Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Autor
DUK JUN LEE
CPF
Reu
MMX MODAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO CASILLO
OAB/PR 3903·CPF·Representa: Autor
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS
OAB/PR 39302·CPF·Representa: Autor
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR 36357·CPF·Representa: Autor
NATHALIE MURARI VIVAN
OAB/PR 94426·CPF·Representa: Autor
CECILIA TROIB
OAB/PR 105252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2026, 01:21
Por decisão judicial
21/05/2026, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2026, 00:39
Por decisão judicial
02/04/2026, 10:49
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)
17/03/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 01:03
Confirmada
20/02/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 01:03
Confirmada
20/02/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:41
Confirmada
01/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:24
Confirmada
21/01/2026, 16:23
Por decisão judicial
15/01/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2026, 15:20
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:03
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 15:33
Confirmada
21/11/2025, 00:23
Confirmada
21/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda Proceda a Serventia pesquisa junto à Receita Federal para obtenção da informação pretendida. Em caso negativo, oficie-se como requerido e, com a resposta, comunique-se ao Juízo Deprecado. Curitiba, 03 de novembro de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:13
Outras Decisões
04/11/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:18
Por decisão judicial
16/07/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 00:56
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda Defiro a suspensão do feito até cumprimento da carta precatória nº 0808607-13.2024.8.19.0037. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:32
Confirmada
31/03/2025, 13:32
Por decisão judicial
31/03/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:05
Mero expediente
28/03/2025, 20:30
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:16
Confirmada
09/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:04
Confirmada
28/11/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:28
Por decisão judicial
26/11/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:01
Confirmada
01/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:35
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Confirmada
24/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:08
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:08
Expedição de documento (Carta precatória)
12/08/2024, 18:59
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:30
Confirmada
05/08/2024, 00:10
Confirmada
05/08/2024, 00:10
Confirmada
05/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda 1. Expeça-se Carta Precatória, como requerido (seq. 602.1). 2. Oficie-se à Receita Federal para informar sobre eventual existência de impostos a serem restituídos ao Executado DUK KUN LEE e a natureza do crédito, e, caso positivo, proceder o depósito em conta judicial vinculada aos autos, consoante jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR E PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 797 E 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE OBJETIVA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO POR MEIO DA GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE – AFERIÇÃO DA NATUREZA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – NECESSIDADE DE VERIFICAR A ORIGEM DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VALORES RETIDOS NA FONTE, ORIUNDAS DE RECEBIMENTO SALARIAL – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CASUISTICAMENTE DIANTE DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA – CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE – EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ESTÃO NA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESERVANDO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, O CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A execução se realiza no interesse do credor, devendo-se garantir que se faça pelo meio menos gravoso ao devedor, quando diante de vários meios para promover a execução, conforme estatui os artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil.2. No caso de pedido de penhora de restituição do imposto de renda da pessoa física, é preciso identificar a origem do crédito a ser restituído, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.3. Crédito que detém natureza salarial, tendo em vista que possui origem unicamente nos descontos realizados na fonte salarial do devedor.4. Possibilidade de mitigação da garantia de impenhorabilidade que deve ser realizada casuisticamente.5. Caso concreto que não permite a relativização, neste momento processual, da impenhorabilidade do crédito de origem salarial, tendo em vista a existência de bem na ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065547-97.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 17.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE determinou a penhora do valor da restituição de imposto de renda do executado.1. Penhora de restituição de imposto de renda – Impossibilidade no caso em discussão - Verba de caráter alimentar, uma vez que a restituição foi proveniente de retenção de imposto de renda sobre salário – Caráter absoluto de impenhorabilidade - Inteligência do artigo 833, IV, do CPC.2. Decisão reformada.recurso provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067148-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1. ARGUIÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE É CABÍVEL APENAS SE DEMONSTRADA A VINCULAÇÃO DIRETA COM O SALÁRIO, VENCIMENTOS, PROVENTOS DO DEVEDOR - TESE ACOLHIDA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE A RESTITUIÇÃO NÃO POSSUA CARÁTER ALIMENTAR - ENTENDIMENTO DO STJ - VERIFICADA A AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS NO CASO CONCRETO.2. DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040123-24.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 23.11.2020) 3. Efetivada a penhora, intime-se o Executado, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. 4. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:33
deferimento
24/07/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:31
Confirmada
25/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 09:57
Confirmada
20/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda Em função do dever insculpido no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o Juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; Todavia, registra-se que esta situação não é causa suficiente para intimação da parte devedora para os fins de cometer ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, a doutrina ensina, in Comentários ao Código de Processo Civil XII [livro eletrônico], artigos 771 ao 796/Teori Zawaski, 1ª ed.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016/coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero: “Para que se configure a situação prevista no dispositivo é indispensável a concorrência dos seguintes pressupostos: (a) a não localização dos bens sujeitos à execução; (b) a demonstração de que o devedor sabe onde eles se encontram; e (c) a negativa do devedor em fazer a indicação de onde ou com quem se encontram. Ressalte-se que o juiz pode determinar ao executado a indicação (com base no dever de transparência patrimonial que pode ser reconstruído a partir da previsão do art. 772, III). Quanto aos bens sujeitos à execução, seu rol está alinhado nos arts. 789 e 790 do Código e nele se incluem não apenas os de propriedade e que estejam na posse do devedor, mas igualmente os que se encontram em poder de terceiro e os alienados ou gravados em fraude à execução. O que nem sempre é fácil comprovar é o segundo pressuposto. Em se tratando de execução de obrigação para a entrega de coisa, se o objeto da pretensão (ou, se for o caso, o objeto litigioso do processo) estava, quando da propositura da ação, em poder do réu, é razoável exigir-se que, no momento da execução, ele dê conta ao juiz do local onde agora poderá ser apreendido ou da identidade da pessoa que atualmente o detém. Já quando se trata de execução por quantia certa, a configuração do atentado à dignidade da justiça não é tão simples. Somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens, ou que os possuiu e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições patrimoniais para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição.” Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:08
deferimento
03/05/2024, 06:54
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:27
Apensamento
17/04/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:59
Confirmada
13/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:07
Confirmada
02/04/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:24
Confirmada
22/03/2024, 00:03
Confirmada
22/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:07
Por decisão judicial
11/03/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:29
Documento (Certidão)
11/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:43
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:21
Confirmada
03/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda Tendo em vista o pedido (seq. 557.1) de penhora salarial do executado DUK JUN LEE, inicialmente, expeça-se ofício ao INSS e CAGED para obter informação quanto eventual vínculo empregatício ativo do Executado e atual remuneração. Em sendo positivo, desde já, expeça-se ofício ao empregador para informar quanto aos três últimos salários da parte executada. Registra-se que posterior análise quanto à penhora de valores será feita mediante o julgamento do Tema 1230/STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:12
deferimento
20/02/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:38
Confirmada
18/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:14
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:19
Confirmada
21/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda Reiterado o pedido, proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:00
deferimento
10/11/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:09
Confirmada
09/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda Tendo em conta que o uso do sistema SNIPER demanda prévia quebra de sigilo, intime-se a parte Exequente para que comprove a necessidade das referidas informações - considerando os bancos de dados disponíveis no referido sistema (vide abaixo) e sua utilidade no caso concreto para fins de satisfação do crédito, especialmente porque há diligências já efetuadas nos autos. Prazo de 15 dias. Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:04
Mero expediente
27/09/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:08
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:33
Confirmada
27/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:13
Documento (Certidão)
16/08/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 09:59
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:02
Confirmada
11/08/2023, 00:16
Confirmada
11/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda 1. Considerando as medidas já adotadas visando busca de bem e ainda não satisfeito o crédito defiro, o pedido da Exequente para consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 513). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, 18 de julho de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:40
Determinação de Diligência
21/07/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:09
Confirmada
24/06/2023, 00:08
Por decisão judicial
13/06/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:51
Confirmada
06/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:27
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:27
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2023, 17:54
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 10:38
Confirmada
11/04/2023, 00:06
Confirmada
11/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda 1. Determinada juntada de matrícula do imóvel n.1. 12.768 do 1º Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ (seq. 457), não se infere anotação de venda ou cessão da propriedade dos Executados em favor de terceiros. Assim, mantida a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 12.768 do 1º RI de Nova Friburgo/RJ. 2. Como a avaliação do imóvel não produz prejuízo de difícil reparação à parte e há quantia ainda a ser paga ao Exequente, DEFIRO,a avaliação do imóvel sob matrícula nº 12.768 do 1º RI de Nova Friburgo/RJ (seq. 485.1). Expeça-se carta precatória à Comarca de Nova Friburgo/RJ para avaliação do bem, cabendo à Exequente promover as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:29
deferimento
14/03/2023, 18:32
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda 1. A parte executada opôs Embargos de Declaração (seq. 465) em face da decisão (seq. 457), afirmado omissão “em relação aos fundamentos apresentados pelos Embargantes na manifestação juntado no evento 451, sendo necessária manifestação expressa deste d. juízo sobre os pontos ali expostos”. A Exequente manifestou-se (seq. 481) afirmando ausência de omissão, pois “notório que a análise e certamente a manutenção da penhora sobre o referido imóvel será examinada posteriormente à juntada da matrícula atualizada”. 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A OMISSÃO, tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Na espécie, em análise das razões oferecidas pela Executada/Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer omissão a ser sanada. Ora, simples leitura da decisão atacada demonstra que o o Juízo, a quem incumbe a condução do processo, ordenou diligencias, para posteriormente apreciar a divergência quanto a constrição. Destarte, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 465). 3. Preclusa esta decisão, retornem para análise da questão pendente. Curitiba, 09 de janeiro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:38
Confirmada
10/01/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:51
Indeferimento
10/01/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:37
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 09:56
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:29
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 10:06
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$413.293,78 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 48.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:08
Mero expediente
30/09/2022, 08:40
Confirmada
22/09/2022, 10:46
Documento (Informações)
15/09/2022, 08:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 16:36
Ato ordinatório
14/09/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2022, 19:27
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:51
Confirmada
26/08/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$253.083,33 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda 1. Requisite-se cópia atualizada da matrícula do imóvel sob n. 12.768 ao 1º Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ, mediante malote digital/ofício. 2. Apresente o Exequente demonstrativo atualizado do débito, em 15 dias. 3. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). Curitiba, 22 de agosto de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:40
Determinação de Diligência
22/08/2022, 20:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:10
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:18
Confirmada
05/07/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$253.083,33 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda 1. Os executados Duk e MMX alegam a inexistência de comprovante de pagamento da cessão dos direitos aquisitivos do imóvel celebrada em favor de ALEXSANDRA DOS SANTOS FERREIRA. Por seu turno, a Exequente requer a avaliação e leilão judicial da quota parte do bem imóvel pertencente ao devedor. 2. Os esclarecimentos prestados pelos Executados são insuficientes para dirimir a transferência do imóvel (seq. 440.1). Destarte, intimem-se novamente os Executados para cumprir o item 2, seq. 434.1 e comprovar a titularidade do endereço eletrônico " [email protected]" pertencente a terceira adquirente, no prazo de 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:45
Mero expediente
24/06/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:28
Confirmada
01/05/2022, 00:10
Documento (Informações)
29/04/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:58
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:47
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:43
Confirmada
21/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$253.083,33 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda 1. Infrutífera a intimação de ALEXSANDRA, cessionária do termo de cessão de cessão de direitos (seq. 325.1). A Exequente MELTON alega o reconhecimento de firma apenas em 19/06/2018, ou seja, após o ajuizamento da execução, sem a transferência da cota-parte do cedente Duk. Requer, portanto, a avaliação da cota-parte pertencente ao executado Duk Jun Lee (seq. 430.1). 2. Na espécie, verifica-se o trâmite do feito desde 2016 e, atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Outrossim, frustrada localização de bens dos Executados, bem como inexiste tentativa efetiva de composição ou parcelamento da dívida. Diante do interesse do Exequente no imóvel e a impugnação dos Executados, intimem-se os Executados para, em 15 dias: a] juntar comprovante (extrato bancário, declaração de imposto de renda) de pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerando a cláusula segunda (seq. 325.2); b] acostar recibo/declaração de quitação do negócio jurídico (seq. 325.2); c] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC, tendo em vista o decurso de 6 anos de trâmite do feito; d] ofertar proposta/solução para pagamento do débito; e] indicar o endereço atualizado da cessionáriae ALEXSANDRA. 3. Após, faculta-se manifestação da Exequente em idêntico prazo. 4. Enquanto não dirimidas as questões supra, postergo a avaliação do imóvel. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:28
Determinação de Diligência
18/02/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:27
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:14
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:33
Confirmada
09/10/2021, 00:13
Confirmada
09/10/2021, 00:13
Confirmada
09/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:40
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:47
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:28
Confirmada
21/08/2021, 00:12
Confirmada
21/08/2021, 00:12
Confirmada
21/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016722-32.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$253.083,33 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda Defiro o pedido (seq. 393), intime-se por carta com aviso de recebimento, a terceira ALEXSANDRA DOS SANTOS FERREIRA, a fim de informar quanto a cessão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº. 12.768 inscrito no 01º Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ, nos endereços indicados pelo Exequente em petitório retro. Com a resposta, intime-se MELTON. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:49
deferimento
06/08/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:28
Confirmada
27/06/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:24
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Confirmada
08/05/2021, 01:00
Confirmada
08/05/2021, 01:00
Confirmada
08/05/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016722-32.2016.8.16.0001 rocesso: 0016722-32.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$253.083,33 Exequente(s): MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): Duk Jun Lee MMX Modas Ltda 1. MMX MODAS LTDA. e DUK JUN LEE pedem a nulidade dos atos processuais em virtude da ausência de intimação do Advogado Dr. RENATO ANET, inscrito na OAB/RJ sob o nº 45.633, quanto às decisões proferidas no curso do feito, tendo em vista a procuração juntada nos Embargos à Execução em apenso. Além disso, DUK JUN LEE aduz a cessão de direitos do imóvel penhorado em favor de ALEXSANDRA DOS SANTOS FERREIRA, em 16/11/2011, mediante o Instrumento Particular de Cessão de Direitos (seq. 325.1). A exequente MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA rechaça a ocorrência de nulidade e requer intimação da compradora ALEXSANDRA DOS SANTOS FERREIRA (seq. 358.1). 2. Em relação à representação processual da Executada, registra-se: a] apresentação de Embargos à Execução, nos quais juntado substabelecimento indicando para fins de intimação a procuradora LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA OAB/PR 44.235 quanto à ciência dos atos processuais deste feito em 15/09/2016 (seq. 1.4 no apenso); b] na sequência, pedido de exclusão da advogada LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA e requerimento de habilitação de NATASHA SANTOS LEAL, habilitada em 24/07/2017, também nos autos de embargos; c] posteriormente, novo substabelecimento em favor de JOÃO CHAGAS/ JUAN AFONSO/ GUILHERME HENRIQUE/ GUILHERME GOULARTE e RAFAELA NUNES em 25/01/2018 (seq. 89.4); d] na Execução habilitada NATASHA SANTOS LEAL em 25/07/2019 e JOÃO CHAGAS DE OLIVEIRA OAB/RJ 175764 em 25/07/2019 e JUAN AFONSO OAB/RJ 196534 em 25/07/2019 (certidão seq. 338.1). Ainda, no curso da execução ocorreram: a] bloqueios frustrados (SISBAJUD - seq. 64.1, seq. 168.1), anotação no sistema RENAJUD (seq. 79.1); b] inscrição dos nomes dos Executados nos sistemas restritivos de crédito (seq. 325.1, item d - seq. 119.1); c] penhora sobre imóvel (seq. 131.1). Inobstante a ausência de intimação dos Executados após a juntada do substabelecimento em 15/09/2016 (seq. 1.4) em favor de LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (certidão seq. 338.1), destaca-se que o reconhecimento da nulidade é cabível apenas quando houver comprovação de prejuízo. Esta posição decorre do princípio pas de nulitte sans grief, sendo certo que a invalidação de ato processual deve ser vista como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível aproveitar o ato praticado com defeito, conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/4/2012, DJe 1/8/2012). (...). (AgRg no AREsp 536.334/MG, 4ª Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação de nulidade de atos processuais pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o Princípio pas de nulitté sans grief. Precedentes: AgRg no REsp. 1.155.849/RR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015; REsp. 1.440.298/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.10.2014; AgRg no REsp. 1.183.064/AL, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 9.10.2014; RMS 23.889/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 12.5.2008. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a ausência de prejuízo pela recorrente, observando que, posteriormente, esta foi intimada da decisão que homologou os cálculos, insurgindo-se quanto à suposta nulidade apenas em 2.3.2009, quando decorridos mais de um ano e cinco meses da publicação desta última decisão (fls. 104). 3. Agravo Regimental da particular desprovido. (AgRg no REsp 1214644/SC, 1ª. Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017), Assim, na espécie, sem razão os Executados, quanto ao reconhecimento de nulidade em virtude das intimações, considerando a inexistência da impugnação específica acerca do prejuízo (seq. 325.1), dado o princípio pas de nulitte sans grief. Ademais, é inegável o conhecimento dos Devedores a respeito desta ação e sequer realizados atos expropriatórios ou levantamento de valores no feito. Também, no que tange a penhora do imóvel, intimados os advogados substabelecidos, habilitados em 25/07/2019 (certidão seq. 338.1- exaurido o prazo seq. 256.0 e 257.0). Igualmente, quanto à falta de intimação do procurador RENATO ANET, afasto tal vício, pois na procuração (seq. 1.3) não há pedido expresse de exclusividade do procurador no recebimento das intimações. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA EXCLUSIVIDADE DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO NO NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. REALIZAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. VALIDADE.NOME DA PARTE INCORRETO QUE NÃO IMPOSSIBILITOU A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO. ADVOGADO QUE REPRESENTA MAIS DE UMA PARTE NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO OU IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO JUDICIAL.PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1687115-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - Unânime - J. 11.10.2017) Enfim, REJEITO o requerimento de nulidade (seq. 325.1). 3. Anotações necessárias quanto às intimações exclusivas ao procurador RENATO ANET, inscrito na OAB/RJ sob o nº 45.633 (seq. 325.1). 4. Tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Desde logo, registra-se às partes que na hipótese positiva poderão proceder contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, a qual poderá ser virtual (com fulcro na Resolução 314 do CNJ, art. 6º, §3º, no Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR, art. 3º, Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/202), bem como como no com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) ). Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á o prosseguimento do feito. 5. Intime-se ALEXSANDRA DOS SANTOS FERREIRA (na condição de terceira) para informar quanto ao negócio jurídico relativo ao imóvel objeto da matrícula n. 12.768, 1o Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ firmado com a devedora DUK JUN LEE.(seq. 358.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 22:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 22:02
Ato ordinatório
27/04/2021, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 21:57
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:07
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:06
Indeferimento
09/04/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:55
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:08
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:21
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:13
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:12
Documento (Informações)
26/01/2021, 08:17
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:23
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:21
Remessa (em diligência)
25/01/2021, 15:03
Confirmada
23/01/2021, 00:35
Confirmada
23/01/2021, 00:35
Confirmada
23/01/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:22
Documento (Certidão)
12/01/2021, 17:21
Confirmada
19/12/2020, 00:34
Confirmada
19/12/2020, 00:34
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:22
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:22
Confirmada
12/12/2020, 00:10
Confirmada
12/12/2020, 00:10
Mero expediente
10/12/2020, 06:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 12:17
Confirmada
23/11/2020, 00:12
Confirmada
23/11/2020, 00:12
Confirmada
23/11/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:54
Ato ordinatório
12/11/2020, 10:53
Ato ordinatório
12/11/2020, 10:53
Ato ordinatório
12/11/2020, 10:51
Ato ordinatório
12/11/2020, 10:50
Ato ordinatório
12/11/2020, 10:48
Ato ordinatório
12/11/2020, 10:46
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:21
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:21
Mero expediente
23/10/2020, 08:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
14/10/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:12
deferimento
11/09/2020, 13:11
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 01:03
Ato ordinatório
24/08/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:54
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:06
deferimento
26/06/2020, 09:39
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 16:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:16
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:34
deferimento
08/04/2020, 07:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:25
Documento (Certidão)
13/01/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:36
Documento (Certidão)
26/11/2019, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2019, 17:37
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:59
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:55
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:49
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:53
Ato ordinatório
05/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 12:32
Documento (Informações)
02/09/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 10:00
Remessa (em diligência)
21/08/2019, 09:57
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:59
Documento (Certidão)
01/07/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 12:53
Mero expediente
19/06/2019, 18:44
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 10:17
Documento (Certidão)
06/06/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:39
Documento (Certidão)
14/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:12
Documento (Certidão)
13/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:25
Documento (Certidão)
15/04/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 11:51
Ato ordinatório
21/03/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:25
Documento (Certidão)
05/02/2019, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 13:49
Ato ordinatório
04/12/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:28
deferimento
05/09/2018, 08:15
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 13:06
deferimento
03/07/2018, 19:07
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:10
Documento (Certidão)
09/04/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:35
Ato ordinatório
05/03/2018, 10:22
Ato ordinatório
03/03/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2018, 13:43
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 14:14
Ato ordinatório
02/02/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 10:21
Documento (Certidão)
08/01/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 18:21
Ato ordinatório
15/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:15
Documento (Certidão)
30/10/2017, 16:15
Ato ordinatório
28/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:54
deferimento
01/09/2017, 13:58
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 11:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 19:36
Documento (Certidão)
01/06/2017, 19:36
Ato ordinatório
01/06/2017, 19:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 00:15
Por decisão judicial
16/02/2017, 18:41
Documento (Certidão)
12/01/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 10:30
Apensamento
20/09/2016, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 09:40
Ato ordinatório
20/08/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 15:04
Documento (Certidão)
12/08/2016, 15:03
Expedição de documento (Carta)
08/08/2016, 16:32
Expedição de documento (Carta)
08/08/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 13:02
Ato ordinatório
13/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2016, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 16:39
Documento (Certidão)
27/06/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 16:29
deferimento
27/06/2016, 13:21
Conclusão (para decisão)
24/06/2016, 14:48
Ato ordinatório
24/06/2016, 14:47
Por decisão judicial
23/06/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:53
Distribuição (sorteio)
21/06/2016, 12:40
Ato ordinatório
21/06/2016, 09:32
Ato ordinatório
21/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)