Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
LEONARDO BARBOSA DE FREITAS
Autor
ISRAEL SIMAS DOS SANTOS
CPF
Reu
JOãO MESSIAS
Reu
SILMAR IANZKOVSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES
OAB/PR 48885·CPF·Representa: Autor
FRANCINE ABRAHÃO PINTO RIBEIRO
OAB/PR 61240·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL DE MARTINO TOSTES MONTEIRO BARBOSA
OAB/PR 95850·Representa: Autor
ALESSANDRO MAURICI
OAB/PR 30024·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE
OAB/PR 41678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E C I S Ã O 1. Homologo o laudo, eis que não há motivação apta a desconsiderá-lo. Frise-se que a perícia realizada respondeu suficiente e satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados, bem como observou os devidos parâmetros determinados de forma conclusiva e devidamente fundamentada. Destaca-se, ademais, que a mera insurgência não é suficiente para rebater os valores alcançados por meio da perícia judicial, realizada por técnico idôneo, abarcado de fé-pública e imparcialidade, em respeito aos dispositivos legais, especialmente aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: “(...). Laudo apresentado por avaliador idôneo e elaborado de acordo com os dispositivos legais. Impugnação genérica. Ausência de comprovação de erro ou apresentação de indícios que acarretassem dúvida acerca do valor atríbuido ao bem. Art. 683 do CPC. Mera divergência entre o laudo elaborado pelo avaliador judicial e o juntado aos autos pelos recorrentes. (...).” (TJ-PR – EXSUSP: 1172712701 PR 1172712-7/01 (Acórdão), Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367. 09/07/2014). No mais, expeça-se alvará em favor do expert quanto ao valor depositado nos autos, caso inexistente gratuidade da justiça ao postulante da prova; havendo o benefício, eventual saldo remanescente dos honorários periciais será apreciado ao final, em sentença, devendo desde logo ser habilitado e intimado o Estado do Paraná para eventual insurgência. 2. Nos termos do artigo 370, p. único, do CPC, considerando-se que a controvérsia posta nos autos prescinde de demais instrução probatória, porquanto os elementos já colacionados são suficientes para a formação do convencimento do juízo, em especial o laudo pericial produzido, dispenso a produção de novas provas. 3. Preclusa, voltem para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 14 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Confirmada
14/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 18:09
Confirmada
12/05/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:11
Confirmada
16/03/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:32
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:20
Confirmada
19/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:59
Confirmada
01/12/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:53
Confirmada
05/11/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 06:03
Confirmada
26/09/2025, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:46
Confirmada
15/09/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:48
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:47
Gratuidade da Justiça
15/09/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:07
Confirmada
02/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:33
Confirmada
28/07/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E S P A C H O 1. Intime-se João Messias para que, no prazo de quinze dias, comprove sua hipossuficiência. 2. Ainda, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste quanto aos honorários periciais pleiteados pelo perito no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Pinhais, 18 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:17
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:41
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 16:40
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:40
Mero expediente
18/07/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:39
Confirmada
27/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:05
Confirmada
23/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E C I S Ã O 1. Ante a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, passo a nomear a Dra. Vivian Guntzel Zenatti Lang, CRM/PR 43.165, 44 99173-9295, [email protected], para atuação junto à presente demanda 2. Intime-se a perita nomeada para que indique aceite e apresente proposta de honorários, bem como para que prossiga conforme decisão de #356.1. 3. Considerando que a gratuidade da justiça foi concedida ao autor (#17.1) e ao réu (#413.1), o pagamento da quota parte cabível será realizado ao final pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 19 de maio de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:36
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:36
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:36
Perito
19/05/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:10
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:18
Confirmada
18/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E C I S Ã O 1. Ante a renúncia do perito, passo a nomear o Dr. Renan Felipe Paraguai Jardim, CRM/PR 46432, 41 988463388, [email protected], para atuação junto à presente demanda. 2. Intime-se o perito nomeado para que indique aceite e apresente proposta de honorários, bem como para que prossiga conforme decisão de #356.1. 3. Considerando que a gratuidade da justiça foi concedida ao autor (#17.1) e ao réu (#413.1), o pagamento da quota parte cabível será realizado ao final pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 04 de abril de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:28
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:26
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:26
Perito
07/04/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 08:56
Confirmada
27/03/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E S P A C H O 1. Cumpra-se a decisão saneadora, intimando o perito nomeado para que dê início aos trabalhos. Cumpra-se. Pinhais, 25 de março de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:54
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:53
Mero expediente
25/03/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 07:03
Confirmada
23/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E S P A C H O 1. Torno sem efeito o item 5 da decisão de #413.1, eis que lançado equivocadamente ao feito. 2. No mais, cumpra-se conforme o determinado na decisão de #407. Cumpra-se. Pinhais, 11 de março de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:42
Mero expediente
11/03/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré nos autos do processo em epígrafe. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a todos o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, disciplina a concessão da gratuidade da justiça, permitindo que qualquer pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, comprove sua hipossuficiência econômica para gozar desse benefício. 3. No caso em apreço, a parte ré alegou a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, firmada pela própria parte, possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, a qual não se verifica nos autos. 4.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. 5. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) para apreciação da apelação interposta, observando-se as formalidades legais. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 03 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:35
Confirmada
17/02/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:11
Gratuidade da Justiça
16/02/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:32
Confirmada
10/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E S P A C H O 1. Concedo o prazo de quinze dias para a juntada dos documentos. 2. Após, venham conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 29 de novembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:51
Mero expediente
29/11/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 16:06
Confirmada
25/10/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:41
Documento (Acórdão)
21/10/2024, 14:41
Recebimento
18/10/2024, 20:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 13:52
Confirmada
24/09/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E C I S Ã O 1. Ciente quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, eis que não houve deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal 2. Cumpra-se o decidido em segundo grau. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 17 de setembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:40
Outras Decisões
18/09/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:29
Confirmada
16/09/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E C I S Ã O 1. Não conheço do pedido de reconsideração, eis que se trata de figura jurídica inexistente no ordenamento jurídico. 2. Oficie-se nos termos pleiteados no #375. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de setembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:29
Outras Decisões
09/09/2024, 08:05
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 07:36
Confirmada
04/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E C I S Ã O 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MESIAS, sustenta omissão e obscuridade na decisão saneadora, eis que não foi fixado como ponto controvertido eventual culpa exclusiva do autor pelo acidente e não fundamentado o indeferimento da perícia de trânsito. Contrarrazões à #368 e #370. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com relação aos pontos controvertidos, assiste razão à parte ré, assim, sano a obscuridade apontada para também como fixar como pontos controvertidos: i) a responsabilidade pelo acidente; ii) a culpa exclusiva do réu/condutor; iii) a culpa exclusiva do autor; sem prejuízo dos demais lançados na decisão de #356. No tocante ao pedido de prova pericial de trânsito, esse não comporta deferimento, eis que o acidente em discussão nos feitos ocorreu no ano de 2012, sendo certo que essa prova, produzida mais de dez anos após a data dos fatos, em nada contribuiria para a solução dos pontos controvertidos, eis que possível a produção de outras para saná-los. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, lhes dou provimento a fim de sanar as omissões e obscuridades, nos termos da fundamentação. 4. Cumpra-se a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 23 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 11:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 13:30
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 11:01
Petição (Contra-razões)
19/08/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:22
Confirmada
12/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:29
Documento (Certidão)
01/08/2024, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2024, 15:18
Confirmada
22/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Leonardo Barbosa de Freitas contra João Messias, Silmar Ianzokovskis e Israel Simas dos Santos. Alega o autor, em suma, que ao trafegar pela Avenida Maria Antonieta dos Santos, no tempo em que fora cruzar a rua Rua dos Luteranos, foi surpreendido com a colisão com réu João Messias, o qual teria descuidado com o fluxo de veículos no cômpito. Narra ainda, que, em decorrência do acidente, foi conduzido de helicóptero ao Hospital do Trabalhador para o tratamento do trauma sofrido. Dessa forma, postula os benefícios da gratuidade da justiça, bem como indenização por danos materiais, consistente nos danos emergentes, lucros cessantes e concessão de pensão, caso reste comprovada sua incapacidade. Requer, ainda, danos morais e estéticos. Junta documentos à # 1.2 a 1.23. 2. Citada, a ré Silmar Ianzkovski apresenta defesa à #147.1, na qual alega, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação. No mérito, afirma que o autor foi o responsável pelo acidente, em razão da sua alta velocidade enquanto trafegava pela via. Salienta a ausência de marca de frenagem na pista, ocasião em que correlaciona estes desdobramentos com o resultado sofrido. Desse modo, rechaça os pedidos indenizatórios requeridos em sede de exordial. 3. Citado, o réu Israel Simas dos Santos apresenta defesa à #139.1, na qual alega, em síntese, preliminarmente, conexão com autos n° 27382- 90.2013.8.16.0001 e sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, ausência de ato ilícito que ensejasse o dever de reparar, em razão da cautela adotada pelo réu João Messias no momento da condução. Sustenta que, conforme o boletim de ocorrência à #1.5, como a colisão ocorreu ao lado direito do veículo, foi o autor, ora condutor da moto, quem provocou a colisão. Desse modo, rechaça os pedidos indenizatórios requeridos em sede de exordial. Postula os benefícios da gratuidade da justiça. 4. Citado por edital, o réu João Messias apresenta defesa à #340.1, no qual aduz, em síntese, preliminarmente, nulidade da citação, tendo em vista a ausência de esgotamento das diligências possíveis. No mérito, requer a improcedência total da demanda. Dessa forma, postula os benefícios da gratuidade da justiça. Contraditório conferido ao autor à #344, #143 e #156. 5. Intimados para especificação de provas à #346, o autor requer a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e produção de prova pericial à #350. A ré Silmar Ianzkovski requer a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, bem como produção de prova pericial e prova documental à #351. O réu Israel Simas, por sua vez, requer a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, bem como produção de prova pericial e prova documental à #351 É o relato no essencial, fundamento e passo a decidir. Por fim, o réu João Messias requer a produção de prova pericial. É o relatório no essencial, passo a fundamentar e decidir. 6. Da nulidade da citação. Nos presentes autos, a curadora sustentou a nulidade da expedição do edital por não ter havido o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal. Compulsando detidamente os autos, verifico não lhe assistir razão em nenhuma das irregularidades apontadas. Isto porque foi realizada a devida consulta em todos os sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo e vinculados a órgãos públicos, expedindo-se cartas de intimação aos endereços encontrados, mas nenhuma retornou positiva. 7. Da nulidade da citação por edital: deve ser de pronto rejeitada, porque foi realizada a devida consulta em todos os sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo e vinculados a órgãos públicos, expedindo-se cartas de intimação aos endereços encontrados, mas nenhuma retornou positiva. 8. Logo, não estando o réu no endereço declinado na inicial e nem nos cadastrados junto à Receita Federal, à Copel, cadastros eleitoras e perante todas as instituições financeiras com quem mantém relação, houve suficiente esgotamento das diligências a serem adotadas por este Juízo, sendo por completo desarrazoável a pretensão de que ainda assim não se tenha atingido a conclusão de que se encontra em local não sabido (artigo 256, II, do Código de Processo Civil). 9. Da nulidade de citação: não merece ser acolhida. Conforme preconiza o art239, § 1° do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. 10. Da ilegitimidade passiva. Os réus Israel Simas e Silmar Ianzkovski suscitaram ilegitimidade passiva “ad causam”. Referiram que os documentos apresentados demonstram que não possuem qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, as alegações não merecem prosperar. Isto porque, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada in status assertionis, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Desse modo, se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir se os réus possuem responsabilidade, é necessário adentrar na análise da prova. Portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei as provas, ao final, em sentença. 11. Intime-se o réu Israel Simas para que, no prazo de quinze dias, a fim de que junte aos autos documentos atualizados e eficientes à comprovação da hipossuficiência (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário, últimos extratos bancários, cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, etc). 12. Inexistentes preliminares, ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças de bloqueio, em especial a) culpa concorrente; b) a configuração e extensão dos danos materiais e morais suportados pelo autor, e na eventualidade o quantum devido. 13. À vista dessas premissas, com fulcro no artigo 370, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo, ou seja, amparado no artigo 435 do Código de Processo Civil. 14. Diante da necessidade de realização de prova pericial técnica, nomeio a médica Cristiane de Freitas Miranda, Crm/Pr 18851, e-mail [email protected], telefone (41) 99914-1804, a qual deve ser intimada eletronicamente para manifestar aceitação ao cargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de cinco dias úteis, levando em conta os parâmetros para a realização da perícia necessária, cientificando-lhe de que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, a sua quota parte será paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §§ 3° e 4°, do CPC e da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 6.1. Antes de se intimar o perito, devem as partes serem intimadas para que, no prazo de cinco dias, tragam aos autos seus quesitos, sob pena de preclusão. 6.2. Como a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, os honorários do perito serão por elas arcados (art. 95 do CPC). Advirta-se que a perícia foi requerida por curador especial e, por isso, seus honorários serão arcados pelo Estado, conforme Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, devendo-se observar o valor dos honorários em tabela anexa à resolução mencionada. 6.3. Havendo aceitação e apresentado o valor, homologo desde já o valor pretendido, se não houver impugnação, e determino o depósito antes do início dos trabalhos. Do mesmo modo, desde logo, defiro o levantamento de 50 % dos honorários já no início da perícia, sendo o restante somente após a entrega do laudo e homologação do mesmo. 15. A produção de prova oral requerida pelas partes terá sua pertinência avaliada após a realização da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:07
Decisão de Saneamento e Organização
10/07/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 10:55
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006107-18.2015.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS (RG: 83318821 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.430.119-06) Rua Rui Barbosa, 1978 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-240 Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS (RG: 44878330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 828.869.709-72) Rua dos Luteranos, 573 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-190 João Messias (RG: 33910371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.155.982-47) Rua Genipapo, s/nº Quadra 28, LT 31 - Centro - RUBIATABA/GO - CEP: 76.350-000 SILMAR IANZKOVSKI (RG: 81763356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.916.679-99) Rua Abel Scuissiato, 3089 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-280 1. Tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal, datada de 27 de maio do corrente ano, ante minha remoção, por OPÇÃO, para o cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente, sem decisão, os presentes autos. 2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela vara para nova conclusão. 3. Cumpra-se a portaria deste Juízo. Pinhais, 02 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
03/06/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:59
Confirmada
14/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:30
Confirmada
02/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:29
Petição (Contestação)
07/02/2024, 14:33
Confirmada
04/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:37
Confirmada
10/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006107-18.2015.8.16.0033 DESPACHO 1. Realizada a citação do réu João Messias por edital, e não tendo sido apresentada manifestação em tempo oportuno, nomeio, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, como Curador Especial o Dr. Raphael de Martino Tostes Monteiro Barbosa, OAB/PR n° 95850. Nesse sentido, intime-se o Curador nomeado para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a aceitação do encargo, e em havendo concordância, intime-se a apresentação da defesa cabível no prazo legal. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 12
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:00
Mero expediente
28/11/2023, 21:03
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:21
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:38
Confirmada
18/08/2023, 16:29
Documento (Certidão)
15/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Carta)
15/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:47
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Confirmada
08/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006107-18.2015.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006107-18.2015.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$204.900,00 Autor(s): LEONARDO BARBOSA DE FREITAS Réu(s): ISRAEL SIMAS DOS SANTOS João Messias SILMAR IANZKOVSKI DECISÃO 1. DEFIRO a citação editalícia do réu JOÃO MESSIAS, eis que encontra-se em local incerto e não sabido, consoante disposição do artigo 256, I, e § 3° do Código de Processo Civil. E mais, foram diligenciados em inúmeros órgãos o paradeiro do requerido, todos sem sucesso, o que evidencia que se encontra em local incerto e não sabido, conforme atestado pelo Sr. Oficial de Justiça quando do cumprimento dos mandados de citação pessoal. 2. Ademais, frise-se que é desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do réu em local incerto ou ignorado, a fim de que o Juízo promova a citação por edital. Para tanto, basta a evidência de que o demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas. Ademais, o esgotamento de providências não pode significar a execução infinita de medidas pelo autor, de modo a vinculá-lo eternamente à concretização do ato, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo. Tal entendimento corrobora com o do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e com o Superior Tribunal de Justiça[2] 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INCONGRUIDADE. DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS POR CARTA E POR MANDADO INFRUTÍFERAS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PELOS DEMAIS MEIOS ADEQUADOS. PRECEDENTE DO E. STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012301-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.10.2022) [2] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.396/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Pinhais, 26 de junho de 2023. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:31
Documento (Certidão)
27/06/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:30
deferimento
26/06/2023, 18:12
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:19
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:53
Confirmada
19/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:03
Confirmada
30/04/2023, 00:22
Por decisão judicial
19/04/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:17
Expedição de documento (Carta precatória)
30/03/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 09:37
Confirmada
02/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2023, 13:50
Confirmada
19/02/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2023, 01:21
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2022, 14:41
Por decisão judicial
17/11/2022, 07:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 09:57
Documento (Certidão)
13/08/2022, 08:20
Expedição de documento (Carta precatória)
08/08/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:56
Confirmada
04/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:24
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Documento (Certidão)
14/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n°0006107-18.2015.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais proposta por LEONARDO BARBOSA DE FREITAS em desfavor de JOÃO MESSIAS, SILMAR IANZOKOVSKI e ISRAEL SIMAS DOS SANTOS. Foram realizadas inúmeras buscas pelo endereço do réu João Messias, através dos sistemas INFOJUD (movs. 123.1 e 132.1), INFOSEG (mov. 201.1), SISBAJUD (movs. 127.2 e 135.2), COPEL (movs. 43.1, 126.1, 131.1) e SIEL (movs. 44.3, 124, 134). Expediu-se as cartas de citações, mas retornaram infrutíferas. Por fim, a parte autora pleiteou a citação por edital ao mov. 268.1. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas buscas apenas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL E COPEL, mas não no RENAJUD. Diante desse fato, necessita-se realizar a busca de endereços no sistema faltante e expedir mandado de intimação no endereço informado pelo INFOSEG (mov. 201.1), que não foi diligenciado. Cumpra-se assim o Art. 33, §1, §2, da Portaria 006/2020: “Art. 33. Havendo requerimento de citação editalícia com base no art. 256, II, do CPC (quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando), para evitar posterior alegação de nulidade ou de ausência de diligências, deverá ser realizada busca de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo (art. 23 desta Portaria). §1º. Serão obrigatoriamente consultados os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, independentemente de pedido da parte. §2º. Além dos sistemas previstos no §1º, deverão ainda ser consultados os demais que tenham sido indicados ou postulados pela parte autora, bem como, se houver requerimento, deverá ser expedido ofício à SANEPAR ou outras concessionárias de serviços públicos ou companhias telefônicas. ” 3. Desse modo, determino a realização de busca de endereços do réu João Messias no RENAJUD. Além disso, expeça-se a carta de citação (art. 246, I, do CPC), ao endereço encontrado e não diligenciado (mov.201.1): RUA GENIPAPO, 0, QUADRA 28, LT 31, RUBIATABA – GOIÁS 4. Caso o réu não seja encontrado também neste endereço ou que os endereços apresentados via RENAJUD já tenham sido diligenciados, desde logo defiro a citação por edital. 5. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 35
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:55
Indeferimento
09/03/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:27
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:05
Documento (Certidão)
13/12/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 12:02
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2021, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2021, 13:05
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:19
Ato ordinatório
14/10/2021, 14:02
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 08:39
Documento (Certidão)
14/10/2021, 08:39
Por decisão judicial
03/10/2021, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 01:43
Por decisão judicial
27/09/2021, 12:03
Documento (Certidão)
19/08/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:22
Confirmada
17/07/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006107-18.2015.8.16.0033 DECISÃO 1. Intimada para dar prosseguimento ao feito, sobreveio petitório requerendo a citação editalícia do Requerido João Messias ao mov. 238.1. 2. Considerando as informações trazidas aos movs. 230.1, 232.1 e 236.1 (“não existe o número”, “não existe o número” e “ausente”, respectivamente) com o retorno dos Avisos de Recebimento referentes à tentativa de citação, INDEFIRO, por ora, a expedição de citação editalícia, posto que não se pode presumir que tenha havido alteração de endereço. 3. Cumpra-se novo mandado de citação, por meio de Oficial de Justiça, nos endereços diligenciados aos movs. 230.1, 232.1 e 236.1. 4. Para tanto, tendo em vista que os endereços informados são nas Comarcas de Curitiba/PR, Campo Largo/PR e Colombo/PR, esclareço que é necessário a expedição de carta precatória, tendo em vista que desde a criação da Central de Mandados nesse Foro Regional conforme a Portaria 26/2017 da Direção do Foro de Pinhais, deixou de ser possível a realização de diligências fora dos limites dessa Comarca[1], a bem do serviço público e considerando o número exíguo de Oficiais de Justiça integrantes desse Foro. 5. Portanto, expeçam-se as cartas precatórias nos endereços diligenciados aos movs. 230.1, 232.1 e 236.1. 6. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 5º, §11 da Portaria “É vedado encaminhar em carga aos Oficias de Justiça e Técnicos Judiciário com função de Oficial de Justiça mandados para cumprimento fora da jurisdição do Foro Regional de Pinhais (Provimento 233 da CGJ). Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 24
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:45
Indeferimento
06/07/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 11:30
Confirmada
12/06/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:37
Documento (Certidão)
01/06/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:04
Confirmada
25/05/2021, 00:37
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:24
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 14:23
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 14:21
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 14:18
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Carta)
17/05/2021, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006107-18.2015.8.16.0033 DESPACHO 1.
Trata-se de procedimento comum cível proposta por LEONARDO BARBOSA DE FREITAS contra ISRAEL SIMAS DOS SANTOS, JOÃO MESSIAS e SILMAR IANZKOVSKI. Após inúmeras buscas pelo endereço do réu João Messias, o autor pleiteou a citação por edital do réu ao mov. 217.1. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas buscas nos sistemas do Juízo para localizar o réu (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, movs. 135.2, 202.1, 201.1 e 132.1) e através de outros órgãos, como COPEL, SIEL e SERASA (movs. 131.1, 134.1 e 211.1), mas todas retornaram negativas (movs. 26.1, 36.1, 155.1 e 214.1). Entretanto, os endereços encontrados aos movs. 53.1, 132.1, 134.1 e 135.2 não foram diligenciados. 3. Assim, determino que seja expedida a carta de citação (art. 246, I, do CPC), ao endereço encontrado e não diligenciado (movs. 53.1, 132.1, 134.1 e 135.2): Avenida Higienópolis, nº 1365, Guanabara, CEP 86.015-010, Londrina - PR. Avenida Paraná, nº 2590, Boa Vista, CEP 82510-000, Curitiba – PR. Rua Porto Alegre do Norte, nº 127 - casa 4, Jardim Monte Líbano, CEP 83406-550, Colombo – PR. Estrada Ribeira, nº 144, Atuba, CEP 08286-000, Curitiba – PR. Rua Mato Grosso, nº 365, Ferraria, CEP 08360-864, Campo Largo - PR. 4. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligencias necessárias. 31 Pinhais, 14 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:46
Mero expediente
14/05/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 01:01
Documento (Certidão)
27/04/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 12:05
Confirmada
05/04/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:48
Documento (Certidão)
22/02/2021, 08:01
Expedição de documento (Carta)
22/02/2021, 08:01
Documento (Certidão)
20/02/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:53
Confirmada
26/12/2020, 00:13
Confirmada
20/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:34
Documento (Certidão)
04/11/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:13
Documento (Certidão)
25/09/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 09:26
deferimento
17/08/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:02
Mero expediente
17/04/2020, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:43
Mero expediente
28/10/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 00:01
Documento (Certidão)
01/04/2019, 09:42
Expedição de documento (Carta)
01/04/2019, 09:41
Documento (Certidão)
29/03/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2019, 11:56
Documento (Certidão)
23/03/2019, 11:56
Petição (Contestação)
22/03/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:44
Documento (Certidão)
19/02/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 10:11
Documento (Certidão)
10/12/2018, 10:11
Petição (Contestação)
08/12/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:02
Documento (Certidão)
23/10/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:22
Documento (Certidão)
30/08/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 11:32
Documento (Certidão)
20/07/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 10:52
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2018, 12:48
Documento (Certidão)
24/02/2018, 12:48
Expedição de documento (Carta)
24/02/2018, 12:47
Ato ordinatório
30/01/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2017, 14:25
Documento (Certidão)
16/12/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 18:16
Documento (Certidão)
21/11/2017, 18:16
Documento (Certidão)
21/10/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 17:16
Documento (Certidão)
22/09/2017, 17:16
Documento (Certidão)
21/08/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 18:33
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 12:17
Documento (Certidão)
07/12/2016, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 11:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 10:00
Documento (Certidão)
25/08/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 10:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 18:01
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 18:39
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:09
Decurso de Prazo
04/05/2016, 00:08
Documento (Certidão)
03/05/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2016, 10:18
Documento (Certidão)
16/04/2016, 10:18
Expedição de documento (Carta)
16/04/2016, 10:17
Expedição de documento (Carta)
16/04/2016, 10:15
Expedição de documento (Carta)
16/04/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 11:18
Documento (Certidão)
14/04/2016, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 09:37
Documento (Certidão)
11/04/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 17:40
deferimento
10/02/2016, 15:24
Conclusão (para despacho)
28/10/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 00:01
Ato ordinatório
01/10/2015, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 12:58
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 12:58
Documento (Outros documentos)
21/09/2015, 12:57
Documento (Certidão)
01/09/2015, 10:09
Expedição de documento (Carta)
01/09/2015, 10:07
Expedição de documento (Carta)
01/09/2015, 10:06
Documento (Certidão)
25/08/2015, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2015, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2015, 10:42
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 10:42
Ato ordinatório
31/07/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2015, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 13:10
Ato ordinatório
29/07/2015, 10:36
Documento (Certidão)
10/07/2015, 15:28
Expedição de documento (Carta)
10/07/2015, 15:26
Expedição de documento (Carta)
10/07/2015, 15:22
Expedição de documento (Carta)
10/07/2015, 15:20
Mero expediente
09/07/2015, 14:14
Conclusão (para decisão)
08/07/2015, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2015, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 10:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2015, 10:20
deferimento
23/06/2015, 16:32
Conclusão (para decisão)
11/06/2015, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)