Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014686-32.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$709,07 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): MIGUEL CORDEIRO DE LIMA
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Mandirituba/PR em face de MIGUEL CORDEIRO DE LIMA. Ante a notícia de falecimento da parte devedora o exequente requereu o redirecionamento da execução em face do espólio. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o devedor faleceu em 2012 e, ainda assim, o tributo referente aos anos de 2014 a 2016 foi lançado em seu nome. A toda evidência, a Certidão de Dívida Ativa ostenta vício que afasta a certeza e liquidez do título, notadamente porque um dos objetivos do lançamento é a correta determinação do sujeito passivo, não verificada in casu. Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA LAVRATURA DA CDA - SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO DE LANÇAMENTO - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CUSTAS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA - ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO FUNREJUS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É impossível a substituição do sujeito passivo no decorrer da demanda, pois se trata de erro de lançamento e a modificação do lançamento tributário não encontra guarida em nenhuma norma legal. II - Em razão do princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela Municipalidade, que não observou a ilegitimidade do sujeito passivo ao ingressar com a execução. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1454701-2 - Guaratuba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 16.02.2016) Por outro lado, o vício verificado não é passível de convalidação nos autos da execução, à luz da Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Pelas razões expostas, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito