Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005646-35.2020.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Exequente(s): RICHART OSNI FRONCZAK VANESSA JOSIANE GRUCHOWSKI Executado(s): MARCELO BENGHI SILVANA VALDECI SASS BENGHI DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RICHART OSNI FRONCZAK e VANESSA JOSIANE GRUCHOWSKI em face de MARCELO BENGHI e SILVANA VALDECI SASS BENGHI, no bojo do qual foi levado a leilão o imóvel de matrícula nº 28.832 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, indicado à penhora pelos próprios executados e avaliado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), conforme laudo de seq. 362.2. A pedido dos executados, o auxiliar do juízo apresentou complementação de seq. 376.1, com faixa estimativa de mercado entre R$ 180.153,83 (cento e oitenta mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) e R$ 201.333,66 (duzentos e um mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). O pedido de nova avaliação formulado na seq. 386.1 foi indeferido na decisão de seq. 399.1, com posterior confirmação pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O edital de hasta pública de seq. 444.1 consignou o valor de avaliação de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e o valor mínimo do segundo leilão de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Realizado o segundo leilão em 15/05/2025, o bem foi arrematado por SANDRA MARA DE MORAES pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com depósito do produto à seq. 463 e juntada do auto de arrematação à seq. 464. Os executados apresentaram a peça de seq. 472.1, nominada embargos à arrematação, na qual sustentam preço vil e desatualização da avaliação. Por força do acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0108453-97.2025.8.16.0000, a peça foi recebida como impugnação à arrematação e processada nos próprios autos, conforme decisão de seq. 505.1. Oportunizado o contraditório, o exequente RICHART OSNI FRONCZAK manifestou-se pela improcedência (seq. 513.1), com habilitação da arrematante nos autos (seq. 507) e decurso do prazo das demais partes. É a breve síntese. 2 - A controvérsia cinge-se à validade da arrematação realizada em 15/05/2025, à luz das duas teses deduzidas pelos impugnantes. A invalidação da arrematação por preço vil ou outro vício encontra previsão no art. 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a impugnação foi admitida nos próprios autos por determinação do Tribunal. Passo ao exame de cada fundamento. 3 - A primeira tese diz respeito ao preço vil. Nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e, não fixado preço mínimo, o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. No caso dos autos, o edital de seq. 444.1 fixou o valor de avaliação em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e estabeleceu, de forma expressa, o valor mínimo do segundo leilão em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). A arrematação deu-se por R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), quantia que corresponde ao exato piso fixado no edital e, ainda, a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Não há, então, lance inferior ao mínimo do edital, tampouco inferior à metade da avaliação. A tese dos impugnantes parte de premissa equivocada, pois pretende aferir a vileza do preço a partir do teto da faixa estimativa lançada na complementação de seq. 376.1, no valor de R$ 201.333,66 (duzentos e um mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). Ocorre que o parâmetro que disciplinou a alienação foi o valor de avaliação de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), fixado no laudo de seq. 362.2 e reproduzido no edital, e não a faixa estimativa obtida a pedido dos próprios executados. O argumento, portanto, não se sustenta. Nesse sentido o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO EDITAL. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à arrematação do imóvel dos executados. 2. O agravante alega ilegalidades no edital de leilão do imóvel e que o bem foi arrematado pelo credor à preço vil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há ilegalidades no edital de convocação do leilão do bem penhorado; e b) o bem foi arrematado por preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nenhuma irregularidade no edital de intimação do leilão, pois contém o valor atualizado da avaliação do imóvel e as condições de pagamento, atendendo ao disposto no art. 886 do CPC. 5. Além disso, não há nenhuma ilegalidade no fato de que o único lance no leilão foi do próprio credor, vez que houve a devida divulgação do edital, atendendo ao disposto no art. 887 do CPC. 6. No caso, considerando que o valor da avaliação do imóvel devidamente atualizada foi de R$ 724.469,22 e, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 434.681,53, nota-se que o valor corresponde a 60% do valor da avaliação, não configurando preço vil conforme disposto no art. 891, parágrafo único do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 'A arrematação realizada por valor inferior à avaliação do imóvel em segunda praça não caracteriza preço vil, que está caracterizado quando inferior à 50% da avaliação do bem.' Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 886, 887 e 891, parágrafo único. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0123421-35.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa - j. 13/02/2026). 4 - A segunda tese sustenta a desatualização da avaliação e a necessidade de nova perícia. A matéria, porém, está preclusa. O pedido de nova avaliação foi formulado na seq. 386.1 e indeferido na decisão de seq. 399.1, sob o fundamento de que o laudo contava menos de um ano e de que a alegação de desvalorização não passava de conjectura. Contra essa decisão os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento, com trânsito em julgado. A questão encontra-se acobertada pela preclusão, e não admite reabertura por via oblíqua na impugnação à arrematação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGADA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO COMPROVADA. HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. - A argumentação sobre a valorização imobiliária, ocorrida após enchentes que atingiram a cidade de União da Vitória/PR, mas não o imóvel penhorado, baseia-se apenas em conjecturas, em suposições dos recorrentes, sem qualquer elemento mínimo de prova que lhe desse lastro. - A falta de justificativa plausível, coerente e devidamente fundamentada nas hipóteses expressamente previstas no art. 873 do CPC não autoriza a realização de nova avaliação do bem penhorado. Recurso não provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013044-94.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - j. 16/05/2025). A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as matérias já apreciadas se submetem à preclusão pro judicato: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AFRONTA AO QUANTO DISPOSTO NO CDC. 1. Conforme destacado no julgado singular, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Consoante destacado na decisão monocrática, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, em seu novo posicionamento, fixou o entendimento de que abusiva a cláusula limitativa da responsabilidade por vícios construtivos. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1756189 SP 2018/0186743-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Ainda que superada a preclusão, a tese não prospera no mérito. O art. 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação apenas quando arguido, de forma fundamentada, erro ou dolo do avaliador (inciso I), quando verificada majoração ou diminuição posterior do valor do bem (inciso II), ou quando o juízo tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído (inciso III). Nenhuma dessas hipóteses se faz presente. Os impugnantes não apontaram erro técnico, vício metodológico ou dolo, nem trouxeram parecer, avaliação contemporânea ou qualquer elemento concreto de majoração do valor do bem entre a data-base do laudo, em agosto de 2023, e a realização do leilão, em 15/05/2025. Limitaram-se à afirmação genérica de que imóveis podem se valorizar com o passar do tempo, o que não satisfaz o ônus do art. 873. A mera passagem do tempo, desacompanhada de prova, não autoriza nova avaliação. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Liquidação dos alugueis devidos pela executada. Decisão que nomeia perito, reformada. Tratando-se de bem cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de anúncios divulgados em meios de comunicação, os cálculos devem ser elaborados pelo próprio exequente, bastando que comprove a cotação de mercado. No caso,
trata-se de apartamento residencial, localizado em bairro populoso da cidade, com diversas ofertas de locação. Hipótese de dispensa de avaliação. Art. 871 IV CPC. Apenas na hipótese de dúvida, a avaliação será submetida ao Oficial de Justiça. Art. 870 e 871, parágr. Único, CPC. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2027626-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/8/17; Data de Registro: 15/8/17) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 683 do CPC, a autorização para realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado. 2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis adjudicados, tendo em vista que não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida. 3. Destarte, “para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela súmula 7 desta Corte” (AgRg no AREsp 240.320/SP, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, Dje de 4/3/13) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 413.419/PR, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 20/8/15, Dje de 11/9/15.) 5 - A rejeição da impugnação à arrematação não comporta condenação em honorários advocatícios. A impugnação prevista no art. 903 do Código de Processo Civil tem natureza de incidente processual, ao qual se aplica, por identidade de razão, o enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". No mesmo sentido a orientação da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 1o. DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A divergência traçada nestes autos trata apenas da condenação em honorários de sucumbência em sede de incidente processual. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a melhor exegese do § 1o. do art. 20 do CPC/1973 não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual ou recurso. 3. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado, e negar provimento ao Recurso Especial de POMPÉIA S.A. EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO. (STJ - EREsp: 1366014 SP 2011/0208909-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/04/2017) As custas do incidente, no entanto, ficam a cargo dos executados vencidos. 6 - Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à arrematação de seq. 472.1; b) RECONHEÇO a validade e a eficácia da arrematação realizada em 15/05/2025 em favor de SANDRA MARA DE MORAES, pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); c) DETERMINO ao cartório que encaminhe o auto de arrematação à conclusão para assinatura por este juízo, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, com o que se aperfeiçoa a arrematação. Após assinado, EXPEÇA-SE a respectiva carta de arrematação (art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil); d) DEFIRO a expedição de alvará em favor dos exequentes para levantamento do produto da arrematação depositado à seq. 463, nos termos requeridos à seq. 473.1, TORNANDO SEM EFEITO a suspensão fixada nas seq. 476.1 e 505.1; e) CONDENO os executados ao pagamento das custas do incidente, sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 30 de junho de 2026.