentários sobre a existência de cláusulas contratuais abusivas, ante a cobrança de encargos abusivos, em desacordo com a Resolução n. 3518/07 do BACEN (seq. 194.1). Manifestação do excepto (seq. 200.1). É o relatório, do essencial. Decido. II. Consigno, desde logo, que a exceção de pré-executividade é via adequada para o executado alegar, não apenas matérias de ordem pública, mas também qualquer outro fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do exequente, desde que comprovados de plano sem necessidade de dilação probatória. In casu, a parte excipiente alega matérias de ordem pública, consistente em ausência de pressuposto processual de validade e cláusula contratual abusiva, portanto a exceção de pré-executividade é via adequada. Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que todas as diligências necessárias para localização do paradeiro da parte ré foram intentadas pela parte autora, sem êxito. Veja-se que foram promovidas buscas do endereço do exequente junto aos sistemas eletrônicos BacenJud, Renajud e Infojud, bem como expedido ofícios para as empresas de energia elétrica, de telefonia e de água e esgoto do Paraná (seqs. 99.1, 100.1, 102.1, 103.1, 119.1, 120.1, 121.1, 122.1 e 123.1). Cumpre mencionar, que a citação por edital é cabível nas situações previstas no art. 256 do NCPC. No caso em análise, apresenta-se ignorado e incerto o endereço do réu. Além do mais, o direito da parte em ser citada pessoalmente deve ser compatibilizado com os Princípios da Duração Razoável do Processo e Celeridade Processual, de forma que não se permaneça indefinidamente a procura da parte ré, ainda se ausentou do seu domicilio sem atualizar os dados perante o credor. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTIONAMENTO QUE, NO CASO, NÃO ESTÁ ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA, OU INVIABILIZADO PELO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (INEXISTENTE NA HIPÓTESE) OU PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CELERIDADE OU DA BOA-FÉ OBJETIVA, COMO ADUZIDO EM CONTRARRAZÕES. CARTAS DE CITAÇÃO DEVOLVIDAS. NÃO APONTAMENTO DE ENDEREÇO ONDE O RÉU (AGRAVANTE) PODERIA SER LOCALIZADO, OU QUE EVENTUAIS DILIGÊNCIAS APONTARIAM ENDEREÇO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INCLUSIVE EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. NULIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011590-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 14.07.2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS EXISTENTES. DESNECESSIDADE. 1. Para se requerer a citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios existentes de localização da parte ré, sendo suficiente que tenham sido realizadas diligências nos endereços disponíveis. 2. Negou-se provimento ao apelo do réu. (Acórdão n. 1107984,20160110714720APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 17/07/2018. Pág.: 428/437)” Dessa forma, não há que se falar em ausência de esgotamento das diligências para localização da parte executada. Giro outro, alega a parte excipiente sobre a cobrança ilegal de Taxa de Abertura de Crédito. Entretanto, analisando o contrato bancário juntado na seq. 1.3, não é possível concluir que as tarifas indicadas no campo 1.3, dizem respeito à Tarifa de Abertura de Crédito, portanto resta prejudicada à tese de ilegalidade na cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito. Giro outro, muito embora seja vedado a cobrança de valores sob o rótulo genérico de “tarifas”, assim como feito no contrato em discussão, não sendo possível identificar o fato gerador de tais cobranças, ofendendo a Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, em seu art.15, inc. II, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, veda o reconhecimento de ofício de abusividade de cláusulas em contrato bancário. Restando prejudicada à análise desta Julgadora acerca das cláusulas contratuais. III. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra. Não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que devidos apenas quando a exceção de pré-executividade é albergada. Intimem-se as partes da presente decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:44
Exceção de pré-executividade
09/03/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 09:13
Documento (Certidão)
24/01/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 09:00
Confirmada
18/11/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$166.879,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME ADAO ALVES COSTA 1. Sobre a exceção de pré-executividade (mov. 194.1), manifeste-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 15:45
Confirmada
22/05/2021, 00:34
Confirmada
19/05/2021, 12:42
Documento (Informações)
13/05/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008107-90.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-90.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$166.879,80 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): A. A. COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS ME DECISÃO 1 – Considerando que decorrido o prazo previsto em edital sem manifestação do executado, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para que apresente defesa em nome do executado, no prazo legal. 2- Defiro a inclusão do avalista: Adão Alves da Costa. Promova a Secretaria as alterações necessárias nos registros do sistema. 3- Cite-se nos termos da decisão de mov. 76.1, via AR. 4- Sobrevindo resposta, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias. 5- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:52
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 14:50
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:50
Determinação de Diligência
06/05/2021, 15:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 14:11
Ato ordinatório
10/04/2021, 14:50
Ato ordinatório
15/09/2020, 01:14
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 11:30
Documento (Certidão)
29/07/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:29
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 14:23
Ato ordinatório
04/06/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:44
Ato ordinatório
22/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:27
Mero expediente
12/05/2020, 20:15
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:23
Documento (Certidão)
31/07/2019, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:53
Documento (Certidão)
10/06/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:17
Documento (Certidão)
23/04/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 09:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2019, 18:38
Ato ordinatório
07/03/2019, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2019, 09:13
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/02/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 08:03
Documento (Informações)
11/02/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 10:03
Remessa (em diligência)
04/02/2019, 10:03
Ato ordinatório
04/02/2019, 10:02
deferimento
03/02/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2018, 00:56
Por decisão judicial
28/03/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 16:42
Mero expediente
17/01/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2017, 20:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 12:35
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2016, 00:28
Por decisão judicial
30/09/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:57
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 09:56
Expedição de documento (Carta precatória)
16/06/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 14:16
Remessa (por devolução ao deprecante)
15/06/2016, 12:34
Mero expediente
14/06/2016, 18:31
Conclusão (para despacho)
20/05/2016, 14:40
Remessa (em diligência)
06/05/2016, 14:20
Mero expediente
05/05/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 14:57
Documento (Ofício)
01/04/2016, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 12:26
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 17:00
Ato ordinatório
19/02/2016, 00:09
Ato ordinatório
02/12/2015, 15:41
Por decisão judicial
23/10/2015, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2015, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2015, 09:59
Documento (Outros documentos)
21/08/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 12:43
Determinação de Diligência
28/07/2015, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/07/2015, 09:59
Ato ordinatório
28/07/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 14:22
Documento (Certidão)
20/07/2015, 14:22
Distribuição (sorteio)
20/07/2015, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)