Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL
CPF
Reu
FUTURAçO COMéRCIO DE FERRO E AçO LTDA. - ME
Reu
Advogados / Representantes
INGRID LIMA VIEIRA
OAB/RJ 199464·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
BLAS GOMM FILHO
OAB/PR 4919·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/03/2026, 09:17
Documento (Informações)
02/03/2026, 14:43
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 13:28
Trânsito em julgado
02/03/2026, 13:28
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:58
Confirmada
22/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$255.937,52 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de FUTURACO COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA ME e ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL, que tem por objeto uma cédula de crédito bancário (mov. 1.6/1.7). Intimou-se a parte exequente a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (mov. 282). A exequente se opôs ao reconhecimento da prescrição (mov. 286). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 921 DO CPC – DILIGÊNCIA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR A 21.8.2021 O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança1. É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição2. Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CPC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). Tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir do encerramento da suspensão determinada pelo juiz, quando não localizados bens do devedor, como previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha a efetiva suspensão do processo. Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do juízo, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. Logo, a regra introduzida pela novidade legislativa, desvinculou o início da suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional da conduta da parte, bem como da do juízo, tornando o marco temporal um fato jurídico objetivo, ligando-o à intimação da primeira diligência frustrada de localização. Entretanto, sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, caso esses atos de comunicação tenham ocorrido anteriormente à edição da novel legislação, em interpretação sistemática e extensiva do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, dever-se-á considerar como termo inicial da fluência da suspensão e da prescrição intercorrente a data da vigência da Lei nº 11.145/2021, ou seja, 27.8.2021. A presente execução se funda em cédula de crédito bancário, que tem prazo de prescrição da pretensão executiva de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra3 e do art. 44 da Lei 10.931/044. No presente caso, a parte exequente cientificada da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 12.07.2021 (mov. 116). Cientificada da tentativa frustrada anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, os efeitos decorrentes da ocorrência deste fato jurídico, somente passaram a incidir da vigência da alteração da lei. A suspensão, por um ano da execução, se iniciou em 27.8.2021, enquanto a contagem da fluência do prazo prescricional começou do encerramento da suspensão em 27.08.2022. Destaque-se que nessa modalidade de prescrição é irrelevante a conduta ativa do credor, porquanto a fluência do prazo prescricional somente é interrompida por meio de uma penhora frutífera. Desse modo, ausente causas interruptivas, observa-se que a prescrição intercorrente se aperfeiçoou em 27.08.2025. 3. DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/12/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$255.937,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME DECISÃO 1. Acolho o pedido de substituição do polo ativo em razão da cessão certificada no mov. 272.2. Retifique-se o polo ativo, para que conste como exequente apenas “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO”. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executiva ocorre no prazo de 3 (três) anos. Até o presente momento, foram bloqueados, via SISBAJUD, R$169,04 em setembro de 2022 e R$0,01 em outubro de 2020. Antes, em abril de 2021, a diligência retornou com resultado zerado (mov. 112). Em que pese tenha sido determinado expedição de ofício ao Mercado Pago quanto aos R$169,04 anteriormente bloqueados, era desnecessária a medida, pois o valor é impenhorável, senão pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de estar depositado em conta poupança quando menor do que 40 salários mínimos, ao menos em razão da completa absorção pelas custas processuais, verificando-se que não é capaz de custear sequer 15% das custas iniciais, desconsideradas todas as outras, mostrando-se completamente inefetivo à execução. O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança, como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos” (Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição (Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354). Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do atual Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir da inércia do exequente, caracterizada pela ausência de manifestação depois do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha inércia ou desídia da parte exequente, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do exequente, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. Sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, caso esses atos de comunicação tenham ocorrido anteriormente à edição da novel legislação, em interpretação sistemática e extensiva do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, dever-se-á considerar como termo inicial da suspensão de até um ano da execução e da prescrição a data da vigência da Lei nº 11.145/2021, ou seja, 27.8.2021. Portanto, em tese, por não ter havido a interrupção da prescrição pela localização de bens penhoráveis, o crédito restou prescrito, na modalidade intercorrente, em 27.08.2025. Por fim, os requerimentos realizados posteriormente ao implemento do prazo prescricional não possuem capacidade de fazer retroagir tempestivamente eventual interrupção da prescrição, a qual é meramente declaratória. 3. Isto posto, com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$255.937,52 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de FUTURACO COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA ME e ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL, que tem por objeto uma cédula de crédito bancário (mov. 1.6/1.7). Intimou-se a parte exequente a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (mov. 282). A exequente se opôs ao reconhecimento da prescrição (mov. 286). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 921 DO CPC – DILIGÊNCIA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR A 21.8.2021 O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança1. É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição2. Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CPC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). Tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir do encerramento da suspensão determinada pelo juiz, quando não localizados bens do devedor, como previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha a efetiva suspensão do processo. Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do juízo, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. Logo, a regra introduzida pela novidade legislativa, desvinculou o início da suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional da conduta da parte, bem como da do juízo, tornando o marco temporal um fato jurídico objetivo, ligando-o à intimação da primeira diligência frustrada de localização. Entretanto, sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, caso esses atos de comunicação tenham ocorrido anteriormente à edição da novel legislação, em interpretação sistemática e extensiva do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, dever-se-á considerar como termo inicial da fluência da suspensão e da prescrição intercorrente a data da vigência da Lei nº 11.145/2021, ou seja, 27.8.2021. A presente execução se funda em cédula de crédito bancário, que tem prazo de prescrição da pretensão executiva de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra3 e do art. 44 da Lei 10.931/044. No presente caso, a parte exequente cientificada da primeira tentativa frustrada de localização de bens em 12.07.2021 (mov. 116). Cientificada da tentativa frustrada anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, os efeitos decorrentes da ocorrência deste fato jurídico, somente passaram a incidir da vigência da alteração da lei. A suspensão, por um ano da execução, se iniciou em 27.8.2021, enquanto a contagem da fluência do prazo prescricional começou do encerramento da suspensão em 27.08.2022. Destaque-se que nessa modalidade de prescrição é irrelevante a conduta ativa do credor, porquanto a fluência do prazo prescricional somente é interrompida por meio de uma penhora frutífera. Desse modo, ausente causas interruptivas, observa-se que a prescrição intercorrente se aperfeiçoou em 27.08.2025. 3. DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:41
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/12/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$255.937,52 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME DECISÃO 1. Acolho o pedido de substituição do polo ativo em razão da cessão certificada no mov. 272.2. Retifique-se o polo ativo, para que conste como exequente apenas “FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO”. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executiva ocorre no prazo de 3 (três) anos. Até o presente momento, foram bloqueados, via SISBAJUD, R$169,04 em setembro de 2022 e R$0,01 em outubro de 2020. Antes, em abril de 2021, a diligência retornou com resultado zerado (mov. 112). Em que pese tenha sido determinado expedição de ofício ao Mercado Pago quanto aos R$169,04 anteriormente bloqueados, era desnecessária a medida, pois o valor é impenhorável, senão pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de estar depositado em conta poupança quando menor do que 40 salários mínimos, ao menos em razão da completa absorção pelas custas processuais, verificando-se que não é capaz de custear sequer 15% das custas iniciais, desconsideradas todas as outras, mostrando-se completamente inefetivo à execução. O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança, como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO, “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos” (Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição (Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354). Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do atual Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir da inércia do exequente, caracterizada pela ausência de manifestação depois do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha inércia ou desídia da parte exequente, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; REsp n. 1.698.249/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do exequente, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. Sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, caso esses atos de comunicação tenham ocorrido anteriormente à edição da novel legislação, em interpretação sistemática e extensiva do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, dever-se-á considerar como termo inicial da suspensão de até um ano da execução e da prescrição a data da vigência da Lei nº 11.145/2021, ou seja, 27.8.2021. Portanto, em tese, por não ter havido a interrupção da prescrição pela localização de bens penhoráveis, o crédito restou prescrito, na modalidade intercorrente, em 27.08.2025. Por fim, os requerimentos realizados posteriormente ao implemento do prazo prescricional não possuem capacidade de fazer retroagir tempestivamente eventual interrupção da prescrição, a qual é meramente declaratória. 3. Isto posto, com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, requerendo o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
30/10/2025, 12:45
Confirmada
25/10/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:56
Remessa (em diligência)
24/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:53
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Outras Decisões
15/10/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:12
Confirmada
15/10/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:52
Confirmada
30/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 23:46
Petição (Contestação)
18/09/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:21
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:08
Confirmada
22/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 22:33
Confirmada
10/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:52
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 16:12
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 17:16
Confirmada
22/04/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.731,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME DECISÃO 1. Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. Segundo o Banco Central do Brasil, “A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma conta de depósitos à vista, pois somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de quaisquer outras fontes”(https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-conta-salario). Destarte, considerando a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a busca de ativos não deve incidir sobre contas-salário. 2. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. 3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 4. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. 4.2. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. 4.3. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. 6. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:42
Confirmada
18/03/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:09
Confirmada
13/02/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:50
Confirmada
19/12/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 16:23
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:52
Confirmada
31/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 21:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:29
Confirmada
28/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.731,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME
Vistos. Defiro o pedido retro. Proceda como se requer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:34
Mero expediente
17/09/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:55
Confirmada
08/08/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:49
Confirmada
18/04/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:18
Documento (Certidão)
18/01/2024, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:01
Confirmada
13/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.731,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME 1. Ante a demora da resposta do ofício em seq. 197.1, expeça-se novamente o ofício solicitado em seq. 186.1, item b. 2. Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito gp
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:03
Mero expediente
05/10/2023, 19:45
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:36
Confirmada
01/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:06
Documento (Certidão)
23/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:54
Confirmada
05/04/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 I- Oficie-se conforme solicitado no mov. 186, item 'b' de mov. 186.1. II- Após, voltem em separado. III- Int. Curitiba, 28 de março de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:03
Mero expediente
28/03/2023, 07:19
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:17
Confirmada
01/11/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:42
Documento (Certidão)
27/10/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:07
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Confirmada
02/10/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.731,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME DECISÃO 1. Defiro o pedido “de uma nova pesquisa de valores passíveis de penhora na conta bancária dos Executados via SISBAJUD” (mov. 155). Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor da parte executada, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. 1.1. Determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 1.3. Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, indefiro-o, por ora, uma vez que não comprovada a inexistência ou insuficiência de bens livres para saldar o crédito executado ou, ainda, que estes sejam de difícil alienação (art. 866, caput). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE DEVE SER ADOTADA EM CASOS ESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIAS NA TENTATIVA DE ENCONTRAR PATRIMÔNIO DO EXECUTADO – REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA NÃO COMPROVADOS - ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CPC QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE RESPEITADA – PEDIDO DE INVERSÃO DA ORDEM ESTABELECIDA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – PEDIDO GENÉRICO DO EXEQUENTE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA REPRESENTA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – ORDEM LEGAL DE PENHORA QUE DEVE PREVALECER – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046667-28.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 27.11.2020) grifei 3. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, dê prosseguimento ao feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:30
Confirmada
23/09/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:59
Documento (Ofício)
29/08/2022, 12:46
Confirmada
24/08/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.731,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME DESPACHO 1. Sobre o contido no ofício juntado na mov. 167, faculto a manifestação das partes, em 05 dias. 2. Não havendo objeção, proceda-se ao levantamento da restrição do veículo HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF - Placa BBF1395. 3. Havendo objeção, voltem conclusos, com urgência. 4. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente as determinações de mov. 157. Int. Curitiba, 18 de agosto de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:51
Mero expediente
18/08/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:30
Documento (Ofício)
18/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:21
Confirmada
03/08/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:42
Documento (Certidão)
02/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:23
Confirmada
28/06/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:13
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 20:30
Confirmada
16/03/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.731,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME DECISÃO 1. Quando ao pedido de indisponibilidade bens, o pedido não merece ser acolhido. Inicialmente destaca-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta a penhora de bens, mas somente a anotação de indisponibilidade sobre eventuais bens do executado. Para que seja autorizada a medida requerida pelo exequente, por ser excepcional, são necessários o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam, a citação dos devedores, a ausência de pagamento e o esgotamento das diligências para a localização de bens em nome dos executados. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, VIA CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO (SREI)– POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº. 1.377.507/SP, QUAIS SEJAM, CITAÇÃO DODEVEDOR, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022186-98.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 08.02.2021) grifei 2.1. Dessa forma, considerando que não esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis que bastem a satisfação da execução, indefiro, por ora, o pedido de Indisponibilidade de bens. 3. No mais, intime-se o exequente para formular requerimentos tendentes a dar o necessário impulso processual, visando a localização de bens e/ou direitos do executado passíveis de penhora para a satisfação da obrigação. Prazo: 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:01
Indeferimento
09/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:13
Confirmada
24/01/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 10:02
Confirmada
08/12/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:13
Documento (Certidão)
07/12/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:41
Confirmada
24/11/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:57
Documento (Certidão)
17/11/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 10:05
Confirmada
26/10/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:48
Confirmada
17/09/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:10
Confirmada
10/08/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007303-17.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007303-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$82.731,20 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ALEXANDRE GONSALVES MIGUEL Futuraço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - ME DESPACHO Antes da análise do pedido de quebra do sigilo fiscal, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o interesse na penhora/ adjudicação dos veículos bloqueados em mov. 117.2. Prazo: 10 dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:06
Mero expediente
06/08/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:09
Confirmada
19/07/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:49
Confirmada
12/07/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Documento (Decisão)
03/05/2021, 11:07
Confirmada
19/04/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:26
Confirmada
11/01/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 20:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:28
Ato ordinatório
17/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 16:32
Expedição de documento (Carta)
17/02/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 09:09
Documento (Certidão)
09/01/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 09:08
deferimento
08/01/2020, 19:57
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2019, 20:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2019, 20:22
Ato ordinatório
05/09/2019, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:52
Documento (Certidão)
29/07/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:58
Documento (Ofício)
02/07/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:58
Documento (Certidão)
18/06/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:28
Outras Decisões
27/05/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:07
Documento (Certidão)
21/01/2019, 14:11
Documento (Certidão)
08/11/2018, 09:45
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 09:44
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:12
Documento (Certidão)
26/09/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:15
Documento (Certidão)
30/08/2018, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2018, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:48
Ato ordinatório
20/07/2018, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2018, 14:00
Documento (Certidão)
29/06/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 12:43
deferimento
03/04/2018, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 09:56
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)