Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-26.2019.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios Acolhidos. Sentença De Improcedência. Prova Escrita. Documentação Eletrônica. Contratação De Empréstimo Bancário. Ausência De Comprovação Da Ciência E Anuência Do Correntista. Hipervulnerabilidade. Idoso Centenário Hospitalizado. Preclusão. Código De Defesa Do Consumidor E Inversão Do Ônus Da Prova. Conhecimento Parcial Do Recurso. Manutenção Da Sentença. Honorários Advocatícios Majorados. Recurso Parcialmente Conhecido E, Na Parte Conhecida, Desprovido.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação monitória, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido de constituição de título executivo judicial, com resolução do mérito.1.2. A sentença reconheceu a insuficiência da prova escrita apresentada para demonstrar a existência de contratação válida de empréstimo bancário, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.1.3. O apelante sustentou que: (i) a inicial foi instruída com documentação idônea e suficiente, consistente em contrato de adesão, telas sistêmicas e planilha evolutiva do débito, defendendo a validade da contratação eletrônica e a desnecessidade de contrato físico assinado.(ii) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso comporta conhecimento quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se a documentação apresentada é suficiente para caracterizar prova escrita apta a embasar ação monitória, demonstrando a existência de contratação válida de empréstimo bancário.III. Razões de decidir3.1. Não se conhece do recurso quanto à insurgência contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, por se tratar de matérias decididas em decisão saneadora não impugnada oportunamente por agravo de instrumento, operando-se a preclusão.3.2. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência da obrigação, o valor do débito e os encargos pactuados.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não se exige prova robusta ou estreme de dúvida, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade quanto à existência do crédito, acompanhado de memória de cálculo quando se tratar de quantia certa.3.4. No caso, a documentação apresentada limitou-se a contrato genérico de adesão a produtos e serviços bancários, cláusulas gerais de conta corrente e tela sistêmica de terminal eletrônico, sem comprovação específica da contratação do empréstimo objeto da demanda.3.5. Embora seja admitida a contratação bancária por meios eletrônicos, a validade do negócio jurídico exige demonstração mínima da ciência e da anuência do correntista aos termos pactuados, especialmente quando os documentos são produzidos unilateralmente pela instituição financeira.3.6. As circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a idade avançada do correntista, com mais de cem anos, seu estado de saúde e hospitalização à época da suposta contratação, evidenciam situação de hipervulnerabilidade que reforça a necessidade de prova mais consistente da manifestação de vontade.3.7. A sentença não exigiu contrato físico com assinatura manual, mas corretamente reconheceu a ausência de prova escrita suficiente para demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico específico, razão pela qual deve ser mantida.14. Mantida a improcedência da ação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A ação monitória exige prova escrita idônea apta a demonstrar a existência da obrigação, sendo insuficientes documentos unilaterais que não comprovem a ciência e a anuência do correntista, especialmente em hipóteses de hipervulnerabilidade.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, 487, I, 700 e §2º; CC/2002, art. 389, parágrafo único, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.100/PR; STJ, REsp 2.027.862/DF; STJ, REsp 1.381.603/MS; TJPR, AC 21.863-54.2024.8.16.0194; TJPR, AC 2.112-49.2023.8.16.0119.