Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051197-19.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0051197-19.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): CRISTIANO FERREIRA DE OLIVEIRA Executado(s): EDUMAX SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO - MARCA CBES GILLIAN ALONSO ARRUDA Grupo CBES - CWB Humberto Walter Sprovieri Conde ROSEMARY TERUE TEGOSHI FUJISAKA ALVES WILLIAM MA 1. Tendo em conta que a executada ROSEMARY TERUE TEGOSHI FUJISAKA ALVES é a representante legal da executada EDUMAX SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO - MARCA CBES (mov. 1.14 dos autos n. 0023176-57.2018.8.16.0001) e possui advogado constituído nos autos (mov. 686.2), desabilite-se a Defensoria Pública como curadora da referida executada e habilite-se o advogado. 1.1. Cumprido, intime-se a executada DUMAX SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO - MARCA CBES para que regularize sua representação processual, acostando aos autos a procuração em seu nome, no prazo de 10 dias. 2. Manifeste-se a executada ROSEMARY TERUE TEGOSHI FUJISAKA ALVES sobre a avaliação (mov. 663.4, p. 12-16) no prazo de 5 dias (CPC, art. 872, § 2º). 3. Não impugnada a avaliação, nomeio o leiloeiro MAGNO ROCHA para proceder ao leilão do bem penhorado (mov. 614.1) (CPC, arts. 883 e 884). 3.1. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação, tal como o preço, e corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor do lance, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% (dois por cento) do valor pelo qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% (dois por cento) do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, pelo credor. Intime-se o nomeado para que, em aceitando o cargo, manifestar-se nos autos. 3.2. Após, deverá o leiloeiro oficial designar datas para o primeiro leilão do bem (por valor igual ou superior ao da avaliação) e segundo leilão (observando neste o maior lance, desde que não seja vil). 3.3. Expeça-se edital, que deverá conter as informações descritas no art. 886 do CPC. 3.4. Se a conta ou o laudo datarem de mais de 30 dias, o próprio leiloeiro os atualizará mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. 3.4.1. Nesse caso, do edital constarão o valor primitivo, o valor atualizado e suas datas. 3.4.2. O leiloeiro deverá adotar providências para ampla divulgação da alienação, como determina o art. 887 do CPC. 3.5. Requisite-se o fornecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, das certidões mencionadas no art. 428 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.6. Havendo bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o art. 804 do CPC. 3.7. As custas e despesas do processo até então realizadas – e eventuais tributos existentes – serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. 3.8. Cientifique(m)-se o(s) devedor(es) do dia, hora e local da alienação judicial, por intermédio de seu advogado e, se não tiver procurador constituído nos autos, por mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. 3.8.1. Cientifique(m)-se também os demais interessados relacionados no art. 889 do CPC, se o caso. 3.9. Conste no edital que as despesas de arrematação, comissão do leiloeiro e outras relacionadas à alienação ficarão por conta do arrematante. 3.10. Desde já fica autorizado o leiloeiro a subscrever os atos para intimações e requisições necessárias para o deslinde da praça ou leilão. 3.11. Fica, ainda, intimado o leiloeiro, para que no prazo de dez dias antes da hasta pública, apresente, por meio de petição todos os comprovantes dos atos praticados para realização do ato expropriatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito