Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 20ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SISTEMA S.A.
Autor
ALCIDIA SANTI
CPF
Reu
RENATO TORQUATO
Reu
Advogados / Representantes
OLIVIO HORACIO RODRIGUES FERRAZ
OAB/PR 17676·CPF·Representa: Autor
FERNANDO PORTUGAL DE LARA
OAB/PR 54490·CPF·Representa: Autor
ELIAS CARMELO PORTUGAL DE LARA
OAB/PR 38825·CPF·Representa: Autor
MARLI SALETE PASTORE
OAB/PR 20113·CPF·Representa: Autor
OLIVIO HORACIO RODRIGUES FERRAZ
OAB/PR 17676·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/01/2025, 09:04
Documento (Informações)
27/01/2025, 13:15
Remessa (em diligência)
27/01/2025, 10:16
Trânsito em julgado
27/01/2025, 10:16
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:05
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.036,35 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCIDIA SANTI RENATO TORQUATO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por Banco Bamerindus do Brasil em face de Renato Torquato, Alcídia Santi e Antônio Eduardo Martinez de Barros, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora ingressou com a presente ação em 1996, objetivando a execução de um contrato de confissão de dívida, no qual duas das cinco parcelas no valor de R$365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) no valor de R$16.776,02 (dezesseis mil, setecentos e setenta e seis reais e dois centavos) à época do ajuizamento da ação. A execução seguiu normalmente até julho de 2015 (seq. 10.1), quando houve a remessa dos autos ao arquivo até a manifestação da parte exequente. O processo permaneceu em arquivo até 17 de janeiro de 2020, conforme se extrai da seq.35. Em 24 de agosto de 2024 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (seq. 241), oportunidade na qual se manifestou pela inocorrência da prescrição. Vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. O procedimento dispensado à execução de título extrajudicial e, principalmente, à suspensão do processo de execução sofreu diversas alterações com a Lei n. 14.195/21. Nesse contexto, em que pese referida lei só tenha entrado em vigor, regra geral, em 26 de agosto de 2021 (art. 58), sabe-se que as normas processuais têm aplicação imediata, nos seguintes termos: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Esclarecida tal premissa, e considerando que a execução ainda estava em andamento à época da publicação da lei, entende-se que os dispositivos são aplicáveis ao caso em análise. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em voga, verifica-se que a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu em março de 2014 (seq. 1.61), a qual restou infrutífera. Foram realizadas outras tentativas, também infrutíferas, e em julho de 2015 houve a remessa dos autos ao arquivo provisório. Se observada a nova redação incluída pela Lei n. 14.195 de 2021, a suspensão da prescrição poderia ocorrer apenas uma vez (art. 921 §4º) e, portanto, seria retomada a partir do término do período de 1 ano, acima previsto. Por aí se vê que ocorreu a prescrição intercorrente, porque, em se tratando instrumento de confissão de dívida, o prazo é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 §5º, I do Código Civil (5 anos), Imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente ao caso em tela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 921 §5º do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios de bens existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.036,35 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCIDIA SANTI RENATO TORQUATO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por Banco Bamerindus do Brasil em face de Renato Torquato, Alcídia Santi e Antônio Eduardo Martinez de Barros, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora ingressou com a presente ação em 1996, objetivando a execução de um contrato de confissão de dívida, no qual duas das cinco parcelas no valor de R$365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) no valor de R$16.776,02 (dezesseis mil, setecentos e setenta e seis reais e dois centavos) à época do ajuizamento da ação. A execução seguiu normalmente até julho de 2015 (seq. 10.1), quando houve a remessa dos autos ao arquivo até a manifestação da parte exequente. O processo permaneceu em arquivo até 17 de janeiro de 2020, conforme se extrai da seq.35. Em 24 de agosto de 2024 a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (seq. 241), oportunidade na qual se manifestou pela inocorrência da prescrição. Vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. O procedimento dispensado à execução de título extrajudicial e, principalmente, à suspensão do processo de execução sofreu diversas alterações com a Lei n. 14.195/21. Nesse contexto, em que pese referida lei só tenha entrado em vigor, regra geral, em 26 de agosto de 2021 (art. 58), sabe-se que as normas processuais têm aplicação imediata, nos seguintes termos: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Esclarecida tal premissa, e considerando que a execução ainda estava em andamento à época da publicação da lei, entende-se que os dispositivos são aplicáveis ao caso em análise. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em voga, verifica-se que a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu em março de 2014 (seq. 1.61), a qual restou infrutífera. Foram realizadas outras tentativas, também infrutíferas, e em julho de 2015 houve a remessa dos autos ao arquivo provisório. Se observada a nova redação incluída pela Lei n. 14.195 de 2021, a suspensão da prescrição poderia ocorrer apenas uma vez (art. 921 §4º) e, portanto, seria retomada a partir do término do período de 1 ano, acima previsto. Por aí se vê que ocorreu a prescrição intercorrente, porque, em se tratando instrumento de confissão de dívida, o prazo é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 §5º, I do Código Civil (5 anos), Imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente ao caso em tela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 921 §5º do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios de bens existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Confirmada
22/11/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/11/2024, 15:33
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:37
Confirmada
17/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:41
Confirmada
24/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:32
Documento (Certidão)
13/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:47
Recebimento
02/08/2024, 12:38
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.036,35 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCIDIA SANTI RENATO TORQUATO 1. Postergo a análise do pedido retro, para antes verificar eventual prescrição da pretensão, nos termos do parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil. 2. Certifique a Serventia a data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 3. Em sequência, com fulcro no §5º do art. 921 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 921 do CPC; 3.1. Após, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo, caso tenha advogado constituído nos autos; 4. Fica a exequente ciente de que na hipótese de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição, essa se dará sem ônus sucumbencial, em observância ao §5º do art. 921 do CPC. 5. Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:00
Mero expediente
05/07/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 13:03
Confirmada
08/06/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:19
Confirmada
28/05/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.036,35 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCIDIA SANTI RENATO TORQUATO
Vistos. Considerando o exposto, expeça-se ofício ao INSS, conforme se requer. Na sequência, com o retorno da diligência, intime-se o exequente para se manifestar, visando o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se até manifestação ou decurso do prazo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:46
Mero expediente
05/02/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 10:32
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:55
Confirmada
22/12/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.036,35 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCIDIA SANTI RENATO TORQUATO
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:27
Mero expediente
13/12/2023, 17:19
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 15:15
Confirmada
19/11/2023, 00:17
Documento (Informações)
09/11/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.036,35 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCÍDIA SANTI RENATO TORQUATO
Vistos. 1. Consigno que em se tratando de crédito proventos de aposentadoria, a legislação pátria expressamente consigna que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;” (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente – Lei nº 13.105/2015). Diante disso, com fulcro no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil/15, indefiro o pedido de penhora de 30% dos proventos recebidos pelo executado RENATO TORQUATO. 2. No mais, considerando o exposto pela parte exequente, dando conta que o CPF da executada ALCÍDIA SANTI está errado no sistema Projudi, promova-se a devida retificação. Após, expeça-se novamente ofício ao INSS, em nome da executada, conforme se requer. 3. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:03
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 17:02
Ato ordinatório
08/11/2023, 17:02
Ato ordinatório
08/11/2023, 17:01
Indeferimento
01/11/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 21:37
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 10:24
Confirmada
04/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.036,35 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCÍDIA SANTI RENATO TORQUATO
Vistos. Conforme se requer, expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), nos termos da petição retro. Após, com a resposta, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 09:44
Mero expediente
23/08/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:46
Confirmada
31/07/2023, 00:10
Confirmada
31/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.036,35 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCÍDIA SANTI RENATO TORQUATO Defiro a pesquisa junto ao sistema SNIPER (Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a fim de identificar possíveis vínculos de pessoas físicas e/ou jurídicas com o executado. Para tanto, considerando a impossibilidade de delegação diretamente no sistema, desde logo autorizo a Serventia para que, por meio do marketplace da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) mediante login único ou suas credenciais Gov.br, acesse referido sistema e promova a consulta em face do executado, juntando aos autos o respectivo resultado. Na impossibilidade de consulta por qualquer motivo, deverá a Serventia contatar o departamento técnico responsável e/ou administrador do sistema SNIPER, pelos meios disponíveis ou mediante ofício, para verificar o procedimento a ser adotado. Com a juntada da consulta SNIPER, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:25
Mero expediente
19/07/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:38
Confirmada
26/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:26
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:18
Confirmada
23/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.036,35 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCÍDIA SANTI RENATO TORQUATO
Vistos. Defiro a pesquisa junto ao sistema SNIPER (Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a fim de identificar possíveis vínculos de pessoas físicas e/ou jurídicas com o executado. Para tanto, considerando a impossibilidade de delegação diretamente no sistema, desde logo autorizo a Serventia para que, por meio do marketplace da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) mediante login único ou suas credenciais Gov.br, acesse referido sistema e promova a consulta em face do executado, juntando aos autos o respectivo resultado. Na impossibilidade de consulta por qualquer motivo, deverá a Serventia contatar o departamento técnico responsável e/ou administrador do sistema SNIPER, pelos meios disponíveis ou mediante ofício, para verificar o procedimento a ser adotado. Com a juntada da consulta SNIPER, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:12
deferimento
11/05/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:26
Confirmada
16/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 19:06
Confirmada
17/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 22:55
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2022, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2022, 17:06
Ato ordinatório
12/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:43
Confirmada
17/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$445.036,35 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCÍDIA SANTI RENATO TORQUATO
Vistos. Oficie-se à Susep (Superintendência de Seguros Privados) e Cnseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguro Gerais), a fim de obter informações sobre a existência de aplicações em plano de previdência privada em nome dos executados. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Requerendo a busca de bens/valores nos sistemas de praxe, proceda. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano nos termos do art. 921, III do CPC. Já tendo havido a suspensão pelo prazo de 1 ano, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:24
Mero expediente
05/10/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 09:03
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 22:59
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Confirmada
06/09/2022, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.776,02 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCÍDIA SANTI RENATO TORQUATO
Vistos. 1. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado, via sistema Renajud. 6. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências. 7. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, operações imobiliárias e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento. 8. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SerasaJud; 9. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB; 10. Considerando que este Juízo ainda não possui acesso aos sistemas SREI – Registro de Imóveis; INFOSEG-Sinesp; SIMBA, CCS, CAGED, DIMOB e NatJus; e havendo pedido para pesquisa de informações e/ou busca de bens ou valores em face dos executados, expeça-se o competente ofício; 11. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo. 12. Após, intime-se para dar andamento ao feito. Permanecendo inerte, suspenda-se pelo restante a completar o prazo de 1 ano. Já tendo havido suspensão, arquive-se até manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:10
Confirmada
01/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:49
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 23:44
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:45
Documento (Ofício)
22/06/2022, 08:44
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 20:17
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:48
Confirmada
21/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.776,02 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCÍDIA SANTI RENATO TORQUATO
Vistos. Intime-se para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a inexistência do devido andamento, arquivem-se até a manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:09
Mero expediente
09/03/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 23:56
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:51
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 20:43
Confirmada
20/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.776,02 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCÍDIA SANTI RENATO TORQUATO
Vistos. Promova-se a busca via sistema Infojud conforme requerido. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:37
Mero expediente
06/08/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 19:46
Confirmada
11/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 22:47
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:48
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 21:45
Confirmada
04/05/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:46
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 13:44
Confirmada
19/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001203-18.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-18.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$16.776,02 Exequente(s): BANCO SISTEMA S.A. Executado(s): ALCÍDIA SANTI RENATO TORQUATO DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens(CNIB) em nome do executado. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, 05 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:19
Mero expediente
05/03/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 19:36
Confirmada
21/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:54
Mero expediente
09/12/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 10:08
Mero expediente
08/12/2020, 20:08
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:24
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:47
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 11:47
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 14:34
Ato ordinatório
13/05/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 08:19
Ato ordinatório
20/03/2020, 08:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 23:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:31
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:02
Documento (Informações)
27/02/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 08:52
Remessa (em diligência)
17/02/2020, 08:51
Ato ordinatório
17/02/2020, 08:51
Trânsito em julgado
17/02/2020, 08:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2020, 20:53
Conclusão (para julgamento)
14/02/2020, 09:25
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 21:26
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:43
Mero expediente
17/01/2020, 20:17
Conclusão (para julgamento)
17/01/2020, 09:25
Desarquivamento
17/01/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 17:41
Provisório
28/07/2015, 08:54
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:16
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:14
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:03
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:11
Decurso de Prazo
11/07/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 00:05
Documento (Informações)
07/07/2015, 15:57
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 14:57
Mero expediente
01/07/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)