Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. Retifique-se a representação da EBAZAR para que passe a constar o Dr. Lucas de Mello Ribeiro (seq. 228). Anotações necessárias. 2. Intime-se a Autora para cumprimento do item 2, seq. 225.1, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:16
deferimento
04/05/2026, 07:40
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. Esclareça MERCADO LIVRE o pedido (seq. 228). 2. Ainda, cumpra-se o artigo 437, § 1º, CPC e a Portaria nº 02/2025 deste Juízo - artigo 36, com intimação da parte ré para manifestação sobre o documento e o alegado (seq. 229): "Artigo 36. Intimar a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados pela outra parte, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Após intimação e oportunizada a manifestação das partes sobre documentos juntados, promover a conclusão dos autos". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. Retifique-se a representação da EBAZAR para que passe a constar o Dr. Lucas de Mello Ribeiro (seq. 228). Anotações necessárias. 2. Intime-se a Autora para cumprimento do item 2, seq. 225.1, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:16
deferimento
04/05/2026, 07:40
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. Esclareça MERCADO LIVRE o pedido (seq. 228). 2. Ainda, cumpra-se o artigo 437, § 1º, CPC e a Portaria nº 02/2025 deste Juízo - artigo 36, com intimação da parte ré para manifestação sobre o documento e o alegado (seq. 229): "Artigo 36. Intimar a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados pela outra parte, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Após intimação e oportunizada a manifestação das partes sobre documentos juntados, promover a conclusão dos autos". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 15:40
Confirmada
04/02/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:12
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:11
Mero expediente
03/02/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:07
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora quanto ao alegado (seq. 214.1), em 15 dias. 2. Em igual prazo, ante o lapso temporal transcorrido e resposta do ofício pela Seguradora, deverá esclarecer se persistem os pedidos de prova antes formulados (seq. 84.1), indicando pertinência e finalidade. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:51
Mero expediente
18/10/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:08
Documento (Certidão)
20/08/2025, 09:42
Documento (Informações)
30/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:40
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 14:27
Confirmada
20/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2025, 00:18
Por decisão judicial
18/06/2025, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 00:24
Ato ordinatório
06/05/2025, 01:18
Confirmada
17/03/2025, 11:04
Por decisão judicial
26/02/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:39
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 11:05
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:16
Confirmada
07/02/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:02
Confirmada
26/12/2024, 00:02
Documento (Informações)
16/12/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 19:48
Remessa (em diligência)
15/12/2024, 19:47
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 17:10
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:50
Confirmada
02/12/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA Conclusão indevida, reitere-se o expediente (seq. 164) conforme Portaria n. 01/2021. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 10:00
Mero expediente
26/11/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:42
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:47
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:19
Confirmada
30/07/2024, 14:38
Por decisão judicial
29/07/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2024, 17:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:49
Confirmada
08/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:23
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:34
Confirmada
04/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:58
Recebimento
07/05/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 15:34
Confirmada
23/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:49
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:48
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:38
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:22
Confirmada
23/04/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA Concedo à Transportadora o prazo de 05 dias para o pagamento de custas (seq. 142.1), sob pena de preclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 18:23
Mero expediente
11/04/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:06
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 10:04
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Confirmada
12/03/2024, 00:03
Confirmada
12/03/2024, 00:03
Confirmada
07/03/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em função de acidente de trânsito, ocorrido em 11/12/2021, cuja responsabilidade e culpa atribui aos Réus, considerando que o acidente envolveu caminhão "de propriedade de uma das Rés, e exercendo atividade para outra Ré, conduzido por um de seus funcionários". Acompanham a inicial documentos. Os Réus em Contestação (seq. 26.1 e 27.1) pedem a exclusão da empresa EBAZAR.COM.BR - MERCADO LIVRE e, adiante, negam a culpa pelo evento, afirmando ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Pedem a improcedência da ação. Impugnadas as respostas (seq. 54.1), as partes especificaram as provas que pretendem produzir (MERCADO LIVRE - julgamento antecipado; TRANSMARONI - expedição de ofício; Autora - prova oral e documental). Inexitosa tentativa conciliatória, a Autora acostou novos documentos (seq. 116). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO, inicialmente, em relação as preliminares. A preliminar de ilegitimidade do MERCADO LIVRE por ausência de responsabilidade não prospera, pois adota-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a Teoria da Asserção, presente no ordenamento jurídico processual brasileiro, consoante doutrina de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). A propósito é a Jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO VERIFICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECONHECIDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL E O DEPÓSITO EM JUÍZO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (...) Dessa forma, conheço dos embargos neste ponto, para enfrentar a matéria, mas mantenho o embargado no polo ativo da ação e rejeito a ilegitimidade arguida, pela aplicação da teoria da asserção. Por essa teoria, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de modo que a parte autora alegou ser a detentora do direito a renovação e, sendo esta a alegação da inicial, com ela reside a legitimidade ativa da parte, o que não se confunde com a veracidade do alegado, que deve ser vista posteriormente, quando da análise do mérito da ação.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0051241-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021). No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. PARTES LEGÍTIMAS. 3. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial que debate a utilização pelos recorrentes de obra lítero-musical de titularidade da recorrida, sem autorização, para elaboração de paródia com finalidade de propaganda eleitoral. 2. O Código de Processo Civil de 2015 faculta a supressão de grau, quando alegada e constatada a existência de vício previsto no art. 1.022, por meio da admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15). Precedentes. 3. As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. Precedentes. 4. A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação de composição literária, filme, música, obra qualquer, que resulta em composição nova, por meio da qual se identifica a remissão à obra original que é adaptada a um novo contexto, com versão diferente. 5. A paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da Lei 9.610/1998, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada. 6. A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998. 7. Recurso especial provido.” (REsp 1810440/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019). Portanto, com fundamento na Teoria da Asserção e preenchimento das condições da ação, necessária a manutenção de referida parte no polo passivo do feito, afastando-se por ora a preliminar. 3. Antes de deliberar quanto a necessidade da prova oral pretendida pela Autora, a fim de evitar arguição de cerceamento de defesa, determino a expedição de ofício à LIBERTY SEGUROS S/A, como pretendido pela Transportadora (seq. 83.1), solicitando informações quanto valores totais repassados à Autora em razão do sinistro ora discutido, bem como natureza dos pagamentos. Com a resposta, faculta-se manifestação das partes em 15 dias. Na sequência, será deliberado quanto a necessidade de outras provas. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:18
Outras Decisões
01/03/2024, 06:57
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 11:12
Confirmada
18/12/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA Tendo em vista os novos documentos acostados (seq. 116), intime-se as partes TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA e MERCADO LIVRE para manifestação em 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC (§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:30
Mero expediente
15/12/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 12:56
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
29/11/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:08
Confirmada
11/08/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:48
de Conciliação (designada)
11/08/2023, 12:47
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:59
Confirmada
02/05/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA Considerando a informação da parte Autora quanto possibilidade de composição, diligencie a Escrivania quanto a possibilidade de agendamentos de audiências conciliatórias – virtuais ou presenciais - perante o CEJUSC. Em caso positivo, proceda-se a remessa dos autos ao referido Centro para a realização de audiência de conciliação e/ou composição. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Na hipótese negativa, dê-se ciência às partes, as quais poderão efetuar tratativas entre os advogados, com posterior comunicação ao Juízo. Curitiba, 26 de abril de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:17
Determinação de Diligência
26/04/2023, 21:01
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:21
Confirmada
13/03/2023, 12:11
Documento (Informações)
10/03/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. Tendo em vista a ausência de pagamento das custas referentes à denunciação à lide (seq. 77.1), promova-se o cancelamento do incidente e desabilitação das partes (seq. 88.1). 2. Ciência à parte ré quanto ao documento juntado pela Autora (seq. 84.2). 3. Sem prejuízo, diante do interesse das partes em realizar uma composição amigável (seq. 83.1 e 84.1), suspendo o feito por 15 dias, para as partes entabularem tentativa de negociação mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:44
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 11:44
Ato ordinatório
09/03/2023, 11:44
Ato ordinatório
09/03/2023, 11:43
Outras Decisões
06/03/2023, 10:00
Documento (Informações)
27/02/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:10
Documento (Certidão)
24/02/2023, 14:43
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 14:39
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 20:33
Confirmada
23/01/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. Tendo em vista a ausência de pagamento (seq. 77.1), prejudicada a denunciação à lide. 2. Esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. 3. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á à análise quanto aos pedidos de provas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA Certifique-se quanto citação da parte ré e decurso do prazo para resposta. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:24
Outras Decisões
20/01/2023, 10:50
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 09:25
Documento (Certidão)
11/01/2023, 09:24
Determinação de Diligência
16/12/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:21
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:56
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Confirmada
05/11/2022, 00:10
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA Intime-se o Denunciante para pagamento das custas processuais (seq. 60), em 15 dias. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:32
Confirmada
03/10/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:17
Mero expediente
30/09/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:46
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:49
Confirmada
28/07/2022, 12:44
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. Em contestação, a ré TRANSMARONI, impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora (seq. 18.1). Assim, procedeu-se à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de dirimir dúvidas quanto a capacidade financeira de AMANDA. Quanto ao tema, assinala-se que a concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput do Código de Processo Civil), especialmente em prestígio aos efetivamente necessitados e para combater o excesso de litigância, pois acesso a justiça não pode ser confundido com acesso ao Judiciário. Destarte, cabe ao Juiz proceder aferição criteriosa das declarações e documentos apresentados para fins de efetiva comprovação da situação alegada, a teor do que dispõe o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil sobre o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Esta norma deve ser interpretada e aplicada em cotejo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, a evitar a recorrente prática do uso predatório da jurisdição. Ademais, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). Considerando as informações acostadas aos autos entende-se que a parte autora apresenta condição financeira em adequação aos requisitos legais estabelecidos (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil), tendo em vista suas receitas e despesas. Assim, é mantida a benesse antes concedida. 2. Aguarde-se a citação e resposta da Litisdenunciada. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2022, 08:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 09:55
Confirmada
12/07/2022, 18:34
Confirmada
12/07/2022, 18:34
Documento (Informações)
12/07/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. Regularmente citada, a ré TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA apresentou contestação (seq. 26.1) formulando preliminar pedido de Denunciação à Lide, em decorrência de relação contratual entabulada. Na espécie, denota-se que, de fato, há relação contratual com as denunciadas, restando caracterizada a hipótese anteriormente apontada. Em consequência, acolho a Denunciação à Lide pretendida pela ré, nos termos do artigo 125, inc. II, ambos do Novo Código de Processo Civil, e assim determino a citação das Denunciadas AIG SEGUROS BRASIL S.A. e LIBERTY SEGUROS S.A. para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Assinalo que a Denunciante deve providenciar as citações nos prazos referidos no artigo 131 e seu parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, sob pena de a ação prosseguir somente contra si. 2. Ademais, tendo em vista a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora atrelado ao material juntado aos autos, a fim de dirimir dúvidas quanto à capacidade financeira de AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI, determino à escrivania proceder consulta ao RENAJUD e INFOJUD. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda da Autora, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 3. No mais, intime-se a autora para apresentação de impugnação às Contestações, no prazo de 15 dias. Curitiba, 14 de junho de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:11
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:10
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:04
Determinação de Diligência
15/06/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:07
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:12
Petição (Contestação)
29/04/2022, 15:05
Petição (Contestação)
28/04/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 09:38
Confirmada
21/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA 1. Tendo em vista ausência de expressa manifestação da Autora quanto ao interesse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC deixo de designar tal ato. Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334.
Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação. Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação. Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. 2. Intime-se a parte ré quanto aos termos desta decisão, bem como cite-se, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC). 3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 4. Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). 5. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita. Curitiba, 10 de março de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:00
deferimento
10/03/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:11
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000918-14.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000918-14.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.645,05 Autor(s): AMANDA MARIA DE SOUZA SCUPINARI Réu(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA A gratuidade de Justiça encontra amparo na legislação ordinária (CPC), considerando necessitado todo aquele que não se encontrar em condições de arcar com as despesas exigidas pelo processo judiciário, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesta esteira de pensamento, remanescendo dúvidas sobre o estado de miserabilidade do requerente, porquanto a mera juntada de declaração destituída de qualquer outro documento não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, oportunizo à parte autora a juntada de documentos para tal finalidade. Sobre o tema, prestadia a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE REPELIDA. ENUNCIADO Nº 35 DO TJPR, DA 4ª CÂMARA CÍVEL E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. ARTIGO 932, IV, ALÍNEA B DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) A matéria está regulada pelo artigo 99 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, no sentido de que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer petição e pode ser indeferido se houver elementos que evidenciem a ausência de pressupostos necessários à concessão da benesse. Com efeito, o Magistrado a quo determinou fosse instruído o pedido com documentos e invocou o Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Assim, ao ter o Juízo a quo condicionado a concessão do benefício à comprovação de renda e demais despesas, a medida não se revestiu de ilegalidade, certo que além do Enunciado deste Tribunal alhures referido, a jurisprudência do STJ dominante sobre o tema corrobora a decisão do Juízo a quo” (TJPR - 18ª C.Cível - 0061988-40.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 10.02.2020). Por isso, concedo o prazo de 15 dias para tal comprovação, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Destaca-se a previsão do CPC quanto a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, parágrafo segundo, CPC). Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:49
Indeferimento
25/01/2022, 10:34
Confirmada
25/01/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)