Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006972-06.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0006972-06.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.516,15 Exequente(s): APARECIDO LOCATELLI representado(a) por OSMAR NODARI, Osvaldir Nodari, ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA RACHEL DO ROCIO LOCATELLI Executado(s): MARLENE JUANITA OLIVEIRA SANTOS 1. Promovida a busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade reiteração automática, apresentou a executada impugnação alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal por se tratar de sua aposentadoria, pugnando por sua liberação (mov. 671.1). 1.1. Aberto o contraditório (mov. 673.1), o exequente protestou pela manutenção da constrição (mov. 676.1). 1.2. Intimada para acostar aos autos os extratos da conta bancária na qual depositado seu benefício previdenciário, a executada afirmou que saca o valor por meio de cartão benefício. 2. Segundo a executada, os depósitos identificados como realizados em casa lotérica são provenientes de sua aposentadoria. Conforme extrato bancário de mov. 671.2, o último “deposito dinh loterico” anterior ao bloqueio judicial foi realizado em 31/07/2025. Mas o respectivo valor foi parcialmente utilizado no mesmo dia pela executada, restando um saldo de R$ 168,33, cuja integralidade foi utilizada, no dia seguinte, para uma transferência via PIX para Leonardo Pinheiro, conforme extrato de mov. 671.3. 2.1. A partir de então, passaram a ser creditados na conta da executada valores identificados como “CR JUR SLD BQ SISIB MP567” “CREDITO JUROS” “CORREÇÃO MONETÁRIA”, PIX RECEBIDO de Leandro Resente Ti, PIX RECEBIDO de Suitpay Instituica, PIX RECEBIDO de Juliana Dos Santos e 2 PIX RECEBIDOS de Soraya Santos Rosa, conforme de extrai do extrato de mov. 671.3. 2.2. Portanto, o bloqueio realizado no dia 12/08/2025 não atingiu o benefício previdenciário da executada. 3. Com essas considerações, não acolho a impugnação de mov. 671.1. 3.1. Quando não mais pender contra a presente decisão recurso dotado de efeito suspensivo, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito e expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento. 4. Levantado o alvará, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito