Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027917-19.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$36.021,40 Exequente(s): Cobo & Cotrim Ltda (CPF/CNPJ: 97.398.689/0001-96) Rua Elizio Turino, 80 - Jardim Sabará - LONDRINA/PR - CEP: 86.066-240 Executado(s): G. FERDINANDI CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI (CPF/CNPJ: 03.461.534/0001-03) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 170 cj 1701 e 1702 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-090 Autos nº. 0027917-19.2017.8.16.0182 I – Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Várias foram às diligências realizadas visando à penhora de bens que garantissem o cumprimento de sentença, todavia sem sucesso. Ato contínuo, instado o exequente a se manifestar acerca do prosseguimento da execução (arquivo 181.1), deixou de dar regular andamento processual, conforme arquivo 182.0. Conclui-se, destarte, que restaram exauridos todos os meios de localização de bens penhoráveis, sendo que o feito tramita há quase 5 anos, sem resultado efetivo. Assim, nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. A jurisprudência é pacífica neste sentido: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA–EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ART. 536, DO CPC – ENUNCIADO 13.19 DAS TRR/PR –APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001936-54.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 21.08.2018) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE NÃO ELENCOU ESPECIFICAMENTE OS BENS QUE PRETENDIA PENHORAR. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUEACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003819-65.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 07.08.2018) Na mesma esteira, aplica-se ao cumprimento de sentença o Enunciado 13.19, da TRU/TJPR. Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Ademais, poderá a parte exequente ajuizar nova ação caso se altere a situação patrimonial do executado antes do decurso do prazo prescricional. A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (Enunciado 75 do Fonaje). III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições. IV – Sendo de interesse da parte exequente, desde já fica autorizada expedição de certidão de dívida. V - Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC