Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007822-61.2016.8.16.0033(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 20/09/2025
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA. ARTIGO 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES PARA CONSERVAR A SUA FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE NÃO COMPROVADA. EMBARGANTES QUE NÃO PAGARAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS E PERMITIRAM A PRECLUSÃO DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto para a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, por meio dos quais os embargantes defendem a inexequibilidade do título e a onerosidade excessiva decorrente dos contratos que originaram o Instrumento Particular de Confissão de Dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 02 (duas) as questões em discussão. Saber se: (i) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida tem força executiva, ainda que desacompanhado dos contratos que lhe deram origem; (ii) houve onerosidade excessiva, em razão do cometimento de abusos nos contratos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Súmula n. 300 do Superior Tribunal de Justiça, “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. 4. O instrumento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial, por força do que prescreve o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A força executiva do Instrumento Particular de Confissão de Dívida não está condicionada à juntada dos contratos que lhe deram origem. Precedentes. 6. Pretendiam os embargantes produzir prova pericial para comprovar eventual onerosidade excessiva em suas relações com o embargado, mas, por não terem efetuado o recolhimento dos honorários periciais, deixaram precluir a prova que era essencial para o acolhimento da tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: O instrumento de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da apresentação dos contratos que deram origem à dívida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.764.753/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2019; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 160.769/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.08.2016; TJPR, 15ª Câmara Cível, 34242-04.2023.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 15.03.2025.